SINJ-DF

PORTARIA Nº 88, DE 26 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre procedimentos e prazos da Prestação de Contas de salários e benefícios dos empregados das operadoras do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, relativa à utilização dos valores repassados do transporte de passageiros Pessoas com Deficiência - PNE e do Passe Livre Estudantil – PLE, bem como regularidade de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária relativas a seus empregados.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições lhe conferidas pelos incisos III, V e VII do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e pelos incisos II, VII, VIII e XIII do artigo 59 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 38.036/2017; considerando que o Distrito Federal instituiu subsídio aos estudantes e às pessoas com deficiência por intermédio das Leis nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, nº 4.582, de 07 de julho de 2011, nº 4.583, de 07 de julho de 2011; e considerando o disposto pela Lei nº 5.087, de 25 de março de 2013; resolve:

Art. 1º As operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF deverão comprovar mensalmente, sob pena de suspensão e devolução do repasse dos créditos relativos a gratuidade concedida às pessoas com deficiência e ao passe livre estudantil, a aplicação dos valores recebidos a salários e benefícios dos empregados das operadoras, bem como a regularidade no atendimento às suas obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária relativas a seus empregados.

Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:

I - SEMOB: Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;

II - SUACOG: Subsecretaria de Arrecadação Gestão e Controle De Gratuidades;

III - DITAR: Diretoria de Custos, Tarifas e Receitas;

IV - SUAG: Subsecretaria de Administração Geral;

V - DIOF: Diretoria de Orçamento e Finanças;

VI - SEI: Sistema Eletrônico de Informações;

VII - OPERADORAS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO (STPC): as empresas e as cooperativas operadoras do serviço básico do STPC/DF, além dos operadores autônomos do serviço de transporte complementar rural;

VIII - PRESTAÇÃO DE CONTAS: comprovação, em meio digital, mediante documentação anexada emitida pelas operadoras do sistema de transporte público, de salários e benefícios dos empregados contratados, terceirizados e autônomos das operadoras do STPC;

IX - PNE: Portadores de necessidades especiais;

X - PLE: Passe livre estudantil.

Art. 3º As operadoras do STPC deverão apresentar a prestação de contas do mês anterior, em meio digital, até o dia 30 do mês subsequente, com as seguintes documentações:

I - Formulário devidamente preenchido e assinado na forma do Anexo I e II desta portaria;

II - Resumo da Folha de Pagamento contendo todas as remunerações, descontos, valor bruto, valor líquido, devidamente assinado pelo responsável pela operadora e contador, bem como o comprovante de pagamento do valor líquido da folha, que poderá ser apresentado mediante comprovante de transação bancária ou recibos individuais devidamente assinados pelos empregados e na forma do inciso I do art.6º desta Portaria;

III - Contrato registrado em cartório do delegatário firmado com a empresa terceirizada fornecedora de mão de obra, Nota Fiscal comprobatória dos serviços terceirizados e comprovante de pagamento, quando couber;

IV - Contrato registrado em cartório firmado entre o delegatário e o autônomo e comprovantes de pagamento dos empregados autônomos na forma do inciso I art.6º desta Portaria, quando couber;

V - Relatório sintético do FGTS, Guia de Recolhimento do FGTS (GFIP e GRF) e comprovante de pagamento;

VI - Guia de Recolhimento do INSS (GPS) e comprovante de pagamento;

VII - Termo de Rescisão Contratual (TRCT) assinado pelo empregado e/ou comprovante de pagamento cujo acerto de contas foi efetivado por transação bancária, adotando-se o regime de competência como a data de afastamento do empregado;

VIII - Outros documentos referentes a outros impostos incidentes sobre salários e comprovante de pagamento, quando couber;

IX - Guia dos impostos incidentes sobre a Nota Fiscal dos serviços terceirizados e comprovante de pagamento, quando couber;

X - Guia dos impostos incidentes sobre pagamentos de autônomos e comprovante de pagamento, quando couber;

XI - Documentos comprobatórios de outras despesas de salários e comprovante de pagamento;

XII - Quantidade de empregados no quadro permanente, detalhada por categoria do Código Brasileiro de Ocupações, conforme Anexo II desta Portaria;

XIII - Quantidade de demissões de funcionários ocorridas no mês anterior ao encaminhamento dos documentos comprobatórios, detalhando-se o número de demissões com justa causa e de demissões sem justa causa, conforme Anexo II desta Portaria;

XIV - Quantidade de ações trabalhistas em tramitação contra a operadora, conforme Anexo II desta Portaria;

XV - Todos os documentos necessários que comprovem sua regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária relativas aos empregados;

XVI - Documentos comprobatórios de outras despesas de benefícios e comprovante de pagamento.

§ 1º Caso as operadoras efetuem o pagamento dos salários e benefícios em recibos individuais, estas deverão apresentar arquivo de planilha eletrônica contendo as seguintes informações: nome, CPF, valor e o endereço do beneficiário.

§ 2º No mês de dezembro as operadoras deverão anexar o resumo da Folha de Pagamento referente ao décimo terceiro salário contendo todas as remunerações, descontos, valor bruto, valor líquido, devidamente assinado pelo responsável da operadora e contador, bem como o comprovante de pagamento do valor líquido da folha, com o Anexo I exclusivo para o décimo terceiro salário.

§ 3º A documentação prevista neste artigo deverá estar devidamente estratificada em arquivos digitais disponibilizados a esta Secretaria, devendo haver indicadores de início, conforme a despesa ou benefício apresentado.

§ 4º O Anexo I e II e resumo da folha de pagamento deverão ser assinados pelo responsável da operadora e contador, que disponibilizará documentação que ateste a respectiva competência.

§ 5º Nos casos de contratação de empresas terceirizadas, os delegatários deverão cobrar das respectivas empresas os documentos previstos nos incisos V e VI do art. 3º, que deverá ser entregue junto com a documentação da prestação de contas.

Art. 4º As operadoras do STPC disponibilizarão a prestação de contas em arquivos digitais ao Setor de Protocolo desta Secretaria que iniciará um processo eletrônico no SEI e incluirá toda a documentação entregue pela operadora, com posterior envio do processo à SUACOG.

§ 1º Os processos deverão ser individualizados por mês de prestação e por operadora, sendo que os documentos deverão ser salvos no SEI conforme estratificação adotada pelos operadores.

§ 2º Havendo entrega de documentação complementar, o processo criado pelo Setor de Protocolo desta Secretaria deverá ser anexado ou relacionado com o processo original.

Art. 5º Após recebido o processo enviado pela SUACOG, a DITAR adotará os seguintes procedimentos:

I - Conferência das informações recebidas das operadoras em arquivos digitais;

II - Emissão do checklist da Prestação de Contas até o 30º dia, após a data de entrega da Prestação de Contas pela operadora;

III - Emitirá relatório de prestação de contas, tendo como base as informações dos processos de pagamentos de PNE e PLE disponibilizados pela SUAG e análises dos Checklists;

IV - A DITAR informará à SUACOG sobre as prestações de contas que não foram entregues pelas operadoras no prazo estabelecido por esta Portaria que, por sua vez, informará à SUAG para aplicação de eventuais penalidades previstas pelas Lei nº 4.582/2011, nº 4.583/2011 e nº 5.087/2013.

V - A DITAR sobrestará os processos de prestação de contas enquanto os processos de pagamento não forem disponibilizados pela SUAG, ou ainda quando não estiver sido analisada em definitivo a prestação de contas pela existência de alguma pendência.

Parágrafo único. A SUAG encaminhará a SUACOG os respectivos processos de pagamentos de PNE e PLE contendo, entre outros documentos, as notas fiscais e Ordem Bancária – OB.

Art. 6º Os documentos fiscais, trabalhistas e previdenciários apresentados deverão ser em nome da operadora, conforme contrato de permissão/concessão firmados com o poder concedente, constando inclusive o CNPJ/CPF, excetuando-se os casos de terceirização de mão de obra, momento em que os documentos deverão estar em nome da terceirizada.

I - Os comprovantes de pagamentos apresentados deverão ser emitidos por instituição bancária e no caso de apresentação de recibos de pagamentos, estes deverão constar o nome, CPF, valor, assinatura e endereço do beneficiário.

II - Os comprovantes apresentados na Prestação de Contas deverão se referir ao mês de competência, não sendo permitida a comprovação de pagamentos de meses anteriores ou posteriores, exceto no caso de parcelamento de tributos.

Art. 7º As prestações de contas deverão ser analisadas pelos respectivos servidores da DITAR no prazo de até dias 30 dias.

I - Havendo pendências na prestação contas, os analistas poderão encaminhar, dentro do prazo para emissão do checklist, correspondência eletrônica aos operadores relatando as mesmas e oportunizando prazo para saneamento antes do vencimento do prazo para emissão do checklist.

II - Após elaboração do checklist, os analistas atribuirão o respectivo processo para o Diretor da DITAR que elaborará o relatório com posterior envio à SUACOG, que notificará a operadora acerca da irregularidade estabelecendo o prazo de 5 dias úteis para equacionamento das pendências.

III - Ao término do prazo, havendo permanência de irregularidades na respectiva prestação de contas a SUACOG irá enviar o processo à SUAG para demais diligências que o caso requer.

IV - As Prestações de Contas não aprovadas na integralidade pela SUACOG por falta de comprovação de pagamento de despesas de salários e/ou benefícios, bem como demais despesas relativas obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária concernentes a seus empregados previstas na Lei nº 5.087, de 25 de março de 2013, implicarão na suspensão de pagamentos e na instauração de procedimento administrativo para apuração de descumprimento contratual, medidas essas a serem providenciadas pela SUAG.

Art. 8º A Unidade de Controle Interno realizará periodicamente auditorias para fins de cumprimento do disposto nas Leis nºs 4.462/2010, 4.582/2011, 4.583/2011 e 5.087/2013, podendo solicitar os documentos originais arquivados das operadoras, os processos de prestações de contas analisados pela DITAR e demais documentos que considerar pertinentes.

Art. 8º A Unidade de Controle Interno poderá monitorar os controles primários instituídos para fins de cumprimento do disposto nas Leis nº 4.462/2010, 4.582/2011, 4.583/2011 e 5.087/2013, podendo solicitar os documentos originais arquivados das operadoras, os processos de prestações de contas analisados pela DITAR e demais documentos que considerar pertinentes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 10/07/2023)

Art. 9º Após a notificação enviada pela SUACOG ao operador que apresenta eventual irregularidade em face das Leis nºs 4.462/2010, 4.582/2011, 4.583/2011 e 5.087/2013, havendo permanência de irregularidades na respectiva prestação de contas, o processo será enviado à SUAG para abertura de procedimentos administrativos necessários à cobrança sistemática do saneamento das irregularidades apontadas.

Art. 10. A SUAG é a unidade administrativa no âmbito desta SEMOB responsável pela instrução dos processos relativos à aplicação das penalidades previstas Leis nºs. 4.462/2010, 4.582/2011, 4.583/2011, em caso de não comprovação na integralidade da prestação de contas dos processos relativos aos subsídios de PNE e PLE, bem como nos casos de descumprimento das diretrizes previstas na Lei nº 5.087, de 25 de março de 2013.

Art. 11. As operadoras deverão manter arquivados, durante o prazo de 12 (doze) anos, em seus estabelecimentos, os documentos originais anexados nas Prestações de Contas mensais.

Art. 12. As operadoras deverão manter atualizados, para efeito de comunicação sobre as Prestações de Contas, seus endereços eletrônicos junto à DITAR.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revoga-se a Portaria nº 71, de 11 de outubro de 2018, editada pela extinta Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans.

VALTER CASIMIRO SILVEIRA

ANEXO I

ANEXO II

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189 de 06/10/2022

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1, 2 e 3 de 06/10/2022 p. 23, col. 1