SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 362, DE 04 DE OUTUBRO DE 2017

O SUBSECRETÁRIO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Federal nº 4.878/65, Lei Complementar distrital nº 840/2011 e, subsidiariamente, pela Portaria Conjunta nº 009/2000 - PCDF/SSPDF, (alterada pela Port. Conj. n° 21/2003 - PCDF/SSP-DF), e,

CONSIDERANDO o teor da Instrução Normativa nº 03, de 23 de setembro de 2016, publicada no DODF nº 182, de 26 de setembro de 2016, pág.19/20;

CONSIDERANDO a obediência aos princípios da eficiência, economicidade, interesse pú- blico, aplicados aos procedimentos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade da desburocratização da Administração Pública,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas regimentais e administrativas à legislação vigente, no que tange ao regime disciplinar dos seus servidores;

CONSIDERANDO que a Administração precisa responder aos incidentes disciplinares com presteza e segurança jurídica;

CONSIDERANDO que a doutrina do Direito Disciplinar recepciona o princípio da oportunidade, pelo qual o gestor pode encontrar soluções alternativas que atendam ao fim do controle disciplinar, RESOLVE:

Art. 1º Aplicar no âmbito dos Procedimentos Administrativos instaurados nesta Subsecretaria, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativo - TAC, como medida alternativa aos incidentes disciplinares em situações de ínfimo ou menor potencial ofensivo, de modo a evitar gastos desnecessários com a instauração de processo investigatório e/ou acusatório.

Parágrafo único. Considera-se alternativa a incidentes disciplinares em situações de infração leve, aquela passível de penalidade de advertência.

Art. 2º Por meio do TAC o agente público interessado assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.

Art. 3º A proposta para celebração de TAC poderá ser feita de ofício ou a pedido do interessado.

§ 1º Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora até 10 (dez) dias após a data do recebimento da citação de sua condição de acusado/processado, nos Feitos de caráter acusatório.

§ 2º O pedido de celebração de TAC feito pelo interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade anterior que tenha concluído pelo não cabimento de TAC em relação à irregularidade a ser apurada.

Art. 4º O formulário de celebração do TAC (anexo I) deverá conter:

I - A qualificação do agente público envolvido;

II - Os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III - A descrição das obrigações assumidas; e

IV - O prazo e o modo para o cumprimento das obrigações.

Parágrafo Único. O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 3 (três) anos.

§ 1º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 1 (um) ano. (Parágrafo alterado pelo(a) Ordem de Serviço 402 de 24/10/2017)

§ 2º O servidor que firmar o TAC, ficará um período de 3 (três) anos, sem poder fazer uso de nova medida. (Parágrafo acrescido pelo(a) Ordem de Serviço 402 de 24/10/2017)

Art. 5º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

Art. 6º O TAC não se aplicará aos servidores reincidentes em transgressões disciplinares de qualquer natureza.

Art. 7º O servidor que tenha firmado o TAC não fará jus a nova medida se, no período de 3 (três) anos, após a respectiva homologação, cometer nova infração disciplinar.

Art. 7º O servidor que tenha firmado o TAC não fará jus a nova medida se, no período de 1 (um) ano, após a respectiva homologação, for punido por cometimento de nova infração disciplinar. (Artigo alterado pelo(a) Ordem de Serviço 402 de 24/10/2017)

§ 1º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.

§ 2º No caso de descumprimento do TAC, a chefia adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.

§ 3º A pretensão punitiva do Estado ficará suspensa no período de vigência do TAC. Em caso de descumprimento do acordo, o servidor voltará a responder pelo procedimento que deu causa à assinatura do Termo de Ajustamento, bem como, a nova infração cometida.

§ 4º A celebração do TAC, por si só, não autoriza a aplicação da punição de advertência por parte da Administração, em caso de seu descumprimento, sem que haja o devido processo legal.

Art. 8º O TAC firmado sem os requisitos do presente normativo será declarado nulo.

Art. 9º Os casos omissos serão tratados na forma da Instrução Normativa nº 03, de 23 de setembro de 2016, publicada no DODF nº 182, de 26 de setembro de 2016, pág.19/20, e, subsidiariamente, a legislação federal, desde já recepcionadas por esta SESIPE.

Art. 10. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

OSMAR MENDONÇA DE SOUZA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 11/10/2017 p. 12, col. 1