Dispõe sobre concessão, fruição, acumulação e substituição de férias a Procuradores do Distrito Federal e a Procuradores de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016.
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º A concessão, fruição, acumulação e substituição de férias dos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e da carreira de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, passam a ser regulamentadas pela presente Portaria.
§ 1º Esta Portaria se aplica aos Procuradores que, apesar de lotados ou em exercício em outros órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal, continuem desempenhando suas funções no âmbito das atividades consultiva ou contenciosa da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 2º Os afastamentos dos Procuradores a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser previamente autorizados pela chefia da Procuradoria Especializada a que estiverem vinculados.
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO E FRUIÇÃO
Art. 2º As férias dispostas no art. 36 da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, podem ser divididas em até 4 (quatro) períodos iguais, observado o interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre os períodos, inclusive em relação àqueles correspondentes a exercícios diferentes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 161 de 04/04/2022)
Art. 2-A As férias dispostas no art. 36 da Lei Complementar n. 395, de 31 de julho de 2001, podem ser usufruídas ininterruptamente, correspondentes a exercícios iguais ou diferentes, com ou sem gozo de abono pecuniário de que trata a Portaria nº 180, de 28 de abril de 2022. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 140 de 22/03/2024)
Art. 3º Na concessão de férias, deve ser mantido contingente mínimo de permanência de Procuradores que não implique prejuízo ao regular funcionamento da Procuradoria Especializada, a ser estabelecido pelo respectivo Procurador-Chefe.
Art. 4º O Procurador-Chefe deve elaborar e aprovar mapas semestrais ou anuais de férias dos Procuradores lotados na sua Procuradoria Especializada.
Art. 5º Na elaboração dos mapas semestrais ou anuais de férias dos Procuradores, tem preferência, sucessivamente:
I – o Procurador que tiver 4 (quatro) períodos de férias acumulados, por necessidade de serviço, conforme art. 8º desta Portaria;
II – o Procurador cujo período de férias recaia sobre o maior número de dias do período de recesso forense ou de suspensão dos prazos e audiências;
III – o Procurador que não tiver gozado férias no mesmo período pretendido no ano anterior; e
IV – o Procurador que não tiver gozado férias no mês imediatamente anterior ao período pretendido;
Parágrafo único. Não sendo adequados ou suficientes os critérios estabelecidos neste artigo, o Procurador-Chefe poderá adotar outros critérios objetivos para fins de desempate.
Art. 6º As férias poderão ser interrompidas, em caso de necessidade do serviço, devidamente reconhecida pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. O saldo remanescente das férias interrompidas deve ser usufruído de uma única vez.
CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 7º É obrigatório o gozo das férias mencionadas no art. 2º desta Portaria a cada exercício.
Art. 8º As férias somente poderão ser acumuladas, por no máximo 4 (quatro) períodos, em caso de necessidade do serviço, expressamente justificada pelo respectivo Procurador-Geral Adjunto e devidamente reconhecida pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.
§ 1º Não sendo hipótese de acumulação de férias nos termos do caput deste artigo, a Diretoria de Gestão de Pessoas comunicará a obrigatoriedade de marcação imediata dos períodos acumulados ao Procurador e ao Procurador-Chefe respectivo.§ 2º Decorridos 15 (quinze) dias da comunicação sem a regular marcação, a Corregedoria da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, após provocação da Diretoria de Gestão de Pessoas, marcará de ofício os períodos acumulados, de acordo com os interesses da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 9º A carga de trabalho do Procurador substituído, não titular de cargo em comissão ou função de confiança, será atribuída em frações iguais a 2 (dois) Procuradores pelo período de férias disposto no art. 2º desta Portaria, sem prejuízo das respectivas cargas e atribuições.
Art. 10. Demonstrada a impossibilidade de cumprimento da regra estabelecida no art. 9º desta Portaria, por motivo de excepcional necessidade do serviço, devidamente justificado em pedido apresentado pelo Procurador-Chefe e ratificado pelo Procurador-Geral Adjunto, o Procurador-Geral do Distrito Federal pode, por ato próprio, autorizar que as cargas de trabalho dos Procuradores substituídos sejam atribuídas a apenas 1 (um) Procurador, cada uma delas, pelo período de férias daqueles, no âmbito da respectiva Unidade Especializada.
Parágrafo único. No pedido, o Procurador-Chefe deve especificar se a autorização excepcional de que trata o caput deste artigo será aplicada à respectiva Unidade Especializada de forma parcial ou integral, bem como as datas de início e término da exceção a ser aplicada.
Art. 11. A designação dos Procuradores substitutos deve ser formalizada por meio do preenchimento de formulário próprio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GDF, devidamente assinado pelos 2 (dois) Procuradores designados para substituição e pelo Procurador-Chefe.
§ 1º O Procurador designado como substituto pode solicitar dispensa da substituição, por motivo excepcional devidamente justificado, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da ciência da designação, por meio de requerimento endereçado ao Procurador-Chefe, a quem incumbe a decisão.
§ 2º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, não tendo o Procurador substituto manifestado ciência expressa ou solicitado a dispensa, presume-se aceita a designação.
Art. 12. Não havendo interessados para a substituição, o Procurador-Chefe designará um Procurador, observados os critérios equitativos e de rotatividade, levando em consideração a ordem crescente de antiguidade na carreira dos Procuradores na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, devendo iniciar pelo Procurador mais novo, salvo situação excepcional devidamente fundamentada pelo Procurador-Chefe.
Art. 13. É admitida a substituição por Procurador lotado em outra Procuradoria Especializada, desde que os Procuradores-Chefes dos Procuradores substituído e substituto se manifestem favoravelmente.
Parágrafo único. Não há obrigatoriedade de substituição ao Procurador lotado em outra Procuradoria Especializada.
Art. 14. O Procurador titular de cargos em comissão ou função em confiança será substituído por 1 (um) Procurador no período de férias disposto no art. 2º desta Portaria.
Parágrafo único. Excepcionalmente, por motivo devidamente justificado por ato formal do Procurador-Geral do Distrito Federal, o Procurador titular de cargos em comissão ou função em confiança poderá ser substituído por 02 (dois) Procuradores em cada período.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Aos Procuradores que estejam no gozo das licenças ou afastamentos previstos no art. 23 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003 e no art. 130, inc. VII da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, aplicam-se o Provimento Corregedoria-PGDF nº 01, de 25 de fevereiro de 2019 e, no que for aplicável, a Instrução Normativa nº 1, de 14 de maio de 2014, da Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 110, de 17 de março de 2020.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO
Procuradora-Geral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado na Edição Extra nº 02 de 29/03/2022
Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 2, Edição Extra de 29/03/2022 p. 01Art. 2º As férias dispostas no art. 36 da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, podem ser divididas em até 4 (quatro) períodos iguais, observado o interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre os períodos.