SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução 142 de 27/02/2021

Legislação Correlata - Instrução 196 de 21/03/2021

INSTRUÇÃO Nº 777, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 177 de 10/03/2021)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo XI, XVIII e XX do Regimento Interno do DETRAN/DF, aprovado pelo Decreto nº: 27.784, de 16 de março de 2007,considerando que esta Autarquia já implementou em todas as unidades os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, disponibilizando a prestação dos serviços à distância ou por meio de agendamento a população, bem como, vem pondo em prática o retorno gradual desde 1º de junho de 2020, considerando as normas para o retorno ao trabalho presencial das entidades da administração indireta e autárquica Poder Executivo do Distrito Federal, com base no Decreto nº 41.348, de 15 de outubro de 2020, publicado no DODF nº 197, de 16/10/2020,resolve:

Art. 1º As unidades administrativas internas do Departamento de Trânsito do Distrito Federal passam a funcionar com o percentual presencial mínimo de 70% dos servidores, com base no parágrafo único, do artigo 2º, do Decreto nº 41.348/2020, dada a natureza estratégica da Autarquia para a segurança pública do Distrito Federal, considerando suas competências estabelecidas que visam promover a educação, a fiscalização e o policiamento de trânsito no âmbito do Distrito Federal.

§ 1º Fica autorizado o revezamento de servidores no ambiente presencial, alternando-se em turnos ou dias, observado a carga horária legal e respeitando o limite estabelecido no caput.

§ 2º Cabe às chefias imediatas e Diretores de cada área, respectivamente, garantir a organização necessária ao funcionamento de suas unidades.

§ 3º O percentual estabelecido no caput poderá ser reduzido na hipótese de existirem na unidade quantitativo superior a 30% de servidores que se enquadrem em algumas das situações elencadas nos artigos 2º e 3º, enquanto perdurar a situação excepcional, cabendo a chefia nesses casos justificar a situação excepcional mensalmente a Gerência de Gestão de Pessoas.

Art. 2º Fica mantido o regime de teletrabalho aos servidores, estagiários e colaboradores desta Autarquia, de forma excepcional e provisória, que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I - com sessenta anos ou mais;

II - pessoas de qualquer idade que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;

III - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;

IV - gestantes e lactantes;

V - pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, sem indicação médica assistencial de afastamento das atividades laborais, enquanto acometidas pela doença.

§ 1º Será disponibilizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, formulário padrão para que o servidor possa se autodeclarar pertencente aos grupos indicados neste artigo, a ser encaminhado ao Núcleo de Qualidade de Vida - NUQUAV/GERPES/DIRAG, não cabendo, em relação ao inciso II, qualquer forma de indicação da doença que o servidor for portador.

§ 2º Os servidores deverão entregar, ao Núcleo de Qualidade de Vida - NUQUAV, no prazo de até 10 (dez) dias do preenchimento do formulário de trata o §1º deste artigo, comprovação médica que ateste a condição declarada.

§ 3º Os servidores que permanecerem em regime de teletrabalho deverão continuar a anexar semanalmente relatório de suas atividades, que deverá ser aprovado pela Chefia Imediata, que posteriormente fará o encaminhamento a Gerência de Gestão de Pessoas/DIRAG/DG/DETRAN para conhecimento e registro.

§ 4º É dever dos servidores em regime de teletrabalho estar disponível para contato durante o horário de trabalho.

Art. 3º Serão afastados por 14 (quatorze) dias os servidores, estagiários e colaboradores desta Autarquia, de forma excepcional e provisória, que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I - que tenham retornado de viagem internacional, contado da data do retorno, devendo permanecer em teletrabalho;

II - que tiverem confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, com indicação médica assistencial de afastamento das atividades laborais.

Art. 4º As reuniões dos setores da Autarquia poderão ser realizadas por meios tecnológicos, como skype, whatsapp, facetime ou similar, sendo reduzida a termo caso seja necessário.

Art. 5ª Caberá à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação-DIRTEC realizar todos os esforços possíveis para permitir aos servidores o acesso remoto aos sistemas indispensáveis ao funcionamento da Autarquia, sem prejuízo da segurança das informações.

Art. 6º Os servidores que não possuem equipamento ou meios para desempenhar suas atividades laborais na forma de teletrabalho poderão retornar ao trabalho presencial, respeitado o percentual de que trata o art. 1º, desde que não se enquadrem nos casos previstos nos artigos 2º e 3º ou que exerçam atividades incompatíveis com o teletrabalho, nos termos do art. 5º do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020.

Art. 7º Revogam-se as disposições contidas na Instrução nº 419, de 22 de maio de 2020, publicada no DODF nº 97, de 25/05/2020, alterada pela Instrução nº 425, de 27 de maio de 2020, publicada no DODF nº 84, Edição Extra de 27/05/2020.

Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ZÉLIO MAIA DA ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1, 2 e 3 de 21/10/2020 p. 60, col. 2