Dispõe sobre a progressão e a promoção funcional dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadrode Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário na Sessão Extraordinária Administrativa nº 872, realizada em 15 de dezembro de 2015, conforme consta do Processo nº 34601/14, e
Considerando a necessidade de dotar o Tribunal de instrumentos e ferramentas de gestão que conduzam a uma cultura pautada no desempenho de elevada qualidade e no reconhecimento do mérito e da excelência;
Considerando a necessidade de fixar princípios que permitam a transição para modelos de gestão e de avaliação determinados por objetivos e orientados para resultados;
Considerando a importância da atualização permanente de cada servidor do TCDF, ao longo de sua vida funcional, de modo a desenvolver e alinhar competências profissionais relevantes para a concretização dos objetivos estratégicos da Instituição;
Considerando que a evolução funcional baseada no mérito é essencial para a introdução de uma nova cultura organizacional e para a criação de condições de maior motivação profissional, de qualificação e formação permanente dos recursos humanos;
Considerando a necessidade de regulamentar as disposições do art. 56, § 1º, da Lei Complementar do DF n° 840/11, combinado com os arts. 21 e 22 da Lei distrital nº 4.356/09; e do art. 5º, § 2º, da Resolução nº 225/11, resolve:
Art. 1° O desenvolvimento dos servidores nas carreiras do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares dar-se-á mediante os institutos da progressão funcional e da promoção funcional, conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto nesta Resolução, ficam definidos os seguintes termos:
I – progressão funcional: mudança do servidor do padrão atual para o imediatamente superior, na mesma classe, observada a tabela de escalonamento vertical do cargo que o servidor ocupa, prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR vigente, mediante critérios e modalidades estabelecidos nesta Resolução;
II – promoção funcional: mudança do servidor do último padrão de uma classe salarial para o primeiro padrão da classe subsequente, dentro do mesmo cargo;
III – interstício: período de tempo de efetivo exercício a ser cumprido para habilitação aos processos de progressão funcional e promoção funcional;
IV – habilitação: processo em que a área de Gestão de Pessoas verifica quais servidores do quadro reúnem os requisitos necessários para concessão de progressão funcional e de promoção funcional;
V – mérito: qualidade atribuída ao servidor que apresentou desempenho compatível ou superior ao dele esperado, considerando-se o contexto em que foi apresentado, o perfil ocupacional ao qual está ligado e seu posicionamento na respectiva carreira.
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 3º A progressão funcional dar-se-á alternadamente nas seguintes modalidades:
§ 1º Uma vez que se torna estável o servidor, ser-lhe-ão concedidos os padrões a que fizer jus a título de progressão funcional, referente aos interstícios já cumpridos.
§ 2º A partir da progressão a que se refere o parágrafo anterior, a progressão do servidor na carreira será feita a cada interstício de doze meses, alternadamente, por tempo de serviço e por mérito;
§ 3º A progressão alternada a que se refere o parágrafo anterior iniciar-se-á por tempo de serviço;
§ 4º O interstício será contado individualmente da data da aquisição da estabilidade, que é também a data de vigência dos efeitos financeiros dos 3 padrões iniciais.
Art. 4º A progressão funcional por mérito visa incentivar a busca pela excelência na atuação profissional, tendo como requisitos o elevado desempenho e o constante aprimoramento de competências profissionais, observados os seguintes critérios:
I – se o servidor obtiver média igual ou superior a 60% nas avaliações de alcance de metas e de desempenho, no ano anterior, será concedido 1 (um) padrão a contar da data de completação do respectivo interstício;
II – se o servidor obtiver média igual ou superior a 80% nas avaliações de alcance de metas e de desempenho nos últimos 2 (dois) anos, serão concedidos 1 (um) padrão, a contar da data de completação do respectivo interstício, e mais 1 (um) padrão, a contar da mesma data, a título de desempenho excepcional;
III – na terceira progressão por mérito no respectivo cargo, se o servidor obtiver média igual ou superior a 90% nas avaliações de alcance de metas e de desempenho nos últimos 5 (cinco) anos, será concedido 1 (um) padrão a mais em relação ao inciso anterior, a título de desempenho reiteradamente excelente;
IV – se o servidor obtiver média inferior ao percentual estabelecido no inciso I na avaliação de desempenho do ano anterior, não fica configurado o mérito, implicando na não concessão de padrão a título de progressão por mérito naquele ano.
§ 1º No ano em que for submetido à progressão na modalidade por mérito e incorrer na hipótese do inciso IV, o servidor não receberá padrão referente a outra modalidade.
§ 2º A concessão do padrão a título de desempenho excepcional de que trata o inciso II não anula a necessidade de observar, após o interstício seguinte, a alternância de modalidades de progressão, na forma do art. 3º, § 2º, desta Resolução.
§ 3º As regras dos incisos I, II e III deste artigo são mutuamente excludentes, prevalecendo somente a mais vantajosa para o servidor quando este atender aos requisitos de mais de uma delas.
Art. 5º Estará apto a participar da progressão por mérito o servidor do TCDF que tenha tido, durante o interstício, pelo menos 8 (oito) meses de acompanhamento do desempenho em exercício e sua respectiva formalização, na forma dos arts. 7º e 8º da Resolução n° 226/11.
§ 1º Caso ao servidor seja autorizado qualquer afastamento ou licença não considerados como de efetivo exercício pela legislação aplicável, a chefia imediata deverá preencher formulário de formalização de desempenho parcial, referente aos meses do ano civil em que o servidor laborou, até a véspera do afastamento, retomando-se a contagem do interstício e o acompanhamento do desempenho após o término do afastamento ou licença, com vistas à completação dos doze meses de avaliação.
§ 2º Nos casos de afastamento ou licença por motivo de saúde, o servidor que tenha tido mais de 6 (seis) e menos de 11 meses de efetivo exercício acompanhado em seu desempenho terá os resultados das avaliações de metas e de desempenho computados proporcionalmente à quantidade de meses de desempenho acompanhado, para fins de progressão por mérito.
§ 3º Os servidores do TCDF cedidos a outros órgãos deverão ter seu desempenho avaliado pela chefia imediata dos respectivos órgãos cessionários, conforme o art. 8º da Resolução n° 226/11, por meio dos formulários a que se refere o art. 17, II, desta Resolução.
Art. 6º A progressão funcional por tempo de serviço consiste na concessão de um padrão ao servidor que tenha completado, em efetivo exercício, o interstício de 12 meses que suceder:
I – a data de concessão de padrões a que se refere o art. 3º, § 1º, desta Resolução;
II – a data de completação do interstício exigido para concorrer à progressão funcional por mérito.
Parágrafo único. A contagem do interstício para fins de progressão funcional será suspensa nos casos previstos no art. 16 desta Resolução.
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 7º Concorrerá à promoção funcional o servidor que, na data de completação do interstício, puder alcançar a próxima classe dentro da tabela de escalonamento vertical de seu respectivo cargo, na forma do PCCR e das regras de progressão funcional estabelecidas na presente Resolução.
Parágrafo único. A promoção funcional pode se dar, alternadamente, por tempo de serviço ou por mérito, desde que atendidos os respectivos pressupostos, nos termos dispostos nesta Resolução.
Art. 8º É critério principal para aprovação no processo de promoção funcional o atendimento, pelo servidor, ao requisito constitucional da participação em cursos de formação e aperfeiçoamento, oferecidos pela Escola de Contas Públicas do TCDF, sendo critérios complementares os seguintes:
I – participação como instrutor interno junto à Escola de Contas;
II – participação em grupos de trabalho, comissões, projetos e assemelhados;
III – publicações técnicas ou científicas em áreas de interesse do Tribunal.
§ 1º São considerados cursos válidos para promoção funcional aqueles vinculados ao plano de desenvolvimento no cargo ocupado pelo servidor ou ao seu plano de desenvolvimento individual, bem como aqueles considerados prioritários ao seu perfil ocupacional pelos instrumentos pertinentes.
§ 2º A pontuação para a promoção funcional será composta por 80% de pontos referentes à realização de cursos e 20% de pontos referentes a critérios complementares.
§ 3º Serão computados para a promoção os cursos realizados e os critérios complementares obtidos ao longo do tempo em que o servidor esteve posicionado na mesma classe.
Art. 9º A aprovação no processo de promoção funcional é mera condição para ingresso do servidor na classe seguinte da carreira, não implicando na concessão de padrões além dos já previstos nos arts. 4º e 6º desta Resolução.
§ 1º No ano da habilitação para a promoção funcional, o servidor deverá atender, cumulativamente, os critérios para este instituto e aqueles para concessão da progressão, de acordo com a modalidade.
§ 2º No caso em que coincidirem a habilitação para progressão por mérito e promoção funcional, se o servidor atender ao disposto no art. 4º, I, ou no art. 4º, II, ou no art. 4º, III, e não ao disposto no art. 8º, não será implementada a concessão do(s) padrão(ões) referente(s) à mudança de classe.
§ 3º No caso em que coincidirem a habilitação para progressão por tempo de serviço e promoção funcional, se o servidor não atender ao disposto no art. 8º, não será implementada a concessão do padrão referente à mudança de classe.
§ 4º Na hipótese de ocorrência do § 2º ou do § 3º, poderá o servidor concorrer novamente à promoção funcional no ano seguinte, no qual tornará a ser verificado o atendimento aos critérios de que trata o art. 8º, bem assim aos critérios relativos à modalidade à que estiver sujeito naquele exercício, de acordo com a regra de alternância estabelecida no art. 3º, I e II.
Art. 10. A verificação do atendimento aos critérios para promoção funcional dos servidores do TCDF será efetuada pelo Serviço de Gestão de Desempenho e de Desenvolvimento de Competências, com dados fornecidos pela Escola de Contas e pelo Serviço de Cadastro Funcional.
DA HABILITAÇÃO À PROGRESSÃO E À PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 11. O processo interno para verificação do atendimento aos requisitos com vistas à concessão da progressão funcional será realizado mensalmente, a partir do primeiro dia útil do mês de março de cada ano, e terá por base os resultados dos ciclos de gestão do desempenho dos exercícios anteriores.
Art. 12. O processo de habilitação para concessão da promoção funcional será realizado mensalmente, a partir do primeiro dia útil do mês de março de cada ano, e terá por base os fatores estabelecidos no art. 8º.
Art. 13. Observado o disposto no art. 16 desta Resolução, concorrerão à progressão ou à promoção funcional os servidores que estiverem em curso de desenvolvimento no escalonamento de referências do respectivo cargo e que cumprirem os seguintes requisitos:
I – ter participado do processo avaliativo previsto na Resolução nº 226/11;
II – não estar cumprindo estágio probatório;
III – não incidir em impedimento previsto na Lei Complementar nº 840/11 e na legislação distrital complementar ao Regime Jurídico dos Servidores Civis do Distrito Federal.
DO PROCESSAMENTO DAS ELEVAÇÕES
Art. 14. A progressão e a promoção funcional serão formalizadas mediante Portaria da Presidência do Tribunal, publicada no Boletim Interno, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado o respectivo interstício.
Art. 15. Será efetivada a progressão em favor do servidor que se aposentar, ao final do correspondente interstício.
DA CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS
Art. 16. O interstício para a progressão funcional e para a promoção será computado em períodos corridos, suspendendo-se a contagem quando o servidor:
I – sofrer sanção disciplinar de suspensão;
II – licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração; ou
III – licenciar-se ou afastar-se do cargo nos casos a que se refere o § 1º do art. 5º desta Resolução.
Parágrafo único. A contagem do interstício será retomada após o término da licença ou do afastamento que tiver dado causa à suspensão da contagem.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 17. Cabe ao Serviço de Gestão de Desempenho e de Desenvolvimento de Competências:
I – realizar o procedimento mensal de habilitação à progressão e promoção funcional;
II – providenciar o envio dos formulários de formalização do desempenho, de que trata o art. 8º da Resolução n° 226/11, aos órgãos cessionários de servidores do TCDF, até a primeira quinzena de janeiro de cada ano;
III – elaborar, com base nos resultados individuais da avaliação de desempenho, as listas de classificação dos servidores habilitados à progressão e à promoção funcional, indicando os respectivos interstícios, a movimentação de padrões que será concedida, e as datas de vigência dos efeitos financeiros;
IV – submeter à homologação do Presidente do Tribunal o resultado do procedimento de habilitação à progressão funcional;
V – elaborar os atos formalizadores da concessão da progressão funcional e da promoção;
VI – prestar suporte técnico aos dirigentes setoriais do Tribunal na elaboração e no acompanhamento dos planos de desenvolvimento individual.
Art. 18. Cabe ao Serviço de Cadastro Funcional a adoção das seguintes providências:
I – elaborar as listas de servidores aptos a concorrerem à progressão e à promoção, encaminhando-as para o Serviço de Gestão de Desempenho e de Desenvolvimento de Competências até o dia 14 de dezembro de cada ano;
II – fornecer as informações necessárias à verificação dos requisitos previstos nesta Resolução, nos termos em que tiverem sido apresentadas para registro nos assentamentos funcionais.
Art. 19. Os cursos de que trata o § 1º do art. 8º serão ofertados pela Escola de Contas Públicas do TCDF, previstos no Plano Bienal de Capacitação, nas trilhas de aprendizagem regularmente instituídas e nos planos de desenvolvimento individual firmados pelas chefias.
DOS RECURSOS
Art. 20. O servidor pode recorrer dos resultados das aferições para fins de promoção e progressão funcional via requerimento ao Serviço de Gestão de Desempenho e de Desenvolvimento de Competências, no prazo de 5 dias úteis da publicação do resultado no Boletim Interno.
Parágrafo único. Os recursos aos conceitos de avaliação de desempenho seguirão os prazos e procedimentos dispostos na Resolução n° 226/11.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os critérios para progressão e promoção funcional previstos nos arts. 3º ao 10 serão detalhados, no que couber, em regulamentação complementar, a ser expedida pela Presidência do Tribunal.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 10, de 10 de outubro de 1985.
Art. 24. Ficam revogadas a Resolução n° 10, de 10 de outubro de 1985, e as demais disposições em contrário, ressalvadas as progressões dos servidores cujos interstícios tenham sido estabelecidos na forma daquele regulamento. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 288 de 01/03/2016)
RENATO RAINHA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240 de 16/12/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1 de 16/12/2015 p. 13, col. 2