(revogado pelo(a) Decreto 11586 de 19/05/1989)
Dá nova denominação à Comissão de Racionalização do Consumo de Combustíveis do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, aprova o respectivo Regimento, e dá outras providências,
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20,inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta da Instrução Normativa CNP-DIRAB 03/84, aprovada pela Portaria CNP-DIRflB 135, de 12 de junho de 1984, do Conselho Nacional do Petróleo,
DECRETA :
Art. 1° - A atual Comissão de Racionalização do Consumo de Combustíveis do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal passa a denominar-se Comissão de Racionalização do Comsumo de Combustíveis do Distrito Federal - CRCC/DF.
Art. 2° - Fica aprovado o Regimento da Comissão de Racionalização do Consumo de Combustíveis do Distrito Federal que, assinado pelo Secretário de Serviços Públicos, a este acompanha.
Art. 39 - A Comissão de Racionalização do Consumo de Combustíveis do Distrito Federal terá por objetivo a coordenação da implementação das decisões do Conselho Nacional do Petróleo - CNP, relativas à racionalização e controle do consumo de quotas de combustíveis autorizadas para o Transporte de Passageiros, por ônibus, no Distrito Federal, com ponto de abastecimento próprio.
Art. 4° - A Comissão de Racionalização do Consumo de Combustíveis do Distrito Federal, presidida pelo Diretor do Departamento de Transportes Urbanos, da Secretaria de Serviços Públicos, terá a seguinte composição:
I - Representante do Conselho Nacional do Petróleo-CNP;
II - Representante da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU;
III - Representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF;
IV - Representante da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda - TCB;
V - Representante da Associação Brasileira de Empresas de Transporte Coletivo - ABETEC;
VI - Representante do Sindicato Nacional do Comércio Atacadista de Derivados de Petróleo - SINDICOM.
Art. 5° - As empresas que operam o Transporte de Passageiros, por ônibus, com ponto de abastecimento no Distrito Federal solicitarão, doravante, as suas quotas de combustíveis somente através da Comissão de Racionalização do Consumo de Combustíveis do Distrito Federal.
Art. 5° — Os membros efetivos a que se referem os incisos III, IV, V, VI e VII, do artigo 3°, e os respectivos suplentes, serão designados pelo Governador, mediante indicação das entidades representadas exigindo-se, quanto aos mesmos, que sejam escolhidos entre técnicos de nível superior, especializados na área especifica. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 9363 de 04/04/1986)
Art. 6° - Fica a Comissão de Racionalização do Consumo de Combustíveis do Distrito Federal incluída no anexo constante do Decreto n° 7.595, de 15 de julho de 1983, como órgão de deliberação coletiva de, 3° grau, vinculado à Secretaria de Serviços públicos.
Art. 7° - A despesa decorrente deste Decreto correrá à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n°s 7.125, de 18 de outubro de 1982, 7.391, de 03 de fevereiro de 1983, e demais disposições em contrário.
Brasília, 03 de fevereiro de 1986
989 da República e 269 de Brasília
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal JOSÉ
CARLOS MELLO FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO BRANDES
CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23 de 03/02/1986
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1, 2 e 3 de 03/02/1986 p. 1, col. 2