SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 4 de 10/11/2020

Legislação Correlata - Portaria 118 de 14/12/2020

Legislação Correlata - Portaria 140 de 06/08/2021

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 12 de 19/08/2021

Legislação Correlata - Decreto 45082 de 18/10/2023

DECRETO Nº 41.037, DE 28 DE JULHO DE 2020

Cria o Programa Qualificação Profissional e Frente de Trabalho – RENOVA DF, no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa RENOVA DF, que consistirá na oferta de cursos de qualificação profissional integrados às atividades de conservação do patrimônio público, com o fim de proporcionar a qualificação profissional do trabalhador, de forma a torná-lo apto a atender as exigências do mercado de trabalho, combatendo o desemprego, durante e pós medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID 19), bem como a realização de higienização, limpeza, manutenção e recuperação de equipamentos e espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa RENOVA-DF, sob gestão da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, que consistirá na oferta de cursos de qualificação profissional, voltados às atividades relacionadas ao segmento da construção civil, integrados a ações de revitalização, conservação e/ou manutenção de equipamentos e espaços públicos, com o fim de proporcionar a qualificação profissional do trabalhador, de forma a torná-lo apto a atender as exigências do mercado de trabalho, combatendo o desemprego e fomentando a geração de emprego e renda. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42701 de 09/11/2021)

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa RENOVA-DF, sob gestão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal - SEDET, que consistirá na oferta de cursos de qualificação profissional, voltados às atividades relacionadas ao segmento da construção civil, integrados a ações de revitalização, conservação e/ou manutenção de equipamentos e espaços públicos, com o fim de proporcionar a qualificação profissional do trabalhador, de forma a torná-lo apto a atender as exigências do mercado de trabalho, combatendo o desemprego e fomentando a geração de emprego e renda. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

Parágrafo único. Para efeito deste decreto fica vedada a realização de qualquer atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, de acordo com as normas vigentes.

Art. 2° O presente Programa oferecerá ao qualificando, cursos de qualificação profissional com duração mínima de 80 horas, distribuídas em até 20 horas semanais, ministrados por órgãos ou entidades reconhecidas e de notória experiência na formação e qualificação de mão-de-obra.

Art. 2º O presente Programa oferecerá ao qualificando, cursos de qualificação profissional com duração mínima de 240 (duzentas e quarenta) horas, distribuídas em até 20 (vinte) horas semanais, ministrados por órgãos ou entidades reconhecidas e de notória experiência na formação e qualificação de mão-de-obra.  (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42701 de 09/11/2021)

§ 1° No interesse da formação profissional, será permitida a prorrogação do período de capacitação.

§ 2° Para inclusão no Programa, o qualificando preencherá e assinará Termo de Matrícula e Compromisso, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB.

§ 2° Para inclusão no Programa, o qualificando preencherá e assinará Termo de Matrícula e Compromisso, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da SEDET. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

§ 3° O qualificando terá direito ao recebimento do certificado e do auxílio pecuniário se obter frequência acima de 80% e aproveitamento de no mínimo de 80%.

§ 3° O qualificando terá direito ao recebimento do certificado e do auxílio pecuniário se obter frequência a partir de 80% e aproveitamento de no mínimo de 80%.  (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42701 de 09/11/2021)

§ 3° O qualificando terá direito ao recebimento do certificado e do auxílio pecuniário se obter frequência mínima de 75% e aproveitamento de no mínimo de 80%. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

Art. 3° Para participação no programa de qualificação de que trata este Decreto o candidato deverá, cumulativamente:

I - Preencher formulário via web site ou de forma presencial nas agências do trabalhador;

II - Não possuir emprego formal;

III - Comprovar residência no Distrito Federal.

Parágrafo único. A participação do qualificando no Programa RENOVA DF não implicará em qualquer vínculo empregatício ou profissional com o Governo do Distrito Federal.

Art. 4° Os qualificandos, participantes do programa de qualificação de que trata este Decreto, farão jus aos seguintes benefícios:

I - Auxílio pecuniário no valor equivalente a 1 salário mínimo mensal;

I – Bolsa/Auxílio pecuniário a cada 80 horas-aula cumpridas, cujos valores serão definidos em ato próprio da SEDET; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

II - Transporte;

III - seguro contra acidentes pessoais para cada aluno, na forma da Lei federal n° 11.788/2008, Lei Distrital nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006 e o Decreto Distrital nº 30.658, de 06 de agosto de 2009.

§ 1º Os qualificandos que concluírem o curso oferecido pelo Renova DF com assiduidade total e que atingirem um alto nível de aproveitamento poderão permanecer no aludido Programa por mais três meses para praticarem vivência profissional em uma empresa ou organização credenciada. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

§ 2º Para os fins descritos neste Decreto, considera-se alto nível de aproveitamento quando o aluno demonstrar pleno conhecimento das atividades executadas, bem como adquirir a nota máxima na avaliação a ser ministrada pela entidade qualificadora. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

§ 3º A quantidade máxima de qualificandos que farão jus à vivência profissional prática descrita no §1º deste artigo será de até 20% dos alunos efetivamente inseridos em cada ciclo do Programa. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

§ 4º Demais critérios poderão ser definidos em ato próprio do órgão gestor do Programa RENOVA DF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

Art. 5° serão abertas de imediato 3.000 vagas, sendo a primeira convocação de no máximo 1.000 vagas nos cursos de Treinamento e Capacitação Profissional, por meio de Chamamento Público sob a responsabilidade da SETRAB, podendo esse número inicial de vagas ser ampliado mediante disponibilidade orçamentária.

Art. 5º Os quantitativos de vagas disponibilizadas dependerão de disponibilidade orçamentária e de programação operacional, cuja inscrição ocorrerá após realização de Chamamento Público, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal – SETRAB.  (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42701 de 09/11/2021)

Art. 5º Os quantitativos de vagas disponibilizadas dependerão de disponibilidade orçamentária e de programação operacional, cuja inscrição ocorrerá após realização de Chamamento Público, sob a responsabilidade da SEDET. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

§ 1° Caso haja inscrições acima do limite estabelecido no caput, a Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal – SETRAB formará cadastro reserva dos inscritos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42701 de 09/11/2021)

§ 2° A seleção dos inscritos dar-se-á por critérios de pontuação a serem definidos posteriormente pela SETRAB e na segunda fase por sorteio eletrônico.

§ 2° A seleção dos inscritos dar-se-á pelos seguintes critérios de pontuação: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

I - menor renda mensal por pessoa da família; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

II - maior quantidade de filhos menores de 14 anos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

Art. 6º Fica criado o Conselho Gestor do RENOVA DF, instância colegiada, com função de orientação estratégica, acompanhamento e fiscalização do funcionamento do programa, dentro de suas atribuições legais, a serem definidas em matriz de responsabilidade, composto por representante dos seguintes órgãos e instituições:

Art. 6º Fica criado o Conselho Gestor do RENOVA DF, instância colegiada, com função de orientação estratégica, acompanhamento e fiscalização do funcionamento do programa, dentro de suas atribuições legais, a serem definidas em matriz de responsabilidade, composto por representante dos seguintes órgãos e instituições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42701 de 09/11/2021)

Art. 6º Para promover a implementação da Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ a que se refere o Decreto nº 41.551, de 02 de dezembro de 2020, em seu artigo 4º, poderá a SEDET, com fundamento no artigo 8º daquele normativo, definir Bolsa/Auxílio pecuniário para os demais Programas em curso no órgão, desde que obedecidos os regramentos do artigo 5º deste decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

I - Secretaria de Estado de Trabalhodo Distrito Federal - SETRAB; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

II - Secretaria de Estado de Governodo Distrito Federal - SEGOV; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

III - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

IV - Companhia Energética de Brasília - CEB; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

V - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

VI - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

VII - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

VIII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

IX - Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB.

IX. Secretaria de Estado de Esporte e Lazer Distrito Federal – SEL. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42701 de 09/11/2021) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

§ 1° O Grupo Gestor será coordenado pela SETRAB que poderá baixar normativos para o cumprimento do presente Decreto, conforme dispõe o inciso III do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1° O Grupo Gestor será presidido e coordenado pela SETRAB, que poderá editar normativos para o cumprimento do presente Decreto, conforme dispõe o inciso III do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal.  (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42701 de 09/11/2021) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

§ 2° Correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado de Trabalhodo Distrito Federal - SETRAB, os custos relativos aos benefícios estabelecidos no art. 4º deste Decreto.

§ 2° Correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB, os custos relativos à operacionalização do referido Programa.  (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42701 de 09/11/2021) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

Art. 7º A SETRAB, poderá firmar parceria com outros órgãos do Governo do Distrito Federal ou entidades não governamentais de apoio e amparo ao trabalhador, com vistas à melhor implementação do programa de qualificação de que trata este Decreto.

Art. 7º A SEDET poderá firmar parceria com outros órgãos do Governo do Distrito Federal ou entidades não governamentais de apoio e amparo ao trabalhador, com vistas à melhor implementação do programa de qualificação de que trata este Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

Art. 8º A execução do programa de que trata este Decreto deverá ocorrer nos limites das transferências de dotações orçamentárias e financeiras a serem realizadas pela Secretaria de Estado de Economiado Distrito Federal.

Parágrafo único. O Banco de Brasília - BRB será o agente financeiro responsável pelo pagamento, bem como poderá prestar suporte operacional para execução do programa nos limites da sua competência legal.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1, 2 e 3 de 29/07/2020 p. 1, col. 2