SINJ-DF

PORTARIA Nº 215, DE 19 DE JULHO DE 2017

(revogado pelo(a) Portaria 277 de 24/07/2019)

Institui o Regimento Interno da Comissão de Análise de Projetos - CAP, responsável pela análise e classificação dos projetos culturais da Lei de Incentivo à Cultura - LIC.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Distrital nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, e no Decreto Distrital nº 35.325, de 11 de abril de 2014, RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria institui o Regimento Interno da Comissão de Análise de Projetos - CAP, prevista no art. 4º da Lei de Incentivo à Cultura - LIC, Lei Distrital nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, e no art. 16 do Decreto Distrital nº 35.325, de 11 de abril de 2014.

§ 1º Ficam mantidos os mandatos dos atuais Membros, observadas as regras anteriores para contagem dos mandatos enquanto não encerrados.

§ 2º Aplicam-se as disposições desta Portaria às renovações dos mandatos em curso.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nº 55, de 12 de maio de 2016, nº 66, de 02 de junho de 2016, e nº 172, de 13 de junho de 2017.

GUILHERME REIS

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROJETOS - CAP

CAPÍTULO I - NATUREZA E COMPOSIÇÃO

Art. 1º A Comissão de Análise de Projetos - CAP, órgão técnico de deliberação coletiva, é responsável pela análise e classificação dos projetos culturais inscritos no âmbito da Lei de Incentivo à Cultura - LIC do Distrito Federal.

§ 1º A CAP será composta por 8 (oito) representantes, um membro titular e um suplente cada, distribuídos de forma paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos pelo Secretário de Estado de Cultura, proporcionalmente aos segmentos de que trata o caput do art. 4º da Lei Distrital nº 5.021, de 2013, em articulação com os grupos representativos da sociedade civil.

§ 3º Os representantes do Poder Público serão escolhidos pelo Secretário de Cultura, entre servidores da Secretaria de Estado de Cultura.

CAPÍTULO II - ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º A CAP é composta por:

I - Presidência; e

II - Membros.

§ 1º A Presidência será exercida pelo representante ad Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural - SUFIC ou por representante do Poder Público ou por ele designado.

§ 2º Os Membros são os demais representantes, da sociedade civil e do Poder Público.

§ 3º As atividades da secretaria executiva da CAP serão exercidas pela estrutura administrativa da Unidade Gestora.

Art. 3º Cabe ao Plenário da CAP:

I - Analisar e classificar as propostas culturais, de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Consenso Favorável: recomendação de aprovação por votação unânime;

b) Recomendação: recomendação de aprovação por maioria simples, com ressalvas ou sugestão de ajustes;

c) Sugestão: recomendação de reprovação por maioria simples; e

d) Consenso Desfavorável: recomendação de rejeição da proposta por votação unânime;

II - decidir sobre o afastamento e a perda de mandato de seus Membros em caso de faltas disciplinares;

III - analisar os pedidos de readequação;

IV - manifestar-se sobre os recursos de suas próprias decisões, especialmente nos casos de aprovação do projeto com condicionantes, glosa na planilha orçamentária, aprovação de percentual de isenção inferior ao solicitado no projeto e recursos contra Sugestão ou Consenso Desfavorável; e

V - propor alterações no seu Regimento Interno ao Secretário de Estado de Cultura.

§ 1º Projetos não simplificados devem ser analisados pela Subsecretaria de maior afinidade temática, em parecer homologatório a respeito da viabilidade técnica, mérito artístico-cultural e interesse público do projeto.

§ 2º Projetos simplificados prescindem de parecer homologatório da Subsecretaria de maior afinidade temática.

§ 3º A análise dos pedidos de readequação de projetos aprovados deve se observar se o pedido mantém o objeto previsto, assim como a proporcionalidade e a similaridade em relação aos outros aspectos.

Art. 4º São atribuições da Presidência:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - designar o Vice-Presidente entre os representantes do Poder Público, para presidir as reuniões na sua ausência;

III - distribuir os projetos culturais para relatoria entre os Membros, em sistema de rodizio;

IV - dar prioridade a projetos culturais pautados e determinar a deliberação de projetos culturais não pautados, quando considerados relevantes ou urgentes;

V - resolver questões de ordem arguidas nas reuniões;

VI - decidir sobre pedido de prorrogação de prazo para conclusão de parecer técnico;

VII - atribuir tarefas aos membros da Comissão;

VIII - decidir monocromaticamente situações que julgue especiais, ad referendum do Plenário; e

IX - deliberar sobre casos omissos deste Regimento.

Art. 5º Cabe aos Membros:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - realizar a relatoria dos projetos culturais submetidos à CAP;

III - deliberar sobre o mérito artístico-cultural dos projetos culturais e atuar na sua classificação nas reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - efetuar glosas parciais ou totais em itens da planilha orçamentária nos projetos culturais analisados, caso necessário;

V - estabelecer ressalvas ou sugestão de ajustes como condicionantes para a concessão da Carta de Captação, caso necessário;

VI - analisar os pedidos de readequação solicitados pela beneficiária, podendo vetar total ou parcialmente;

VII - propor alterações e melhorias no funcionamento do mecanismo da LIC, especialmente no que tange aos critérios e normas relativos à avaliação dos projetos culturais; e

VIII - relatar estudos, proposições e sugestões de aperfeiçoamento da LIC apresentadas pela sociedade civil, conforme atribuição determinada pela Presidência.

§ 1º Cabe aos Membros titulares informar aos respectivos Membros suplentes sobre sua ausência com o máximo de antecedência possível.

§ 2º É facultado aos representantes da CAP abster-se de votar, desde que de maneira expressa, devendo constar na ata da reunião.

Art. 6º Cabe à Unidade Gestora, no exercício da secretaria executiva da CAP:

I - organizar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - convocar os Membros titulares para as reuniões e comunicar aos suplentes sobre sua realização, com antecedência mínima de dois dias, especificando o local, o horário e a pauta;

III - informar aos proponentes as datas das reuniões de deliberação para que acompanhem, caso queiram;

IV - lavrar e submeter a ata da reunião à homologação dos Membros presentes;

V - publicar as atas de reunião nos sítios eletrônicos oficiais da Secretaria de Estado de Cultura;

VI - expedir todas as comunicações e decisões da CAP e da Presidência; e

VII - auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO III - MEMBROS

Art. 7º Os Membros da CAP devem possuir conhecimento mínimo em todos os segmentos culturais previstos no caput do art. 4º da Lei Distrital nº 5.021, de 2013, e comprovada experiência com pelo menos um dos segmentos.

Parágrafo único. O mandato dos Membros, titulares e suplentes, será de dois anos, podendo haver apenas uma recondução, por mais um ano.

Art. 8º Os Membros devem manter sigilo sobre todas as matérias que tenham acesso em função do cargo até a finalização da análise pela CAP, sob pena de falta disciplinar.

Art. 9º Fica impedido de participar do processo de análise e classificação de proposta ou projeto cultural o Membro, titular ou suplente, que se enquadre nas seguintes situações:

I - tiver interesse pessoal direto ou indireto no projeto;

II - vínculo de parentesco consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, com o proponente; ou

IV - esteja litigando judicial ou administrativamente com proponente de projeto cultural.

Parágrafo único. Aplicam-se ao Presidente as causas de impedimento dos Membros.

Art. 10º Serão afastados de suas atividades os Membros em caso de fundados indícios de falta disciplinar, por decisão fundamentada da CAP, respeitados o contraditório e ampla defesa.

Parágrafo único. Cabe recurso ao Secretário de Estado de Cultura da decisão que deferir o afastamento de Membro da CAP.

Art. 11. Perderão os mandatos os Membros que cometerem faltas disciplinares consideradas graves em decisão fundamentada da CAP, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo. Cabe recurso ao Secretário de Estado de Cultura da decisão que deferir a perda de mandato de Membro da CAP.

Art. 12. Perderá o mandato, automaticamente, o Membro titular ou suplente convocado que faltar a três reuniões consecutivas ou seis reuniões intercaladas.

Parágrafo único. Não serão consideradas faltas as ausências consideradas justificadas pela Presidência.

CAPÍTULO IV - REUNIÕES

Art. 13. As reuniões ordinárias acontecerão quinzenalmente, conforme calendário aprovado pela CAP, salvo na inexistência de projetos para deliberação.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer momento, com antecedência mínima de 24 horas.

Art. 14 As reuniões apenas se iniciarão com a presença mínima de maioria absoluta dos representantes.

Art. 15 As reuniões obedecerão preferencialmente à seguinte ordem:

I - registro da presença dos presentes e verificação de quórum;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III - análise e deliberação de projetos culturais;

IV - proclamação da relação dos projetos culturais aprovados;

V - discussão e deliberação sobre outros assuntos de sua competência; e

VI - encerramento. Parágrafo único. As atas das reuniões serão lavradas pela Unidade Gestora, no exercício da Secretaria Executiva da CAP, e assinadas pela Presidência e pelos Membros.

Art. 16 Em caso de impossibilidade de quórum presencial ou insuficiência de projetos na pauta, e desde que haja a concordância da maioria dos Membros, a Presidência pode submeter as seguintes matérias para deliberação por correio eletrônico:

I - pedido de readequação simples;

II - solicitação de informação de projeto que já tenha sido debatido presencialmente pela CAP;

III - resposta a aprovações condicionadas; e

IV - temas de interesse da CAP não relacionados à análise de propostas e projetos culturais específicos.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As alterações deste Regimento deverão ser aprovadas em sessão ordinária, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

Parágrafo único. As alterações apenas entrarão em vigor após aprovação do Secretário de Estado de Cultura e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138 de 20/07/2017

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1, 2 e 3 de 20/07/2017 p. 8, col. 2