Disciplina a utilização compartilhada do sistema TETRA de radiocomunicação da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) por parte do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF).
O DISTRITO FEDERAL POR MEIO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (PMDF), com sede no SPO ÁREA ESPECIAL CONJUNTO 04 - DITEL - PMDF - Bairro Asa Sul - CEP 70610-212 - DF, neste ato representado pelo Coronel QOPM KLEPTER ROSA GONCALVES, Matrícula 50.333-9, Comandante-Geral da PMDF, e o CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, com sede no SAM Bloco D Módulo E - Palácio Imperador Dom Pedro II - QCG/CBMDF - CEP 70620-040 - DF, neste ato representado pela Coronel QOBM/Comb. MÔNICA DE MESQUITA MIRANDA, Matrícula 1400002, Comandante-Geral do CBMDF, resolvem:
Art. 1º O presente instrumento tem por objeto a cooperação mútua entre a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) para a utilização do sistema TETRA de radiocomunicação da PMDF (Sistema TETRA/PMDF) de forma compartilhada, de acordo com os termos deste instrumento, devendo cumprir as disposições previstas nos arts. 35 a 39 do Decreto 16.109/1994, e ainda o previsto no artigo 116 da Lei 8.666/93.
§ 1º O compartilhamento da infraestrutura se dará por meio de habilitação de terminais de rádio do CBMDF no Sistema TETRA/PMDF para utilização em grupos privados de conversação definidos pelo próprio CBMDF.
§ 2º Tendo em vista a limitação de licenças existentes para habilitação de terminais, fica limitada a quantidade máxima de 2500 (duas mil e quinhentas) licenças reservadas para habilitação de terminais do CBMDF, podendo este limite ser dilatado por aditamento deste instrumento, havendo viabilidade técnica.
§ 3º Havendo viabilidade técnica, o CBMDF poderá adquirir e habilitar estações de despacho no sistema TETRA/PMDF com vistas ao gerenciamento de despachos e terminais no âmbito dos seus grupos de conversação.
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua assinatura, vigorando por um período de 60 (sessenta) meses, podendo ainda ser modificado, complementado, prorrogado ou rescindido a qualquer tempo, mediante entendimento entre as partes.
Art. 3º São obrigações da POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL:
I - Garantir a prestação permanente dos serviços do Sistema TETRA/PMDF em regime 24/7;
II - Realizar o credenciamento, habilitação e configuração lógica dos terminais de rádio solicitados pelo CBMDF no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para até 10 (dez) terminais e 5 (cinco) dias úteis para quantidades acima de 10 (dez) terminais;
III - Prestar Suporte técnico 1º Nível;
IV - Prestar Suporte técnico 2º e 3º Nível conforme celebração de contrato de manutenção do Sistema TETRA/PMDF, cujo processo de contratação encontra-se em andamento na PMDF;
V - Estabelecer Acordo de Nível de Serviço (ANS), conforme a celebração do contrato de manutenção do Sistema TETRA/PMDF, cujo processo de contratação encontra-se em andamento na PMDF;
VI - Utilizar os recursos financeiros repassados pelo CBMDF exclusivamente para custeio da manutenção do Sistema TETRA/PMDF, conforme objeto desta portaria conjunta, legislação vigente e Plano de Trabalho anexo;
VII - Prestar contas dos recursos recebidos no respectivo prazo;
VIII - Executar o objeto da Portaria Conjunta em conformidade com o Plano de Trabalho;
IX - Ministrar, quando possível e de acordo com solicitação do CBMDF, cursos e treinamentos a servidores e a colaboradores previamente indicados pelo CBMDF, precedidos de necessário planejamento, por meio de instrutores e monitores do quadro de pessoal da PMDF ou terceirizados, devidamente credenciados, em locais definidos pela PMDF;
X - Elaborar e fornecer manuais de utilização do Sistema TETRA/PMDF;
XI - Fornecer ao CBMDF, quando solicitado, mediante pedido formal, relatório de referências geográficas ou gravações de áudio das conversações dos seus terminais de rádio;
XII - Zelar pelo sigilo das informações geradas pelo sistema referentes aos terminais de rádio do CBMDF, de acordo com as normas e legislação em vigor;
XIII - Disponibilizar ao CBMDF canal de comunicação por telefone ou meio eletrônico para atendimento ao usuário (help-desk), registro e acompanhamento de chamados técnicos em regime 24/7.
Art. 4º São obrigações do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CBMDF):
I - Utilizar o Sistema TETRA/PMDF de acordo com os manuais, normas e legislação vigente, no estrito cumprimento do interesse público;
II - Apresentar, mediante ofício, a documentação requerida para credenciamento e habilitação dos terminais de rádio no Sistema TETRA/PMDF;
III - Providenciar, por meios próprios, a instalação dos seus terminais de rádio que necessitem de intervenção física, a exemplo de terminais fixos e veiculares;
IV - Providenciar, por meios próprios, a manutenção corretiva de seus terminais de rádio;
V - Notificar à PMDF, de imediato, por meio do canal de atendimento ao usuário, eventuais ocorrências de falhas ou intercorrências no funcionamento do Sistema TETRA/PMDF, a fim de que a PMDF possa atuar de forma preventiva ou corretiva;
VI - Solicitar à PMDF, mediante ofício, o descredenciamento e desabilitação de terminais que forem extraviados, descarregados ou inutilizados;
VII - Apresentar à PMDF, quando solicitado, os terminais habilitados para inspeção ou atualização de software/firmware;
VIII - Fornecer a contrapartida financeira pelo uso compartilhado do Sistema TETRA/PMDF, para fins de custeio, baseada no rateio do custo do contrato de manutenção do Sistema TETRA/PMDF, pagos pelo CBMDF, considerando a quantidade de terminais habilitados, da seguinte maneira:
1. 1º ano do contrato de manutenção: será pago o valor de aproximadamente R$ 66,92 (sessenta e seis reais e noventa e dois centavos) por mês, por cada terminal, de acordo com memória de cálculo abaixo:
2. 2º ano em diante, será pago o valor de aproximadamente R$ 47,18 (quarenta e sete reais e dezoito centavos) por mês, por cada terminal, de acordo com memória de cálculo abaixo:
§ 1º Os valores estimados acima poderão sofrer alteração, para cima ou para baixo, e serão apurados mensalmente pela PMDF, levando-se em conta o rateio das despesas de custeio realizadas no mês anterior no contrato de manutenção do Sistema TETRA/PMDF e liquidadas até o décimo quinto dia do mês subsequente, de acordo com a fórmula MDL / QTT X QTC, onde MDL=Montante de Despesas Liquidadas, QTT=Quantidade Total de Terminais habilitados no Sistema TETRA/PMDF e QTC=Quantidade de Terminais do CBMDF habilitados no Sistema TETRA/PMDF.
§ 2º As despesas de custeio no contrato de manutenção do Sistema TETRA/PMDF realizadas em determinado mês que forem liquidadas após o décimo quinto dia útil do mês subsequente, comporão o montante liquidado do mês subsequente ao da liquidação.
§ 3º Para efeito de contagem do QTC (quantidade de terminais do CBMDF), serão contabilizados todos os terminais que permaneceram habilitados por pelo menos 1 (um) dia no mês apurado.
Art. 5º O acompanhamento da execução da Portaria Conjunta consistirá na aferição da execução do objeto e das suas metas, etapas e fases, conforme pactuado no Plano de Trabalho, Anexo I deste instrumento, por meio da verificação da compatibilidade entre estes e o que foi efetivamente executado.
§ 1º A fiscalização e o acompanhamento serão exercidos pelo gestor da Portaria Conjunta, auxiliado, se necessário, pelos fiscais técnico e administrativo, designados, que, para aferição da execução do objeto, se valerão de relatórios de execução, verificação nos locais das operações e registros em processo eletrônico específico.
§ 2º A fiscalização da Portaria Conjunta deve comunicar à PMDF qualquer irregularidade decorrente do uso dos recursos ou outras pendências, fixando prazo para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos.
§ 3º A fiscalização deve apurar o prejuízo da não regularização de pendência e comunicar o fato à PMDF para que seja ressarcido o valor referente ao prejuízo.
Art. 6º O valor global estimado da presente Portaria Conjunta, pelo período de 60 (sessenta) meses é de R$ 4.098.420,48 (quatro milhões, noventa e oito mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), a ser repassado em parcelas mensais, conforme o cronograma de desembolso disposto no Plano de Trabalho (Anexo I), por meio de descentralização orçamentária.
§ 1º O CBMDF deverá apresentar relatório de impacto orçamentário compatível com a despesa prevista, bem como a disponibilidade orçamentária e autorização/declaração emitida pelo ordenador de despesas do Órgão em conformidade com o plano de trabalho previsto e em conformidade com o disposto no artigo 4º.
§ 2º Os valores estimados acima poderão sofrer alteração, para cima ou para baixo, conforme disposto na artigo 4º.
Art. 7º As prestações de contas parciais relativas aos recursos financeiros repassados devem ser apresentadas pela PMDF em até 60 (sessenta) dias após o interregno de 12 (doze) meses a partir da assinatura deste termo; e a prestação de contas final, até 90 (noventa) dias após o término da vigência desta Portaria Conjunta, mediante apresentação de documentação específica, conforme regulamentado no art. 26 da IN 01/2005 - CGDF.
§ 1º A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros.
§ 2º O registro e a verificação da conformidade financeira, parte integrante do processo de prestação de contas, devem ser realizados durante todo o período de execução do instrumento.
Art. 8º O presente instrumento pode ser alterado por aditamento, mediante proposta devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada no mínimo 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.
Art. 9º O presente instrumento pode ser rescindido, a qualquer tempo e por qualquer das partes, em razão de:
I - Descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições;
II - A constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado;
III - A verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial;
IV - Superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível.
§ 1º - A rescisão deve ser comunicada por escrito, produzindo efeito 60 (sessenta) dias após o recebimento, subsistindo no intervalo todos os compromissos assumidos.
§ 2º- A rescisão da Portaria Conjunta suspende definitivamente a liberação de recursos financeiros.
Art. 10. Qualquer das partes pode denunciar a presente Portaria Conjunta, independentemente de justo motivo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, sem que lhe caiba qualquer sanção, desde que o faça por escrito, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Art. 11. O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Polícia Militar do Distrito Federal se obrigam a:
I - Manter sigilo acerca dos sistemas de segurança utilizados, bem como das informações que os envolvidos na execução desta Portaria Conjunta tiverem conhecimento;
II - Manter perfeito entrosamento entre si, objetivando a plena execução da presente Portaria Conjunta, solucionando os casos omissos, as dúvidas ou quaisquer divergências através de consultas e mútuo entendimento, ampliando ou suprimindo cláusulas, se necessário, por meio de aditivos.
Art. 12. É da PMDF o direito de propriedade dos bens que compõem a infraestrutura do Sistema TETRA/PMDF.
Art. 13. Extrato deste ajuste deve ser publicado, em até 20 (vinte) dias corridos, no Diário Oficial do Distrito Federal, pela PMDF.
Art. 14. Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção do Governo do Distrito Federal, no telefone 0800-6449060 – Decreto nº 34.031, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 15. Assim justos e acordados, assinam esta Portaria Conjunta em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para o mesmo efeito.
KLEPTER ROSA GONCALVES - CEL QOPM
Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal
MÔNICA DE MESQUITA MIRANDA - CEL QOBM/Comb
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
Endereço: Setor de Áreas Isoladas Sul (Sais), Quadra 04, Brasília-DF |
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REPRESENTANTE: Chefe da Diretoria de Telemática/PMDF - TC QOPM CLAUDER COSTA DE LIMA Mat. 50.353/3 |
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Endereço: QCG – Quartel do Comando Geral. SAM Lote D Módulo E – CEP |
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REPRESENTANTE: Diretor da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DITIC/CBMDF |
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Portaria Conjunta entre a PMDF e o CBMDF, pelo período de 60 (sessenta) meses.
utilização do sistema TETRA de radiocomunicação da Polícia Militar do Distrito Federal (Sistema TETRA/PMDF) pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) de forma compartilhada.
2.3. JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO
Considerando a necessidade de disciplinar o compartilhamento do Sistema TETRA/PMDF com CBMDF, tendo em vista a Decisão Exarada pelo Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação da PMDF, de 22 de fevereiro de 2021, constante do Processo 00054-00008333/2019-14, que autorizou o compartilhamento da infraestrutura da rede TETRA de radiocomunicação da PMDF e definiu a forma de contrapartida financeira, de acordo com os termos deste instrumento, devendo cumprir as disposições previstas nos arts. 35 a 39 do Decreto 16.109/1994, e ainda o previsto no artigo 116 da Lei 8.666/93.
Considerando que o acesso aos serviços de radiocomunicação de alta qualidade e disponibilidade, traz eficiência ao serviço prestado pelo CBMDF;
Considerando que PMDF adquiriu no ano 2014 um sistema de radiocomunicação padrão TETRA com cobertura em todo Distrito Federal e que esse sistema encontra-se em funcionamento dando suporte as comunicações das equipes operacionais diuturnamente;
Considerando que o Sistema TETRA/PMDF foi projetado, inicialmente, para comportar todos os órgãos de segurança pública do DF, sendo adquiridas 20.000 (vinte mil) licenças de acesso para terminais de rádio, havendo hoje 6.124 licenças utilizadas, comportando, portanto, acréscimo de terminais até a quantidade de 20.000;
Considerando que o rateio do custo de manutenção do sistema entre os órgãos usuários, proporcionalmente à quantidade de cada órgão, foi aprovado e considerado estratégico pelo Comitê Estratégico da Polícia Militar;
Diante desse quadro, o CBMDF e a PMDF assumem o compromisso de conjugarem esforços para tratar de questão relevante e de interesse público, sem intuito de lucro ou qualquer vantagem patrimonial.
Equipar com serviço de radiocomunicação digital as viaturas do CBMDF.
Equipar com serviço de radiocomunicação digital as unidades operacionais do CBMDF.
Equipar com serviço de radiocomunicação digital portátil (HT) do CBMDF.
Os recursos repassados pelo CBMDF integrarão o orçamento da PMDF e será destinado para manutenção do Sistema TETRA/PMDF.
Os recursos necessários à execução do objeto da Portaria Conjunta, serão repassados no mês subsequente ao da assinatura da Portaria Conjunta, caso já existam terminais registrados na rede e correrão por conta do CBMDF, transferidos à PMDF através de descentralização orçamentária.
A prestação de contas será elaborada e apresentada pela PMDF anualmente, constando demonstrativo de execução da receita e da despesa, relação nominativa de pagamento efetuados, extratos da conta corrente específica da Portaria Conjunta devidamente conciliados com as emissões efetuadas, relação de bens adquiridos e declaração expressa do Ordenador de Despesas, aprovando o relatório circunstanciado e atestando que os recursos financeiros tiveram boa e regular aplicação, na forma determinada pela Lei.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1, 2 e 3 de 07/06/2023 p. 16, col. 1