SINJ-DF

PORTARIA Nº 23, DE 09 DE AGOSTO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 55 de 21/10/2022)

Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, e suas alterações e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo parágrafo único, inciso III, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Decreto Distrital nº 38.362/2017, que aprova o Regimento Interno desta Secretaria, resolve:

Art. 1º Os servidores, empregados, estagiários e colaboradores que estiverem em teletrabalho devem retornar ao trabalho presencial.

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

I - às servidoras gestantes;

II - aos servidores com histórico de hipersensibilidade ao princípio ativo, bem como a qualquer dos excipientes da vacina contra a Covid-19;

III - aos servidores que apresentaram reação anafilática à vacina contra a Covid-19;

IV - aos servidores portadores de comorbidades descritas no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acessível por meio do sítio eletrônico http://www.saude.df.gov.br;

V - aos servidores acima de sessenta anos.

§ 2º Para solicitação de exercício de teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, nos termos do disposto no § 1º deste artigo, os servidores deverão instruir um processo eletrônico sigiloso e apresentar a sua chefia imediata, acompanhado de:

I - documento que comprove o estado clínico declarado, sem aposição da CID, nos casos dos incisos I, II, III e IV do §1º deste artigo;

II - documento de identificação com foto, podendo este ser substituído por declaração funcional, no caso do inciso V do § 1º deste artigo.

§ 3º Compete às chefias imediatas a observação quanto ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 4º Os servidores de que tratam os incisos IV e V do § 1º deste artigo, que estiverem em teletrabalho por força do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, e alterações, devem retornar ao trabalho presencial após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante.

§ 5º Os pedidos de teletrabalho de que trata o § 2º deste artigo serão analisados pela chefia imediata, que poderá suscitar esclarecimento de eventual dúvida quanto à análise do pedido de concessão do teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida, da Secretaria de Estado de Economia.

§ 6º Após a análise de que trata o § 5º deste artigo, a chefia imediata deverá proceder a anotação no registro de frequência e encaminhar os autos à unidade de gestão de pessoas do órgão, para conhecimento.

§ 7º No caso do §4º deste artigo, a permanência dos servidores no teletrabalho fica condicionada à apresentação da comprovação da pendência do recebimento da segunda dose da vacina, nos casos indicados pelo fabricante, por intermédio da apresentação do cartão de vacina ou outro documento que certifique o fato.

§ 8º O servidor para cuja faixa etária ou comorbidade for oferecida a possibilidade de vacinação contra o novo coronavírus (SARS-COV-2), e que, ainda assim, se recusar, ou se omitir quanto à possibilidade de obter a imunização contra a COVID-19, deverá retornar imediatamente ao trabalho presencial, sob pena de incorrer em infração disciplinar da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 2º Excepcionalmente e mediante justificativa, poderá ocorrer o retorno gradual dos servidores ao trabalho presencial, conforme disposto no Art. 6º-A, § 5º, do Decreto nº 42.253, de 30 de junho de 2021.

§ 1º O retorno gradual, objeto do artigo anterior, deverá ser analisado pelas unidades hierárquicas superiores, no âmbito de sua competência, conforme abaixo:

I - Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social;

II - Secretaria Executiva de Desenvolvimento Social;

III - Gabinete.

§ 2º Após análise da solicitação de retorno gradual, as unidades hierárquicas superiores deverão submeter justificativa à titular da Pasta para apreciação e deliberação.

Art. 3º Os servidores que forem acometidos por febre ou sintomas respiratórios, bem como aqueles que estão em convívio com familiar diagnosticado com o COVID-19, mediante apresentação de laudo ou relatório médico que comprove o contágio pelo COVID-19 do familiar com o qual conviva, realizarão o teletrabalho, em caráter excepcional e temporário.

§ 1º O regime de teletrabalho perdurará por 14 (catorze) dias, passível de prorrogação, desde que atestado por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica.

§ 2º Cessada a causa do teletrabalho disposto neste Artigo, o servidor deverá retornar à sua unidade.

Art. 4º Cabem às chefias imediatas o monitoramento e o controle das atividades desenvolvidas pelos servidores em regime de teletrabalho abrangidos por esta Portaria, observadas as seguintes normas:

§ 1º A infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas fica à custa do servidor, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.

§ 2º Cabe à chefia imediata controlar e fiscalizar remotamente o desenvolvimento das atividades dos servidores que lhe sejam subordinados, por meio de relatórios individuais de atividades apresentados semanalmente, conforme orientação e modelo definidos pela chefia imediata.

§ 3º O servidor deverá, obrigatoriamente, autuar processo SEI específico para acompanhamento de suas atividades, por intermédio da inserção de relatórios semanais, os quais serão atestados pelas chefias imediatas.

§ 4º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência do servidor, fazendo constar no campo “observações” a informação de que o servidor está em regime de teletrabalho, com o respectivo número de Processo SEI.

§ 5º Além do controle e da fiscalização previstos no caput deste artigo, as atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão ter outras formas de controle e fiscalização, como sistemas próprios, outros formulários e relatórios eletrônicos ou por mecanismo eletrônico de captura automática da produtividade diária.

§ 6º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.

§ 7º Os servidores em teletrabalho devem permanecer disponíveis para contato imediato por meio telefônico ou por qualquer outra ferramenta de comunicação remota disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata.

Art. 5º É dever do servidor sob regime de teletrabalho:

I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;

II - juntar aos autos do Processo SEI de acompanhamento o relatório semanal, com o detalhamento das atividades desenvolvidas;

III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;

IV - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;

V - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

VI - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata.

Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.

Art. 6º É dever da chefia imediata:

I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;

II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;

III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional.

Art. 7º Excepcionalmente, quando necessária, a retirada de documentos e processos físicos dependerá de anuência prévia da chefia imediata ou do dirigente da unidade e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra.

Parágrafo único. Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei.

Art. 8º Compete à Coordenação de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, o regime de teletrabalho, o período de duração deste, os resultados ou consequências, e o que mais lhe for concernente.

Art. 9º Cabe à Subsecretaria de Gestão da Informação, Formação, Parcerias e Redes:

I - viabilizar, junto aos Órgãos Competentes do Governo do Distrito Federal, o acesso remoto dos servidores públicos em regime de teletrabalho:

a) ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

b) aos respectivos sistemas de órgão ou entidade;

c) ao e-mail institucional.

II - divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho.

Art. 10. Os servidores em regime de teletrabalho que não formalizaram seus processos no SEI ou não mantiveram atualizados seus relatórios semanais nas datas de prestação deverão atualizá-los, com assinatura da chefia imediata, sob pena de responder disciplinarmente pela conduta infracional.

Art. 11. Os servidores que se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1°, § 1º desta Portaria, que exercem atividades incompatíveis com o teletrabalho, ficarão dispensados de comparecer presencialmente aos seus locais de lotação, e exercerão suas atribuições temporariamente em outras unidades, de acordo com a necessidade da Administração.

§ 1º As designações são de competência do Secretário Executivo de Desenvolvimento Social, do Chefe de Gabinete e dos Subsecretários, no âmbito das unidades que lhes são subordinadas, e do Secretário Adjunto de Desenvolvimento Social, no âmbito de toda a Secretaria.

§ 2º O servidor realocado para outra unidade fará jus à gratificação correspondente ao serviço executado enquanto ali permanecer.

Art. 12. São diretrizes gerais para o trabalho presencial:

I - garantia de afastamento imediato do servidor que demonstrar sintomas compatíveis com a enfermidade denominada Covid-19;

II - observância dos protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias;

Art. 13. Todo serviço de atendimento ao público será realizado com distanciamento mínimo de dois metros e a a utilização de elementos de proteção ou barreiras, não sendo permitida a aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. Os dirigentes deverão observar as regras da Organização Mundial da Saúde - OMS de higienização permanente de assentos e outros elementos que tenham frequente contato humano.

Art. 14. Os protocolos e as medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias devem ser observados por todos os equipamentos, inclusive:

I - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

II - utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;

III - disponibilizar álcool gel 70%;

IV - aferir a temperatura dos servidores, empregados, estagiários, colaboradores, visitantes e usuários na entrada do órgão ou entidade;

V - manter os banheiros e demais locais do órgão ou entidade higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal de seus usuários.

§ 1º A entrada de servidores, empregados, estagiários, colaboradores, visitantes e usuários que forem constatados com febre ou estado gripal será impedida e eles deverão ser orientados a procurar o sistema de saúde.

§ 2º A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizada pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C.

Art. 15. Em razão da necessidade de se incrementar e fortalecer a força de trabalho e da situação de urgência, ficam suspensas novas concessões de licenças-prêmio, licenças sem vencimentos, participação em congressos e liberação para pósgraduação, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, ressalvados os casos previstos na legislação vigente e os autorizados pela Secretária de Estado de Desenvolvimento Social. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 51 de 23/12/2021)

Art. 16 Ficam suspensas as viagens nacionais e internacionais a serviço, salvo aquelas consideradas estritamente necessárias e inadiáveis, a critério do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.

Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 11, de 11 de março de 2021.

Art. 18. Em caso de revogação do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, ou cessada a situação emergencial de saúde pública no Distrito Federal decorrente do novo coronavírus, esta Portaria fica automaticamente revogada.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MAYARA NORONHA DE ALBUQUERQUE ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 11/08/2021 p. 22, col. 1