Altera o art. 1º, incisos I e II da Resolução nº 54, de 24 de julho de 2014, estabelecendo valores máximos de empréstimos e financiamentos das carteiras de crédito urbana e rural do Fundo para a Geração de Emprego e Renda/Funger/DF, devidamente corrigidos pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IBGE), acumulado de janeiro de 2014 a dezembro de 2017.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PARA A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº. 704, de 18 de janeiro de 2005, alteradas pela Lei Complementar n.º 709, de 04 de agosto de 2005, e pela Lei Complementar nº 868, de 11 de junho de 2013, regulamentadas pelos Decretos n.º 25.745, de 11 de abril de 2005, n. º 26.109, de 12 de agosto de 2005, nº. 32.309, de 05 de outubro de 2010, nº. 32.813 de 24.03.2011 e n.º 33.182, de 05 de setembro de 2011 e pelo Decreto nº 34.720, de 07 de outubro de 2013, RESOLVE:
Art. 1º- O art. 1º, incisos I e II da Resolução nº 54 de 24 de julho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º Os valores máximos dos empréstimos do Programa de Microcrédito Prospera, da Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal - serão os seguintes:
I - Na carteira de crédito urbano:
a) R$ 28.541,00 (vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e um reais) por pessoa física;
b) R$57.083,00 (cinquenta e sete mil e oitenta e três reais) por microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte;
c) R$ 83.351,00 (oitenta e três mil, trezentos e cinquenta e um reais) por cooperativa de trabalho e produção.
II) - Na carteira de crédito rural:
a) R$ 38.321,00 (trinta e oito mil, trezentos e vinte e um reais) por produtor;
b) R$ 83.351,00 (oitenta e três mil, trezentos e cinquenta e um reais) por cooperativa de produção ou trabalho.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho do Funger
A presente proposta de resolução está baseada na legislação do FUNGER, conforme § 4º do Art. 18 do Decreto n.º 25.745, de 11 de abril de 2005, publicado no DODF n.º 068, de 12/04/05, Págs 05 a 07.
A legislação acima referenciada estabelece que os valores máximos a serem emprestados possam ser revistos com base nos índices oficias de inflação.
Assim, considerando que não houveram reajustes dos valores no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2017 entendemos ser necessária a atualização dos limites de valores a serem emprestados, devidamente corrigidos pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IBGE), conforme apurado abaixo:
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 24/09/2018 p. 5, col. 1