SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 165 de 30/03/1983

PORTARIA N° 164, DE 30 DE MARÇO DE 1983

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 131, item VII, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 4852, de 11 de outubro de 1979, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei n° 4.878, de 03 de dezembro de 1965,

RESOLVE:

1. Criar o Serviço de Assistência Médica - SAM, com a finalidade de prestar assistência aos servidores policiais desta Secretaria, através de atendimentos médicos, exames complementares e outros serviços.

1.1 - O SAM funcionará nas dependências da Junta Médica da Secretaria, da qual receberá orientação normal e operacional.

2. O servidor que se encontrar enfermo deverá procurar, obrigatoriamente, o SAM.

2.1 - Nos casos de urgência comprovada, em que haja atendimento de Pronto Socorro, o servidor deverá se apresentar ao SAM no primeiro dia útil subsequente ao atendimento, salvo nos casos em que seja indicada a hospitalização. Nessa hipótese, os familiares do servidor deverão comunicar o fato ao SAM e à chefia imediata.

2.2 - Somente na hipótese de o servidor enfermo encontrar-se fora do Distrito Federal, salvo em suas imediações, é que serão aceitos, após novos exames pelo SAM, documentos emitidos por outras instituições, obedecida a legislação em vigor.

3. Nos casos normais, o atendimento médico será feito no primeiro mês, das 14 às 18 horas dos dias úteis, na sede do SAM, localizada na Coordenação de Policia Especializada -CPE e nos meses subsequentes, das 08 às 12 e das 14 às 18 horas.

4. No caso de comprovada necessidade e impossibilidade de o servidor enfermo deslocar-se até o CPE, o atendimento será feito em domicilio.

5. Quando ocorrer hospitalização, a assistência médica será prestada por instituições hospitalares oficiais ou credenciadas, as quais o servidor tenha sido encaminhado pelo SAM.

6. Nos casos de comprovada necessidade, serão efetuadas visitas domiciliares através do Serviço de Assistência Social do SAM.

7. Quando se tratar de licença para tratamento de doença em pessoa da família, o SAM deverá proceder a visita domiciliar para constatar o fato e encaminhar o servidor à Junta, a qual fixará o período de afastamento necessário, conforme formulário próprio.

8. Os casos omissos serão resolvidos pela chefia do SAM, a qual, provisoriamente, será exercida pela Presidência da Junta Médica.

9. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasilia-DF, 30 de março de 1983

LAURO MELCHIADES RIETH

Secretário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1, 2 e 3 de 12/04/1983 p. 6, col. 1