SINJ-DF

PORTARIA Nº 55, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

Regulamenta o teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, pelo artigo 180, inciso II, do Regimento Interno desta Secretaria de Estado, aprovado pelo Decreto nº 38.362, de 26 de julho de 2017, e pelo art. 20 do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º O regime de teletrabalho, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES, será regido pelas regras definidas no Decreto Distrital nº 42.462/2021, e pelos termos e condições desta Portaria.

Art. 2º Para além dos conceitos definidos no Decreto Distrital nº 42.462/2021, considera-se:

I - dirigente máximo: Secretário da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

II - chefia mediata: Chefe de Gabinete, Secretário Adjunto de Desenvolvimento Social, Secretário Executivo de Desenvolvimento Social e Subsecretários;

III - chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão, função comissionada ou similar, ao qual o servidor com vínculo de subordinação direta se reporta;

IV - chefia intermediária: servidor ocupante de cargo em comissão, função comissionada ou similar, que se posicione hierarquicamente entre a chefia imediata e a mediata.

V - teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota que possua metas, prazos e produtos previamente definidos, com a utilização de recursos tecnológicos que sejam passíveis de controle.

Art. 3º O teletrabalho, integral ou parcial, será permitido a todos os servidores, no interesse da Administração, desde que não incidam nas vedações constantes no artigo 9º do Decreto Distrital nº 42.462/2021.

§ 1º Não será admitida a realização de teletrabalho a servidores que trabalhem em escala de revezamento ou plantão ou estejam em estágio probatório.

§ 2º Os servidores que estejam lotados em unidades de atendimento ao usuário dos serviços prestados por esta Pasta, mas que não atuem diretamente no atendimento ao público, só poderão realizar teletrabalho se obtiverem declaração de existência de interesse público, bem como de ausência de prejuízo aos usuários da Assistência Social.

§ 3º O servidor de que trata o §2º deverá submeter à sua chefia imediata requerimento com justificativa para avaliação da conveniência do pedido.

§ 4º A declaração de que trata o §2º deste artigo deverá ter anuência das chefias intermediárias, caso existentes, antes de ser submetida à apreciação da chefia mediata.

§ 5º A aprovação da declaração de que trata o parágrafo anterior será emitida pelo Chefe de Gabinete, pelo Secretário Adjunto de Desenvolvimento Social ou pelo Secretário Executivo de Desenvolvimento Social, às unidades a eles subordinadas.

Art. 4º A realização do teletrabalho não constitui direito ou dever do servidor e não gera, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho, nem pagamento de benefício de auxílio transporte ou similar, nos termos da legislação vigente, nos dias em que não ocorrer deslocamento à unidade de lotação.

§ 1º O servidor poderá, a qualquer tempo, ser desligado do teletrabalho, nos casos previstos no artigo 12 do Decreto Distrital nº 42.462/2021.

§ 2º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências da SEDES.

Art. 5º A unidade organizacional fixará o quantitativo de dias, por mês de trabalho, em que o servidor em regime de teletrabalho parcial deverá trabalhar presencialmente na unidade, no horário de expediente do órgão.

§ 1º É obrigatório o trabalho presencial ao menos um dia por semana.

§ 2º Cada unidade organizacional deverá observar a permanência presencial mínima de 30% dos seus servidores nos dias de expediente.

§ 3º O servidor, quando convocado, deverá se apresentar prontamente à unidade, dentro de seu horário de trabalho.

Art. 6º As Unidades Organizacionais interessadas em regulamentar o teletrabalho deverão iniciar processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com a inclusão de Plano de Trabalho, observando os termos do art. 7º do Decreto Distrital nº 42.462/2021.

Art. 7º O modelo de Plano de Trabalho a ser utilizado como referência pelas unidades interessadas em regulamentar o teletrabalho, de acordo com os anexos do Decreto Distrital nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, encontra-se no Anexo III desta Portaria e pode ser adaptado.

Parágrafo único. A minuta padrão do Plano de Trabalho deverá contemplar as disposições do art. 3º do Decreto Distrital nº 42.462/2021 e conter a definição de metas, que terão como parâmetro a rotina administrativa da unidade.

Art. 8º A elaboração do Plano de Trabalho setorial é de responsabilidade da chefia imediata, conforme Anexo III desta Portaria, e a sua aprovação caberá à chefia mediata, relativamente aos seus subordinados, segundo modelo constante no Anexo I desta Portaria.

§ 1º O Plano de Trabalho deverá ter anuência das chefias intermediárias, caso existentes.

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, no âmbito das Subsecretarias, fica compreendido como chefia mediata o respectivo Subsecretário.

Art. 9º Aprovado o Plano de Trabalho, a chefia imediata instaurará processo eletrônico no SEI para cada servidor optante pelo regime de teletrabalho.

§ 1º O processo será instruído com o formulário de pactuação de atividades e metas a que se refere o art. 8º do Decreto nº 42.462/2021, conforme o Anexo IV desta Portaria.

§ 2º O período de teletrabalho pactuado não poderá ser superior a 1 (um) ano e deverá ser reavaliado ao término desse prazo.

§ 3º O controle das metas de que trata o §1º será realizado pela chefia imediata, por meio do Formulário de Aferição e Atesto de Metas estabelecido no Anexo V, devidamente submetido à chefia mediata, o qual servirá como controle de frequência do servidor em teletrabalho.

Art. 10. Ocorrendo alteração na lotação do servidor, o processo para concessão de teletrabalho deverá ser reiniciado.

Art. 11. Sempre que houver limitação do número de participações no teletrabalho, a chefia imediata deverá observar o disposto no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto 2021.

Art. 12. O teletrabalho integral terá caráter excepcional, por tempo determinado, e somente será autorizado pelo dirigente máximo do órgão, após aprovação da chefia mediata.

§ 1º O servidor deverá submeter à sua chefia imediata requerimento com justificativa e documentos que comprovem sua situação de excepcionalidade, para avaliação da pertinência do pedido.

§ 2º A avaliação de que trata o §1º deste artigo deverá ter anuência das chefias intermediárias, caso existentes, antes de ser submetida à apreciação da chefia mediata.

§ 3º Nos casos em que a chefia mediata for o Subsecretário, a aprovação do requerimento deverá ser validada pelo Secretário Executivo de Desenvolvimento Social antes de ser remetida ao Dirigente Máximo para deliberação.

Art. 13. Constitui requisito obrigatório para participação no teletrabalho a disponibilidade, à custa do servidor, de mobiliário, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequados à execução das atividades fora das dependências das unidades organizacionais, de modo a afastar a responsabilidade ou ressarcimento por parte da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.

§ 1º O servidor deverá assinar documento declarando que cumpre o requisito descrito no caput, o qual deverá constar do processo SEI de que trata o artigo 9º, conforme o Anexo II desta Portaria.

§ 2º A Subsecretaria de Governança, Inovação e Educação Permanente, da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Social, desta Secretaria de Estado, viabilizará o acesso remoto dos servidores aos sistemas e às ferramentas necessárias para a execução das atividades de teletrabalho.

Art. 14. São responsabilidades na execução do regime de teletrabalho, além das elencadas no Decreto Distrital nº 42.462/2021:

I - das chefias mediatas:

a) encaminhar à Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP, relação de servidores autorizados a realizar o teletrabalho, contendo: nome, matrícula, lotação, modalidade, data de início, prazo e processo SEI;

b) encaminhar à COGEP, relação de servidores desligados do teletrabalho, contendo: nome, matrícula, lotação, data do desligamento e processo SEI; e

c) encaminhar à COGEP, anualmente, relatório com avaliação técnica dos resultados obtidos pelas unidades vinculadas com a realização do teletrabalho, contendo: justificativa quanto à conveniência de sua manutenção e sugestões de possíveis melhorias.

II - das chefias imediatas:

a) encaminhar à Gerência de Registros Financeiros - GERFIN, até o quinto dia útil de cada mês, a relação de servidores em teletrabalho com atesto de frequência e eventuais ocorrências, bem como dos servidores desligados do teletrabalho.

Art. 15. Situações excepcionais não tratadas neste ato serão motivadamente decididas pelo dirigente máximo do órgão.

Art. 16. Os Planos de Trabalho já publicados e as Ordens de Serviço autorizativas de servidores em regime de teletrabalho deverão ser adequados aos termos do Decreto Distrital nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, e a esta Portaria, no que couber.

Art. 17. Poderão ser implementados por esta Secretaria meios, instrumentos e ferramentas tecnológicas com a finalidade de monitorar e aprimorar o teletrabalho.

Art. 18. Revogam-se expressamente a Portaria nº 09, de 20 de janeiro de 2020, a Portaria nº 23, de 9 de agosto de 2021, e a Portaria nº 24, de 11 de agosto de 2021.

Art. 19. Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

RENATA MARINHO O’REILLY LIMA

Secretária de Estado de Desenvolvimento Social - Substituta

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE APROVAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO

Na condição de chefia mediata da (nome da unidade), APROVO o Plano de Trabalho nº SEI (número/link), após verificado que o documento: foi regularmente emitido e subscrito pela chefia imediata; delimita as atividades, produtos ou processos; define os indicadores objetivos para aferir resultados; permite o controle efetivo das metas estabelecidas e a mensuração dos resultados da unidade; contém o detalhamento e a descrição das atividades a serem desempenhadas; informa o quantitativo total de servidores na unidade; estabelece o quantitativo de servidores que poderá participar, observada a permanência mínima necessária de servidores no setor; e atende a todas as demais disposições do Decreto nº 42.462/2021.

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA ADEQUADA

Eu, (nome), matrícula (número), nos termos do artigo 10 do Decreto Distrital nº 42.462/2021, declaro, como requisito obrigatório para participação no teletrabalho:

i) que possuo disponibilidade, às minhas custas, de mobiliário, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequados à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas; e

ii) que estou ciente que é vedado ao órgão ou entidade qualquer tipo de ressarcimento.

ANEXO III

PLANO DE TRABALHO

1. ÓRGÃO

 

2. UNIDADE

 

3. SETOR

 

4. EXECUÇÃO

 

5. QUANTITATIVO DE SERVIDORES LOTADOS NA UNIDADE

 

6. QUANTITATIVO DE SERVIDORES PARTICIPANTES DO TELETRABALHO

 

ATIVIDADES A SEREM REALIZADAS EM TELETRABALHO

DETALHAMENTO

METAS

TEMPO DE EXCUÇÃO

METODOLOGIA DE MENSURAÇÃO DOS RESULTADOS

HORÁRIO DE EXECUÇÃO

OBSERVAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assinatura Chefia Imediata

 

Assinatura Chefia Mediata

 

ANEXO IV

FORMULÁRIO DE PACTUAÇÃO DE ATIVIDADES E METAS

1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

NOME:

CARGO:

MATRÍCULA:

JORNADA DE TRABALHO: 40H ( ) 30H ( ) 20H ( )

ENDEREÇO:

TELEFONE FIXO DO SERVIDOR:

TELEFONE MÓVEL DO SERVIDOR:

E-MAIL INSTITUCIONAL:

UNIDADE DE EXERCÍCIO:

ÓRGÃO DE LOTAÇÃO:

 

2. DESCRIÇÃO/PLANEJAMENTO/ACOMPANHAMENTO DE ATIVIDADES EM TELETRABALHO

ATIVIDADES PACTUADAS

(DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES)

METAS MENSAIS

(PRODUTOS A SEREM ENTREGUES)

DATA DE INÍCIO

DATA DE TÉRMINO

OBSERVAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PERÍODO EM TELETRABALHO PACTUADO: ( ) 30 DIAS ( ) 90 DIAS ( ) 180 DIAS ( ) SUPERIOR A 180 DIAS

FORMAS DE REALIZAÇÃO NO TELETRABALHO: ( ) TODOS OS DIAS DA SEMANA ( ) DIAS ALTERNADOS ( ) PREVIAMENTE DEFINIDOS

 

CRONOGRAMA DOS DIAS EM TELETRABALHO, CASO SEJA PARCIAL:

COMPARECIMENTO AO LOCAL DE TRABALHO PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E EVENTUAL REVISÃO E AJUSTES DE ATIVADADES E METAS PACTUADAS:

HORÁRIO DE EXCUÇÃO DAS ATIVIDADES: DAS ___________ ÀS ___________ ( ) NÃO SE APLICA

 

3. DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA O TELETRABALHO

O Servidor identificado no item 1 DECLARA atender as normas relativas ao teletrabalho do Governo do Distrito Federal - GDF, na forma estabelecida pelo Decreto nº 42.462/2021, e pactuação com a chefia imediata e aval da chefia mediata.

 

 

Assinatura do Servidor

 

Assinatura da chefia imediata

Este formulário deverá ser assinado eletronicamente pelo Servidor e pela chefia imediata.

ANEXO V

FORMULÁRIO DE AFERIÇÃO E ATESTO DE METAS

1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

NOME:

CARGO:

MATRÍCULA:

JORNADA DE TRABALHO: 40H ( ) 30H ( ) 20H ( )

ENDEREÇO:

TELEFONE FIXO DO SERVIDOR:

TELEFONE MÓVEL DO SERVIDOR:

E-MAIL INSTITUCIONAL:

UNIDADE DE EXERCÍCIO:

ÓRGÃO DE LOTAÇÃO:

FORMULÁRIO DE PACTUAÇÃO DE ATIVIDADES E METAS (DOC. SEI)

MÊS DE AFERIÇÃO:

PRODUTOS A SEREM ENTREGUES/METAS MENSAIS (DOC. SEI):

 

 

2. RESULTADO DA ANÁLISE:

( ) atendido

( ) não atendido

OBSERVAÇÃO:

 

 

Assinatura do servidor

 

Assinatura da chefia imediata

 

Assinatura da chefia mediata

Este formulário deverá ser assinado eletronicamente pelo servidor, pela chefia imediata e pela chefia mediata.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1, 2 e 3 de 24/10/2022 p. 30, col. 2