SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 42033 de 26/04/2021

DECRETO Nº 37.164, DE 08 DE MARÇO DE 2016

Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Equídeos do Distrito Federal - CS-EQUÍDEOS/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Equídeos do Distrito Federal - CS- EQUÍDEOS/DF, órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-SEAGRI/DF, que tem como objetivo debater, acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas ao desenvolvimento da equídeocultura no Distrito Federal.

Art. 2º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Equídeos do Distrito Federal - CS - EQUÍDEOS/DF atuará sob a supervisão da SEAGRI/DF e deve ser composta por representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF

II - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF

III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA/DF

IV - Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal - SEDS

V - Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal

VI - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Distrito Federal

VII - Serviço Nacional de Aprendizado Rural do Distrito Federal - SENAR/DF

VIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE

IX - Federação da Agricultura e Pecuária - FAPE

X - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF

XI - Associação Brasileira de Hipismo

XII - Associação dos Criadores de Cavalos Crioulos do Distrito Federal

XIII - Núcleo do Cavalo Quarto de Milha de Brasília

XIV - Associação dos Criadores do Cavalo Árabe de Brasília e Entorno

XV - Associação dos Criadores de Cavalo Mangalarga Marchador de Brasília

XVI - Núcleo dos Criadores da Raça Paint Horse

XVII - Núcleo dos Criadores de Jumento Pega e Muares

XVIII - Núcleo dos Criadores do Cavalo Campolina do Planalto

XIX - Núcleo Cavaleiros Solidários

XX - Clube do Cavalo de Brasília

XXI - Núcleo dos Criadores de Cavalo Pampa

XXII - Núcleo dos Criadores da Raça Mangalarga Paulista

XXIII - Federação Hípica de Brasília - FHBR

XXIV - Clube do Cavalo do Planalto

XXV - Associação Brasiliense do Cavalo de Rédeas

XXVI - Associação Team Penning de Brasília

XXVII - Associação de Laçadores de Laço comprido de Brasília

XXVIII - Associação Nacional de Equoterapia - ANDE

XXIX - Banco de Brasília S/A -BRB

XXX - Banco do Brasil S/A -BB

XXXI - Credibrasília Cooperativa de Crédito Rural Ltda

XXXII - Universidade de Brasília -UnB

XXXIII - União Pioneira da Integração Social - UPIS

XXXIV - Clube do Cavalo do Planalto. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 37475 de 11/07/2016)

Parágrafo único. A inclusão ou exclusão de membros na CS-EQUÍDEOS/DF pode ocorrer por meio de proposição pelo Presidente da CS-EQUÍDEOS/DF e aprovação, mediante votação por maioria simples, dos membros presentes em reunião agendada com antecedência mínima de 7 dias.

Art. 3º Cabe aos titulares de cada órgão e entidade do art. 2º indicar 01 representante e 01 suplente para compor a CS-EQUÍDEOS/DF.

Parágrafo único. Cabe ao Secretário de Estado da SEAGRI/DF designar os membros e suplentes indicados conforme o caput deste artigo, bem como o Presidente da CS-EQUÍDEOS/DF.

Art. 4º Cabe aos membros da CS-EQUÍDEOS/DF eleger 01 Presidente, para exercer mandato de 02 anos, improrrogável.

§1º O Presidente da CS-EQUÍDEOS/DF pode ser reeleito por mais 01 mandato.

§2º Cabe ao Secretário de Estado da SEAGRI/DF decidir pela substituição do Presidente da Câmara, mediante votação por maioria simples, dos membros presentes em reunião agendada com antecedência mínima de 7 dias.

Art. 6º Os membros da CS-EQUÍDEOS/DF devem elaborar o regimento interno no prazo de 90 dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 7º A CS-EQUÍDEOS/DF pode convidar outros órgãos e entidades para participar de seus trabalhos.

Art. 8º A participação dos membros da CS-EQUÍDEOS/DF é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerado a qualquer título.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de março de 2016.

128° da República e 56° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1 de 09/03/2016 p. 7, col. 1