(revogado pelo(a) Decreto 7595 de 15/07/1983)
Dispõe sobre a classificação dos órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal, regulamenta a gratificação pela participação nesses órgãos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do Anexo II, do Decreto-lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974,
Art. 1º — Os órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal são classificados em:
a — órgãos de 1º grau, os presídidos pelo Governador;
b — órgãos de 2º grau, os presididos pelos Secretários de Governo ou autoridades de hierarquia equivalente;
c — órgãos de 3º grau, os não compreendidos nas alíneas anteriores.
§ 1º — O Conselho Penitenciário é o Conselho de Educação são considerados de 2º grau.
§ 2º — A classificação dos órgãos de deliberação coletiva é a constante do Anexo a este Decreto.
Art. 2º — A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, de que trata o Anexo II, item IV, do Decreto-lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, devida aos respectivos membros, terá por base o valor da remuneração atribuída ao nível 1, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nos seguintes percentuais:
I — órgãos de 1º grau — 80% (oitenta por cento);
II — órgãos de 2º grau — 70% (setenta por cento);
III — órgãos de 3º grau — 60% (sessenta por cento).
§ 1º — A gratificação do Presidente será acrescida, a título de representanção, do percentual de 10 % (dez por cento), sobre os respectivos percentuais, conforme o grau do órgão colegiado.
§ 2º — O número de reuniões será fixado de acordo com a necessidade do órgão colegiado, devendo, obrigatoriamente, ser realizada no mínimo uma reunião mensal.
Art. 3º — Perderá a função o conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas.
Parágrafo único — Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências relativas:
IV — a licença para tratamento de saúde;
V — a serviços obrigatórios por lei.
Art. 4º — A remuneração mensal devida aos membros efetivos ou suplentes de colegiados será proporcional ao comparecimento às reuniões.
Art. 5º — A gratificação pelas atividades de Secretário em órgãos de deliberação coletiva terá por base o valor da remuneração atribuída ao nível 1, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nos seguintes percentuais:
I — órgãos de 1º grau — 32% (trinta e dois por cento);
II — órgãos de 2º grau — 25% (vinte e cinco por cento);
III — órgãos de 3º grau — 18% (dezoito por cento).
Parágrafo único — As disposições constantes no artigo anterior aplicam-se, no que couber, aos Secretários dos órgãos de deliberação coletiva.
Art. 6º — O funcionário não poderá participar de mais de um órgão de deliberação coletiva pertencente à Administração Direta, Indireta e Fundações do Distrito Federal.
§ 1º — O funcionário que, por força de lei ou regulamento, for membro nato de órgão de deliberação coletiva, não poderá ser designado para outro, ainda que a título gratuito.
§ 2º — O funcionário que, por força de lei ou regulamento, for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, optará pela gratificação de um deles, vedada a acumulação de qualquer remuneração ou vantagem decorrente da situação de membro de outro órgão.
§ 3º — Ressalvada a proibição de acumulação de remuneração ou vantagem de que trata o págrafo anterior, as demais disposições deste artigo não se aplicam aos Secretários de Governo e autoridades de hierarquia equivalente, que, no interesse da Administração, poderão pertencer, como membros natos ou não, a mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art. 7º — Os Secretários de Governo ou autoridades de hierarquia equivalente a que os órgãos colegiados se achem vinculados providenciarão, sob a coordenação do Secretário do Governo, para que os respectivos regimentos sejam adaptados às disposições deste Decreto.
Art. 8º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 4.762, de 1º de agosto de 1979, e demais disposições em contrário.
Brasília, 03 de maio de 1.983.
95° da República e 24° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83 de 04/05/1983
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1, 2 e 3 de 04/05/1983 p. 1, col. 2