SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 59 de 12/03/2013

Legislação correlata - Portaria 53 de 30/03/2016

PORTARIA Nº 42, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013.

(revogado pelo(a) Portaria 133 de 01/04/2019)

Dispõe sobre as regras para realização da segunda etapa do processo seletivo interno para formação de lista tríplice destinada à escolha de conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF representante do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, e a orientação contida no Parecer de nº 04/2013 – PROPES/PGDF, RESOLVE:

Art. 1º A segunda etapa do processo seletivo interno para formação de lista tríplice destinada à escolha de conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF representante do Distrito Federal, a que se refere o art. 7º da Portaria SEF nº 107, 20 de julho de 2012, composta da entrevista de responsabilidade da comissão especial, de caráter eliminatório, observará o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Os candidatos, submetidos à segunda etapa do processo seletivo, serão convocados para entrevista perante comissão especial por meio de publicação na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º A comissão especial será composta pelos seguintes membros:

Art. 3º A comissão especial composta pelos seguintes membros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 52 de 29/03/2016)

Art. 3º A Comissão Especial será composta pelos seguintes membros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 144 de 20/06/2018)

I – Secretário de Estado de Fazenda, a quem caberá presidir a comissão especial;

I - o Secretário de Estado de Fazenda; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 52 de 29/03/2016)

a) Secretário-Adjunto de Fazenda; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 144 de 20/06/2018)

II – Secretário-Adjunto de Fazenda;

II - um Procurador do Distrito Federal, designado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 52 de 29/03/2016)

b) Subsecretário da Receita; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 144 de 20/06/2018)

III – Subsecretário da Receita;

III - um servidor estável da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, designado pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 52 de 29/03/2016)

c) Procurador do Distrito Federal, designado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 144 de 20/06/2018)

IV – dois servidores da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal designados pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 52 de 29/03/2016)

Parágrafo único. A designação dos membros da comissão especial de que trata o caput observará as normas relativas a impedimentos e suspeição previstas na Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 52 de 29/03/2016)

Art. 4º A entrevista se destina a avaliar a aptidão e o conhecimento do candidato para o desempenho do cargo de conselheiro do TARF e versará sobre as seguintes disciplinas:

I - direito tributário;

II - processo administrativo fiscal e regimento interno do TARF.

§ 1º Na entrevista, os candidatos serão avaliados pelos membros da comissão especial em relação a cada uma das disciplinas previstas no caput, observado programa previsto no Anexo I a esta Portaria.

§ 2º Na avaliação da entrevista serão considerados o domínio do conhecimento, a articulação do raciocínio, a objetividade e clareza da resposta e o emprego adequado a linguagem.

Art. 5º Os candidatos deverão comparecer à entrevista, perante a comissão especial, em data, horário e local estabelecidos no ato de convocação de que trata o art. 2º, munidos de documento de identidade ou equivalente.

§ 1º Não será permitido o ingresso de candidato após o horário estabelecido no ato de convocação de que trata o art. 2º.

§ 2º Os candidatos permanecerão isolados em uma sala de espera, onde será colhida assinatura em lista de presença.

§ 3º A ordem de arguição dos candidatos e as respectivas perguntas, contidas em envelopes lacrados, serão estabelecidos por sorteio.

§ 4º No decorrer do sorteio, os envelopes serão identificados com o nome do candidato e, concluído o procedimento, serão encaminhados sigilosamente para a comissão especial.

§ 5º O candidato somente tomará conhecimento do conteúdo do envelope no momento de sua arguição.

§ 6º A entrevista terá duração de 10 (dez) minutos para cada candidato, que será arguido individualmente.

§ 7º Iniciada a entrevista, o candidato deverá ler e responder as perguntas que lhe forem entregues na ordem que desejar, bem como responder à arguição da comissão especial, que poderá realizar novas perguntas com base nas respostas dos candidatos.

§ 8º A comissão especial, durante a entrevista, preencherá um formulário de avaliação, no qual serão lançadas as menções para cada disciplina e critérios avaliados, conforme modelo previsto no Anexo II a esta Portaria.

§ 8º A entrevista será gravada em áudio ou outro meio que possibilite posterior reprodução. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 52 de 29/03/2016)

Art. 6º Cada membro da comissão, durante a entrevista, preencherá um formulário de avaliação, conforme modelo constante do anexo II, no qual aplicará a cada critério analisado, as menções, suficiente ou insuficiente.

§1º O candidato que em sua avaliação, das três questões sorteadas obtiver mais de sete menções insuficiente, obterá do respectivo avaliador a não recomendação ao cargo.

§2º O candidato que não for recomendado pela maioria dos membros da comissão será eliminado do certame.

Art. 7º Os candidatos poderão interpor recurso à comissão especial, contra a sua eliminação, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da divulgação do resultado da entrevista na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Para ingresso com recurso o candidato poderá solicitar cópia de seu formulário de avaliação.

§ 2º Interposto o recurso, a comissão especial, no prazo de 10 (dez) dias, reunir-se-á para avaliá-lo, consignando em ata a sua decisão.

§ 2º Interposto o recurso, a comissão especial, no prazo de 5 dias, reunir-se-á para avaliá-lo, consignando em ata sua decisão. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 52 de 29/03/2016)

Art. 8º O resultado do julgamento dos recursos, o resultado definitivo da entrevista e a classificação final do certame, observado o disposto no § 7º do art. 7º da Portaria SEF nº 107, 20 de julho de 2012, serão divulgados na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 8º O resultado do julgamento dos recursos, o resultado definitivo da entrevista e a classificação final do certame, observado o disposto no art. 6º, serão divulgados na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 52 de 29/03/2016)

Art. 9º A formação e encaminhamento das listas tríplices para a escolha de conselheiro do TARF representante do Distrito Federal observarão, respectivamente, o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria SEF nº 107, 20 de julho de 2012.

Parágrafo único. Caso não seja possível a formação de listas tríplices em quantidade igual ao número de vagas ofertadas, serão formadas novas listas tríplices com os candidatos remanescentes das listas inicialmente encaminhadas, até o preenchimento de todas as vagas, observado, no que couber, o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria SEF nº 107, 20 de julho de 2012.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO

ANEXO I À PORTARIA Nº 42, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013

(PROGRAMA DAS DISCIPLINAS)

DIREITO TRIBUTÁRIO: 1 O Estado e o poder de tributar. 2 Direito tributário: conceito e princípios. Tributo: conceito e espécies. Código Tributário Nacional. Normas gerais de direito tributário. 3 Norma tributaria: espécies; vigência e aplicação; interpretação e integração; natureza. 4 Obrigação tributaria: conceito; espécies; fato gerador (hipótese de incidência); sujeitos ativo e passivo; solidariedade; capacidade tributaria; domicílio tributário. 5 Crédito tributário: conceito; natureza; lançamento; revisão, suspensão, extinção e exclusão; prescrição e decadência; repetição do indébito. 6 Responsabilidade tributaria. Responsabilidade por dívida própria e por dívida de outrem. Solidariedade e sucessão. Responsabilidade pessoal e de terceiros. Responsabilidade supletiva. 7 Garantias e privilégios do crédito tributário. 8 Sistema Tributário Nacional: princípios gerais. Limitações do poder de tributar. Impostos da União. Impostos dos Estados e do Distrito Federal. Impostos dos municípios. Repartição das receitas tributárias. 9 Divida ativa e certidões negativas. 10 Leis Complementares Federais nº 24/1975, nº 87/1996, nº 101/2000, nº 116/2003, nº 118/2005 e nº 123/2006. 11 Legislação tributária básica do Distrito Federal: Lei Orgânica do Distrito Federal (Título IV - Da Tributação e do Orçamento do Distrito Federal); Código Tributário do Distrito Federal (Lei Complementar nº. 4/94); Lei nº 4.717/2011. processo administrativo fiscal e regimento interno do TARF: 1 Processo Administrativo Fiscal: Lei nº 4.567/2011 e Decreto nº 33.269/2011; Decreto Federal nº 70.235/72; Lei Federal nº 9.784/99, recepcionada pela Lei nº 2.837/2001. 2 Regimento Interno do TARF: Decreto nº 33.268/2011.

ANEXO II À PORTARIA Nº 42, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013

(FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO) NOME:____________________________________________________________________

RESULTADO:

RECOMENDADO: ______.

NÃO RECOMENDADO: ______

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41 de 26/02/2013

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1 de 26/02/2013 p. 5, col. 1