SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução Normativa 2 de 02/09/2019

Legislação Correlata - Instrução Normativa 12 de 28/07/2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 12/03/2021)

Legislação correlata - Portaria 534 de 22/09/2017

Legislação correlata - Ordem de Serviço 362 de 04/10/2017

Institui o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativo - TAC como medida alternativa a incidentes disciplinares em situações de infração leve, evitando gastos desnecessários com a instauração de processo investigatório.

O CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os incisos II e VIII do artigo 15 do Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015, e o inciso II do art. 5º da Lei nº 4.938, 19 de setembro de 2012, e,

CONSIDERANDO que a missão da CGDF é orientar e controlar a gestão pública, com transparência e participação da sociedade;

CONSIDERANDO a obediência aos princípios da eficiência e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar a Administração Pública por meio da eliminação de controles cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional em relação ao benefício;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas regimentais e administrativas à legislação vigente, no que tange ao regime disciplinar dos seus servidores;

CONSIDERANDO que a Administração precisa responder aos incidentes disciplinares com presteza e segurança jurídica;

CONSIDERANDO que a lei deve ser interpretada em harmonia com o princípio constitucional da eficiência e com os princípios administrativos da economicidade, proporcionalidade e razoabilidade; e

CONSIDERANDO que a doutrina do Direito Disciplinar recepciona o princípio da oportunidade, pelo qual o gestor pode encontrar soluções alternativas que atendam ao fim do controle da disciplina, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, com base no art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública - LACP), bem como no artigo 197, VII, c, da Lei Complementar 840/2011, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativo - TAC como medida alternativa a incidentes disciplinares em situações de ínfimo ou menor potencial ofensivo, evitando gastos desnecessários com a instauração de processo investigatório.

Parágrafo único. Considera-se alternativa a incidentes disciplinares em situações de infração leve aquela passível de aplicação da penalidade de advertência ou que possa ser considerada de lesividade mínima, sem grave prejuízo à regularidade dos serviços ou aos princípios que regem a Administração Pública.

Art. 2º O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativo, fundado no princípio da discricionariedade da ação disciplinar, é um contrato firmado pelo interessado junto aos órgãos e entidades do Distrito Federal, legitimados a agir na tutela do direito em causa, situação na qual o servidor deve ajustar-se às normas do serviço público, se comprometendo a adequar-se às condições exigidas pela instituição, dentro de parâmetros normativos e legais aplicáveis, podendo ser adotado a qualquer tempo como forma de compor o incidente.

§ 1º O ajustamento proposto ao servidor dispensa instauração de processo investigatório e exclui eventual aplicação de penalidade disciplinar, servindo como forma de alertar o agente público quanto a necessidade do zelo com a coisa pública e uma melhor compreensão da transgressão por parte do infrator, mediante a assinatura de compromisso de ajuste, utilizando como modelo o Anexo I desta Instrução Normativa, perante a autoridade competente.

§ 2º Em sindicâncias e processos disciplinares em curso, presentes os pressupostos, a respectiva comissão poderá propor o ajustamento de conduta como medida alternativa à eventual aplicação da penalidade.

§ 3º Para a aferição da conveniência e da oportunidade na adoção da medida, serão considerados, pela autoridade competente, especialmente, os seguintes critérios:

I - inexistência de indícios de dolo ou má-fé na conduta do servidor;

II - inexistência de dano ao erário ou prejuízo causado a outrem e, neste último, uma vez verificado, ter sido prontamente reparado pelo servidor;

III - que o histórico funcional do servidor e a manifestação de superiores hierárquicos lhe abonem a conduta precedente; e

III - histórico funcional do servidor que lhe abone a conduta precedente; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 29/08/2019)

IV - que a solução se mostre razoável no caso concreto.

§ 4º Para o esclarecimento das condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá a autoridade determinar averiguação, que consistirá numa coleta simplificada de informações que permitam concluir pela conveniência da medida.

§ 5º O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativo será firmado pelo servidor perante o Chefe da Unidade Seccional de Correição no qual o compromissário tiver exercício e homologado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade.

§ 6º A autoridade competente deverá considerar sempre a finalidade dessa medida disciplinar, alternativa de processo e punição, valorizando a possibilidade de resultado eficaz, especialmente a reeducação do servidor, mediante a correta e imediata compreensão dos seus deveres e proibições, bem como a melhoria da qualidade do serviço por ele desempenhado, ficando essas condições expressas no compromisso.

§ 7º O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativo não será publicado nem registrado em ficha, ficando arquivado na pasta funcional do servidor.

§ 8º O ajustamento de conduta funcional poderá ser adotado nas sindicâncias investigatórias ou nos processos administrativos disciplinares em curso, caso existentes os requisitos necessários à sua aplicação, bem como pelos membros das Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal.

§ 9º Prescreve em um ano a ação para a propositura e homologação do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativo.

§ 10 O servidor que tenha firmado o TAC não fará jus a nova medida se, no período de 3 (três) anos, após a respectiva homologação, cometer nova infração disciplinar.

Art. 3º A aplicação do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativo, não se compatibiliza com a do Termo Circunstanciado Administrativo - TCA, decorrente da aplicação da Instrução Normativa nº 01, de 31 de maio de 2016, do Controlador-Geral do Distrito Federal, que instituiu o Termo Circunstanciado Administrativo como alternativa ao processo administrativo disciplinar e à sindicância administrativa em casos de extravio ou dano a bem público, que implicar em prejuízo de pequeno valor.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE MORAES ZILLER

ANEXO I

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ADMINISTRATIVO

Aos ....... dias do mês de ......... do ano de ......, na sede da Secretaria .............., perante a [cargo da autoridade], compareceu o servidor ............................, matrícula nº .................., lotado na ................ da .................., doravante denominado COMPROMISSÁRIO, para celebrar este Termo de Ajustamento de Conduta Administrativo, instituído pela Instrução Normativa nº ......., publicada no ................ nº ..., de ........, à vista das considerações que se seguem:

Considerando que a denúncia chegou ao conhecimento da Secretaria......................... em ..... de ........... de ....., de que o Compromissário agiu desrespeitosamente com [.....narrar os fatos.....], fato este presenciado por .........................;

Considerando ter compreendido que, em situações dessa ordem, deve ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar dano moral a quem quer que seja;

Considerando a inexistência de prejuízo à regularidade do serviço público;

Considerando que o Compromissário tem ......... anos de serviço público, abonado pela ficha funcional sem antecedentes e que sua conduta não resultou em prejuízo à outrem e não teve reflexo negativo fora da repartição,

É firmado e aceito o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, regulado pelas seguintes cláusulas e condições:

1ª) O Compromissário declara reconhecer a inadequação da sua conduta, compreendendo, com isso, o risco que colocou a Administração Pública e que o trabalho desenvolvido pelo servidor perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como o seu maior patrimônio.

2ª) O Compromissário está ciente da obrigação de observar o elenco de deveres e proibições a que está sujeito, enquanto servidor público, mormente aqueles dispositivos constantes dos deveres e proibições da Lei nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

3ª) O Compromissário assume que, doravante, em situação similar, agirá dentro das cautelas e formalidades exigidas pela disciplina e, em caso de dúvida, aconselhar-se-á com os seus superiores hierárquicos.

4ª) O Compromissário fica ciente de que o não cumprimento das obrigações acima será objeto de consideração no exame de novas ocorrências, no bojo de processo disciplinar que eventualmente vier a ser instaurado.

A Secretaria .............................deixa, em face desse compromisso, de instaurar processo disciplinar, o que faz ao abrigo do princípio da oportunidade, pelo qual, presentes os pressupostos da doutrina jurídica, fica o gestor autorizado a eleger outra medida saneadora; pelo princípio da economicidade, diante da ausência absoluta de dano ao erário; pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da reação, postos no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99), e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), pelo qual é preciso, com a intervenção do poder disciplinar, alcançar um fim que melhor atenda ao interesse público, estabelecendo a reflexão do agente transgressor e restabelecendo a segurança dos serviços.

Fica estabelecido que esta medida não tem caráter punitivo e não implica no reconhecimento, pelo servidor, de responsabilidades que possam ser questionadas em outros níveis.

[Local e data]

[Compromissário]

Testemunhas:

1._________________________

[Nome e CPF]

2._________________________

[Nome e CPF]

HOMOLOGO.

Encaminhe-se à ......................... para fins de arquivamento na pasta funcional do servidor compromissário.

[Local e data]

[Autoridade competente]

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1 de 26/09/2016 p. 19, col. 1