Altera a Portaria nº 107, de 20 de julho de 2012, que dispõe sobre o processo seletivo interno para formação de lista tríplice destinada à escolha de conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, representante do Distrito Federal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 86, § 2º, da Lei distrital nº 4.567, de 9 de maio de 2011, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 107, de 20 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ficam acrescidos ao art. 1º os seguintes §§ 2º e 3º, renumerando o atual parágrafo único para § 1º:
Art. 1º................................................
..........................................................
§ 2º No mesmo ato a que se refere o § 1º, o Presidente do TARF informará ao Secretário de Estado de Fazenda os conselheiros efetivos e suplentes aptos a serem reconduzidos para o próximo mandato.
§ 3º Ocorrendo a vacância da função de conselheiro efetivo durante o mandato, o presidente do TARF informará ao Secretário de Estado de Fazenda para que seja submetida ao Governador proposta de nomeação de outro conselheiro dentre os suplentes, na forma do art. 2º, § 6º, do Anexo Único ao Decreto 33.268, de 18 de outubro de 2011, mediante lista tríplice, observados os critérios estabelecidos no art. 8º desta Portaria.
II - o art. 2º passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º................................................
..........................................................
II - a segunda, de responsabilidade da comissão especial a que se refere o art. 3º da Portaria nº 42, de 25 de fevereiro de 2013, composta da entrevista, de caráter eliminatório.
Parágrafo único. A comissão de seleção será responsável pela publicação na intranet dos resultados de todas as fases do processo seletivo.
III - o art. 4º passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º................................................
...........................................................
§ 2º-A. Em se tratando de conselheiro suplente, é facultada a sua inscrição no processo seletivo destinado ao preenchimento de vaga de conselheiro efetivo, cujo exercício se dará em período imediatamente seguinte ao seu mandato.
§ 3º Encerradas as inscrições, a Comissão de Seleção reunir-se-á para analisar os pedidos de inscrição, homologando aqueles cujos candidatos atendam ao disposto no § 1º e não incidam na vedação prevista no § 2º, observada a regra do § 2º-A.
.......................................................
IV - o art. 6º passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º.............................................
.......................................................
§ 3º-A Para fins da aplicação dos critérios de avaliação de que trata o Anexo Único a esta Portaria:
I - somente dará direito a pontuação o exercício de cargos em comissão ou de natureza especial, no âmbito da SEF/DF, nos últimos 5 anos;
II - o tempo de serviço na carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, assim como o de exercício de cargo em comissão ou de natureza especial, será contado somente até a data de encerramento das inscrições para o processo seletivo, sendo considerada como ano completo a fração superior a 6 meses.
§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 1º e 3º, ocorrendo empate na pontuação, resolver-se-á em favor do candidato que:
I - obtiver maior pontuação relativamente ao exercício de cargo em comissão ou de natureza especial, considerados apenas os últimos 5 anos;
II - possuir doutorado, reconhecido pelo MEC, em Direito, em Políticas de Administração Tributária ou em Contabilidade Tributária;
III - possuir mestrado, reconhecido pelo MEC, em Direito, em Políticas de Administração Tributária ou em Contabilidade Tributária;
IV - obtiver maior pontuação relativamente ao item V do Anexo Único a esta Portaria;
V - possuir maior tempo de serviço na carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal;
V - o caput do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Serão submetidos à segunda etapa do processo seletivo os candidatos que, no resultado final da avaliação de títulos de que trata o art. 6º, § 3º, forem classificados até 3 vezes o número de vagas oferecidas no certame.
VI - o Anexo Único passa a vigorar conforme o Anexo Único a esta Portaria.
Art. 2º O caput do art. 3º da Portaria nº 42, de 25 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A Comissão Especial será composta pelos seguintes membros:
a) Secretário-Adjunto de Fazenda;
c) Procurador do Distrito Federal, designado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 144, DE 20 DE JUNHO DE 2018
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 107, DE 20 DE JULHO DE 2012
Critérios de avaliação dos títulos dos candidatos à vaga de conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1, 2 e 3 de 27/06/2018 p. 3, col. 2