(revogado pelo(a) Decreto 9262 de 03/02/1986)
Dispõe sobre a composição e competência, da Comissão de Racionalização do Consumo de Combustíveis do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
CONSIDERANDO o esforço que vem sendo desenvolvido no sentido de racionalizar o consumo de derivados de petróleo em todo o país;
CONSIDERANDO a recomendação do Conselho Nacional do Petróleo - CNP relativa à concessão de quotas de combustíveis para os grandes consumidores e em particular para as empresas operadoras dos Sistemas de Transportes de Passageiros por ônibus;
CONSIDERANDO a necessidade de quantificar, controlar e assegurar o fornecimento, às citadas empresas, de quotas de combustíveis fixadas pelo CNP dentro de um realismo de demanda, DECRETA;
Art. 1º - A Comissão instituída pelo Decreto n° 6 438, de 03 de dezembro de 1981, para gerenciar a racionalização do consumo de combustíveis do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 2° - A Comissão será presidida pelo Secretário de Serviços Públicos, tendo como membros:
I - Diretor do Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Serviços Públicos;
II - Diretor Técnico da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasilia Ltda - TCB;
III - Presidente da Associação Brasileira de Empresas de Transportes Coletivos.
§ 1º - Fica facultada na composição da Comissão de que trata este Decreto a participação de:
I- Um representante da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos EBTU;
II - Um representante da Diretoria de Abastecimento do Conselho Nacional do Petróleo.
§ 2° - Os órgãos e entidades representados deverão prestar apoio técnico à Comissão e executar as suas deliberações no que lhes couber, tendo o necessário apoio administrativo da Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 3° - Compete à Comissão de Racionalização de Consumo de Combustíveis para o Transporte Público do Distrito Federal:
I - Coordenar a implementação das decisões do Conselho Nacional do Petróleo, relativas à racionalização e controle do consumo de quotas de combustíveis autorizadas para o Sistema de Transporte Público do Distrito Federal;
II - Propor ao Governo do Distrito Federal medidas e providências institucionais, operacionais e físicas, que resultem em econômia de combustíveis no Sistema de Transporte Público e complementem as decisões acima mencionadas;
III - Receber e avaliar os pedidos de quotas de combustíveis formulados pelas empresas que operam os transportes de passageiros por ônibus no Distrito Federal, encaminhando-os à decisão do CNP, com cópia para a EBTU;
IV - Gerenciar a distribuição das quotas de óleo diesel autorizadas às empresas de transporte coletivo Distrito Federal, visando à racionalização do consumo, em consonância;
V - Conceber e coordenar a implantação de uma sistemática de quantificação e distribuição de quotas de combustíveis, visando a uma redução de consumo;
VI - Prestar ao Conselho Nacional do Petróleo, as informações que se fizerem necessárias.
Art. 4° - As empresas que operam o Sistema de Transporte Público do Distrito Federal solicitarão, doravante, as suas quotas de combustíveis somente através da Comissão de Racionalização de Consumo de Combustíveis.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 6438, de 03 de dezembro de 1981 e demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 1.982.
94° da República e 23° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198 de 18/10/1982
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 18/10/1982 p. 1, col. 1