Legislação Correlata - Decreto 42033 de 26/04/2021
Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Equídeos do Distrito Federal - CS-EQUÍDEOS/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º Fica instituída Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Equídeos do Distrito Federal - CS- EQUÍDEOS/DF, órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-SEAGRI/DF, que tem como objetivo debater, acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas ao desenvolvimento da equídeocultura no Distrito Federal.
Art. 2º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Equídeos do Distrito Federal - CS - EQUÍDEOS/DF atuará sob a supervisão da SEAGRI/DF e deve ser composta por representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF
II - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF
III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA/DF
IV - Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal - SEDS
V - Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal
VI - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Distrito Federal
VII - Serviço Nacional de Aprendizado Rural do Distrito Federal - SENAR/DF
VIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE
IX - Federação da Agricultura e Pecuária - FAPE
X - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF
XI - Associação Brasileira de Hipismo
XII - Associação dos Criadores de Cavalos Crioulos do Distrito Federal
XIII - Núcleo do Cavalo Quarto de Milha de Brasília
XIV - Associação dos Criadores do Cavalo Árabe de Brasília e Entorno
XV - Associação dos Criadores de Cavalo Mangalarga Marchador de Brasília
XVI - Núcleo dos Criadores da Raça Paint Horse
XVII - Núcleo dos Criadores de Jumento Pega e Muares
XVIII - Núcleo dos Criadores do Cavalo Campolina do Planalto
XIX - Núcleo Cavaleiros Solidários
XX - Clube do Cavalo de Brasília
XXI - Núcleo dos Criadores de Cavalo Pampa
XXII - Núcleo dos Criadores da Raça Mangalarga Paulista
XXIII - Federação Hípica de Brasília - FHBR
XXIV - Clube do Cavalo do Planalto
XXV - Associação Brasiliense do Cavalo de Rédeas
XXVI - Associação Team Penning de Brasília
XXVII - Associação de Laçadores de Laço comprido de Brasília
XXVIII - Associação Nacional de Equoterapia - ANDE
XXIX - Banco de Brasília S/A -BRB
XXXI - Credibrasília Cooperativa de Crédito Rural Ltda
XXXII - Universidade de Brasília -UnB
XXXIII - União Pioneira da Integração Social - UPIS
XXXIV - Clube do Cavalo do Planalto. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 37475 de 11/07/2016)
Parágrafo único. A inclusão ou exclusão de membros na CS-EQUÍDEOS/DF pode ocorrer por meio de proposição pelo Presidente da CS-EQUÍDEOS/DF e aprovação, mediante votação por maioria simples, dos membros presentes em reunião agendada com antecedência mínima de 7 dias.
Art. 3º Cabe aos titulares de cada órgão e entidade do art. 2º indicar 01 representante e 01 suplente para compor a CS-EQUÍDEOS/DF.
Parágrafo único. Cabe ao Secretário de Estado da SEAGRI/DF designar os membros e suplentes indicados conforme o caput deste artigo, bem como o Presidente da CS-EQUÍDEOS/DF.
Art. 4º Cabe aos membros da CS-EQUÍDEOS/DF eleger 01 Presidente, para exercer mandato de 02 anos, improrrogável.
§1º O Presidente da CS-EQUÍDEOS/DF pode ser reeleito por mais 01 mandato.
§2º Cabe ao Secretário de Estado da SEAGRI/DF decidir pela substituição do Presidente da Câmara, mediante votação por maioria simples, dos membros presentes em reunião agendada com antecedência mínima de 7 dias.
Art. 6º Os membros da CS-EQUÍDEOS/DF devem elaborar o regimento interno no prazo de 90 dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 7º A CS-EQUÍDEOS/DF pode convidar outros órgãos e entidades para participar de seus trabalhos.
Art. 8º A participação dos membros da CS-EQUÍDEOS/DF é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerado a qualquer título.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de março de 2016.
128° da República e 56° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1 de 09/03/2016 p. 7, col. 1