SINJ-DF

PORTARIA N° 103 DE 25 DE MARÇO DE 1982

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 165 de 30/03/1983)

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 131, item VII, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 4.852, de 11 de outubro de 1979, e tendo em vista o disposto na Portaria n° 42, de 09 de novembro de 1981, do Secretário de Administração, e ainda o que prescrevem os artigos 204, e seguintes do Decreto n° 59.310/66,

RESOLVE:

1 - A concessão de licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e à gestante, ao funcionário policial civil, obedecerá as normas contidas nesta portaria.

I - Da licença para tratamento de saúde.

2 - A licença para tratamento de saúde será concedida após inspeção médica realizada pela Junta Médica designada pela Portaria de 23 de novembro de 1981, publicada no Boletim n° 220/81.

2 - A licença para tratamento de saúde será concedida após inspeção médica realizada por Junta Medica designada por Portaria do Secretário de Segurança Publica. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 466 de 24/09/1982)

2.1 - A inspeção médica somente será realizada mediante requisição do chefe do órgão de lotação do servidor, no formulário a que se refere o Anexo único.

3 - Na ocorrência de enfermidade que resulte incapacidade de locomoção o servidor enfermo mandará comunicar o fato, logo em seguida, a sua chefia imediata,a qual providenciará a inspeção médica onde o mesmo se encontrar.

3.1 - Ocorrendo o restabelecimento sem que a visita médica tenha sido realizada, o servidor deverá se apresentar à Junta Médica no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para inspeção.

4 - Procedido o exame e verificada a necessidade da licença a Junta Médica expedirá atestado ou laudo, conforme o formulário a que se refere o Anexo único, contendo:

a) nome do beneficiário da licença e sua qualificação funcional;

b) indicação da data do início da licença e seu término - numericamente e por extenso;

c) expressa indicação da impossibilidade do comparecimento ao serviço.

5 - Ocorrendo a hipótese do servidor enfermo se encontrar fora do Distrito Federal, exceto nas suas imediações, a inspeção deverá ser realizada por Serviço Médico Oficial.

5.1 - Julgando convincente o documento clinico recebido a Junta Médica emitirá o atestado ou o laudo competente.

II — Da licença por motivo de doença em pessoa da família.

6 - Quando se trata de licença para tratamento de doença em pessoa da família a inspeção será realizada pela Junta Médica, observados os procedimentos dos itens 2, 2.1, 3, 4, 5 e 5.1.

6.1 - Esta requisição far-se-á mediante ofício acompanhado do formulário constante do Anexo único, com as necessárias alterações

7 - O atestado ou o laudo, além de preencher os requisitos das alíneas "a" e "b" do item 4, deverá informar que a assistência pessoal do servidor é indispensável e que não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função.

III - Da licença à Gestante.

8 - Quando se tratar de licença á funcionária gestante, a inspeção será realizada pela Junta Médica, observados os procedimentos dos itens 2, 2.1, 3, 4, 5 e 5.1, devendo o atestado ou o laudo preencher os requisitos das alíneas "a" e "b" do item 4.

IV - Da concessão das licenças.

9 - As licenças a que se refere a presente portaria serão concedidas pela Divisão de Pessoal do Departamento de Administração Geral - DAG.

10 - A concessão da licença ocorrerá a partir da data da inspeção e no prazo indicado pela Junta Médica, vedada a retroatividade, ressalvado o caso em que a própria Junta constate que o servidor já se encontrava enfermo, o que deverá constar do atestado ou laudo.

11 - Concedida a licença, o Diretor da Divisão de Pessoal procederá ao devido registro e providenciará a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

12 - Para atendimento aos pacientes a Junta Médica reunir-se-á no Instituto de Medicina Legal Leonídio Ribeiro em dias e horários a serem determinados.

12 - Para atendimento aos pacientes a Junta Médica reunir-se-á em local, dias e horários a serem determinados. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 466 de 24/09/1982)

13 - O Presidente da Junta Médica encaminhará, todo dia útil, à Divisão de Pessoal, boletim das licenças médicas, que serão remetidos por este Órgão, mensalmente, ao Centro de Processamento de Dados.

V - Da licença decorrente da alteração psíquica.

14 - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde em virtude de alterações psíquicas temporárias não será permitido, a partir de seu afastamento, dirigir veículo automotor da SEP, portar Carteira de Identidade Policial e arma.

14.1 - Concedida a licença de que trata este item, o Diretor da Divisão de Pessoal comunicará o fato ao Departamento de Tránsito-DETRAN, para os fins pertinentes.

14.2 - O servidor atingido fará entrega da sua Carteira Nacional de Habilitação aquele Órgão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação do ato suspensivo.

14.3 - O chefe do órgão de lotação do servidor licenciado fará a arrecadação da arma acautelada pete Divisão "de Material, encaminhando-a, mediante ofício, ao Diretor deste Órgão, bem como da Carteira de Identidade Policial, remetendo-a à Divisão de Pessoal.

14.4 - Procedimento idêntico adotará se esse funcionário for encontrado portando qualquer outra arma, fazendo, entretanto, o encaminhamento ao Serviço de Armas, Munições e Explosivos-SAME.

15 - Ao funcionário julgado apto para reassumir suas funções serão restituídas a Carteira Nacional de Habilitação, a Carteira de Identidade Policial e a arma, ficando sem efeito o impedimento de dirigir veículo da SEP.

VI — Das disposições gerais e transitórias.

16 - O servidor que se encontrar respondendo a Processo Disciplinar para apurar abandono de cargo somente será submetido á inspeção médica com visto da Comissão Permanente de Disciplina.

16. O servidor que se encontrar respondendo a Processo Disciplinar somente será submetido à inspeção médica com vista da Comissão Permanente de Disciplina. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 450 de 19/11/1982)

17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Segurança Pública.

18 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as de n°s 528, de 18 de novembro de 1975, e 32 de 18 de fevereiro de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília-DF, 25 de março de 1982

PAULO AZAMBUJA DE OLIVEIRA

Secretário

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 15/04/1982 p. 9, col. 1