Institui o Programa Nosso Parque Legal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o “Programa Nosso Parque Legal”, cuja finalidade é apoiar as administrações regionais na implantação, gestão e manutenção dos parques urbanos do Distrito Federal, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, no Decreto nº 42.512, de 16 de setembro de 2021, e demais diplomas legais aplicáveis.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal coordenar as ações necessárias à consecução do Programa Nosso Parque Legal, assim como promover as articulações necessárias para viabilização da cooperação ou apoio técnico e executivo dos demais órgãos do Distrito Federal, de outros órgãos públicos ou da sociedade civil.
Art. 3º No âmbito do Programa instituído por este Decreto, as ações a serem desenvolvidas para os parques urbanos localizados nas Regiões Administrativas do Distrito Federal devem ser orientadas para promoverem:
I - a regularização e a implantação;
II - a implementação de infraestruturas ou a melhoria daquelas já existentes;
III - a criação de programas de gestão, compreendendo atividades necessárias para o funcionamento, regularização de uso, programa de manutenção das estruturas físicas, dos equipamentos e da vegetação e promoção da limpeza contínua;
IV - a padronização da identidade visual;
V - a criação de formas para incentivar o engajamento da comunidade na implantação, no uso e na manutenção dos parques urbanos; e
VI - a realização de parcerias com instituições públicas, pessoas físicas, jurídicas e sociedade civil organizada para a implantação, revitalização e manutenção dos parques urbanos distritais.
Parágrafo único. As ações previstas no inciso II do art. 3º poderão ocorrer das seguintes formas:
I - doação de equipamentos, materiais e serviços por outros órgãos públicos;
II - Programa Adote uma Praça, instituído pelo Decreto nº 39.690, de 28 de fevereiro de 2019;
III - Programa Renova DF, instituído pelo Decreto nº 41.037, de 28 de julho de 2020;
IV - Programa GDF Presente, instituído pelo Decreto nº 40.677, de 30 de abril de 2020;
V - recursos provenientes de emendas parlamentares;
VI - ações diretas dos órgãos públicos distritais e federais, se for o caso;
VII - doação de áreas por parte de órgãos públicos ou da sociedade civil; e
VIII - transferência de áreas de órgãos distritais.
Art. 4º Além das formas previstas no parágrafo único do art. 3º, podem participar do Programa Nosso Parque Legal, por meio de parcerias externas com entidades, associações de moradores, empresas privadas, instituições de ensino, pessoas físicas ou jurídicas legalmente constituídas e sociedade civil organizada.
§ 1º A participação dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Doação ou Termo de Cooperação Técnica entre o proponente e a Região Administrativa - RA responsável.
§ 2º A forma de apresentação das propostas de que trata o caput deste artigo, os critérios de seleção e o procedimento para a realização das doações e de outros tipos de cooperação serão regulamentados por meio de normativo específico de competência da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
Art. 5º Ao final de cada semestre, a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal deve apresentar o programa de trabalho das ações a serem desenvolvidas no semestre subsequente, bem como o relatório semestral das ações promovidas no âmbito Programa Nosso Parque Legal.
Parágrafo único. O relatório semestral previsto neste artigo deve ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 2023
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 19/10/2023 p. 2, col. 1