SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 3 de 22/10/2018

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM

CAPÍTULO I

DA FUNDAÇÃO, OBJETIVOS E DURAÇÃO

Art. 1º A Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal - DF-PREVICOM, entidade fechada de previdência complementar criada pelo Decreto do Governador do Distrito Federal nº 39.001, de 24 de abril de 2018, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, estruturada sob a forma de fundação, sem fins lucrativos, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e gerencial, tem por objeto administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na modalidade de contribuição definida.

Art. 2º A DF-PREVICOM será regida pelo presente Estatuto, pela Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar, em especial as Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001.

Art. 3º O prazo de duração da Fundação é indeterminado.

§ 1º A DF-PREVICOM não poderá solicitar recuperação judicial e não estará sujeita a falência, mas apenas aos regimes especiais de intervenção e de liquidação extrajudicial previstos na legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar.

§ 2º A Fundação somente será extinta nos casos previstos em lei.

Art. 4º O exercício financeiro da DF-PREVICOM coincidirá com o ano civil.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º A administração da DF-PREVICOM observará os princípios norteadores da administração pública, notadamente o da eficiência e o da economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos, de forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos e a diminuir as despesas administrativas.

§ 1º As despesas administrativas referidas no caput deste artigo serão custeadas pelos patrocinadores e pelos participantes e assistidos, na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, observado o disposto no art. 7º da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de 2001, e estarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento da DF-PREVICOM.

§ 2º O montante dos recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisto ao final de cada ano, com vista ao atendimento ao disposto neste artigo.

Art. 6º A natureza pública da DF-PREVICOM compreende:

I - observância dos princípios que regem a administração pública;;

II - sujeição às normas de direito público que decorram de sua instituição pelo Distrito Federal como fundação de direito privado;

III - submissão à legislação sobre licitação e contratos administrativos, com exceção das atividades relacionadas à área de investimentos e benefícios, a qual permanece submetida à regulamentação estabelecida pelo CMN e pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar, conforme legislação federal em vigor;

IV - sujeição à legislação federal de caráter geral sobre previdência complementar, em especial as Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, e as normas editadas pelos órgãos reguladores e fiscalizadores federais;

V - realização de concurso público para contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, no caso de contrato temporário, na forma da legislação distrital sobre a matéria;

VI - publicação anual no Diário Oficial do Distrito Federal ou no site oficial da DF-PREVICOM de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma da legislação sobre a matéria;

§ 3º A DF-PREVICOM vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG.

§ 4º A contratação de prestadores de serviços, inclusive no que se refere à área de investimentos e benefícios sobre a qual dispõe o inciso III deste artigo, deve ser fundamentada quanto à escolha do fornecedor e precedida de diligências para a verificação de sua capacidade e idoneidade, bem como para a averiguação dos controles existentes e da ausência de conflitos de interesses.

§ 5º Sempre que cabível, o contrato de prestação de serviços conterá cláusula que obrigue o contratado a observar a legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar e que preveja instrumentos que permitam à DF-PREVICOM monitorar e fiscalizar a observância dessa legislação.

§ 6º Os empregos de provimento por livre nomeação estarão limitados às quantidades previamente autorizadas pelo Conselho Deliberativo e os empregos temporários deverão ser providos mediante processo seletivo.

Art. 7º. A supervisão e a fiscalização da DF-PREVICOM e de seus planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares federais nº 108 e 109, de 2001, sem prejuízo das competências constitucionais do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e das atribuições do Conselho Fiscal, nos termos deste Estatuto.

§ 1º A Fundação contará com auditoria independente de natureza contábil, atuarial e de benefícios, nos termos da regulamentação aplicável.

§ 2º A competência exercida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da DF-PREVICOM, cujos resultados deverão ser encaminhados ao órgão fiscalizador.

CAPÍTULO III

DOS PATROCINADORES, PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E BENEFICIÁRIOS

Seção I

Dos Patrocinadores

Art. 8º São patrocinadores da DF-PREVICOM:

I - Poder Executivo do Distrito Federal, representado pela SEPLAG;

II - Câmara Legislativa do Distrito Federal;

III - Tribunal de Contas do Distrito Federal;

IV - Defensoria Pública do Distrito Federal; e

V - Municípios que integram a região de desenvolvimento do entorno do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998 que, vierem a aderir a planos de benefícios específicos, nos termos do art. 41 da Lei Complementar n° 932, de 3 de outubro de 2017, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo da DF-PREVICOM, desde que prestadas as garantias suficientes relativas ao pagamento das contribuições, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto no art. 13 da Lei Complementar federal nº 109, de 2001.

§ 1º A formalização da condição de patrocinador dar-se-á por meio de convênio de adesão celebrado com a DF-PREVICOM, em relação a cada plano de benefícios, mediante prévia e expressa autorização do Conselho Deliberativo e do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 2º O convênio de adesão deverá prever as obrigações e os direitos do patrocinador e as condições para eventual retirada de patrocínio, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 9º Cada patrocinador será responsável pelo recolhimento de suas contribuições e pelo repasse à DF-PREVICOM das contribuições descontadas dos participantes a ele vinculados, observado o disposto na Lei Complementar n° 932/2017, no convênio de adesão e no regulamento do respectivo plano de benefícios.

§ 2º É vedado o aporte de recursos pelos patrocinadores a título de serviço passado.

§ 3º A responsabilidade dos patrocinadores operar-se-á na forma definida na legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar, no convênio de adesão e no regulamento do respectivo plano de benefícios.

Art. 10 Os administradores do patrocinador que não efetivarem as contribuições normais e extraordinárias a que estiverem obrigados, na forma do convênio de adesão, do regulamento do respectivo plano de benefícios ou de outros instrumentos legais ou contratuais, responderão pelos danos e prejuízos decorrentes de sua omissão, aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições da Lei Complementar federal n° 109, de 2001, em especial o disposto em seus arts. 63 e 65.

§ 1º A inadimplência a que se refere o caput deverá ser comunicada formal e prontamente pelo Conselho Deliberativo da DF-PREVICOM ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 2º No prazo de noventa dias do vencimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, sem o devido cumprimento por parte do patrocinador, a Diretoria-Executiva da DF-PREVICOM procederá à execução judicial da dívida.

Seção II

Dos Participantes, Assistidos e Beneficiários

Art. 11. São participantes os servidores públicos titulares de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional e os membros dos patrocinadores de que trata o art. 8º deste Estatuto que vierem a ingressar no serviço público a partir da vigência do regime de previdência complementar de que trata este Estatuto.

§ 1º O regime de previdência complementar previsto neste Estatuto Complementar aplica-se automaticamente aos servidores efetivos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Distrito Federal a partir da data que entrarem no serviço público.

§ 2º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

§ 3º Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até 90 dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.

§ 4º O cancelamento da inscrição previsto no § 2º não constitui resgate.

Art. 12. São assistidos os participantes ou seus beneficiários em gozo de benefício de prestação continuada.

Art. 13. São beneficiários os indivíduos relacionados a participante ou a assistido da DF-PREVICOM e que, de acordo com as regras do regulamento do plano de benefícios, possam se qualificar para o recebimento de benefícios previstos no plano.

Parágrafo único. Os beneficiários somente poderão exercer as prerrogativas deferidas aos assistidos para integrar o Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal da DF-PREVICOM enquanto estiverem em gozo de benefício de prestação continuada.

Art. 14. Os participantes e os assistidos participarão do custeio administrativo da DF-PREVICOM na forma determinada pelo regulamento do plano de benefícios e no respectivo plano de custeio.

CAPÍTULO IV

DA FORMAÇÃO E DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Seção I

Da Formação do Patrimônio

Art. 15. A DF-PREVICOM será mantida integralmente por suas próprias receitas.

Parágrafo único. Constituem fontes de receita da DF-PREVICOM:

I - as contribuições dos participantes, assistidos e patrocinadores, conforme o previsto nos respectivos planos de benefícios e de custeio, observado o disposto no § 3o do art. 202 da Constituição Federal;

II - os resultados financeiros de suas aplicações;

III - as doações e os legados de qualquer natureza.

Art. 16. Cada plano de benefícios possui independência patrimonial em relação aos demais planos de benefícios, bem como identidade própria quanto aos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos, inexistindo solidariedade entre os planos.

§ 1º Os recursos de um plano de benefícios não respondem pelas obrigações de outro plano de benefícios administrado pela DF-PREVICOM.

§ 2º A DF-PREVICOM constituirá reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com as normas e os critérios fixados pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 3º As reservas técnicas, provisões e fundos serão apresentados de forma segregada por plano de benefícios nas demonstrações contábeis, atuariais, financeiras e de benefícios da Fundação.

Art. 17. As demonstrações contábeis, financeiras, atuariais e de benefícios da DF-PREVICOM serão regidas pela legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar, observadas as normas expedidas pelo órgão regulador.

Parágrafo único. A DF-PREVICOM manterá controle individual das reservas constituídas, registrando as contribuições do participante ou assistido e as do respectivo patrocinador, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios e no respectivo plano de custeio.

Art. 18. O orçamento geral da DF-PREVICOM conterá, para cada exercício financeiro, a estimativa das receitas e a fixação das despesas, e será detalhado por plano de benefícios, observadas as normas expedidas pelo órgão regulador.

Seção II

Da Aplicação dos Recursos Garantidores

Art. 19. A DF-PREVICOM aplicará os recursos de seus planos de benefícios de acordo com a legislação em vigor, obedecendo às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e com as políticas aprovadas pelo Conselho Deliberativo, observadas condições de segurança, transparência, rentabilidade, solvência e liquidez compatíveis com os compromissos dos planos.

Art. 20. A gestão das aplicações dos recursos da DF-PREVICOM poderá ser realizada por meio de gestão própria, gestão administrada por entidade autorizada e credenciada, ou mista.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

I - gestão própria: as aplicações realizadas diretamente pela DF-PREVICOM;

II - gestão administrada por entidade autorizada e credenciada: as aplicações realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da legislação vigente para o exercício profissional de administração de carteiras, seja por meio de carteira administrada ou fundos de investimento; e

III - gestão mista: as aplicações realizadas em parte por gestão própria e em parte por gestão por entidade autorizada e credenciada.

§ 2º A DF-PREVICOM deve contratar, para a gestão dos recursos garantidores, somente instituições, administradores de carteiras ou fundos de investimento que estejam autorizados a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 21. Constituem a estrutura básica da DF-PREVICOM os seguintes órgãos de deliberação colegiada:

I - Conselho Deliberativo;

II - Conselho Fiscal; e

III - Diretoria-Executiva.

Art. 22. Os Conselhos Deliberativo e Fiscal terão composição paritária entre representantes dos patrocinadores e dos participantes e assistidos.

§ 1º Cada membro titular dos Conselhos Deliberativo e Fiscal terá um suplente, que o substituirá nas suas ausências, afastamentos e impedimentos, aplicando-se-lhes as mesmas condições, critérios e requisitos de escolha e designação.

§ 2º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão servidores públicos em exercício no Governo do Distrito Federal, incluindo-se o Poder Executivo e o Poder Legislativo, bem como o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Distrito Federal, ativos ou aposentados.

§ 3º Além da condição prevista no § 2° deste artigo, os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal representantes dos participantes e assistidos serão participantes ou assistidos com pelo menos dois anos de inscrição em plano de benefícios administrado pela DF-PREVICOM.

§ 4º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal representantes dos patrocinadores serão por estes indicados, competindo ao Governador do Estado a respectiva designação.

§ 5º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal representantes dos participantes e assistidos serão escolhidos por meio de eleição direta entre seus pares, cabendo à Diretoria-Executiva coordenar as eleições com base em regulamento eleitoral aprovado pelo Conselho Deliberativo, competindo ao Governador do Estado a designação dos eleitos no mesmo ato de designação a que se refere o § 4º deste artigo.

§ 6º A representação dos participantes e assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal deverá observar critérios de proporcionalidade entre patrocinadores e categorias funcionais, observado o disposto no regulamento eleitoral.

Art. 23. A Diretoria Executiva, mediante determinação do Conselho Deliberativo poderá criar os seguintes órgãos auxiliares de caráter consultivo:

I - um Comitê Gestor para cada plano de benefícios; e

II - um Comitê de Investimentos.

§ 1º O regimento interno da DF-PREVICOM disporá sobre a organização e o funcionamento do Comitê Gestor e do Comitê de Investimentos, observadas as normas deste Estatuto.

§ 2º A participação nos Comitês de que trata este artigo não será remunerada.

Seção II

Dos Requisitos, Vedações e Prerrogativas

Art. 24. Os membros dos órgãos estatutários de que trata o art. 21 deste Estatuto deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - ser formado na educação superior;

II - comprovar experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, atuarial, de fiscalização ou de auditoria;

III - estar em pleno gozo dos direitos políticos;

IV - comprovar quitação com as obrigações militares e eleitorais;

V - não ter sido condenado por ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.

Parágrafo único. Consideram-se hipóteses impeditivas as seguintes situações:

I - condenação criminal transitada em julgado;

II - prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação;

III - recebimento de sanção administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive de previdência complementar ou como servidor público, ou das normas de conduta do sistema financeiro;

IV - demissão ou destituição do cargo em comissão com incompatibilidade para nova investidura em cargo público;

V - inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança por decisão de tribunal de contas.

Art. 25. A investidura nos cargos dos órgãos estatutários de que trata o art. 21 deste Estatuto será feita por termo subscrito pelo presidente do Conselho Deliberativo e pelo membro empossado ou procurador constituído especificamente para essa finalidade e ocorrerá em data única, previamente definida pelo Conselho Deliberativo.

Art. 26. Os membros dos órgãos estatutários de que trata o art. 21 deste Estatuto deverão apresentar declaração de bens e valores à DF-PREVICOM ao assumirem e ao deixarem o cargo, bem como anualmente, até o dia 15 de maio.

Art. 27. É vedado aos membros dos órgãos estatutários de que trata o art. 21 deste Estatuto:

I - integrar concomitantemente outro órgão estatutário da DF-PREVICOM;

II - exercer mandato concomitante, ainda que parcialmente, com cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;

III - fornecer, transmitir, reproduzir ou divulgar informações, dados ou documentos sobre atos ou fatos relativos à DF-PREVICOM ou aos seus planos de benefícios, dos quais tenham conhecimento em razão do exercício da função e que estejam sob sigilo legal ou contratual;

IV - celebrar contratos ou realizar negócios de qualquer natureza com a DF-PREVICOM, salvo para usufruir benefícios ou concessões colocados à disposição de todos os participantes e assistidos indistintamente; e

V - exercer quaisquer outras atividades que possam gerar conflitos de interesses com a DF-PREVICOM.

Art. 28. Além das vedações previstas no art. 27, é vedado ao membro da Diretoria-Executiva:

I - exercer atividade em qualquer dos patrocinadores da DF-PREVICOM;

II - integrar, mesmo depois do término do mandato de diretor, enquanto não tiver suas contas aprovadas, os Conselhos Deliberativo e Fiscal da DF-PREVICOM;

III - prestar serviços, ao longo do exercício do mandato, a instituições integrantes do sistema financeiro.

§ 1º A vedação de que trata o inciso III do caput estende-se nos 12 meses seguintes ao término do exercício do cargo, quando o exercício da função implique a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido.

§ 2º Durante o impedimento de que trata o § 1º, ao ex-diretor, desde que não tenha sido destituído ou pedido demissão, é assegurado prestar serviços:

I - à DF-PREVICOM, por deliberação do Conselho Deliberativo, com salário equivalente ao do cargo de direção que exerceu;

II - a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública.

§ 3º Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às sanções previstas em lei, o ex-diretor que violar os impedimentos previstos neste artigo.

§ 4º Não configura advocacia administrativa:

I - o retorno ao exercício de cargo ou emprego que ocupava junto ao patrocinador, anteriormente à indicação para a Diretoria Executiva;

II - a posse ou o retorno ao cargo ou emprego público.

Art. 29. O exercício das atividades de conselheiro ou de dirigente da DF-PREVICOM deve ocorrer em prol da Fundação e de seus planos de benefícios e não em proveito próprio ou no interesse unilateral da parte ou grupo representado, devendo ser evitados potenciais conflitos de interesses.

Parágrafo único. A partir da data da posse, os conselheiros, os dirigentes e os membros dos demais órgãos estatutários da Fundação, quando em atuação nessa qualidade, representam a DF-PREVICOM e seus planos de benefícios, devendo atuar no interesse destes.

Art. 30. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal somente perderão o mandato em virtude de:

I - renúncia;

II - condenação judicial transitada em julgado;

III - decisão proferida em processo administrativo disciplinar;

IV - perda das condições previstas no art. 22, §§ 2º e 3º deste Estatuto, equivalendo tal fato à renúncia do mandato;

V - invalidez permanente; ou

VI - morte.

§ 2° Na hipótese de perda do mandato pelo membro titular, ele será substituído pelo respectivo suplente até o término do mandato.

§ 3° Na hipótese de perda do mandato pelo membro titular e por seu respectivo suplente:

I - em se tratando de representantes do patrocinador, o Governador do Estado designará os substitutos para o cumprimento do restante do mandato, observados os requisitos, critérios e condições de investidura previstos neste Estatuto; ou

II - em se tratando de representantes dos participantes e assistidos, será realizada nova eleição, para a escolha dos substitutos que cumprirão o restante do mandato, observados os requisitos, critérios e condições de investidura previstos neste Estatuto e as disposições do regulamento eleitoral.

Art. 31. No que se refere à perda de mandato, no caso da Diretoria-Executiva, além das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput do art. 30 deste Estatuto, seus membros perderão o mandato, a qualquer tempo, por decisão fundamentada da maioria absoluta do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. Na hipótese de perda do mandato por membro da Diretoria-Executiva, o substituto será nomeado pelo Conselho Deliberativo para o cumprimento do restante do mandato do substituído.

Art. 32. A instauração de processo administrativo disciplinar para a apuração de irregularidade que envolva membro do Conselho Deliberativo ou Fiscal ou da Diretoria-Executiva poderá determinar seu afastamento temporário, até a conclusão do processo.

§ 1º O afastamento de que trata o caput deste artigo não implica prorrogação do mandato ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.

Art. 33. As decisões sobre a instauração de processo administrativo disciplinar e sobre o afastamento temporário do cargo serão adotadas por maioria simples:

I - do Conselho Deliberativo, quando o investigado for membro do Conselho Deliberativo ou da Diretoria-Executiva; ou

II - do Conselho Fiscal, quando o investigado for membro do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, o investigado estará impedido de votar.

Art. 34. Terminado o prazo dos mandatos dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria-Executiva, eles permanecerão em pleno exercício do cargo até a posse dos novos titulares ou, quando for o caso, até sua recondução.

Art. 35. A DF-PREVICOM assegurará o custeio da defesa dos seus dirigentes, ex-dirigentes, empregados e ex-empregados em processos administrativos e judiciais decorrentes de ato regular de gestão, nas condições e limites definidos pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º O custeio da defesa de que trata o caput deste artigo poderá ser assegurado por meio da contratação de seguro.

§ 2º Os custos decorrentes da defesa de que trata o caput deste artigo, inclusive na hipótese de contratação de seguro, serão cobertos com recursos do plano de gestão administrativa da DF-PREVICOM.

§ 3º Em caso de condenação judicial transitada em julgado, o dirigente, ex-dirigente, empregado ou ex-empregado deverá ressarcir a DF-PREVICOM de todos os custos incorridos com a sua defesa, além dos eventuais prejuízos que tiver causado à Fundação ou a seus planos de benefícios.

Art. 36. Os dirigentes, os procuradores ou empregados da DF-PREVICOM com poderes de gestão e os membros de seus conselhos estatutários responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem à DF-PREVICOM, por ação ou omissão ilícita.

Art. 37. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria-Executiva serão remunerados com recursos do plano de gestão administrativa.

§ 1º A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros da Diretoria- Executiva serão fixadas pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o teto de remuneração aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal.

§ 2º A remuneração mensal dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal será fixada por ato do Conselho Deliberativo em até 10% do valor do salário dos membros da Diretoria Executiva, observada, quanto ao mais, a legislação distrital sobre a matéria.

§ 3º A remuneração dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal é condicionada à sua efetiva participação em ao menos uma reunião do respectivo Conselho no mês de competência.

§ 4º Os suplentes somente serão remunerados quando participarem da reunião no exercício da titularidade.

Seção III

Do Conselho Deliberativo

Art. 38. O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional da DF-PREVICOM, é responsável pela definição da política geral de administração da Fundação e de seus planos de benefícios, exercendo suas atribuições nos termos deste Estatuto.

Art. 39. O Conselho Deliberativo será composto por seis membros e respectivos suplentes, sendo:

I - 2 representantes designados pelo Governador;

II - 1 representante designado pelo Poder Legislativo;

III - 3 representantes eleitos pelos participantes e pelos assistidos.

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de quatro anos, permitida uma única recondução, iniciando-se preferencialmente no mês de outubro do ano da sua constituição.

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo representantes dos patrocinadores, titulares e suplentes, serão designados pelo Governador do Estado, em aprovação conjunta com o chefe do Poderes Legislativo, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública.

§ 3º Tomarão parte no ato de aprovação conjunta a que se refere o § 2º deste artigo apenas os chefes dos Poderes ou entes cujos convênios de adesão com a DF-PREVICOM já tenham sido aprovados pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma do art. 13 da Lei Complementar federal n° 109, de 2001.

§ 4º O presidente do Conselho Deliberativo deverá ser indicado por membro representante dos patrocinadores, conforme previsto no art. 11 da Lei Complementar federal nº 108/2001.

§ 5º Nos casos de ausência, afastamento ou impedimento do presidente do Conselho Deliberativo, a função será exercida pelo outro conselheiro titular representante dos patrocinadores.

Art. 40. Sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Estatuto, compete ao Conselho Deliberativo:

I - estabelecer a política geral de administração da DF-PREVICOM e de seus planos de benefícios, incluindo a política de alçadas decisórias;

II - aprovar a implantação, a alteração e a extinção de planos de benefícios e de seus respectivos regulamentos, bem como a adesão e a retirada de patrocinadores, os convênios de adesão e suas respectivas alterações, os planos de custeio e as alterações deste Estatuto;

III - aprovar a política e a forma de gestão dos investimentos de cada plano e acompanhar sua execução;

IV - autorizar investimentos e desinvestimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios;

V - aprovar a aquisição, a construção e a alienação de bens imóveis e a constituição de ônus ou direitos reais sobre imóveis;

VI - aprovar os orçamentos anuais e os programas e planos plurianuais e estratégicos;

VII - aprovar a política de gestão de pessoas e o plano de cargos e salários da DF-PREVICOM;

VIII - autorizar a contratação de prestadores de serviços de auditoria independente, avaliação de gestão e consultoria atuarial, observada a legislação aplicável;

IX - estabelecer os requisitos e os procedimentos para a contratação de diretores, nomear e destituir membros da Diretoria-Executiva e designar os substitutos eventuais dos diretores para as hipóteses de ausência, afastamento ou impedimento, observado o disposto neste Estatuto;

X - dispor sobre a organização, o funcionamento e as competências das Diretorias;

XI - fixar a remuneração dos membros da Diretoria-Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, observado o disposto no art. 37 deste Estatuto;

XII - definir as regras e os procedimentos para a contratação de ex-diretores pelo período de doze meses após o término do mandato, nos termos do art. 23 da Lei Complementar federal n° 108, de 2001, observado o art. 28 deste Estatuto;

XIII - deliberar sobre a existência de impedimento na hipótese do ex-diretor pretender ocupar cargo, função ou emprego no qual possa utilizar informações privilegiadas em detrimento da DF-PREVICOM, em especial quanto à segurança econômico-financeira e atuarial, à rentabilidade, à solvência ou à liquidez dos planos de benefícios administrados pela Fundação, observado o art. 28 deste Estatuto;

XIV - determinar a realização de inspeções, auditagens, tomadas de contas e estudos técnicos necessários ao bom desempenho de sua missão institucional;

XV - aprovar as demonstrações contábeis, financeiras, atuariais e de benefícios da DF-PREVICOM, bem como as contas da Diretoria-Executiva, após a devida apreciação por parte do Conselho Fiscal;

XVI - examinar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria-Executiva, na forma do regimento interno da DF-PREVICOM;

XVII - fixar condições e limites para o custeio da defesa de dirigentes, ex-dirigentes, empregados e ex-empregados em processos administrativos e judiciais decorrentes de atos regulares de gestão, observado o disposto no art. 36 deste Estatuto;

XVIII - aceitar doações e legados de qualquer natureza;

XIX - aprovar o relatório anual de atividades da DF-PREVICOM;

XX - aprovar o código de ética e de conduta, o regulamento eleitoral e o regimento interno da DF-PREVICOM;

XXI - incentivar a adoção de práticas com o objetivo de aperfeiçoar a capacitação profissional dos membros dos órgãos estatutários e da equipe técnica da DF-PREVICOM e com vistas a preservar o padrão ético nas relações internas e externas;

XXII - autorizar a celebração de convênio de adesão com municípios que integram a região do entorno do Distrito Federal, nos casos do art. 41 da Lei Complementar n° 932, de 3 de outubro de 2017; e

XXIII - definir sobre os casos omissos deste Estatuto.

Art. 41. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, para tratar de questões urgentes, mediante convocação de seu presidente, sempre com a presença de, no mínimo, quatro dos seus membros, nela incluída a do presidente do Conselho ou a de seu substituto no exercício da presidência, devendo as reuniões ser registradas em atas.

§ 1º As decisões do Conselho Deliberativo serão adotadas por maioria simples, ressalvadas as hipóteses de quórum qualificado previstas neste Estatuto, e serão consubstanciadas em resoluções ou recomendações, conforme o caso.

§ 2º O presidente do Conselho Deliberativo, além do voto ordinário, terá o voto de qualidade para desempate.

§ 3º É facultada a participação dos suplentes nas reuniões, com direito a voz e, salvo quando estiver substituindo o titular, sem direito a voto.

§ 4º As convocações ordinárias serão feitas com antecedência mínima de cinco dias úteis, sendo este prazo reduzido a três dias úteis quando se tratar de convocação extraordinária.

§ 5º A convocação do suplente para substituir o titular será feita pelo presidente do Conselho Deliberativo quando a ausência, o afastamento ou o impedimento do titular for objeto de comunicação ao Conselho antes da expedição da convocação ordinária ou extraordinária, sem prejuízo da possibilidade de comparecimento do suplente independentemente de convocação formal.

Art. 42. A iniciativa das proposições ao Conselho Deliberativo será de qualquer membro desse colegiado, do presidente do Conselho Fiscal ou do diretor-presidente da DF-PREVICOM.

Parágrafo único. Quando necessário, o presidente do Conselho Deliberativo determinará à Diretoria-Executiva a instrução das proposições a serem incluídas em pauta.

Art. 43. Os membros do Conselho Deliberativo tomarão conhecimento dos atos praticados pela Diretoria-Executiva por meio de relatos periódicos a serem realizados pelo diretorpresidente ou pelo diretor competente nas reuniões do Conselho, sem prejuízo do acesso às atas das reuniões da Diretoria-Executiva e da possibilidade de requisição de informações e documentos específicos.

Parágrafo único. A requisição de informações ou documentos à Diretoria-Executiva deverá ser feita por intermédio do presidente do Conselho Deliberativo, que, se não aprovar o pedido formulado por outro membro do Conselho, deverá submetê-lo à deliberação do colegiado.

Seção IV

Do Conselho Fiscal

Art. 44. O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da DF-PREVICOM.

Art. 45. O Conselho Fiscal compõe-se de 4 membros e respectivos suplentes, sendo:

I - 1 representante designado pelo Governador;

II - 1 representante designado pelo Poder Legislativo;

III - 2 representantes eleitos pelos participantes e pelos assistidos.

§ 1º Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá nas suas ausências, afastamentos e impedimentos, aplicando-se-lhes as mesmas condições, critérios e requisitos de escolha e designação.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de quatro anos, iniciando-se preferencialmente no mês de outubro do ano da sua constituição, vedada a recondução.

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal representantes dos patrocinadores, titulares e suplentes, serão designados pelo Governador do Estado, em aprovação conjunta com o chefe do Poderes Legislativo, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública.

§ 4º Tomarão parte no ato de aprovação conjunta a que se refere o § 3º deste artigo apenas os chefes dos Poderes ou entes cujos convênios de adesão com a DF-PREVICOM já tenham sido aprovados pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma do art. 13 da Lei Complementar federal n° 109, de 2001.

§ 5º A presidência do Conselho Fiscal será exercida pelo representante dos participantes e assistidos.

§ 6º Nos casos de ausência, afastamento ou impedimento do presidente do Conselho Fiscal, a função será exercida por seu suplente.

Art. 46. Sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Estatuto, compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar as demonstrações contábeis mensais da DF-PREVICOM;

II - examinar e aprovar as demonstrações anuais contábeis, financeiras, atuariais e de benefícios da DF-PREVICOM e sobre as contas da Diretoria-Executiva;

III - acompanhar a aplicação e assegurar o cumprimento do código de ética e de conduta da Fundação, promovendo a conscientização das responsabilidades individuais e a instituição de mecanismos que facilitem a identificação e a imediata correção de potenciais desvios de conduta;

IV - informar ao Conselho Deliberativo sobre irregularidades verificadas, recomendando, sempre que aplicável, medidas saneadoras;

V - avaliar, periodicamente, os mecanismos de governança, de gestão e de controle da DF-PREVICOM, propondo, sempre que cabível, a adoção de novos mecanismos ou o aprimoramento dos já existentes, de modo a assegurar sua permanente adequação ao porte da Fundação e à complexidade e aos riscos inerentes às suas atividades; e

VI - emitir relatórios semestrais sobre a suficiência e a qualidade dos indicadores de gestão e dos controles internos, inclusive no que se refere à execução orçamentária, à gestão de ativos e passivos, à aderência da gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios às normas em vigor e à política de investimentos e à aderência das premissas e hipóteses atuariais adotadas nos planos de benefícios.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal não exercerá atividades operacionais e deverá manter independência em relação aos demais órgãos de governança, encaminhando ao Conselho Deliberativo os relatórios e pareceres que emitir, quando cabível.

Art. 47. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, para tratar de questões urgentes, mediante convocação de seu presidente, sempre com a presença de pelo menos três membros, devendo as reuniões ser registradas em atas.

§ 1º As decisões do Conselho Fiscal serão adotadas por maioria simples e consubstanciadas em resoluções ou recomendações.

§ 2º Em não havendo consenso sobre determinado tema em deliberação, o dissidente poderá solicitar a expedição de registro opinativo acerca desse tema, o qual será expedido com a identificação do solicitante e de sua qualidade de membro titular ou suplente do Conselho Fiscal.

§ 3º É facultada a participação do suplente nas reuniões, com direito a voz e, salvo quando estiver substituindo o titular, sem direito a voto.

§ 4º As convocações ordinárias serão feitas com antecedência mínima de cinco dias úteis, sendo este prazo reduzido a três dias úteis quando se tratar de convocação extraordinária.

§ 5º A convocação do suplente para substituir o titular será feita pelo presidente do Conselho Fiscal quando a ausência, o afastamento ou o impedimento do titular for objeto de comunicação ao Conselho antes da expedição da convocação ordinária ou extraordinária, sem prejuízo da possibilidade de comparecimento do suplente independentemente de convocação formal.

Art. 48. O Conselho Fiscal poderá, sempre que julgar necessário, solicitar ao Conselho Deliberativo a realização de inspeções, auditagens, estudos técnicos e tomadas de contas que sejam necessários ao cumprimento de suas funções.

Parágrafo único. O presidente do Conselho Deliberativo submeterá o requerimento à deliberação do colegiado na primeira reunião subsequente à sua apresentação.

Art. 49. Os membros do Conselho Fiscal tomarão conhecimento dos atos praticados pelos demais órgãos estatutários por meio de relatos periódicos a serem realizados pelo diretorpresidente ou pelo diretor competente nas reuniões do Conselho, sem prejuízo do acesso às atas das respectivas reuniões e da possibilidade de requisição de informações e documentos específicos.

Parágrafo único. A requisição de informações ou documentos deverá ser feita por intermédio do presidente do Conselho Fiscal, ainda que se trate de pedido formulado por outro membro do Conselho.

Seção V

Da Diretoria-Executiva

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 50. A Diretoria-Executiva é o órgão de administração e gestão da DF-PREVICOM, cabendo-lhe executar as diretrizes e as políticas de administração estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, mediante decisões fundamentadas em análises técnicas.

Art. 51. A Diretoria-Executiva será composta por quatro membros:

I - o Diretor-Presidente;

II - o Diretor de Investimentos;

III - o Diretor de Seguridade; e

IV - o Diretor de Administração.

§ 1º O mesmo diretor poderá acumular duas ou mais diretorias, a critério do Conselho Deliberativo, observado o número de membros da Diretoria-Executiva estipulado no art. 28 da Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017.

§ 2º Mesmo na hipótese de acumulação de diretorias de que trata o § 1º deste artigo, as votações colegiadas da Diretoria-Executiva obedecerão ao princípio uma pessoa-um voto.

§ 3º Nos casos de ausência, afastamento ou impedimento de membro da Diretoria-Executiva, o cargo será exercido pelo substituto designado pelo Conselho Deliberativo.

§ 4° O mandato dos membros da Diretoria-Executiva será de três anos, iniciando-se preferencialmente no mês de outubro do ano da sua constituição, permitida uma Recondução.

Art. 52. Sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Estatuto, compete à DiretoriaExecutiva:

I - submeter ao Conselho Deliberativo as propostas referentes às matérias de que tratam os incisos I a XII e XVII a XX do art. 40 deste Estatuto;

II - coordenar as eleições para a escolha dos representantes dos participantes e assistidos nos órgãos estatutários da DF-PREVICOM, com base no regulamento eleitoral aprovado pelo Conselho Deliberativo;

III - apreciar e julgar os recursos interpostos contra atos dos Diretores, na forma do regimento interno;

IV - fixar a lotação do pessoal da DF-PREVICOM;

V - fazer publicar anualmente, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública distrital, as demonstrações contábeis, financeiras, atuariais e de benefícios da DFPREVICOM;

VI - encaminhar aos patrocinadores as informações necessárias à supervisão e à fiscalização sistemática das atividades da DF-PREVICOM relacionadas aos seus respectivos planos de benefícios, de ofício ou mediante solicitação;

VII - fornecer, aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, as informações e os documentos que lhe forem requisitados, conforme o previsto nos arts. 43 e 49 deste Estatuto;

VIII - elaborar o relatório anual de atividades e as demonstrações contábeis, financeiras, atuariais e de benefícios da DF-PREVICOM; e

XX - realizar as demais atividades administrativas e de gestão que lhe forem atribuídas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 53. A DF-PREVICOM informará ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar o nome do membro da Diretoria-Executiva responsável pela aplicação dos recursos da Fundação e de seus planos de benefícios.

§ 1º Os demais membros da Diretoria-Executiva responderão solidariamente com o dirigente de que trata o caput deste artigo pelos danos e prejuízos causados à Fundação e para os quais tenham concorrido.

§ 2º Exime-se da responsabilidade solidária de que trata o § 1º deste artigo o dirigente que, tempestivamente, manifestar sua oposição, mediante registro em ata ou em comunicação escrita encaminhada ao Conselho Deliberativo.

Art. 54. A Diretoria-Executiva reunir-se-á, ordinariamente, a cada quinzena e, extraordinariamente, para tratar de questões urgentes, mediante convocação do Diretor-Presidente, sempre com a presença de, no mínimo, dois terços dos diretores, nela incluída o Diretor-Presidente ou seu substituto no exercício da presidência, devendo as reuniões serem registradas em atas.

§ 1º As decisões da Diretoria-Executiva serão adotadas por maioria simples de votos.

§ 2º O Diretor-Presidente, além do voto ordinário, terá o voto de qualidade para desempate.

§ 3º As reuniões da Diretoria-Executiva poderão contar com a participação de profissionais ou especialistas convidados, sem direito a voto, sempre que essa presença for necessária ao esclarecimento ou ao tratamento de matéria de interesse da DF-PREVICOM.

Subseção II

Do Diretor-Presidente e dos demais Diretores

Art. 55. O Diretor-Presidente é o responsável pela direção e coordenação dos trabalhos da Diretoria-Executiva.

Art. 56. Sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Estatuto, compete ao Diretor-Presidente:

I - representar a DF-PREVICOM, judicial e extrajudicialmente;

II - firmar contratos, acordos, convênios e outros ajustes em nome da Fundação;

III - movimentar, juntamente com outro Diretor, os recursos financeiros da DF-PREVICOM;

IV - praticar os atos de gestão de pessoas no âmbito da Fundação;

V - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;

VI - supervisionar a gestão da DF-PREVICOM quanto ao cumprimento deste Estatuto, da legislação em vigor, das decisões e políticas adotadas pelo Conselho Deliberativo e quanto à adoção das melhores práticas para entidades fechadas de previdência complementar;

VII - propor a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo, das quais participará como convidado, sem direito a voto;

VIII - fornecer às autoridades competentes as informações e os documentos solicitados à DF-PREVICOM, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e ressalvadas as atribuições dos demais Diretores; e

IX - praticar outros atos de administração e de gestão inerentes à sua função.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente poderá delegar as competências previstas neste artigo a outro Diretor ou a titular de unidade subordinada à Diretoria-Executiva, quando cabível, devendo a Diretoria-Executiva ser cientificada do ato de delegação.

Art. 57. Compete aos demais Diretores exercer as funções de direção, coordenação, orientação, controle e supervisão das atividades inseridas em suas respectivas áreas de Competência, na forma do regimento interno.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 58. O regime jurídico de pessoal da DF-PREVICOM é o previsto na legislação trabalhista, ressalvada a possibilidade de cessão e disposição de servidores estatutários à Fundação, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do cargo de origem.

Parágrafo único. A contratação de pessoal pela DF-PREVICOM será realizada de acordo com a política de gestão de pessoas, as regras para processo seletivo e o plano de cargos e salários aprovados pelo Conselho Deliberativo, observado o disposto no arts. 5° e 6º deste Estatuto.

CAPÍTULO VII

DO CÓDIGO DE ÉTICA

Art. 59. O Conselho Deliberativo instituirá código de ética e de conduta, cabendo ao Conselho Fiscal assegurar o seu cumprimento.

§ 1º O código de ética e de conduta conterá regras para prevenir conflitos de interesses e para proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas.

§ 2º O código de ética e de conduta será amplamente divulgado, devendo os conselheiros, os dirigentes e os empregados da Fundação firmar compromisso de obediência aos termos do referido código.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. A gestão da DF-PREVICOM será efetivada de maneira prudente, ética, diligente e transparente, mediante a adoção de práticas que tenham como foco o pleno exercício do dever fiduciário.

Art. 61. Com o objetivo de promover a eficiência, a economicidade e a transparência da gestão, bem como a efetividade de seu relacionamento com os participantes e assistidos e a sustentabilidade ambiental, a DF-PREVICOM priorizará o uso do meio eletrônico em seus processos organizacionais e de trabalho.

Art. 62. Os Conselhos Deliberativo e Fiscal serão compostos provisoriamente por servidores públicos em exercício na esfera distrital designados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1º O mandato dos conselheiros de que trata o caput deste artigo será de dois anos, durante os quais será realizada eleição direta para que os participantes e assistidos elejam os seus representantes e os patrocinadores indiquem os seus representantes, nos termos da Lei Complementar federal n° 108, de 2001, observado o disposto neste Estatuto.

§ 2º Para a designação dos membros provisórios de que trata o caput deste artigo, será dispensada a exigência prevista no § 3o do art. 22 deste Estatuto.

§ 3º Os mandatos provisórios a que se refere este artigo não serão considerados para limitar eventual recondução nas hipóteses do § 1º do art. 39 e do § 4º do art. 51 deste Estatuto.

Art. 63. Será dispensada, nas duas primeiras eleições diretas para a escolha dos representantes dos participantes e assistidos, a exigência do candidato estar inscrito há pelo menos dois anos em plano de benefícios administrado pela DF-PREVICOM, nos termos do § 3º do art. 22 deste Estatuto.

Art. 64. Até que a quantidade de assistidos da DF-PREVICOM corresponda a trinta por cento da totalidade dos participantes, será dispensada a reserva de vaga a representantes dos assistidos no Conselho Deliberativo de que trata a última parte do § 3° do art. 22 deste Estatuto.

Art. 65. Para fins de implantação e funcionamento inicial, a DF-PREVICOM poderá contratar pessoal técnico por prazo determinado, mediante processo seletivo.

Art. 66. A constituição e o funcionamento da DF-PREVICOM como entidade fechada de previdência complementar, a aplicação deste Estatuto, os regulamentos dos planos de benefícios, os convênios de adesão, as alterações desses instrumentos e eventual retirada de patrocínio dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador, na forma da Lei Complementar federal n° 109, de 2001.

Parágrafo único. Aplica-se, no âmbito da DF-PREVICOM, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar federal n° 109, de 2001.

Art. 67. O regimento interno da DF-PREVICOM deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo no prazo de cento e vinte dias da autorização de funcionamento do Plano de Benefícios pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

Parágrafo único. O regimento interno atualizado da DF-PREVICOM deverá ser disponibilizado em seu sítio eletrônico.

Art. 68. O patrimônio, receitas e eventuais resultados operacionais da DF-PREVICOM serão aplicados integralmente às finalidades a que estão vinculados.

ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES

Diretor Presidente do Iprev/DF

Presidente do Conselho Deliberativo da DF-PREVICOM

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1, 2 e 3 de 30/10/2018 p. 2, col. 2