Legislação Correlata - Portaria 916 de 10/09/2021
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do Art. 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018, e;
CONSIDERANDO a necessidade de suprir a carência de profissionais na especialidade médica de Anestesiologia;
CONSIDERANDO que não há candidatos aprovados em concurso público para cargo efetivo constando em cadastro reserva, uma vez que todos os candidatos aprovados já foram nomeados ou estão em processo de nomeação;
CONSIDERANDO a dificuldade de provimento e a alta rotatividade na especialidade de Anestesiologia;
CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a força de trabalho existente para compor as equipes de cirurgia, a fim de atender a demanda reprimida de procedimentos cirúrgicos da rede pública de saúde do Distrito Federal; resolve:
Art. 1º Suspender, a contar da data de publicação, pelo período de 02 (dois) anos, os efeitos da Portaria nº 11, de 07 de março de 2006, que trata da mudança de especialidades no âmbito desta Pasta, com exceção dos pedidos de mudança para a especialidade de Anestesiologia, conforme critérios estabelecidos no Anexo I.
Parágrafo Único: O interesse público poderá indicar outras exceções ao artigo acima com o fim de atender áreas de difícil provimento e especialidades sem candidatos aprovados constando em cadastro reserva.
Art. 2º Acrescentar ao referido normativo o Anexo I abaixo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 15 (quinze) dias. Findo esse prazo, ficam suspensas todas as mudanças de especialidade.
REGULAMENTO PARA MUDANÇA DE ESPECIALIDADE MÉDICA PREVISTA NO ART. 5º, DA LEI Nº 3.323/2004.
Art. 1º São requisitos para a mudança de especialidade médica:
I - Interesse expresso do servidor;
III - Ciência da chefia da unidade em que estiver lotado o servidor;
IV - Três anos de ingresso na carreira, conforme Art. 5º, da Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004;
V - Titulação/certificação na especialidade, conforme requisito abaixo estabelecido:
A - Anestesiologia: certificado de conclusão de Residência Médica em Anestesiologia, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou Título de especialista em Anestesiologia, reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina ou declaração de que tenha concluído 75% das atividades em Programa de Residência Médica em Anestesiologia, na data da submissão do referido documento, e que apresente o certificado de conclusão da residência em até um ano, após o ingresso na especialidade.
§ 1º O servidor cedido a outros órgãos, exceto aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Saúde - SES, só poderá pleitear sua mudança de especialidade após sua reapresentação à Secretaria.
§ 2º O servidor com restrições laborais, ainda que temporárias, não poderá se candidatar à mudança de especialidade.
Art. 2º A concessão da mudança ocorrerá sem alteração do posicionamento do servidor na carreira.
Art. 3º O pedido de concessão de mudança de especialidade deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento do servidor interessado;
II - Cópia da documentação comprobatória da titulação/certificação devidamente autenticada pelo setor de pessoal da unidade de lotação;
III - Declaração do órgão público ou empregador ou registro em Carteira de Trabalho que comprove o tempo de experiência na especialidade pleiteada, se for o caso;
IV - Declaração emitida por algum dos Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da SES informando que o servidor não apresenta restrições laborais;
V - Parecer da chefia da unidade em que estiver lotado o servidor.
Art. 4º Toda a solicitação de mudança de especialidade deverá ser feita por meio do sistema SEI, e encaminhadas diretamente à SAIS/SES-DF.
Art. 5º Os solicitantes terão o prazo de 15 dias para solicitar a alteração, por meio do sistema SEI, a contar da publicação desta Portaria.
Parágrafo Único: após o prazo de que trata o caput deste artigo, não serão aceitos novos requerimentos, contudo, aos que apresentados dentro do prazo será garantida a análise.
Art. 6º As mudanças de especialidade ocorrerão a critério da Administração, observados os demais critérios estabelecidos nesta norma e o interesse público, de maneira que o ato de inscrição e a existência de vaga geram somente a expectativa de direito à concessão.
§ 1º Em caso de deferimento, a mudança de especialidade ocorrerá somente após a substituição do servidor selecionado na lotação de origem, a fim de não causar desassistência à população e prejuízo aos serviços prestados, salvo exceções fundamentadas na preponderância do interesse público, expressamente autorizadas pelo Secretário de Estado de Saúde.
§ 2º Após a efetivação da mudança de especialidade, o servidor poderá ter sua lotação imediatamente alterada, inclusive para outras Regiões de Saúde ou Unidade de Referência Distritais, em função da maior necessidade do serviço e do interesse público, com preferência para unidades de pronto-atendimento, serviços de urgência e emergência e de terapia intensiva.
Art. 7º Caberá à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP e à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS a definição da lotação dos servidores selecionados, os quais serão convalidados por ato emitido pelo Secretário de Estado de Saúde.
Parágrafo Único. Após a publicação do ato de que trata o caput, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, o Núcleo de Admissão e Movimentação - NUAM/GEAP/DIAP/COAP/SUGEP e setores de pessoal das unidades procederão à atualização e os devidos registros no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH e nos assentamentos funcionais dos servidores, bem como às remoções necessárias.
Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Saúde.
ARTUR FELIPE SIQUEIRA DE BRITO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75 B, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 27/08/2021 p. 2, col. 1