SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 918 de 07/01/1969

DECRETO Nº 4.762 DE 01 DE AGOSTO DE 1979

(revogado pelo(a) Decreto 7500 de 03/05/1983)

Dispõe sobre a classificação dos õrgãos de deliberação coletiva da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal , regulamenta a Gratificação pela Participação nesses órgãos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, e do Anexo II, item IV, do Decreto lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º - Os órgãos de deliberação coletiva da Adminlstração Direta e das Autarquias do Distrito Federal são classificados, em observância ao que dispõe a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, em:

a) órgãos de 1º grau, os vinculados ao Governador;

b) órgãos de 2º grau, os vinculados aos Secretários de Estado, autoridades de hierarquia equivalente ou dirigentes de Autarquias;

c) órgãos de 3º grau, os não compreendidos nas alíneas anteriores.

Art. 2º - A Gratificação pela Participação era Órgão de Deliberação Coletiva, de que trata o Anexo II, item IV, do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros, corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor do maior salário mínimo vigente:

I - órgãos de 19 grau - 80% (oitenta por cento);

II - órgãos de 29 grau - 65% (sessenta e cinco por cento) ;

III - órgãos de 39 grau - 50% (cincoenta por cento).

§ 1º - A Gratificação do Presidente será acrescida, a título de representação, do percentual ds 50% (cincoenta por cento), quando se tratar de órgão de 1º grau, e de 30% (trinta por cento) nos demais casos, calculada sobre a importância total devida mensalmente.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos que exerçam as funções de Presidente, quando lhes exijam afetos encargos remunerados de direção, chefia ou assessoramento na repartição em cuja estrutura se integra o órgão da deliberação coletiva.

§ 3º - Será de 8 (oito), no máximo, o número de reuniões mensais remuneradas.

Art. 3º - As atividades de Secretário de órgão de deliberação coletiva, quando não correspondentes a cargo ou função específica, serão retribuídas mediante gratificação equivalente á metade da importância a que fizerem jus os respectivos membros, não podendo o Secretário perceber, em hipótese alguma, pelo exercício destas mesmas atividades, representação mensal fixa ou vantagem equivalente.

Art. 4º - 0 funcionário não poderá participar de mais de um órgão às deliberação coletiva.

§ 1º - O funcionário que, por força de lei ou regulamento, for membro nato de Órgão de deliberação coletiva, não poderá ser designado para outro, ainda que a título gratuito.

§ 2º - O funcionário que, por força de lei ou regulamento, for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, optará pela Gratificação de um deles, vedada a acumulação de qualquer remuneração ou vantagem decorrente da situacão de membro do outro órgão.

§ 3º - Ressalvada a proibição de acumulação de remuneração ou vantagem de que trata o parágrafo anterior, as demais disposições deste artigo não se aplicam aos Secretários de Estado e autoridades de hierarquia equivalente, que, no interesse da Administração, poderão pertencer, como membro nato ou não, a mais de um órgão de deliberação coletiva.

Art. 5º - Aos membros do Conselho de Arquitetura e urbanismo é assegurada, além da Gratificação a que se refere o antigo 2º deste Decreto, uma Representação Mensal igual a metade do valor do vencimento ou salário atribuído ao nível 2 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - (DAS.2).

Parágrafo único - O pagamento da Representação Mensal a que se refere este artigo ficará condicionado ao comparecimento à reunião ordinária mensal do Conselho.

Art. 6º- A Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva e a Representação Mensal de que tratam, respectivamente, os artigos 2º e 5º deste Decreto não se aplicarão ao Governador do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 5829 de 05/03/1981)

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 1.932, de 3 de janeiro de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, 1º de agosto de 1979.

91º da República e 20º de Brasília

AIMÊ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

ARMANDO RENAN D'ÁVILA DUARTE

JOSÉ ANTÔNIO AROCHA DA CUNHA

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

EURIDES BRITO DA SILVA

JOFRAN FREJAT

DAVID LUIZ BOIANOVSKY

JOSÉ CARLOS MELLO

JOSÉ GERALDO MACIEL

ALCEU SANCHES

PAULO AZAMBUJA DE OLIVEIRA

EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147 de 03/08/1979

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1, 2 e 3 de 03/08/1979 p. 2, col. 1