SINJ-DF

PORTARIA N° 165, DE 30 DE MARÇO DE 1983

O SECRETARIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 131, item VII, do Regimento aprovado pelo Dec. n° 4852, de 11 de dezembro de 1979, e tendo em vista o disposto no art. 204, itens I, II e III do Decreto n° 59310, de 27 de setembro de 1966,

RESOLVE:

As atividades a cargo da Junta Médica desta Secretaria obedecerão às normas seguintes, contidas na presente Portaria.

I - Da Licença para Tratamento de Saúde

1. A licença para tratamento de saúde será concedida após atendimento realizado pelo Serviço de Assistência Médica - SAM, desta Secretaria.

1.1 - A inspeção médica será realizada no local onde funciona a Junta, após encaminhamento pelo SAM.

1.2 - Procedido o exame e verificada a necessidade de licença, a Junta Médica fixará o período de afastamento necessário, conforme formulário próprio.

1.3 - Para efeito de licenças médicas, somente terão validade perante a Junta Médica da SEP os atestados emitidos pelo SAM, exceto os casos de urgência comprovada, previstos nos itens 2.1 e 2.2 da Portaria n° 164, de 30 de março de 1983.

II - Da Licença por motivo de doença em pessoa da família.

1. Quando se tratar de licença para tratamento de doença em pessoa da família, a inspecáo será realizada pela Junta Médica, observados os procedimentos do item 7 da Portaria n° 164, de 30 de março de 1983.

III - Da Licença à Gestante.

1. Quando se tratar de funcionária gestante, a inspecão será realizada pek JM/SEP, a qual fixará o período de afastamento necessário.

IV - Da concessão de Licenças.

1. As licenças a que se refere a presente Portaria serão concedidas pela JM/SEP e comunicadas, diariamente, à Divisão de Pessoal do Departamento de Administração Geral, para o devido registro.

1.1 - A comunicação à chefia imediata será efetuada pelo próprio servidor ou seu representante, mediante apresentação de copia da Guia de Inspeção Médica -GIM.

1.2 - A concessão da licença ocorrem a partir da data da inspeção e pelo prazo indicado pela JM/SEP, vedada a retroatividade, ressalvado o caso de hospitalização, fato este que deverá constar na GIM.

1.3 - O atendimento dos servidores pela JM/SEP, far-se á na Coordenação de Policia Especializada - CPE, no horário e nas condições previstas na Portaria n° 164, de 30 de março de 1983.

V - Da Licença decorrente de alteração Psíquica.

1. Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde em virtude de alterações psíquicas temporárias, não será permitido, a partir de seu afastamento, dirigir veiculo automotor da SEP, portar Carteira de Identidade Policial e arma.

1.1 - A Junta Médica deverá, ao conceder a licença, recolher a arma, Carteira de Identidade Policial e Carteira Nacional de Habilitação do servidor, encaminhando-as, através de oficio, à chefia imediata.

1.2 - Nos casos em que o servidor obstar o cumprimento do subitem anterior, a Junta Médica deverá comunicar o fato à chefia imediata, que tomará as providências cabíveis.

1.3 - Idêntico procedimento deverá ser adotado pela chefia se o servidor licenciado for encontrado portando outra arma, fazendo o recolhimento, entretanto, ao Serviço de Armas, Munições e Explosivos - SAME.

2. Ao funcionário julgado apto para reassumir suas funções, serão restituídas a Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Identidade Policial, e, se julgado conveniente, a arma recolhida, ficando sem efeito o impedimento de dirigir veiculo da SEP.

VI - Das disposições gerais e transitórias.

1. O servidor que se encontrar respondendo a Processo Disciplinar para apurar abandono de cargo, somente será submetido a inspecão médica após ser ouvida a Comissão Permanente de Disciplina.

2. As demais atividades a serem desenvolvidas pela JM/SEP obedecerão às normas legais e regulamentares concernentes a cada espécie.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a de n° 103, de 25 de março de 1982, e demais deposições em contrario.

Brasilia-DF, 30 de março de 1983

LAURO MELCHIADES RIETH

Secretário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1, 2 e 3 de 13/04/1983 p. 6, col. 2