(revogado pelo(a) Portaria 215 de 19/07/2017)
Institui as regras para nomeação dos membros da Comissão de Análise de Projetos – CAP, responsável pela classificação dos projetos culturais para concessão de incentivo fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando a necessidade de nova indicação de nomes para compor a Comissão de Análise de Projetos - CAP, na qualidade de Titular e Suplente, representando a sociedade civil e artística, nos termos da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013 e do Decreto 35.325, de 11 de abril de 2014 que criou a referida Comissão, RESOLVE:
Art. 1º A Comissão de Análise de Projetos - CAP, órgão técnico colegiado de deliberação coletiva responsável pela análise e classificação das propostas culturais no que aos aspectos técnicos e de mérito artístico - cultural da Lei de Incentivo à Cultura será composta por 8 (oito) assentos, ocupados por um membro titular e um suplente cada, distribuídos de forma paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, nos termos dos artigos 16 e 17 do Decreto nº 35.325/14.
Parágrafo único. O tempo de mandato de até 1 (um) ano, prorrogável por mais até 1 (um) ano.
Parágrafo único. O tempo de mandato de até 2 (dois) anos, prorrogável por mais até 1 (um) ano. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 172 de 13/06/2017)
Art. 2º Os representantes do governo, titulares e suplentes, serão designados pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal.
§ 1º A presidência do órgão será ocupada, preferencialmente, por representante da Subsecretaria gestora da política de incentivo à cultura.
§ 2º O membro presidente da comissão, terá, além do seu, o voto de qualidade.
Art. 3º Caberá ao Conselho de Cultura, aos Colegiados Setorias e às entidades representativas da Arte e Cultura do Distrito Federal, indicar os representantes da sociedade civil, devidamente formalizada em lista de tríplice contendo os nomes para titulares e suplentes da CAP na Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os indicados como representantes da sociedade civil e artística local devem possuir notório saber no campo da produção artístico cultural, conhecimento transversal nos segmentos contemplados no art. 4º da Lei nº 5.021/13, além do conhecimento da dinâmica cultural da cidade, seu sistema, agentes, práticas e demandas.
Art. 4º Fica aberto o prazo para apresentação de nomes em lista tríplice para compor a Comissão de Análise de Projetos - CAP, na qualidade de Titular e Suplente, em até 10 (dez) dias corridos a partir da publicação até às 18h, na sede da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal. (Artigo prorrogado pelo(a) Portaria 66 de 02/06/2016)
Art. 5º As indicações devem estar acompanhadas dos seguintes documentos:
I - Lista tríplice, sem rasuras ou emendas, sem ordem de prioridade, assinada pelo(s) representante(s) das entidades em questão.
II - Portfólio com contato e/ou currículo detalhado dos indicados;
Art. 6º As propostas devem ser endereçadas ao Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal e entregues no Protocolo Geral do Edifício Sede da Secretaria, sito à SDN Via N-2 - Anexo do Teatro Nacional Claudio Santoro, CEP 70.070-200, Brasília - DF.
Art. 7º Cabe ao Secretário de Estado de Cultura selecionar, dentre os indicados na lista tríplice 4 (quatro) representantes titulares e 4 (quatro) suplentes para compor a Comissão de Análise de Projetos - CAP.
Art. 8º Na hipótese de não haver indicação dos membros da sociedade civil, no prazo de 10 dias, a contar da publicação desta Portaria, ou em número suficiente para a composição da CAP, na qualidade de titular e suplente, caberá à Secretaria de Estado de Cultura a livre indicação dos respectivos membros.
Art. 9º O Secretário de Estado de Cultura publicará, no Diário Oficial do Distrito Federal, a relação de todos os membros designados e suplentes indicados pela sociedade civil, fazendo publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, a relação de todos os membros da CAP titulares e suplentes.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial a Portaria SEC nº 33 de 28 de maio de 2015, Portaria SEC nº 55, de 27 de julho de 2015 e Portaria SEC nº66 de 20 de agosto de 2015.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME REIS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98 de 24/05/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1 de 24/05/2016 p. 21, col. 2