(revogado pelo(a) Decreto 39761 de 04/04/2019)
Institui Símbolo na Polícia Civil do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 131 do Regimento aprovado pelo Decreto n° 4.852/79, e considerando os trabalhos apresentados pela Comissão designada pela Portaria de 25.10.82, integrada por ADERBAL SILVA e JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA, Delegados de Polícia; PAULO CÉSAR FELIPE COELHO e MARA DE FÁTIMA DOS SANTOS ARAÚJO, Arquitetos, Presidente e Membros respectivamente, e por FRANCISCO DE ASSIS SÁ, Agente de Polícia, Desenhista, RESOLVE.
Art. 1° - Fica instituído, na Polícia Civil do Distrito Federal, o Símbolo, conforme desenho em anexo, para os fins de representação gráfica e heráldica, que apresenta as seguintes características:
1.1. Espada: acão rápida e eficaz
1.2. Pratos da balança: Justiça
1.3. Brasão do Distrito Federal; vinculacão da Polícia Civil ao Governo do Distrito Federal
1.5. Contorno: semelhante ao já utilizado pela maioria das Polícias Civis
1.6.2. Vermelho: força, energia e o sangue dos que tombaram
1.6.3. Demais cores: constam, originariamente, dos demais símbolos representados
2.1. Legenda: "Omnis Potestas a Lege"
2.2. Tradução: Todo poder emana da Lei
2.3. Significado: Os poderes inerentes à Polícia Judiciária, exercidos pela Polícia Civil, decorrem de mandamentos prescritos na legislação processual penal
2.4. Simbologia: "Polícia Civil do Distrito Federal, atuando sob a lei, com rapidez, eficácia e Justiça, em busca da paz social"
Art. 2° - O Símbolo será utilizado em medalhas, veículos, carteiras de identidade funcional, impressos e edifícios da Polícia Civil.
Art. 2° — O Símbolo será utilizado em medalhas, veículos, carteiras de identidade funcional e na Bandeira. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 2 de 12/01/1987)
Parágrafo único - A confecção do Símbolo dependerá de prévia autorização do Diretor da Polícia Civil.
Art. 3° - Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicação.
Distrito Federal, 11 de março de 1983
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58 de 25/03/1983
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 25/03/1983 p. 11, col. 1