SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 108 de 23/08/2024

ATO DA MESA DIRETORA Nº 100, DE 2020

Regulamenta as audiências públicas presenciais e remotas na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar as audiências públicas presenciais e remotas na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Nos termos do art. 85 do Regimento Interno da Câmara Legislativa Distrito Federal, audiência pública é o evento que tem por objetivo instruir matérias que estão sendo apreciadas nas comissões, esclarecendo assunto específico e de interesse público atinente à sua competência.

§ 1º Entende-se por audiência pública presencial a realizada no edifício da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou em outro local físico no Distrito Federal.

§ 2º Nos termos da Resolução nº 319, de 2020, entende-se por audiência pública remota a solução tecnológica que viabilize a realização das audiências públicas da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a ser usada exclusivamente em situações de guerra, convulsão social, calamidade pública, pandemia, emergência epidemiológica, colapso do sistema de transportes ou situações de força maior, que impeçam ou inviabilizem a realização das audiências públicas presenciais.

Art. 3º São princípios fundamentais a serem observados na realização de uma audiência pública:

I – o cumprimento do disposto no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e demais normas legais;

II – a participação da sociedade;

III – a comunicação fluida e o entendimento entre os responsáveis pela organização do evento;

IV – a definição de encaminhamentos resultantes das discussões da audiência pública;

V – a educação para a cidadania.

Art. 4º O planejamento das audiências públicas será dividido nas seguintes etapas:

I – pré-audiência;

II – audiência;

III – pós-audiência.

Parágrafo único. Nos casos de audiências públicas realizadas para instruir matérias que estão sendo apreciadas nas comissões e para aprovação de autoridades indicados pelo Poder Executivo, o planejamento das audiências públicas poderá ser modificado.

Art. 5º A pré-audiência refere-se aos procedimentos de organização e preparação do evento, incluindo:

I – demanda pela realização da audiência pública, oriunda da sociedade, do governo ou de unidade organizacional da CLDF;

II – requerimento parlamentar ou requerimento de comissão, com intuito de esclarecer assunto específico e de interesse público atinente à sua competência;

III – coleta de informações sobre o tema da audiência, por meio de estudos sobre audiências públicas já realizadas sobre o tema, contato com universidades e institutos de pesquisa, movimentos sociais, entre outros;

IV – elaboração da pauta do evento;

V – estabelecimento de parcerias e convênios com instituições públicas e privadas, tais como sindicatos e faculdades, para formação de redes de cooperação e mobilização de interessados em participar da audiência pública.

§ 1º O pedido de agendamento do local para a realização da audiência pública deve considerar a agenda do local de realização do evento (plenário, auditório, sala das comissões ou espaço externo), administrada pela Coordenadoria de Cerimonial e Diretoria Legislativa.

§ 2º Para o caso de pedidos de agendamento apresentados no mesmo dia, não importando a ordem em que sejam apresentados, havendo coincidência de agendamento de audiência para o mesmo dia e horário, mesmo local e temas diferentes, por dois ou mais parlamentares, deverá ser realizado sorteio pela Diretoria Legislativa para a definição do parlamentar que ficará com a prioridade de realizar o evento no dia, horário e local coincidentes.

§ 3º No caso de coincidência de pedidos de agendamento com o mesmo tema e dia, a Diretoria Legislativa proporá que a audiência seja realizada em conjunto.

§ 4º Na ausência de acordo, será realizado sorteio pela Diretoria Legislativa para a definição do parlamentar que ficará com a prioridade de realizar o evento com o tema e data coincidentes.

§ 5º Para a realização da Audiência Pública recomenda-se a utilização da Lista para Verificação da Audiência Pública, constante no Anexo 1 deste Ato.

Art. 6º No caso das audiências públicas remotas, é necessário fazer o agendamento na Coordenadoria de Cerimonial da Câmara Legislativa do Distrito Federal e comunicar as demais áreas de realização, execução e apoio, tais como gabinetes parlamentares, Coordenadoria de Comunicação Social, Setor de Apoio ao Plenário e o Laboratório Hacker de Inovações – LabHinova, respectivamente com suas atribuições.

§ 1º A Terceira Secretaria criará a sala na plataforma virtual institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal e disponibilizará o link para o responsável pela audiência pública.

§ 2º O LabHinova criará a sala na plataforma e-Democracia, para participação e acompanhamento do público interessado.

§ 3º A Terceira Secretaria deverá repassar o link para a Coordenadoria de Comunicação Social, que fará a transmissão ao vivo, via TV Web.

§ 4º O responsável pela audiência pública deve dar ampla divulgação, pelos meios de comunicação oficiais e plataformas de mensagens instantâneas, do link de acesso para os participantes e o acompanhamento do público interessado no tema.

§ 5º A unidade requisitante responsável pela audiência pública deverá designar um servidor para receber as orientações de moderação das plataformas durante o evento, a serem fornecidas pela Terceira Secretaria, tais como controle de ingresso e reingresso de participantes, pedidos de microfones (mute e unmute), compartilhamento de tela para exposição de material (screen share), participação pelo bate-papo (chat), sala de espera, entre outros recursos.

§ 6º O Setor de Apoio ao Plenário ficará responsável pela gravação do evento nas plataformas digitais.

§ 7º As audiências públicas remotas devem ser realizadas preferencialmente no horário estabelecido para as audiências públicas presenciais.

§ 8º Durante a audiência pública remota, o parlamentar responsável deve, preferencialmente, estar presente no edifício da Câmara Legislativa do Distrito Federal, de forma a mitigar possíveis problemas tecnológicos. Art. 7º Cabe à Diretoria Legislativa requerer e supervisionar os serviços de suporte às audiências públicas, tais como:

I – solicitação dos serviços de suporte ao evento, incluindo cerimonial, recursos audiovisuais e tecnológicos, editoração, serviços gerais, assessoria de imprensa, segurança e transporte;

II – solicitação de veículos para realizar o transporte de equipamentos e de equipe de apoio ao local do evento, quando for o caso;

III – análise do local e construção de plano de segurança e acessibilidade a ele, realizado pela equipe da Coordenadoria de Polícia Legislativa ou pelo proponente da audiência pública;

IV – divulgação do evento, em parceria com a Coordenadoria de Comunicação Social;

V – incentivo à participação por meio do uso das mídias e redes sociais, em parceria com a Coordenadoria de Comunicação Social e LabHinova;

VI – confirmação dos serviços com as unidades organizacionais da Câmara Legislativa do Distrito Federal responsáveis pelo suporte ao evento.

§ 1º A solicitação de serviços de suporte ao evento, de que trata o inciso I deste artigo, será realizada por meio do Formulário Integrado de Solicitação de Serviços de Suporte ao Evento, a ser feita com no mínimo 7 dias de antecedência.

§ 2º A Diretoria Legislativa fornecerá ao solicitante o formulário de que trata o parágrafo anterior, constante do Anexo 2 deste Ato.

§ 3º As unidades de suporte ao evento devem responder à solicitação, confirmando-a, negando o pedido (com justificativa adequada) ou solicitando mais informações sobre o evento.

§ 4º Nos casos de audiências públicas itinerantes, faz-se necessária a solicitação, pelos meios oficiais, dos recursos e autorizações necessários à realização do evento, emitidos por órgãos, tais como Defesa Civil e Secretaria de Segurança Pública.

Art. 8º A audiência pública propriamente dita consiste no momento da reunião, em que palestrantes, parlamentares, convidados e pessoas interessadas comparecem ao local para refletir, discutir e, se for o caso, encaminhar demandas ao poder público e organizações da sociedade civil.

§1º Para garantir a efetividade da audiência pública, recomenda-se observar os seguintes procedimentos:

I – realizar a abertura do evento com a exibição de vídeo institucional sobre educação política e cultura de paz;

II – realizar breve apresentação do tema;

III – promover a participação dos cidadãos na audiência pública por meio do uso da palavra;

IV – manter equipe de cerimonial informada sobre as alterações da composição da mesa, dos nomes das pessoas que terão direito a fala e de outras alterações que ocorram no curso do evento;

V – manter a interlocução durante o evento entre a assessoria de imprensa do gabinete parlamentar e a equipe da Coordenadoria de Comunicação Social da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

VI – definir e cobrar o cumprimento do tempo de fala dos participantes;

VII – estabelecer práticas do exercício democrático da discussão política, a partir da definição de regras de respeito mútuo, em complemento ao que está previsto no art. 240 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

VIII – buscar, coletivamente, soluções para os problemas levantados;

IX – definir encaminhamentos, de acordo com as demandas levantadas.

§ 2º Para promover a participação de todos os presentes e interessados no debate, sugere-se que seja realizada enquete sobre o tema principal da audiência pública, antes ou durante o evento.

Art. 9º A pós-audiência consiste na concretização dos encaminhamentos e acordos selados durante o evento.

Parágrafo único. São procedimentos da pós-audiência:

I – elaboração e arquivamento, no âmbito das comissões, de ata com todos os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem;

II – elaboração de relatório analítico e propositivo da audiência pública;

III – envio dos encaminhamentos aos interessados;

IV – articulação, com o governo e instituições privadas, visando ao atendimento dos encaminhamentos da audiência pública;

V – divulgação, pelas mídias, dos resultados da audiência pública;

VI – preparação de Dossiê da Audiência Pública, contendo relatórios, encaminhamentos, respostas aos encaminhamentos, para envio ao Setor de Gestão de Documentos e Arquivo.

Art. 10. São documentos da Audiência Pública:

I – requerimento para sua realização, em que devem constar local, dia e horário;

II – página na internet e redes sociais para receber contribuições das pessoas interessadas no debate e que queiram deixar seu registro;

III – Formulário Integrado de Solicitação de Serviços de Suporte ao Evento, conforme § 1º do art. 7º;

IV – convites aos componentes da mesa e aos participantes do evento;

V – banners, cartazes e emails com os conteúdos da divulgação do evento;

VI – pauta da audiência pública;

VII – Relatório da Audiência Pública;

VIII – documentos com registros dos envios dos encaminhamentos da audiência pública às instituições interessadas e responsáveis por atendê-los;

IX – proposições legislativas, como indicações, requerimentos, projetos de lei e emendas;

X – Dossiê da Audiência Pública. 

§ 1º O Dossiê da Audiência Pública deverá ser encaminhado ao Setor de Gestão de Documentos e Arquivo, para arquivamento.

§ 2º Nos casos de audiências públicas realizadas para instruir matérias que estão sendo apreciadas nas comissões ou para aprovação de autoridades indicadas pelo Poder Executivo, a documentação de que tratam os incisos II, III e V poderá ser dispensada.

Art. 11. O organizador do evento deverá formular Relatório da Audiência Pública, de caráter analítico e propositivo, contendo:

I – informações sobre os principais assuntos discutidos;

II – sugestões apresentadas;

III – definições e encaminhamentos.

Parágrafo único. O relatório deverá ser divulgado nos meios oficiais de comunicação da Casa, especialmente no portal da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 12. Nos termos dos arts. 9º, § 4º e 48, § 1º, inciso I, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças designará audiências públicas, nos seguintes prazos:

I – até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre pelo Poder Executivo;

II – durante os processos de elaboração e discussão dos planos plurianuais, das leis de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos.

§ 1º Os eventos a que aludem os incisos I e II do caput serão realizados no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, às 10 horas, e terão preferência sobre os demais requerimentos de utilização daquela dependência.

§ 2º Até o encerramento de cada sessão legislativa, a Diretoria Legislativa adotará providências de reserva do plenário para a realização, no ano subsequente, das Audiências Públicas a que se refere o caput.

§ 3º A reserva de que trata o parágrafo anterior será para as seguintes datas:

I – Na última quarta-feira dos meses de maio, setembro e fevereiro, para a demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais;

II – No primeiro ano da legislatura, a primeira quarta-feira após o dia 15 de outubro, para a discussão do plano plurianual;

III – Na primeira quarta-feira dos meses de junho e novembro, para discussão da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, respectivamente. § 4º Não sendo possível a realização de audiência pública presencial, nos termos do art. 2º, § 2º, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças designará audiência pública remota.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Ato da Mesa Diretora nº 11, de 2020.

Sala de Reuniões, 17 de setembro de 2020.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

DEPUTADO DELMASSO

Vice-Presidente

DEPUTADO IOLANDO

Primeiro Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

Segundo Secretário

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Terceira Secretária

Os anexos constam no DCL de 22/09/2020.

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 223, seção 1, 2 e 3 de 22/09/2020 p. 10, col. 1