Legislação correlata - Portaria 38 de 30/12/1982
Estabelece o percentual de acréscimo ao valor da Taxa de Limpeza Pública.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no § 4° do artigo 4° do Regulamento da Taxa de Limpeza Pública, aprovado pelo Decreto n° 6.508, de 14 de dezembro de 1981
Art. 1° - Fica estabelecido para 1983, o percentual de 70% (setenta por cento) de acréscimo ao valor da Taxa, para os imóveis ocupados pelos estabelecimentos a que se refere o § 3° do artigo 4° do Regulamento da Taxa de Limpeza Pública,aprovado pelo Decreto n° 6.508, de 14 de dezembro de 1981.
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1982.
94° da República e 23° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1982 p. 3, col. 2