SINJ-DF

DECRETO N° 7.125, DE 18 DE OUTUBRO DE 1.982.

(revogado pelo(a) Decreto 9262 de 03/02/1986)

Dispõe sobre a composição e competência, da Comissão de Racionalização do Consumo de Combustíveis do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

CONSIDERANDO o esforço que vem sendo desenvolvido no sentido de racionalizar o consumo de derivados de petróleo em todo o país;

CONSIDERANDO a recomendação do Conselho Nacional do Petróleo - CNP relativa à concessão de quotas de combustíveis para os grandes consumidores e em particular para as empresas operadoras dos Sistemas de Transportes de Passageiros por ônibus;

CONSIDERANDO a necessidade de quantificar, controlar e assegurar o fornecimento, às citadas empresas, de quotas de combustíveis fixadas pelo CNP dentro de um realismo de demanda, DECRETA;

Art. 1º - A Comissão instituída pelo Decreto n° 6 438, de 03 de dezembro de 1981, para gerenciar a racionalização do consumo de combustíveis do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Art. 2° - A Comissão será presidida pelo Secretário de Serviços Públicos, tendo como membros:

I - Diretor do Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Serviços Públicos;

II - Diretor Técnico da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasilia Ltda - TCB;

III - Presidente da Associação Brasileira de Empresas de Transportes Coletivos.

§ 1º - Fica facultada na composição da Comissão de que trata este Decreto a participação de:

I- Um representante da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos EBTU;

II - Um representante da Diretoria de Abastecimento do Conselho Nacional do Petróleo.

§ 2° - Os órgãos e entidades representados deverão prestar apoio técnico à Comissão e executar as suas deliberações no que lhes couber, tendo o necessário apoio administrativo da Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 3° - Compete à Comissão de Racionalização de Consumo de Combustíveis para o Transporte Público do Distrito Federal:

I - Coordenar a implementação das decisões do Conselho Nacional do Petróleo, relativas à racionalização e controle do consumo de quotas de combustíveis autorizadas para o Sistema de Transporte Público do Distrito Federal;

II - Propor ao Governo do Distrito Federal medidas e providências institucionais, operacionais e físicas, que resultem em econômia de combustíveis no Sistema de Transporte Público e complementem as decisões acima mencionadas;

III - Receber e avaliar os pedidos de quotas de combustíveis formulados pelas empresas que operam os transportes de passageiros por ônibus no Distrito Federal, encaminhando-os à decisão do CNP, com cópia para a EBTU;

IV - Gerenciar a distribuição das quotas de óleo diesel autorizadas às empresas de transporte coletivo Distrito Federal, visando à racionalização do consumo, em consonância;

V - Conceber e coordenar a implantação de uma sistemática de quantificação e distribuição de quotas de combustíveis, visando a uma redução de consumo;

VI - Prestar ao Conselho Nacional do Petróleo, as informações que se fizerem necessárias.

Art. 4° - As empresas que operam o Sistema de Transporte Público do Distrito Federal solicitarão, doravante, as suas quotas de combustíveis somente através da Comissão de Racionalização de Consumo de Combustíveis.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 6438, de 03 de dezembro de 1981 e demais disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 1.982.

94° da República e 23° de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO.

CÉSAR RÓMULO SILVEIRA NETO.

JOSÉ HORÁCIO COSTA ABOUDIB.

JOSÉ ANTÔNIO AROCHA DA CUNHA.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198 de 18/10/1982

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 18/10/1982 p. 1, col. 1