(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 71 de 18/06/2021)
Regulamenta, no âmbito da Administração Regional de Ceilândia, o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, face a pandemia do coronavírus (COVID-19).
O ADMINISTRADOR REGIONAL DE CEILÂNDIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021 e Decreto nº , Decreto nº 41.853, de 02 de março de 2021, resolve:
CONSIDERANDO o agravamento da pandemia da COVID-19 no âmbito do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação da saúde dos servidores desta Administração Regional e do público atendido em geral;
CONSIDERANDO a necessidade da continuidade do funcionamento da Administração Regional de Ceilândia para que não haja prejuízo, em nenhuma hipótese, aos trabalhos prestados à comunidade;
CONSIDERANDO que cabe aos titulares dos órgãos a expedição de normas complementares ao Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021 e Decreto nº 41.853, de 02 de março de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho em caráter excepcional e provisório, face a pandemia do novo coronavírus;
Art. 1º Fica facultado aos servidores da Administração Regional de Ceilândia optar pelo regime de teletrabalho, em meio expediente de trabalho mediante revezamento de horário entre os servidores do setor para que não haja prejuízo das atividades prestadas à comunidade, à critério da chefia imediata.
§ 1º Para a realização do teletrabalho em meio expediente é necessário que o servidor tenha meios adequados a sua realização. Em caso contrário, deverá exercer suas atividades presencialmente.
§ 2º O contraturno de expediente deverá permanecer de forma presencial.
§ 3º O Administrador Regional de Ceilândia, bem como, as chefias imediatas poderão solicitar o trabalho presencial de servidores considerados indispensáveis ao funcionamento da Pasta.
Art. 2º Os servidores que optarem pelo regime de teletrabalho deverão formalizar o processo SEI que deverá ser encaminhado à chefia imediata.
Art. 3º A chefia imediata definirá as metas a serem alcançadas pelos servidores durante o período de vigência do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021 e Decreto nº 41.853, de 02 de março de 2021, que não poderão ser inferiores às metas do trabalho realizado de forma presencial
§ 1º Caberá à chefia imediata o controle da atividade em regime de teletrabalho acima especificado, por meio de relatórios individuais de atividades apresentados semanalmente, e dos processos administrativos eletrônicos em que já vinham sendo apresentados os relatórios semanais pelo servidor, antes da publicação desta Ordem de Serviço, os quais serão subscritos pelo servidor e pela chefia imediata, que servirá para aferição da sua frequência.
§ 2º O servidor deverá preencher sua folha de frequência informando o número do processo SEI em que são anexados os relatórios de atividades, bem como deverá mencionar os números de referência dos relatórios relativos a comprovação da jornada em teletrabalho.
§ 3º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência do servidor, fazendo constar no campo "observações" que se trata de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021 e Decreto nº 41.853, de 02 de março de 2021.
Art. 4º O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível dentro do horário que compreende a sua jornada de trabalho, devendo comparecer ao local de trabalho se solicitado pela chefia imediata.
Art. 5º É dever do servidor sob regime de teletrabalho:
I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;
II - juntar aos autos do processo SEI o relatório semanal, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas;
III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com as chefias imediatas;
IV - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho e com terceiros;
V - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
VI - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata.
Art. 6º Verificado o descumprimento das disposições do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, do Decreto nº 41.853, de 02 de março de 2021, e desta Ordem de Serviço, a autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1, 2 e 3 de 10/03/2021 p. 2, col. 2