Legislação Correlata - Portaria 1311 de 19/12/2023
Dispõe sobre a Política de Treinamento, Desenvolvimento e Educação (TD&E) dos servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a alínea 'd', inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018, delegadas pelo art. 1º, inciso XIII, da Portaria 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, c/c o art. 162 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e:
CONSIDERANDO o Decreto Nº 39.807, de 06 de maio de 2019, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 29.814, de 10 de dezembro de 2008, que institui a Política de Gestão de Pessoas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 39.468, de 21 de novembro de 2018, que institui a Política de Capacitação e de Desenvolvimento a ser implantada pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre o afastamento para estudo e participação em congressos, seminários ou reuniões similares de servidor e empregado da Administração Pública Distrital e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir a Política de Treinamento, Desenvolvimento e Educação dos servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar as práticas de gestão de pessoas relacionadas a treinamento, desenvolvimento e educação com vistas ao melhor atendimento dos objetivos institucionais da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Instituir, nos termos desta Portaria, a Política de Treinamento, Desenvolvimento e Educação dos servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal ou que nela tenham exercício e estabelecer diretrizes para as ações de treinamento, desenvolvimento e educação.
Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se:
I - ambientação institucional: evento de integração de novos servidores do quadro da Sejus e Conselheiros Tutelares, mediante a realização de atividades que abordem aspectos da vida funcional de cada carreira e da estrutura e funcionamento do órgão, bem como compartilhamento de conhecimentos iniciais desejáveis a todos os ingressantes;
II - avaliação de reação: processo que objetiva avaliar o grau de satisfação dos participantes quanto ao conteúdo desenvolvido, aos métodos e às técnicas utilizadas, à atuação do instrutor, dentre outros, em determinado evento de capacitação;
III - avaliação de impacto: processo que visa mensurar se a ação do treinamento gerou melhoria no desempenho dos servidores e/ou da unidade administrativa;
IV - capacitação: eufemismo para treinamento e desenvolvimento, consiste em um processo permanente e deliberado de aprendizagem com o propósito de contribuir para a obtenção e o desenvolvimento de competências institucionais por meio da aquisição de competências individuais;
V - competência: é o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao servidor para o adequado desempenho profissional em determinado cargo ou área;
VI - congresso: objetiva atualização, transmissão, debate, divulgação ou apresentação de conceitos e técnicas, que já são de conhecimento da plateia, focados em um tema central, que pode ser desdobrado em subtemas;
VII - conferência: evento com a presença de um presidente de mesa para mediação dos trabalhos, sendo mais formal que uma palestra, cujo intuito é o de informar e atualizar o público sobre um determinado assunto;
VIII - curso: conjunto articulado de ações pedagógicas, de caráter teórico ou prático, presencial ou a distância, planejado e organizado de modo sistemático e com processo de avaliação;
IX - desenvolvimento: processo de aprendizagem amplo, voltado para o crescimento e amadurecimento individual, sem relação com um posto de trabalho específico;
X - educação (aplicada ao contexto organizacional): aprendizagem por meio de programas ou eventos educacionais de média ou longa duração, tais como cursos de profissionalização, graduação e pós-graduação, que visam a formação e qualificação profissional contínua;
XI - escolas de governo: instituições destinadas, precipuamente, à formação e ao desenvolvimento de servidores públicos, incluídas na estrutura da Administração Pública Distrital e Federal direta, autárquica e fundacional;
XII - eventos de capacitação in company: são eventos de capacitação desenvolvidos por outras instituições ou empresas que não a Sejus, mediante contratação, para a capacitação de servidores, cujas turmas são exclusivas para o órgão ou compartilhados em parceria com outras instituições da Administração Pública;
XIII - eventos externos de capacitação: eventos totalmente promovidos e organizados por instituição outra que não a Sejus, cujas turmas são abertas ao público em geral;
XIV - eventos internos de capacitação: eventos promovidos pela Sejus, organizados no contexto de um programa educacional e realizados com recursos próprios ou em regime de cooperação com outras instituições, nas dependências da Sejus, de instituições parceiras ou utilizando recursos de educação a distância. Os eventos de capacitação podem ser realizados nas seguintes modalidades:
a) a distância: ação educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de ambiente virtual de aprendizagem com participantes e tutores desenvolvendo atividades educativas em lugares e tempos diversos;
b) presenciais: ações educacionais realizadas em sala de aula, na presença do instrutor; ou
c) semipresenciais: ações educacionais compreendidas por uma parte a distância e uma parte presencial.
XV - grupos formais de estudo: grupos de trabalho institucionalmente constituídos, visando a aprendizagem ou a concepção de uma solução, com carga horária previamente definida, a fim de fomentar o acúmulo de conhecimento nas áreas de interesse da Sejus;
XVI - instrutor interno: servidor que compõe o corpo de instrutoria da Sejus, selecionado em razão do preparo técnico e da experiência didática, preferencialmente via edital de seleção, ou professor externo ao quadro de pessoal da Sejus, selecionado entre profissionais de reconhecida competência, observada a legislação pertinente;
XVII - instrutoria interna: eventos de capacitação e/ou atualização que objetivam exposição de conhecimentos ou divulgação de resultados de trabalhos da Sejus, realizados dentro ou fora das dependências da Sejus, ministrados por instrutor interno, assim designado o servidor declaradamente capaz e previamente avaliado pela Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas;
XVIII - palestra: evento pelo qual um especialista ou autoridade em determinado assunto discorre sobre o tema, destacando pontos fundamentais para disseminar conhecimentos específicos do interesse da Secretaria e sobre os quais se deseja que os participantes demonstrem domínio;
XIX - plano de capacitação: documento que agrupa, de forma estruturada, as ações de treinamento e de desenvolvimento a serem implementadas, visando ao atendimento de demandas específicas dos serviços e ao desenvolvimento de competências profissionais necessárias à realização da missão institucional da Sejus, a serem realizadas em cada exercício ou ano;
XX - pós-graduação: programa educacional, regulamentado pelo poder público, envolvendo atividades de formação e de pesquisa científica realizadas por intermédio de curso de especialização, também conhecido como pós-graduação lato sensu, ou em programa de mestrado e doutorado, correspondendo à pós-graduação stricto sensu;
XXI - seminários (inclui fóruns): um ou mais grupos que apresentam à plateia um estudo ou projeto sobre um tópico, tema, fato ou situação sobre as quais não há uma resposta única ou definitiva. A atividade é seguida por uma discussão orientada de modo a levar o grupo a extrair conclusões da experiência;
XXII - treinamento: processo sistemático e intencionalmente conduzido pela organização para propiciar ao indivíduo a aquisição ou modificação de comportamentos, habilidades e atitudes que contribuam com o alcance de objetivos organizacionais por meio da melhoria do desempenho individual no cargo, no setor e/ou na atividade desenvolvida pelo servidor;
XXIII - trilhas de aprendizagem: sistemática que explicita caminhos alternativos e flexíveis para o desenvolvimento pessoal e profissional, segmentado por atuação, temas, perfis ou outras referências relevantes para a Sejus, oferendo alternativas de aprendizagem como: cursos presenciais e a distância, seminários, congressos, oficinas, grupos de estudo, livros, filmes e outros instrumentos do contexto social e profissional;
XXIV - tutor interno: servidor que compõe o corpo de tutoria da Sejus, selecionado em razão do preparo técnico e da experiência didática, preferencialmente via edital de seleção, e que atua nos ambientes virtuais de aprendizagem produzindo conteúdo didático, projetando o processo instrucional, atendendo aos alunos e corrigindo exercícios e avaliações;
XXV - workshop (oficina de trabalho): curso intensivo, de curta duração, em que técnicas, habilidades, saberes e artes são demonstrados e aplicados.
Art. 3º A Política de Treinamento, Desenvolvimento e Educação (TD&E) dos servidores desta Secretaria rege-se pelos seguintes princípios:
I - capacitação como processo contínuo;
II - valorização das carreiras e do desenvolvimento dos servidores;
III - vinculação das ações de TD&E aos objetivos e estratégias da Sejus;
IV - corresponsabilidade de gestores com o processo de desenvolvimento do servidor e da equipe;
V - avaliação permanente e transparente dos resultados das ações de capacitação e treinamento.
Art. 4º São objetivos da Política de TD&E da Sejus:
I - promover a melhoria sustentável dos serviços, programas e projetos do órgão;
II - incentivar e apoiar o servidor e suas iniciativas de capacitação voltadas ao desenvolvimento das competências individuais, de equipe e institucionais, em busca da efetividade dos serviços prestados pela Sejus;
III - racionalizar e dar efetividade aos gastos com capacitação e desenvolvimento;
IV - valorizar as competências individuais de cada servidor e integrá-las às competências organizacionais;
V - promover a capacitação gerencial do servidor e sua qualificação para o exercício de atividades de chefia e assessoramento;
VI - promover a gestão participativa;
VII - estimular a participação dos servidores como instrutores em ações de capacitação;
VIII - promover a produção de pesquisas que contribuam para a sistematização de conhecimentos em temas pertinentes à atuação do órgão;
IX - criar condições para o desenvolvimento da capacidade crítica dos servidores quanto ao papel da Sejus na sociedade do Distrito Federal; e
X - definir critérios norteadores para a criação, execução e avaliação dos eventos de capacitação.
Art. 5º São contemplados pela Política de TD&E os servidores da Sejus ou que nela tenham exercício:
I - do quadro permanente efetivo;
III - ocupantes de cargos comissionados sem vínculo efetivo;
IV - requisitados de outros órgãos.
Art. 6º São instrumentos da Política de TD&E da Sejus:
I - Plano Anual de Capacitação - PAC;
II - relatório de execução do Plano Anual de Capacitação;
III - ambientação institucional;
IV - banco de tutores e instrutores internos;
VI - afastamento, mediante dispensa de ponto, para congressos, seminários, pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado, no país ou no exterior.
Art. 7º O Plano Anual de Capacitação deverá contemplar:
I - avaliação das necessidades de aprendizagem da Sejus;
II - diretrizes de capacitação para o exercício;
III - áreas de interesse prioritárias para a treinamento e desenvolvimento dos servidores;
IV - ações de capacitação voltadas aos servidores, conforme disponibilidade orçamentária programada para o exercício; e
V - indicadores desejáveis para avaliação das ações de treinamento e desenvolvimento.
§ 1º O PAC será publicado pela Coordenação de Gestão de Pessoas (Coorgep) até o último dia útil do mês de março do ano de sua vigência.
§ 2º O PAC poderá ser revisado pela Coorgep durante o exercício corrente.
§ 3º O evento de capacitação não previsto no Plano de Capacitação vigente poderá ser acatado, mediante solicitação do titular da unidade administrativa, com antecedência mínima de sessenta dias, demonstrada sua relevância para a Sejus.
§ 4º A execução das ações previstas no PAC se dará das seguintes formas:
a) realização de eventos promovidos pela Sejus, mediante instrutoria interna, contratação de empresas especializadas, realização de convênios, parcerias ou acordos de cooperação com outros órgãos públicos ou instituições de ensino, presenciais ou a distância;
b) eventos promovidos por outras instituições, desde que apresentem ações com metodologias compatíveis com as necessidades de aprendizagem dos servidores da Sejus;
c) ações de mapeamento e estímulo da aprendizagem informal.
Art. 8º Para a elaboração do PAC serão considerados:
I - o Decreto nº 39.468, de 21 de novembro de 2018, e demais atos normativos relacionados aos temas de treinamento e desenvolvimento no âmbito do Distrito Federal;
II - o Plano Estratégico, metas e indicadores institucionais da Sejus para o exercício;
III - a avaliação de necessidades de aprendizagem do órgão;
IV - a previsão orçamentária para o período;
V - a disponibilidade de instrutores internos aprovados em processo de seleção;
VI - projetos de disseminação de conhecimento propostos por servidores que retornaram do afastamento para estudos; e
VII - os relatórios de execução de exercícios passados.
Parágrafo único. Na ausência da avaliação de necessidades de aprendizagem, a Coorgep definirá e justificará a metodologia utilizada para definição das ações de treinamento e de desenvolvimento.
Art. 9º O Relatório de Execução do PAC conterá informações sobre as ações de TD&E realizadas no ano anterior, orçamento e análise dos resultados alcançados.
Art. 10. O relatório deverá ser elaborado para cada exercício, considerando o ano civil, até o quarto mês do ano subsequente.
§ 1º O relatório deve ser enviado à Subsecretaria de Gestão de Pessoas do Órgão Central do Sistema de Gestão de Pessoas do Distrito Federal conforme preceitua o art. 8º do Decreto nº 39.468, de 21 de novembro de 2018, bem como disponibilizado em local específico para gestão de pessoas nos sítios eletrônicos da Sejus.
§ 2º A cada semestre, a Dirdesp elaborará relatórios parciais sobre a execução das ações de capacitação, estratificando os resultados pelas áreas responsáveis e identificando eventuais desvios em relação aos objetivos pactuados no PAC.
Art. 11. A Ambientação Institucional tem como objetivo promover a integração de novos servidores efetivos à Sejus, proporcionando aos participantes o acesso a conteúdos e informações iniciais relevantes, tais como:
I - funções da Sejus na sociedade;
II - visão, missão, valores e objetivos estratégicos;
III - estrutura organizacional, atribuições e responsabilidades de cada área;
IV - questões relacionadas à vida funcional, aos direitos e aos deveres do servidor;
V - integração no ambiente institucional; e
VI - sistemas informatizados utilizados na Sejus.
§ 1° O programa de Ambientação Institucional será implementado por meio de palestras, a serem ministradas por servidores da própria Sejus e convidados, bem como de entrega de cartilhas, manuais e/ou outros materiais pertinentes.
§ 2° O cronograma de realização de programas de Ambientação Institucional será estabelecido pela Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas, conforme quantitativo de nomeações, disponibilidade de instrutores e de espaço físico.
Art. 12. Havendo a realização de Ambientação Institucional, será obrigatória a participação de servidores e conselheiros tutelares ingressantes do quadro efetivo da Sejus nos últimos seis meses.
§ 1° Estão excetuados da obrigatoriedade de participação os servidores que já ocupavam o quadro permanente da Sejus em cargo diferente do empossado.
§ 2° Caso o número de vagas disponíveis para as Ambientações Institucionais seja insuficiente para atender o quantitativo de novos servidores, fica suspensa a aplicação deste artigo.
BANCO DE TUTORES E INSTRUTORES INTERNOS
Art. 13. O banco de tutores e instrutores internos será a ferramenta de integração de informações sobre servidores aptos a atuarem como tutores e instrutores em cursos presenciais e a distância em eventos internos de capacitação da Sejus.
Art. 14. A seleção de tutores e instrutores internos se dará preferencialmente por meio de processo seletivo, normatizado em edital, como forma de garantir a transparência e a impessoalidade do processo.
§ 1º É pré-requisito para a inscrição no banco de tutores e instrutores possuir graduação de nível superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 2º O servidor poderá atuar como tutor e instrutor interno independente de aprovação em processo seletivo caso inexista instrutores internos aptos a atuarem em datas e/ou assuntos específicos e não houver edital de processo seletivo em andamento.
§ 3º Após aprovação em processo seletivo, o servidor estará apto a atuar como tutor e instrutor em conteúdos relacionados a sua formação acadêmica ou a sua experiência profissional em eventos internos de treinamento e desenvolvimento.
Art. 15. Os servidores aprovados no processo seletivo que atuarem como tutores e instrutores, em regra, receberão pagamento de Encargos de Curso ou Concurso nos valores e formas dispostos no Decreto 33.871, de 23 de agosto de 2012.
§ 1º Bimestralmente, a Suag enviará à Coordenação de Gestão de Pessoas a disponibilidade orçamentária e financeira para pagamento de encargos de instrutoria, ficando esta sujeita aos limites estabelecidos.
§ 2º É vedado à Coordenação de Gestão de Pessoas executar curso com instrutoria remunerada que não esteja dentro dos limites estabelecidos e autorizados pelo ordenador de despesas do órgão.
§ 3º Diante da indisponibilidade de recursos financeiros, fica a Coordenação de Gestão de Pessoas autorizada a executar cursos cuja instrutoria se dê sem ônus.
§ 4º A instrutoria sem ônus, quando ocorrer, será considerada como serviço público relevante, ficando o servidor liberado da necessidade de compensação de horas de trabalho, e não ensejará remuneração adicional.
Art. 16. O cadastro no banco de tutores e instrutores internos não gera nenhuma obrigação ou expectativa de direito.
Art. 17. As informações do banco de tutores e instrutores internos ficarão à disposição para livre consulta de quaisquer interessados.
Parágrafo único. Os servidores que compuserem o banco de tutores e instrutores internos deverão manifestar ciência de que algumas de suas informações ficarão visíveis ao público, que poderão contatá-los, visando o convite para a atuação em ações de TD&E.
Art. 18. A atuação de servidor como tutor e instrutor interno deverá ser autorizada pelo chefe imediato com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 19. O quantitativo de horas trabalhadas a título de tutoria e instrutoria não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) horas de trabalho por ano, ressalvada situação de excepcionalidade justificada, previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão, quando com ônus, ou pela subsecretaria de origem do servidor, quando sem ônus, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.
Parágrafo único. No caso de instrutoria sem ônus, fica o instrutor dispensado de compensação de horas relativas ao seu deslocamento, ao atendimento de alunos, à preparação de sala de aula e de materiais didáticos e demais atividades acessórias ao processo instrucional.
DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DA SEJUS
Art. 20. A participação de servidor em evento de treinamento e desenvolvimento da Sejus somente poderá ser autorizada mediante o atendimento dos seguintes pré-requisitos:
I - não estar em período de afastamento em razão de férias;
II - não estar em gozo das seguintes licenças:
III - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IV - Para atividades política;
V - Para tratar de interesses particulares;
VI - Para desempenho de mandato classista; e
VII - Sem remuneração, nos termos da legislação vigente;
VIII - não estar cedido a outro órgão; e
IX - ter autorização da chefia imediata.
Art. 21. A participação de servidor em evento de capacitação ocorrerá por iniciativa própria ou da Administração.
§ 1º Considera-se iniciativa própria a solicitação de capacitação formulada diretamente pelo servidor interessado, com a ciência da chefia imediata, em consonância com a sua respectiva trilha de aprendizagem, quando houver.
§ 2º Considera-se iniciativa da Administração a solicitação de capacitação formulada pela chefia imediata do servidor ou superior hierárquico da unidade organizacional a qual esteja vinculado o servidor.
§ 3º O servidor poderá ser autorizado a participar de eventos de capacitação fora da cidade onde se localiza o seu órgão de exercício somente quando ficar demonstrada a inexistência de evento de treinamento e desenvolvimento similar naquela localidade.
§ 4º A critério da unidade de lotação do inscrito, a autorização de participação em evento de curta duração poderá ser condicionada ao estabelecimento de compromisso de disseminação de conhecimento por parte do servidor.
CAPACITAÇÃO EM SERVIÇO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
Art. 22. Considerar-se-á capacitação em serviço a participação em programa presencial de pós-graduação stricto sensu no País, devidamente reconhecido pelo MEC, no interesse da Administração e quando não puder ser feita a compensação de horas no período da jornada semanal regular do servidor, ou quando não houver possibilidade de afastamento integral, em razão das necessidades do trabalho.
Art. 23. O servidor poderá capacitar-se em serviço por até 30 (trinta) por cento da carga horária semanal, mediante autorização da chefia imediata, sem a necessidade de compensação de horário, por um período máximo de vinte e quatro meses para mestrado, quarenta e oito meses para doutorado e doze meses para pós-doutorado.
§ 1º Uma vez cumprido todos os requisitos, a carga horária destinada à pós-graduação stricto sensu será considerada capacitação em serviço.
§ 2º O servidor deverá comprovar mensalmente a frequência escolar junto à Coordenação de Gestão de Pessoas. O controle de horário do servidor far-se-á mediante folha de ponto.
§ 3º Ficam excetuados da possibilidade de fazer uso da capacitação em serviço para participação em programa de pós-graduação stricto sensu os servidores que trabalhem em regime de revezamento ou plantão.
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 24. O afastamento para participar de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu constitui incentivo aos servidores aprovados e matriculados em cursos de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado, conforme Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008.
Art. 25. Fica instituída a Comissão de Avaliação e Acompanhamento - CAA, que será responsável pela análise dos pedidos dos servidores e emitirá parecer acerca da concessão do afastamento.
§ 1º A Comissão de Avaliação e Acompanhamento - CAA será constituída no mínimo por três (3) membros da Sejus, contendo, obrigatoriamente, um servidor integrante da Gerência de Análise Funcional e Desenvolvimento de Carreira (Gecar) e, preferencialmente, um membro com formação em nível de mestrado e um membro com formação em nível de doutorado.
§ 2º A CAA terá caráter permanente, não implicará em dedicação exclusiva dos servidores, e será publicada em Diário Oficial.
§ 3º As decisões da CAA serão tomadas pelo colegiado por voto da maioria simples dos integrantes.
Art. 26. Os requisitos necessários para solicitar o afastamento são:
I - ser servidor público ocupante de cargo efetivo na Secretaria;
II - estar em exercício no órgão há 3 (três) anos consecutivos, para mestrado, e 4 (quatro) anos consecutivos, para doutorado e pós-doutorado;
III - não se encontrar em situação funcional de aposentadoria durante o período de compromisso a ser cumprido;
IV - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
V - ter liberação prévia da chefia imediata;
VI - frequentar curso que se desenvolva unicamente na modalidade de ensino presencial; e
VII - ter cumprido o período de compromisso correspondente a outro afastamento.
Art. 27. O afastamento para estudo somente será concedido quando ocorrer as seguintes condições:
I - existência de vinculação entre o conteúdo do curso ou pesquisa e as tarefas executadas pelo servidor ou adequação do programa do curso ou pesquisa às necessidades e interesses da unidade de lotação;
II - o curso seja oferecido por Instituição de Ensino Superior (IES) credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), para cursos realizados no Brasil, e por IES reconhecida por órgão competente do país para cursos realizados fora do Brasil.
Parágrafo único. Considerar-se-á áreas de interesse do órgão as propostas voltadas para as atividades desenvolvidas na Sejus, bem como aquelas inerentes ao cargo que o servidor ocupa.
Art. 28. O afastamento para estudo fora do Distrito Federal, somente será concedido quando ocorrer umas das seguintes condições:
I - inexistência de mesmo curso disponibilizado em instituição do Distrito Federal; ou
II - a instituição promotora seja reconhecida pelas atividades de ensino, pesquisa e de extensão que contemplem programas de especialização, mestrado ou de doutorado em funcionamento regular.
Art. 29. A autorização do afastamento de servidor para participar do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu deve ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, na forma da legislação vigente.
DO QUANTITATIVO DE VAGAS PARA AFASTAMENTO
Art. 30. Será concedido, a cada ano, um total de vagas obedecendo ao mínimo de 1% (um por cento) dos servidores efetivos da Sejus para afastamento para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, até o limite de 3% (três por cento), considerando o total de afastamentos.
Parágrafo único. No caso de afastamento do limite de 3% (três por cento) dos servidores em atividade na Sejus, fica suspensa a concessão de afastamento até retorno de servidor afastado.
DAS CANDIDATURAS E DO PROCESSO SELETIVO
Art. 31. A Sejus divulgará, por meio de edital, o detalhamento das normas e condições para a seleção dos candidatos ao Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu quando o número de interessados for superior ao limite máximo de 3% (três por cento) dos servidores efetivos do órgão.
Art. 32. Quando a seleção se der por meio de edital, a Comissão de Avaliação e Acompanhamento – CAA classificará os candidatos a Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado, mediante o maior número de pontos obtidos, de acordo com os seguintes critérios:
I - tempo de efetivo exercício na Secretaria, desde o término do último afastamento para participar de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, no máximo de 15 (quinze) pontos, sendo: 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) pontos por trimestre;
II - nível de excelência dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu pretendidos que deverão ter, no mínimo, conceito 3 (três) da CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), sendo:
a) conceito 7 (sete): 12 (doze) pontos;
b) conceito 6 (seis): 9 (nove) pontos;
c) conceito 5 (cinco): 6 (seis) pontos;
d) conceito 4 (quatro): 3 (três) pontos; e
e) conceito 3 (três): 0 (zero) pontos.
III - tempo para afastamento, sendo:
a) 1 (um) semestre: 15 (quinze) pontos;
b) 2 (dois) semestres: 12 (doze) pontos;
c) 3 (três) semestres: 9 (nove) pontos;
d) 4 (quatro) semestres: 6 (seis) pontos; e,
e) de 5 (cinco) a 8 (oito) semestres: 3 (três) pontos.
IV - assiduidade no cargo, sendo:
a) nenhuma falta injustificada: 5 (cinco) pontos;
b) uma ou mais faltas injustificadas: 0 (zero) pontos.
Parágrafo único. No caso de instituições do exterior, a nota correspondente ao nível de excelência será a mesma computada no item “e” do inciso II.
Art. 33. A Comissão de Avaliação e Acompanhamento - CAA utilizará para eventual desempate os seguintes critérios, a serem aplicados nesta ordem:
I - maior tempo de efetivo exercício;
II - servidor com a maior idade, considerando anos, meses e dias para o cálculo.
PRAZOS E FORMAS DE AFASTAMENTO
Art. 34. O afastamento para participar de cursos de Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado, no país ou no exterior, dar-se-á nas formas do Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008.
Art. 35. O afastamento para participar de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, poderá ser concedido nos seguintes prazos:
I - até 24 (vinte e quatro) meses, no caso de Mestrado;
II - até 48 (quarenta e oito) meses, no caso de Doutorado;
III - até 12 (doze) meses, no caso de Pós-Doutorado.
Art. 36. O pedido de afastamento para cursos de pós-graduação será analisado pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento, que emitirá parecer prévio visando subsidiar a concessão ou não do afastamento pelo titular da Pasta.
Art. 37. O participante do programa de pós-graduação em nível de Mestrado que, dada a relevância da pesquisa científica e seus resultados, obtiver progressão para ingresso imediato em curso de doutorado, pode solicitar a continuidade do afastamento para Doutorado, desde que tenha cumprido tempestivamente todas as obrigações perante o programa e tenha tido por aprovada a progressão em órgão colegiado da própria instituição.
Parágrafo Único. O tempo de afastamento será transformado para Doutorado, pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, não estando neste incluído o tempo destinado inicialmente ao mestrado.
Art. 38. O afastamento integral para participar de cursos de Mestrado, Doutorado ou PósDoutorado no País ou no exterior, poderá ser concedido das seguintes formas:
I - com ônus total, no interesse exclusivo da Administração, quando implicar em direito a remuneração do cargo efetivo, excluídas as vantagens pecuniárias em razão do local de trabalho, acrescido de passagens, diárias, bolsa de estudo parcial ou integral, para participação no evento, conforme o caso;
II - com ônus limitado, quando implicar em direito apenas à remuneração do cargo efetivo, excluídas as vantagens pecuniárias em razão do local de trabalho.
Art. 39. Aos servidores autorizados a participarem de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, quando do seu afastamento, ser-lhe-ão assegurados contagem de tempo de serviço para todos os efeitos regulamentares.
Art. 40. Para usufruto de férias, o servidor:
I - deve utilizar o saldo de férias existente antes do início do afastamento, proibida sua acumulação em qualquer hipótese;
II - deve usufruir a cada ano civil, conforme calendário da atividade exercida no afastamento, férias, fazendo jus ao respectivo adicional, cujo requerimento deve ser protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 41. O servidor regularmente aprovado em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu que satisfaça as condições previstas no artigo 5º desta Portaria, deverá solicitar o afastamento por meio de formulário específico no SEI, dirigido à Gecar, para posterior análise da Comissão de Avaliação e Acompanhamento - CAA. O servidor deverá ainda anexar ao pedido os seguintes documentos:
I - cópia do projeto de dissertação ou de tese aprovado no processo de seleção do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu;
II - declaração da Instituição que comprove a aprovação ou situação regular no curso de Pós-Graduação Stricto Sensu;
III - exposição de motivos que trate da relevância da pesquisa para o campo do conhecimento científico a que se refere, sua contribuição para a Administração Pública local ou nacional, bem como seu impacto na melhoria da gestão no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
IV - exposição de motivos e autorização da chefia imediata.
OBRIGAÇÕES DO PARTICIPANTE DE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 42. São obrigações do participante de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em afastamento:
I - comunicar, de imediato, à Gerência de Análise Funcional – Gecar e a Gerência de Cadastro – Gecad, qualquer alteração nos contatos pessoais, notadamente, endereço, telefone e e-mail;
II - cumprir integralmente o programa do curso e informar, tempestivamente, à Gecar eventuais dificuldades para cumprimento das obrigações e problemas de natureza acadêmica;
III - prestar quaisquer informações relacionadas ao curso, solicitadas pela Gecar;
IV - informar à Gecar, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a participação em programa de intercâmbio internacional entre a instituição de ensino brasileira a qual está vinculado e a instituição estrangeira, de modo que possa ser obtida autorização formal para o afastamento do País;
V - ressarcir à Sejus o valor despendido, na forma do artigo 119 da Lei nº 840/2011, em caso de cancelamento do afastamento;
VI - realizar palestras, cursos, workshops ou eventos de capacitação diversos, com vistas a compartilhar o conhecimento desenvolvido, quando convocado pela Coordenação de Gestão de Pessoas;
VII - autorizar a divulgação da pesquisa realizada nos meios de comunicação e plataformas digitais da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
VIII - retornar às atividades na Sejus, imediatamente após:
a) o fim do afastamento concedido; ou,
b) a defesa da dissertação/tese, mesmo quando esta ocorrer antes do término do período do afastamento.
Art. 43. O servidor que obtiver Afastamento Remunerado para Estudos em cursos de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado, deverá apresentar à Sejus:
a) histórico acadêmico, contendo frequência e notas obtidas;
b) calendário acadêmico do semestre subsequente.
II - em até 30 dias após a conclusão da pós-graduação stricto-sensu, cópia da declaração de curso, juntamente com o histórico escolar e ata de defesa da dissertação ou tese; e em até 120 dias, apresentar diploma ou certificado;
III - cópia do trabalho de conclusão, tese ou dissertação;
IV - proposta de disseminação do conhecimento;
V - se o afastamento se der fora do país:
a) diploma com validação oficial de reconhecimento emitida por universidade federal ou pelo MEC, ambos do Brasil, até 180 dias após o término do referido curso, acompanhado de tradução juramentada em língua portuguesa.
DAS CONSEQUÊNCIAS POR DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
Art. 44. O descumprimento da regulamentação do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu e das obrigações previstas no Termo de Compromisso ensejará:
I - notificação, quando do descumprimento das obrigações arroladas nos art. 42 e 43;
II - retorno imediato do pós-graduando ao efetivo exercício, nos casos de desligamento do curso, abandono ou reprovação;
III - encaminhamento da matéria ao setor competente para eventual exame sob o aspecto disciplinar.
Parágrafo único. O servidor que receber 2 (duas) notificações fica impossibilitado de prorrogar o período do afastamento, salvo na hipótese de comprovada força maior ou de caso fortuito.
DO RESSARCIMENTO À ADMINISTRAÇÃO
Art. 45. O servidor deve ressarcir à Sejus as despesas havidas com o seu afastamento, nos seguintes casos:
I - exoneração, demissão, aposentadoria voluntária ou concessão de licença para trato de interesse particular, durante a realização do curso ou antes de cumprido o período de permanência igual ao da duração do afastamento;
II - descumprimento das obrigações e dos prazos listados nos art. 42 e 43, salvo na hipótese de comprovada força maior ou de caso fortuito, cuja ocorrência a Comissão de Avaliação e Acompanhamento examinará à luz da legislação vigente.
DA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO AFASTAMENTO
Art. 46. Se durante o período do afastamento para participar de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu houver ocorrências que gerem a concessão de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou de licença à gestante, o servidor deve requerer à Gecar a suspensão da contagem do prazo de afastamento pelo mesmo período da ocorrência, observado, ainda, que:
I - se o Pós-Graduando ou algum de seus familiares vier a ser acometido de doença que impeça a continuidade do curso, o fato deverá ser comunicado formal e imediatamente à Gecar, que examinará juntamente com a CAA a ocorrência à luz da legislação vigente;
II - ocorrências que venham a interromper o curso (greve da Instituição de ensino, recesso e outras situações imprevistas) devem ser comunicadas formalmente à Gecar, que examinará a questão à luz da legislação vigente.
Art. 47. Para obtenção do Certificado de Conclusão nos eventos internos da Sejus, o participante deverá obter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de frequência nas atividades desenvolvidas.
§ 1º Em eventos de duração menor do que 16 horas, a frequência deverá ser integral para obter certificação.
§ 2º Atestados médicos, afastamentos legais e justificativas pessoais não contarão como presença para fins de obtenção do certificado de conclusão e deverão ser enviadas às chefias imediatas e/ou setores competentes.
§ 3º No caso de não atingimento dos requisitos mínimos para certificação, poderá ser emitida, a pedido, declaração de presença contendo dias e horários em que o servidor participou do evento.
Art. 48. O prazo de envio dos certificados emitidos pela Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas (Dirdesp) será de até 30 dias após a conclusão do evento.
Parágrafo único. A Dirdesp emitirá certificados apenas para cursos ou eventos previstos no Plano de Capacitação Anual ou que foram a ele acrescidos nos moldes do que preconiza art. 7°, § 3º.
Art. 49. Caberá à Dirdesp, estrutura pertencente à Coordenação de Gestão de Pessoas:
I - dar publicidade às ações de treinamento, desenvolvimento e educação a todos os servidores da Sejus;
II - executar os instrumentos da Política de Capacitação e de Desenvolvimento;
III - atuar na interlocução com a Escola de Governo do Distrito Federal e com as áreas de TD&E de outros órgãos, compartilhando iniciativas, aprendizados e resultados.
Parágrafo único. Não compete à Dirdesp executar ações de cerimonial, exceto quando elas forem inerentes à realização de eventos de treinamento e desenvolvimento inscritos no Plano de Capacitação Anual ou a ele acrescidos nos moldes do que preconiza esta política.
Art. 50. Compete às chefias, com orientação da área de Gestão de pessoas:
I - estabelecer, junto com os servidores sob sua supervisão, planos de desenvolvimento individual que contemplem o planejamento das ações de TD&E para cada servidor, considerando as necessidades individuais e organizacionais;
II - contribuir com o planejamento das atividades de capacitação e estabelecer as prioridades para a demanda interna sempre que a Dirdesp solicitar; e
III - autorizar a participação, compatibilizando o horário de trabalho do servidor com o horário do evento a ser por ele frequentado, de forma a não prejudicar as atividades do setor.
Parágrafo único. A demanda de evento de capacitação implica em compromisso das unidades solicitantes, podendo advir para os responsáveis por alterações de demandas, sem a devida motivação e justificativa formal, as responsabilidades decorrentes de eventuais prejuízos para a Sejus.
Art. 51. Compete ao servidor no processo de sua capacitação:
I - estabelecer metas para a sua vida funcional, que serão registradas no plano de desenvolvimento individual, quando houver;
II - conciliar a carga horária de trabalho com o evento do qual pretende participar, em articulação com a respectiva chefia imediata, de modo a não prejudicar as atividades do seu setor de lotação;
III - participar do evento em que se inscreveu, respeitando os requisitos de assiduidade e pontualidade necessários à certificação;
IV - submeter-se aos critérios de avaliação previstos na programação do evento do qual participa; e
V - disseminar o conhecimento adquirido sempre que possível.
Art. 52. A matrícula de servidor em eventos de treinamento e desenvolvimento da Sejus implica compromisso de frequência e participação regular e só poderá ser cancelada, sem indenização dos valores despendidos pelo órgão e/ou outras implicações disciplinares, pelos seguintes motivos:
I - licenças e afastamentos, de caráter não optativo, previstos na Lei nº 840, de 2011, que impeçam a continuidade da participação ou aproveitamento do evento;
II - requerimento pela chefia imediata em que o servidor estiver lotado, com base em necessidade urgente e não prevista de serviço; e
III - remoção com mudança de lotação que impeça a continuidade da participação ou aproveitamento do curso.
§ 1º A desistência de participação, após a efetivação da matrícula, deverá ser solicitada em até três dias úteis antes do início do evento, com as devidas justificativas e anuência da unidade de lotação. O descumprimento do prazo ensejará na suspensão de inscrição em novos cursos internos por três meses e, no caso de cursos com ônus financeiro, na indenização dos valores dispendidos pelo órgão.
§ 2º Caso o servidor incorra duas vezes na falta prevista no parágrafo anterior dentro de um ano, o prazo de suspensão de inscrição em cursos internos será de seis meses.
Art. 53. A ausência não justificada do servidor nos eventos de capacitação em que esteja matriculado no horário de expediente, ainda que respeitado o limite de faltas permitido pelo curso, configurará falta ao serviço, com seus devidos efeitos legais.
Art. 54. A Sejus poderá utilizar e divulgar livremente o material ou os trabalhos produzidos em eventos por ele custeados total ou parcialmente, sem a necessidade de prévia anuência do servidor.
Parágrafo único. Na divulgação dos trabalhos será expressamente consignada sua autoria.
Art. 55. Após o término do evento externo, o servidor deverá encaminhar à chefia imediata cópia do certificado de participação ou do comprovante de aproveitamento fornecido pela entidade promotora.
Art. 56. A reprovação de servidor em evento cuja participação tenha sido custeada pela Sejus enseja o encaminhamento ao setor competente para apuração das razões da reprovação, oferecendo ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º Caracterizada a incúria do servidor, serão adotadas as providências com vistas ao recolhimento, aos cofres públicos, do numerário despendido pela Sejus.
§ 2º A ausência às atividades do evento em razão dos motivos indicados no caput do art. 52 deverá ser justificada junto à folha de ponto do mês de realização do curso ou evento.
Art. 57. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO ANTÔNIO DO AMARAL CARVALHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1, 2 e 3 de 14/09/2020 p. 15, col. 2