SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 234 de 05/12/2019

RESOLUÇÃO Nº 288, DE 1º DE MARÇO DE 2016.

(revogado pelo(a) Resolução 323 de 12/12/2019)

Dispõe sobre as normas referentes ao Plano de Capacitação e aos demais programas e ações que compõem o subsistema de educação corporativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta no Processo nº 31269/11, e

Considerando a necessidade de adequar o modelo de capacitação e desenvolvimento de competências às disposições da Lei nº 5.286/13, que instituiu a Escola de Contas Públicas do TCDF;

Considerando a necessidade de alinhar as práticas de educação corporativa aos objetivos e diretrizes estabelecidos no Projeto Qualidade e Agilidade dos Tribunais de Contas - QATC e no Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas - MMD-TC;

Considerando a necessidade de dar continuidade à implantação das políticas de recursos humanos aprovadas pelo Tribunal na Decisão nº 12/08 - AD, regulamentada pela Resolução nº 225/11, que instituiu o Sistema de Gestão de Pessoas do Tribunal, resolve:

Art. 1º O plano de capacitação e os demais programas e ações que compõem o subsistema de educação corporativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão regidos pelas normas estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. Compete à Escola de Contas Públicas estabelecer o respectivo projeto político-pedagógico e propor as normas de gestão dos seus processos administrativos internos.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Educação Corporativa: conjunto de ações que visam desenvolver, disseminar e promover o compartilhamento e a aplicação do conhecimento, aprimorar ou desenvolver habilidades, estimular atitudes e difundir a visão e os valores da instituição de modo a atingir as necessidades de desempenho individual, organizacional e em equipe, contribuindo permanentemente para o alcance dos objetivos da organização;

II - Competências: conjunto de conhecimentos, habilidades, disposições comportamentais e realizações que credenciam o servidor para o desempenho profissional de uma ação específica ou em uma determinada área;

III - Capacitação: processo permanente e estruturado de aprendizagem, que utiliza ações de formação e aperfeiçoamento, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências individuais e institucionais;

IV - Programa de Capacitação: ações educacionais estruturadas segundo uma mesma linha de desenvolvimento de competências organizacionais, técnicas ou comportamentais, orientadas ao alcance de objetivos institucionais;

V - Plano de Capacitação: documento que agrupa de forma estruturada as ações educacionais a serem implementadas pela instituição, visando ao atendimento de demandas específicas dos serviços e ao desenvolvimento de competências profissionais necessárias à realização da missão institucional do Tribunal;

VI - Projeto Instrucional: processo sistemático de planejamento das capacitações que visam garantir a qualidade do ensino e do aprendizado do participante, de acordo com o objetivo proposto;

VII - Perfil Ocupacional: documento que reúne os resultados, as atividades e os indicadores comportamentais de desempenho realizados por um ou mais profissionais da organização, bem como as competências requeridas;

VIII - Matriz de Competências: Listagem dos conhecimentos, habilidades e disposições comportamentais necessárias para que o servidor apresente desempenho condizente com os padrões e requisitos especificados no respectivo perfil ocupacional;

IX - Gestor: titular de unidade da estrutura administrativa do Tribunal, a quem competem as atividades de direção, chefia ou supervisão, conforme definido no regulamento dos Serviços Auxiliares, ao qual o servidor está diretamente subordinado hierarquicamente;

X - Evento: é a ocorrência da ação educacional, realizada nas modalidades presencial e/ou a distância, e organizada em diversos formatos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses do Tribunal;

XI - Evento interno: evento promovido pelo TCDF, organizado no contexto de um programa educacional e realizado com recursos próprios ou em regime de cooperação com outras instituições, nas dependências do TCDF ou em modalidade a distância;

XII - Evento externo: evento totalmente promovido e organizado por instituição outra que não o TCDF;

XIII - Pós-graduação: programa educacional regulamentado pelo poder público envolvendo atividades de formação e de pesquisa científica realizadas por intermédio de curso de especialização, também conhecido como pós-graduação lato sensu, ou em programa de mestrado e doutorado, correspondendo à pós-graduação stricto sensu;

XIV - Avaliação de Aprendizagem: processo pelo qual é avaliado o grau de aquisição de conhecimentos e/ou habilidades profissionais pelo participante, levando-se em conta os objetivos propostos;

XV - Avaliação de Reação: processo que objetiva avaliar o grau de satisfação dos participantes quanto ao conteúdo desenvolvido, métodos e técnicas utilizadas, a atuação do instrutor, dentre outros, em determinado evento de capacitação;

XVI - Avaliação de Impacto: processo que visa produzir informações sistemáticas que viabilizem a aferição do resultado das capacitações realizadas no comportamento dos participantes e nos objetivos estratégicos do Tribunal;

XVII - Trilha de Aprendizagem: Sistemática que explicita caminhos alternativos e flexíveis para o desenvolvimento pessoal e profissional, em trajetórias de aprendizagem e desenvolvimento, por segmento de atuação, temas, perfis ou outras referências relevantes para o Tribunal, associada à matriz de competências do TCDF.

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º O sistema de Educação Corporativa rege-se pelos seguintes princípios:

I - capacitação como processo contínuo e orientado por diagnósticos periódicos que atendam às competências requeridas pelo Tribunal;

II - valorização da carreira e do desenvolvimento dos servidores;

III - vinculação das ações de educação aos objetivos e estratégias do Tribunal;

IV - corresponsabilidade de gestores com o processo de desenvolvimento do servidor e da equipe;

V - avaliação de ações educacionais com base na reação, na aprendizagem, na mudança de comportamento dos participantes e no impacto produzido por essas ações nos resultados do TCDF;

VI - disseminação do conhecimento aplicado à gestão pública no Distrito Federal.

DOS OBJETIVOS

Art. 4º O sistema de Educação Corporativa tem como objetivos permanentes:

I - desenvolver a capacidade crítica dos participantes quanto ao papel do Tribunal e dos servidores;

II - desenvolver competências individuais e de equipes, visando a eficiência e eficácia dos serviços prestados pelo Tribunal;

III - preparar e capacitar servidores para o desempenho de funções gerenciais;

IV - fomentar a participação de servidores em cursos de graduação e pós-graduação;

V - criar condições que assegurem o desenvolvimento do servidor na carreira;

VI - difundir conhecimentos aos jurisdicionados e a segmentos estratégicos da sociedade, que contribuam para o controle da qualidade dos serviços prestados à sociedade e para a efetividade da gestão dos recursos públicos;

VII - promover a pesquisa, a produção e a sistematização de conhecimentos em temas relacionados à administração pública e à missão institucional do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.

DO PLANO DE CAPACITAÇÃO

Art. 5º O Plano de Capacitação é o instrumento que sistematiza e formaliza o planejamento das ações de educação corporativa do Tribunal, abrangendo os seguintes programas:

I - Programa de Capacitação, destinado ao desenvolvimento de competências, e ao aprimoramento permanente do servidor para o desempenho de atividades relacionadas ao respectivo perfil ocupacional e ao cargo que ocupa;

II - Programa de Desenvolvimento Gerencial, voltado para a formação de servidores para o exercício de funções de direção, chefia, supervisão e coordenação de setores e equipes de trabalho;

III - Programa de Atualização Profissional, que visa à realização ou participação de servidores em congressos, seminários, conferências, simpósios, fóruns, palestras, visitas, encontros técnicos ou similares, para fins de atualização em inovações conceituais, técnicas, metodológicas e tecnológicas relacionadas diretamente às atividades que exercem e em temas relevantes para o interesse do serviço;

IV - Programa de Incentivo à Pós-Graduação, com o objetivo de estimular estudos e produção de conhecimento em níveis avançados, nas áreas de interesse à missão do Tribunal;

V - Programa de Incentivo à Graduação, com o objetivo de estimular a complementação da escolaridade de servidores, em nível de graduação;

VI - Programa de Ambientação Institucional, com o objetivo de promover a integração de novos servidores, mediante a realização de atividades que abordem aspectos relacionados à estrutura e ao funcionamento do Tribunal e da vida funcional do servidor;

VII - Programa de Formação, com vistas ao repasse de conhecimentos sobre o plano estratégico do Tribunal e aqueles aplicados à rotina dos trabalhos desenvolvidos;

VIII - Programa de Atualização de Jurisdicionados, com a finalidade de disseminar informações e conhecimentos acerca da aplicação e operacionalização de normas, procedimentos e sistemas do Tribunal, a correta instrução e tramitação de processos, e a maior efetividade da gestão dos recursos públicos;

IX - Programa de Capacitação de Controladores Sociais, com a finalidade de proporcionar informações e orientações sobre as formas e mecanismos de controle das ações do governo, o direito à informação, e as prerrogativas que permitam aos cidadãos participar da gestão pública, de modo a contribuir para a correta aplicação do dinheiro público.

§ 1º As ações dos programas elencados nos incisos de I a IX poderão ser presenciais, a distância ou mediante ações de aprendizagem disponibilizadas em trilhas de aprendizagem instituídas em norma específica.

§ 2º O Plano de Capacitação previsto no caput terá duração bienal.

DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO PLANO DE CAPACITAÇÃO

Art. 6º O Plano de Capacitação será elaborado com base em amplo e prévio levantamento de necessidades, nos resultados decorrentes do programa de gestão do desempenho, e nas metas estabelecidas no planejamento estratégico do Tribunal.

§ 1º São instrumentos essenciais para a elaboração do Plano de Capacitação:

I - o Levantamento das Necessidades de Capacitação - LNC;

II - a Matriz de Competências, fixada por ato da Presidência do Tribunal;

III - os formulários que descrevem os requisitos necessários para o desempenho dos espaços ocupacionais, dos cargos e das funções da estrutura do Tribunal.

§ 2º O Levantamento das Necessidades de Capacitação - LNC poderá ser efetuado por meio de formulário, entrevistas, reuniões e outras técnicas que permitam a adequada identificação das lacunas de conhecimentos a suprir ou das potencialidades a desenvolver, e indicará:

I - as competências a serem desenvolvidas e os objetivos aos quais estão associadas;

II - os perfis ocupacionais e/ou cargos que precisam ser contemplados;

III - a quantidade estimada de servidores que necessitam da capacitação;

IV - as prioridades para o atendimento.

§ 3º O Levantamento das Necessidades de Capacitação será realizado pelas chefias imediatas e mediatas, com orientação e apoio da Coordenadoria de Educação Corporativa e Seleção de Pessoas e do Serviço de Gestão de Desempenho e de Desenvolvimento de Competências.

Art. 7º A execução das ações educacionais previstas no Plano de Capacitação, respeitadas as técnicas e estratégias pedagógicas apropriadas a cada necessidade, se dará mediante as seguintes formas:

I - realização de eventos promovidos pelo Tribunal:

a) por instrutoria interna;

b) por contratação de profissionais ou instituições especializados;

c) por convênios, parcerias e acordos de cooperação com outros órgãos públicos ou instituições de ensino;

d) em modalidade a distância, em plataforma tecnológica apropriada e acessível a todos os servidores;

e) mediante metodologias de capacitação explicitadas em trilhas de aprendizagem, compatíveis com os estilos de aprendizagem dos servidores e com os objetivos da capacitação, associadas à matriz de competências do TCDF;

II - eventos promovidos por outras instituições.

Art. 8º O Plano de Capacitação conterá, sem prejuízo de outros elementos estabelecidos no projeto político-pedagógico, as seguintes informações:

I - metodologia(s) adotada(s) na realização do diagnóstico de necessidades e no planejamento da capacitação;

II - objetivos geral e específicos, diretrizes, linhas de desenvolvimento, programas ou projetos educacionais, público alvo, previsão de cronograma de atividades, metas e indicadores, previsão de custos orçamentários;

III - as áreas, os temas ou assuntos que serão objeto de desenvolvimento em cada programa ou projeto, com indicação da forma prioritária de realização das respectivas ações, de acordo com o artigo anterior;

IV - quantidade ou parâmetros para definição de vagas, nos casos que importem em custeio direto ou reembolso de bolsas estudos;

V - indicação do público alvo a ser atingido, com objetivos, metas e indicadores, de acordo com os programas previstos nos incisos I a IX do art. 5º.

Art. 9º A consolidação das informações sobre as necessidades de capacitação e a elaboração do Plano de Capacitação será feita pela Coordenadoria de Educação Corporativa e Seleção de Pessoas, em articulação com o Serviço de Gestão de Desempenho e de Desenvolvimento de Competências.

Art. 10. O Plano de Capacitação será submetido à apreciação da Presidência do Tribunal, seguindo-se a aprovação pelo Plenário até a primeira Sessão Administrativa do biênio a que se referir, e a posterior divulgação mediante informativo a ser disponibilizado aos membros e servidores do Tribunal.

Parágrafo único. A divulgação da programação dos eventos será feita por meio de informativo específico ou nos meios eletrônicos de comunicação interna.

DOS PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO E DE ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 11. A participação de servidores em eventos de capacitação promovidos pelo Tribunal se dará mediante formal indicação ou anuência da chefia imediata, observada a correspondência com as necessidades do serviço, e as necessidades de capacitação identificadas mediante procedimento previsto no art. 6º.

Parágrafo único. Os eventos do Plano de Capacitação poderão ser realizados em tempo integral ou parcial, de acordo com o projeto institucional, sendo assegurada ao servidor a remuneração integral e os demais direitos, sem prejuízo do cômputo do tempo de serviço/contribuição correspondente.

Art. 12. A participação de servidores em eventos externos de capacitação ou atualização profissional se dará mediante formal indicação da chefia imediata, com a antecedência de 30 (trinta) dias.

§ 1º Poderá ser admitida a participação de servidor em evento de capacitação ou atualização realizado fora do Distrito Federal, quando, cumulativamente, os solicitantes demonstrarem:

I - quanto ao conteúdo programático:

a) estiver justificada a necessidade de capacitação específica em face de interesses e/ou atribuições específicas do serviço; ou

b) for demonstrada a relevância das inovações conceituais, metodológicas ou tecnológicas relacionadas diretamente às atividades que exerce, e que serão objeto de aprofundamento, de complementação ou de atualização;

II - quanto ao evento e à instituição promotora, respectivamente:

a) for comprovadamente singular em seu conteúdo e periodicidade de realização, e na notoriedade ou especialização de seus ministrantes;

b) a entidade promotora ou profissional não oferecer o evento nesta localidade, ou, em havendo similar, não apresentar a mesma singularidade e notoriedade.

§ 2º Cabe à Presidência do Tribunal a autorização para a participação do servidor em evento externo.

Art. 13. O afastamento de servidor para participação em eventos a que se refere o artigo anterior, poderá ser:

I - com ônus total, quando o custeio abranger a inscrição do evento, a concessão de passagens e diárias, e a percepção da remuneração do servidor no período do evento;

II - com ônus parcial, quando implicar na concessão de passagens e diárias, e na percepção da remuneração do servidor no período do evento;

III - com ônus limitado, quando implicar apenas na percepção da remuneração do servidor.

§ 1º Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo aos afastamentos decorrentes de designação para participação em eventos constantes do Plano de Capacitação, bem assim aos resultantes de intercâmbio entre esta Casa e órgãos públicos e àqueles autorizados pela Presidência.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II o evento deverá ser comprovadamente reconhecido como de interesse do serviço, dependendo sempre de manifestação formal e devidamente motivada por parte do titular da unidade de lotação do servidor, na forma do § 1º do art. 12 desta Resolução.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso III, o autorização do afastamento do servidor ficará adstrita ao exclusivo juízo de oportunidade e conveniência da Administração.

Art. 14. O afastamento para participação em curso ou programa de formação, constitutivos de etapa de concurso público, em que o servidor esteja se habilitando a cargo fora deste Tribunal, poderá ser concedido desde que sem ônus para este Órgão, ressalvados os casos em que lei específica autorizar a concessão e afastamento com os vencimentos do cargo efetivo.

Parágrafo único. Poderá ser autorizado o afastamento de servidor em estágio probatório, para o fim previsto neste artigo, interrompendo-se o seu exercício e ficando suspensa a sua avaliação de desempenho.

DOS CERTIFICADOS

Art. 15. Para obtenção do Certificado de Conclusão nos eventos internos, o participante deverá obter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de frequência nas atividades desenvolvidas e 60% (sessenta por cento) de aproveitamento na avaliação de aprendizagem.

DA INSTRUTORIA INTERNA

Art. 16. Os eventos de capacitação e/ou atualização poderão ser ministrados por instrutor interno, assim designado o servidor estável do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares desta Corte, devidamente cadastrado, na forma do regulamento próprio.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 17. Incumbe às chefias imediatas e mediatas, com orientação conjunta da Coordenadoria de Educação Corporativa e Seleção de Pessoas e do Serviço de Gestão de Desempenho e de Desenvolvimento de Competências:

I - realizar o Levantamento das Necessidades de Capacitação para o pessoal do respectivo setor;

II - participar do planejamento das atividades de capacitação e estabelecer as prioridades para a demanda interna, autorizando os servidores que participarão dos eventos programados;

III - compatibilizar horário de trabalho do servidor com o horário do evento a ser por ele frequentado, de forma a não prejudicar as atividades do setor, conforme previsto na legislação pertinente;

IV - acompanhar a frequência do servidor ao evento;

V - realizar a avaliação dos resultados da capacitação quando solicitada.

Parágrafo único. A indicação para capacitação implica compromisso das unidades solicitantes, podendo advir para os responsáveis por alterações de demandas, sem a devida motivação e justificação formal, as responsabilidades decorrentes de eventuais prejuízos para o Tribunal.

Art. 18. São da responsabilidade do servidor no processo de sua capacitação:

I - estabelecer metas para a sua vida funcional, facilitando sua decisão quanto à escolha do evento do qual pretende participar;

II - conciliar a carga horária de trabalho com o evento do qual pretende participar, em articulação com a respectiva chefia imediata, de modo a não prejudicar as atividades do seu setor de lotação;

III - participar do evento em que se inscreveu, no qual deverá contar com, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de frequência da carga horária estabelecida;

IV - submeter-se aos critérios de avaliação previstos na programação do evento do qual participa.

§ 1º A desistência de servidor inscrito em evento de capacitação deverá ser comunicada à Coordenação de Educação Corporativa e Seleção de Pessoas até 2 (dois) dias antes de seu início.

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará a perda do direito de participação em outros eventos, pelo período de 6 (seis) meses, salvo nos casos de afastamentos previstos em lei.

§ 3º A desistência ou exclusão do servidor após o início do evento ou sua reprovação por falta ou por insuficiência de desempenho, sem motivo legalmente justificado, acarretará a perda do direito de participar de programas de capacitação, pelo período de 12 (doze) meses.

§ 4º Os casos de reprovação, desistência durante o curso ou exclusão de servidor, em cursos ofertados no mercado, implicarão, ainda, o ressarcimento do total das despesas havidas, de acordo com o disposto nos arts. 119 e 121 da Lei Complementar do DF nº 840/11, incluindo-se no cálculo das despesas os valores de passagens e diárias, quando concedidas.

Art. 19. Até 30 (trinta) dias após o término de evento externo, o servidor participante deverá apresentar na Coordenação de Educação Corporativa e Seleção de Pessoas cópia do Certificado de Conclusão de curso ou comprovante de participação no evento, conforme cada caso, bem como relatório avaliativo do evento.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de cumprimento do prazo estipulado, o participante deverá apresentar justificativa escrita, não sendo permitida a participação em outro evento de capacitação até o atendimento desses compromissos.

Art. 20. O servidor poderá ser dispensado do ressarcimento a que se refere o § 4º do art. 18 quando sua participação no evento for interrompida, em virtude de necessidade do serviço, formalmente justificada pela chefia imediata, bem como por motivo de licença para tratamento de saúde do servidor ou de pessoa da família, oficialmente concedida pela Divisão de Programas da Saúde.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput refere-se, exclusivamente, ao ressarcimento, mas não justificará a ausência do servidor às atividades para efeito da certificação.

DO PROGRAMA DE INCENTIVO À GRADUAÇÃO

Art. 21. O Programa de Incentivo à Graduação tem como objetivo estimular o servidor a complementar a sua formação, em nível de graduação, mediante a concessão de bolsas parciais de estudo, desde que haja previsão no Plano de Capacitação aprovado pelo Plenário para o período correspondente.

Parágrafo único. Os critérios, os requisitos e os procedimentos para a habilitação, a concessão e a percepção do incentivo a que se refere o caput serão fixados em Edital, elaborado pela Coordenadoria de Educação Corporativa e Seleção de Pessoas e aprovado pela Presidência do Tribunal, observado o seguinte:

I - as bolsas de estudo serão operacionalizadas mediante reembolso parcial das mensalidades, em folha de pagamento, contra a apresentação do boleto de pagamento por parte do servidor, observado o limite de reembolso estabelecido no Edital do respectivo certame;

II - a bolsa de estudo terá vigência pelo período de duração do curso, enquanto o servidor beneficiário do Programa atender aos requisitos de rendimento acadêmico e de frequência estabelecidos no Edital do certame.

DO PROGRAMA DE INCENTIVO À PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 22. O Programa de Incentivo à Pós-graduação tem por objetivo promover a especialização e o aperfeiçoamento de servidores, bem como a pesquisa, produção, aplicação e disseminação de conhecimentos em áreas do saber relacionadas aos interesses organizacionais.

§ 1º O incentivo a que se refere o caput será operacionalizado mediante a concessão de bolsa de estudo, na forma disposta no art. 21, parágrafo único e inciso I, observado o seguinte:

I - integral, quando se tratar de curso previsto no Plano de Capacitação ou que seja diretamente relacionado às competências estabelecidas no instrumento que descreve o Perfil Ocupacional do servidor, na matriz de competências da respectiva área de atuação ou na matriz de competências institucionais;

II - parcial, de 50% (cinquenta por cento), para cursos não previstos no Plano de Capacitação e que se relacionem de forma indireta ou subsidiária ao Perfil Ocupacional ou às atividades desenvolvidas pelo servidor.

§ 2º Constará do Plano de Capacitação, para aprovação plenária, a previsão da concessão de bolsas nas modalidades lato ou stricto sensu, de acordo com as necessidades identificadas no levantamento a que se refere o art. 6º ou com o plano de desenvolvimento de competências elaborado pelos setores mencionados no art. 9º desta Resolução.

Art. 23. Para efeitos de concessão do incentivo previsto no caput do art. 22, consideram-se:

I - cursos de pós-graduação lato sensu:

a) oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas junto ao órgão próprio do Ministério da Educação, que atendam aos requisitos de funcionamento específicos dos cursos de especialização, ou promovidos por instituição de ensino superior estrangeira de reconhecida qualidade;

b) aqueles que tenham a duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e que incluam a elaboração individual de pesquisa, artigo científico ou monografia como requisito de conclusão de curso;

c) os cursos de pós-graduação lato sensu a distância, oferecidos por instituições de educação superior que tenham autorização ou credenciamento específico para este fim, observado o disposto na alínea anterior;

II - cursos de pós-graduação stricto sensu:

a) aqueles instituídos de acordo com as exigências de autorização, credenciamento e reconhecimento estabelecidas pelo Ministério da Educação, ou promovidos por instituição de ensino superior estrangeira de reconhecida qualidade;

b) os que obtiveram conceito igual ou superior a "3" na última avaliação realizada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).

§ 1º No caso de curso no exterior, a qualidade da instituição de ensino e do curso deve estar atestada por informações oficiais dos órgãos reguladores estatais ou por pesquisas qualitativas, tais como rankings publicados em revistas especializadas.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos I e II, somente será admitido pedido de bolsa referente a curso oferecido por instituição de ensino que, além de preencher os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Educação e nesta norma, seja diretamente responsável pelo projeto pedagógico, pelo corpo docente e pela metodologia do curso, não sendo admitida a concessão de bolsa para curso ministrado por instituição terceirizada, cuja certificação seja apenas "chancelada" ou "validada" pela entidade que se diz promotora.

Art. 24. Poderão habilitar-se à concessão de bolsas para cursos de pós-graduação:

I - os membros do Tribunal e do respectivo Parquet;

II - os servidores efetivos, os comissionados sem vínculo efetivo e os servidores cedidos ao Tribunal, para cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.

§ 1º A habilitação à percepção de bolsa integral ou parcial para curso de pós-graduação lato ou stricto sensu dependerá:

I - da previsão de bolsas nessa modalidade no Plano de Capacitação;

II - da prévia e tempestiva indicação do servidor ou anuência por parte da chefia imediata;

III - da adequação do projeto de pesquisa aos temas de interesse do Tribunal, no caso de formação stricto sensu;

IV - de solicitação com pelo menos 15 (quinze) dias úteis de seu início.

§ 2º As indicações e solicitações serão submetidas à Presidência para aprovação.

§ 3º Não poderá ser habilitado à participação em curso de pós-graduação o servidor que já tenha participado de evento em nível equivalente custeado pelo Tribunal, salvo se não houver outros interessados.

§ 4º Caso a participação em cursos stricto sensu não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, a concessão de bolsa ficará condicionada à prévia análise da viabilidade da autorização, ou não, do afastamento do interessado para participar do curso, observada a legislação pertinente.

§ 5º Ao disposto no inciso I do art. 24, não se aplicam as condições previstas no § 1º, II, III e IV, e nos §§ 3º e 4º.

Art. 25. É vedada a concessão de bolsa de estudo ao servidor que estiver afastado em razão de licença prevista nos incisos I a IV, VI e VII do art. 130 e dos afastamentos previstos nos arts. 152, 157 e 158 da Lei Complementar do DF nº 840/11.

Parágrafo único. A bolsa de estudo para servidor em estágio probatório fica condicionada à compatibilidade horária com o expediente normal de trabalho.

Art. 26. O servidor beneficiado com bolsa de estudo deverá entregar na Coordenadoria de Educação Corporativa e Seleção de Pessoas, mês a mês, para fins de reembolso, o comprovante de pagamento da mensalidade efetuado à instituição de ensino, onde deverá constar:

I - nome e CNPJ da instituição de ensino;

II - valor da mensalidade paga, com detalhamento, para efeito de glosa e exclusão, dos eventuais encargos referentes a atrasos, multas, taxas ou quaisquer acréscimos ensejados pelo servidor;

III - período a que se refere o pagamento;

IV - assinatura do servidor, atestando a prestação do serviço objeto do respectivo comprovante de pagamento.

Art. 27. Os servidores que obtiverem a concessão de bolsa de estudo deverão firmar Termo e Compromisso, conforme modelo estabelecido em edital, no qual constarão as condições quanto à frequência ao curso, à permanência no serviço ativo do Tribunal após o término do curso por período equivalente ao da sua duração e ao ressarcimento das despesas, devidamente corrigidas, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - desistência ou exclusão do curso;

II - insuficiência de desempenho ou frequência inferior à exigida;

III - exoneração, demissão, vacância ou aposentadoria, no caso de servidor efetivo, antes de transcorrido o prazo previsto no caput;

IV - exoneração, a pedido ou de ofício, de servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, antes de transcorrido o prazo previsto no caput;

V - retorno ao órgão de origem, no caso de servidor cedido ao Tribunal, antes de transcorrido o prazo previsto no caput;

VI - exoneração ou recondução ao cargo de origem, no caso de reprovação no estágio probatório, antes de transcorrido o prazo previsto no caput.

§ 1º Nas condições especificadas no inciso II, mediante requerimento do interessado, poderá a Administração conceder prorrogação de prazo, em caráter excepcional, observando o estritamente necessário para a conclusão do curso, situação em que, as despesas extras ficarão por conta do servidor.

§ 2º Nos casos especificados nos incisos III, IV, V e VI, o ressarcimento será proporcional ao tempo necessário para cumprimento do prazo estipulado no caput deste artigo, ou limitado aos valores das despesas quando a desvinculação do Tribunal ocorrer antes da conclusão do curso.

§ 3º O prazo de permanência no serviço ativo a que se refere o caput, ficará suspenso na hipótese de afastamentos sem vencimentos de servidor efetivo, retomando-se a contagem após o término do afastamento.

Art. 28. Ao término do curso, o servidor participante deverá entregar à Coordenadoria de Educação Corporativa e Seleção de Pessoas, em até 30 (trinta) dias, relatório avaliativo do curso, cópia em meio eletrônico do trabalho final por ele desenvolvido e cópia do Certificado ou Diploma de Conclusão.

§ 1º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação devem mencionar a área de conhecimento do curso, acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:

I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;

II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;

III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; e

IV - referência do ato legal de credenciamento da instituição.

§ 2º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso.

Art. 29. Os critérios de concorrência, de classificação e de habilitação à percepção do incentivo que tratam os arts. 21 e 22 serão estabelecidos em edital, aprovado pela Presidência do Tribunal.

§ 1º Poderá ser adotado como critério principal, no caso de cursos de pós-graduação lato sensu, a aprovação prévia de anteprojeto de pesquisa em que fique demonstrada qual será a contribuição da formação pretendida, da pesquisa científica e/ou do trabalho de conclusão do curso para o desenvolvimento e aprimoramento da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços do Tribunal.

§ 2º Com vistas a otimizar a aplicação dos recursos disponíveis, o edital poderá fixar valor máximo de limite de reembolso, diverso do previsto nos incisos I e II do § 1º do art. 22, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º A mera participação do servidor no processo seletivo de que trata o caput deste artigo não gera direito a bolsa de estudo.

§ 4º Ao servidor concorrente e não beneficiado poderá ser assegurada a pontuação adicional em eventual processo seletivo subsequente, na forma estabelecida em Edital.

Art. 30. Mediante solicitação dos titulares dos órgãos integrantes da estrutura organizacional dos Serviços Auxiliares ou por proposição da Escola de Contas, poderão ser formadas turmas fechadas de cursos de pós-graduação lato sensu destinada a membros e servidores do Tribunal.

Parágrafo único. O acesso às vagas em cursos a que se refere o caput ocorre mediante processo seletivo, tornado público por meio de edital, o qual disporá sobre as regras de concorrência, de classificação e de habilitação, observado, no que couber, o disposto no art. 29.

Art. 31. A ajuda pecuniária decorrente da concessão de bolsa de estudo tem natureza transitória, não remuneratória, não sendo incorporada ao vencimento para qualquer efeito, vedado, ainda, seu uso como base de cálculo para qualquer vantagem ou outra finalidade.

DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL

Art. 32. O Programa de Desenvolvimento Gerencial tem por finalidade desenvolver a capacitação necessária para liderar pessoas e equipes de trabalho, planejar e orientar processos operacionais, priorizar ações, proceder à leitura de cenários, definir objetivos e metas organizacionais, planejar, negociar, obter e avaliar resultados.

Parágrafo único. As ações e atividades do programa a que se refere o caput serão organizadas em módulos, e planejadas de modo a permitir a participação de todos os ocupantes de cargos e funções de chefia, direção, supervisão ou coordenação, e dos substitutos regularmente designados, devendo ser incluídos, progressivamente, outros servidores que apresentem perfil para o desempenho de papel gerencial.

DO PROGRAMA DE AMBIENTAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 33. O Programa de Ambientação Institucional, com o objetivo de promover a integração de novos servidores, proporcionará aos participantes o acesso a conteúdos e informações:

I - que permitam o entendimento da função constitucional assegurada ao Tribunal, da sua missão e respectivo planejamento estratégico;

II - da conduta, dos deveres e responsabilidades do servidor público e da sua integração no ambiente institucional;

III - quanto aos sistemas corporativos de uso geral, à composição da estrutura organizacional, e aos principais procedimentos administrativos;

IV - quanto aos principais ritos e procedimentos regimentais e regulamentares para o desempenho no contexto organizacional.

Parágrafo único. O programa previsto no caput será implementado mediante ações articuladas e complementares que envolvam palestras, cartilhas e/ou manuais, e tutoriais eletrônicos.

DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO

Art. 34. O Programa de Formação será coordenado pela Coordenadoria de Educação Corporativa e Seleção de Pessoas quando for previsto no planejamento do concurso, ou no respectivo Edital, como etapa posterior à investidura e em caráter formativo e não eliminatório.

Parágrafo único. O conteúdo programático e as atividades do Programa de Formação serão definidos e conduzidos em articulação com os dirigentes das áreas em que serão lotados os novos servidores, e a sua realização se dará mediante instrutoria interna.

DO PROGRAMA DE ATUALIZAÇÃO DE JURISDICIONADOS

Art. 35. O Programa de Atualização de Jurisdicionados visa à disseminação de informações e conhecimentos quanto a decisões, jurisprudência, aplicação de normas técnicas e operação de sistemas do Tribunal, em apoio à atuação dos órgãos de controle externo.

§ 1º O projeto instrucional das ações de capacitação do Programa de que trata o caput será elaborado pela Coordenação de Educação Corporativa e Seleção de Pessoas, em articulação com a Secretaria-Geral de Controle Externo.

§ 2º Os eventos de atualização e/ou capacitação poderão ser disponibilizados na modalidade presencial, a distância ou mediante instrutoria interna.

DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE CONTROLADORES SOCIAIS

Art. 36. O Programa de Capacitação de Controladores Sociais visa à disseminação na sociedade da noção de controle social como instrumento de cidadania, oferecendo subsídios ao cidadão para o exercício do controle social, familiarizando-o com os temas e procedimentos das contas públicas de modo que se torne importante aliado do Tribunal na fiscalização.

DO PROGRAMA DE ATUALIZAÇÃO DOS MEMBROS DO TRIBUNAL

Art. 37. O Programa de Atualização dos Membros do Tribunal visa à permanente disponibilização de informações estruturadas em temas e aspectos avançados afetos ao Controle Externo e à Administração Pública, em seus vários e complexos ramos do conhecimento.

DO PROGRAMA DE PESQUISA E EXTENSÃO

Art. 38. O Programa de Pesquisa e Extensão tem por objetivo apoiar, por meio da organização de grupos de estudo e pesquisa técnica, científica ou tecnológica, a produção e disseminação de conhecimentos relevantes para os interesses institucionais, abrangendo membros e servidores do Tribunal, participantes de programas de pós-graduação ou convidados do meio acadêmico.

DA AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO

Art. 39. As ações de capacitação realizadas ou promovidas pelo TCDF serão avaliadas nos níveis de reação, aprendizado e impacto no trabalho, com vistas a aferir, com regularidade e de forma precisa, os seguintes aspectos:

I - se os eventos e programas de capacitação foram realizados com a qualidade necessária e em condições adequadas;

II - se produziram os resultados esperados quanto à aquisição de conhecimentos;

III - quanto à utilidade e ao nível de efetividade setorial e institucional.

Parágrafo único. Os resultados das avaliações das ações de capacitação subsidiarão providências para prevenir ou sanar as dificuldades ou falhas, técnicas ou operacionais, que forem detectadas.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. A Presidência do Tribunal poderá dispor, mediante portaria, sobre os aspectos operacionais dos programas de que trata esta Resolução.

Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 42. O art. 24 da Resolução nº 285, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. Ficam revogadas a Resolução n° 10, de 10 de outubro de 1985, e as demais disposições em contrário, ressalvadas as progressões dos servidores cujos interstícios tenham sido estabelecidos na forma daquele regulamento."

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44. Fica revogada a Resolução nº 227, de 13 de dezembro de 2011, e as demais disposições em contrário.

RENATO RAINHA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44 de 07/03/2016

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1 de 07/03/2016 p. 15, col. 1