SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução 459 de 09/05/2019

INSTRUÇÃO Nº 280, DE 26 DE MARÇO DE 2019

(revogado pelo(a) Instrução 71 de 23/01/2020)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 9º, incisos II, VII, XI, XIII e XXX e artigo 100, incisos I e IV, do Regimento Aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e:

Considerando o disposto nos Artigos 22, Incisos I e X, 74 e 79 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando a necessidade de atualizar a Instrução 125/2018, face à publicação da Resolução CONTRAN nº 736, de 05 de julho de 2018 e Da Portaria CONTRAN nº 149, de 12 de julho de 2018, que revogaram a Resolução CONTRAN nº 697/2017 e Portaria CONTRAN nº 53/2018, respectivamente;

Considerando a Lei Distrital nº 5.551, de 19 de outubro de 2015;

Considerando os Decretos nº 37.228, de 1º de abril de 2016 e 37.933, de 30 de dezembro de 2016;

Considerando a Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013;

Considerando as Circulares do BACEN nº 3.682, de 04 de novembro de 2013 e circular nº 3.815, de 7 de dezembro de 2015; resolve:

Art. 1º Fixar as exigências para o credenciamento de empresas credenciadoras (adquirentes) e subcredenciadora (subadquirentes) para processar as operações e os respectivos pagamentos por intermédio de cartões de débito ou crédito, de forma a disponibilizar aos infratores ou proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcela mensais, com a imediata regularização da situação do veículo, em conformidade com a legislação de trânsito vigente e o que estabelece esta Instrução.

Art. 2º As empresas definidas no art. 1º desta Instrução serão identificadas pelo DETRAN/DF como Empresas de Parcelamento de Multas (EPM) e para atuar em ambiente do órgão deverão protocolar requerimento para análise e decisão da Direção Geral.

DOS CONCEITOS

Art. 3º Para fins desta Instrução denomina-se:

I - Adquirente: instituição responsável pela relação entre os estabelecimentos comerciais e as bandeiras e emissores de cartões;

II - Subadquirentes: o responsável pela relação entre alguns estabelecimentos comerciais e a as adquirentes;

IV - Arranjo de Pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;

V - Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB): compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários.

DO CREDENCIAMENTO

Art. 4º O credenciamento é uma hipótese de inexigibilidade de licitação e está sujeito aos princípios constantes do art. 3ª da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e princípios que lhes são correlatos.

Art. 5º O credenciamento está previsto pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 736, de 05 de julho de 2018 e se dará após a devida regularização junto ao DENATRAN, nos termos da Portaria CONTRAN nº 149/2018.

Parágrafo único. Para atuar no ambiente físico e virtual do DETRAN/DF, disponibilizando os serviços de Recuperação de Créditos, a empresa deve efetuar a integração do sistema via Web Service, nos termos estabelecidos pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DIRTEC, do DETRAN/DF.

Art. 6º - Qualquer interessado pode requerer o credenciamento, que está condicionado ao registro prévio junto ao DENATRAN, nos termos da Resolução CONTRAN 736/2018 e Portaria CONTRAN nº 149/2018.

DO REQUERIMENTO

Art. 7º A empresa interessada em obter credenciamento para exercer as atividades descritas no art. 1º desta norma deverá protocolar ao Diretor-Geral do DETRAN/DF requerimento preliminar, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia autenticada do contrato social ou correlato, registrado pelo órgão competente, no qual conste a atividade necessária para atuar no mercado;

b) Certidões Negativas:

- da Receita Federal do Brasil; - da Receita do Distrito Federal;

- do Instituto Nacional de Seguridade Social

- INSS;

- de Regularidade Fiscal do FGTS.

- da Justiça do Trabalho;

c) Termo de Credenciamento expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;

c) Termo de Credenciamento expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, com as respectivas provas de atendimento das exigências previstas nos arts. 17 à 21, da Portaria CONTRAN nº 149/2018; (Alínea alterado(a) pelo(a) Instrução 389 de 25/04/2019)

d) declaração de ter condições de absorver os custos decorrentes da implantação e manutenção do sistema informatizado e os decorrentes da integração com o DETRAN/DF e dos equipamentos de HARDWARE e SOFTWARE;

e) declaração atual, com firma reconhecida, dos proprietários, reconhecendo ter condições de cumprir as obrigações do credenciamento, incluindo as financeiras, de suportar em sua integralidade o repasse dos valores ao DETRAN/DF, em no máximo D 1, dos parcelamentos efetuados decorrentes da Resolução CONTRAN 736/2018, assumindo total responsabilidade civil, penal e administrativa dos riscos decorrentes do exercício da atividade dessa modalidade de credenciamento;

f) declaração dos proprietários, com firma reconhecida, da ciência dos termos e condições desta Instrução e demais constantes da Resolução CONTRAN 736/2018 e Portaria CONTRAN nº 149/2018, concordando com os mesmos em sua integralidade.

g) Certificação PCI-FULL AOC; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Instrução 389 de 25/04/2019)

Art. 8º Todos os documentos elencados no artigo 7º devem estar válidos na data de sua apresentação, serem direcionados ao Diretor-Geral e entregues no Protocolo do DETRAN/DF.

Parágrafo único. As empresas já credenciadas deverão apresentar os documentos elencados no art. 7º em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Instrução. (Parágrafo prorrogado(a) pelo(a) Instrução 389 de 25/04/2019)

DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS

Art. 9º Havendo registro de "CONSTA" nas certidões apresentadas, a empresa deverá apresentar documento idôneo que justifique a referida informação, demonstrando a inexistência de óbice para a contratação com o Poder Público.

Art. 10. Verificada irregularidade de qualquer dos documentos relacionados no artigo 7º desta Instrução, o DETRAN/DF comunicará ao interessado para sanar as pendências, sob pena de indeferimento do pedido de credenciamento.

DO TERMO DE CREDENCIAMENTO

Art. 11. O DETRAN/DF dará ampla publicidade das autorizações de credenciamento deferidas, mediante publicação no sítio oficial da Autarquia e no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, indicando o período de vigência e a forma para a qual o interessado foi credenciado, atendidas as disposições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN, no Regimento Interno do DETRAN/DF e nesta Instrução.

Art. 12. Publicado o ato de credenciamento, o corpo funcional da EPM será convocado para participar dos procedimentos a serem efetivados pelo DETRAN/DF para padronizar procedimentos técnicos e operar o sistema informatizado, com a devida liberação de acesso mediante assinatura de termo de uso e responsabilidade.

Art. 13. O prazo de vigência do registro de credenciamento da EPM é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, podendo ser renovado por igual período, sucessivamente, até o prazo máximo previsto nos regulamentos do DENATRAN, no interesse da Administração, satisfeitas as exigências da legislação em vigor e desta Instrução.

§ 1º O credenciamento da EPM é específico e intransferível para cada matriz ou filial, que deve atender integralmente aos requisitos exigidos na legislação vigente e nesta Instrução.

§ 2º Todas as empresas, inclusive as que já exercem suas atividades nos espaços físicos do DETRAN/DF, terão os seus prazos limitados pelo caput deste artigo, a contar da entrada em vigor desta Instrução.

DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 14. Extingue-se o credenciamento da EPM por:

I - expiração do prazo de vigência do credenciamento, caso não ocorra a renovação;

II - não atendimento dos requisitos de funcionamento estabelecidos pela legislação e por esta Instrução;

III - revogação do credenciamento por motivo de interesse público;

IV - anulação do credenciamento por vício insanável nos processos de autorização, de alteração de classificação, de renovação anual do registro e de demais alterações;

V - cassação do credenciamento por aplicação de penalidade;

VI - falência ou extinção da empresa individual ou da sociedade empresarial.

§ 1º Considera-se revogação a retomada dos serviços pelo DETRAN/DF por motivo de interesse público, por ato devidamente motivado pela autoridade máxima da Autarquia.

§ 2º Extinto o credenciamento da EPM, por qualquer dos motivos expressos neste artigo, serão tomadas as seguintes providências:

I - o acesso ao sistema do DETRAN /DF será, em princípio, bloqueado parcialmente, de modo a impedir a contratação de novos serviços e garantir aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento;

II - após o término da prestação dos serviços em andamento pela EPM, o acesso ao sistema de informática será totalmente bloqueado e os processos remanescentes dos cidadãos comunicados ao DETRAN /DF, para as medidas cabíveis a cada caso.

§ 3º No caso de extinção do credenciamento, os usuários poderão completar seus parcelamentos em outra EPM de sua livre escolha.

§ 4º A extinção do credenciamento não desobriga a EPM e seus proprietários a promover o ajuste de todos os serviços realizados e a serem concluídos, bem como a expedição dos relatórios obrigatórios na Resolução CONTRAN nº 697/2017.

Art. 15. O não cumprimento de qualquer dos prazos previstos nesta Instrução pode resultar no arquivamento do processo de credenciamento inicial, de alteração de classificação ou de renovação anual.

DA RENOVAÇÃO ANUAL DE CREDENCIAMENTO

Art. 16. As EPM, para manutenção do registro de credenciamento, devem realizar anualmente a renovação cadastral e apresentar, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação ao término da vigência do credenciamento, todos os documentos elencados no art. 7º desta Instrução, todos com validade na data de sua apresentação.

DOS RECURSOS HUMANOS E TECNOLÓGICOS

Art. 17. Para o credenciamento em geral, a EPM deve apresentar, no mínimo, a seguinte estrutura organizacional:

I - um Administrador geral, para contato e demais problemas e ou dúvidas decorrentes dos procedimentos;

II - um analista de informática responsável por manter as atualizações e contatos com a DIRTEC do DETRAN/DF, visando à manutenção do Sistema e todo o desenvolvimento tecnológico;

III - central de atendimento aos usuários, com no mínimo um atendente presencial e disponibilização de contato via telefone fixo e ou móvel em sua sede;

IV - site com segurança e criptografia para realização das transações virtuais;

V - mão-de-obra para atuar junto aos postos de atendimento, com no mínimo um atendente, devendo ser ampliado de acordo com a demanda;

VI - integração automática com o DETRAN/DF via webservices, para busca de base de débitos, retorno de ações finalizadas com sucesso e fracassadas, e de não localização do proprietário do veículo, atualização da base de dados;

VII - ferramentas que permitam o DETRAN/DF e o DENATRAN, acompanhar, fiscalizar e auditar a solução tecnológica para realização de transações financeiras por meio de cartão de crédito para pagamento de débitos relacionados a veículos;

VIII - relatórios mensais, contendo montante arrecadado de forma discriminada, para fins de controle dos repasses relativos ao FUNSET, possibilitando a extração das informações pelo DETRAN/DF;

IX - condições de absorção dos custos para adequação do espaço físico no ambiente do DETRAN/DF, envolvendo mão-de-obra, recursos de HARDWARE e SOFTWARE, mesas, cadeiras e demais insumos necessários para adequação do espaço de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Administração Geral - DIRAG.

DO FUNCIONAMENTO DA EPM

Art. 18. É vedado à EPM exercer atividades administrativas diversas do objeto do credenciamento, nas dependências da Autarquia.

Art. 19. É vedado à EPM o aliciamento de proprietários de veículos por meio de representantes, corretores, prepostos ou similares, publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou ilícitas, que não as previstas nessa instrução de credenciamento e por meio de link vinculado ao site do DETRAN/DF, sob pena de descredenciamento.

Art. 20. É vedada a divulgação e ou compartilhamento dos dados dos proprietários e ou usuários envolvidos nos parcelamentos de débitos ou crédito decorrente desse credenciamento, sob pena de incorrer em descredenciamento e responsabilização civil, penal e administrativa.

Art. 21. A EPM é obrigada a manter, em local visível na recepção, o seu horário de funcionamento e a tabela dos preços praticados por ela em conformidade com a Resolução CONTRAN 697/2017.

Art. 22. As EPM´s podem funcionar todos os dias da semana, observada a sua responsabilidade pelos custos decorrentes das atividades. Contudo, o atendimento dentro das dependências do DETRAN/DF deve observar o horário de funcionamento da Autarquia.

Art. 23. A quitação e o repasse do recebimento de multas e demais débitos relacionados ao veículo, parcelado por meio de cartão de crédito, será feito exclusivamente à vista e de forma integral, ao DETRAN/DF, em no máximo D 1, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Art. 24. O funcionamento das EPM dentro das dependências da Autarquia não deverá gerar ônus para o DETRAN/DF.

Art. 25. É dever da empresa credenciada:

I - viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo, desde que não haja impedimentos de outra natureza;

II - disponibilizar apresentação ao interessado dos planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda as suas necessidades;

III - disponibilizar emissão de relatórios mensais ao DENATRAN contendo o montante arrecadado de forma discriminada, para fins de controle dos repasses relativos ao FUNSET.

Art. 26. O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito.

Art. 27. O pagamento parcelado de multas já vencidas deverá ser acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do § 10º do art. 284 do CTB, conforme disciplinado pelo § 10, art 25-A, da Resolução CONTRAN nº 736/2018 e suas alterações.

Art. 28. O valor total do parcelamento, excluída a taxa sobre a operação de Cartão de Crédito, deverá ser considerado como receita arrecadada, para fins de aplicação de recurso, conforme o art. 320 do CTB, bem como para fato gerador do repasse relativo ao FUNSET.

Art. 29. Ficam excluídos do parcelamento disposto nesta Instrução:

a) os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;

b) os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e

c) multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.

Art. 30. As EPM devem manter sigilo das informações desse sistema bem como guardar e disponibilizar em arquivo próprio todas as transações efetuadas, para fins de fiscalização do DETRAN/DF e DENATRAN, pelo prazo de no mínimo 05 (cinco) anos, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 31. A verificação da regular atividade da EPM se dará por processo administrativo e por meio eletrônico. Constatada qualquer irregularidade, serão aplicadas as correspondentes penalidades de acordo com as regras previstas nessa instrução.

Art. 32. O processo administrativo será iniciado pelo Diretor-Geral do DETRAN/DF, de ofício ou mediante representação, visando a apuração de irregularidades praticadas pelas instituições e profissionais credenciados por este DETRAN/DF, observado o princípio da ampla defesa e do contraditório e as disposições da Lei 9784/99, recepcionada pela Lei Distrital nº. 2.834, de 7 de dezembro de 2011.

§ 1º Em caso de risco iminente de prejuízos e fraudes, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 33. O Diretor-Geral do DETRAN /DF, de ofício ou a requerimento do representado, poderá determinar a realização de perícias ou quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.

Art. 34. Após o devido trâmite do processo administrativo, o Diretor-Geral do Detran/DF notificará o representado da decisão. Parágrafo único. Da decisão do Diretor-Geral do DETRAN/DF caberá recurso ao órgão máximo executivo de trânsito no prazo de 30 (trinta) dias.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 35. As entidades credenciadas e os profissionais que praticarem condutas violadoras da legislação e norma pertinentes estão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;

III - cassação do credenciamento.

§ 1º As penalidades aplicadas ficam registradas pelo período de cinco anos, por infringência aos termos da Resolução nº. 736/2018 e Portaria CONTRAN nº 149/2018 ambas do Contran e demais normas correspondentes.

§ 2º A reincidência da prática de conduta para a qual se aplique a penalidade de advertência, no período de cinco anos, independente do dispositivo violado, ensejará a aplicação da penalidade de suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias, a considerar da data da publicação no DODF.

§ 3º A reincidência das condutas já penalizadas com suspensão de até 30 (trinta) dias, a considerar da publicação no DODF, no período de cinco anos, independente do dispositivo violado, implica na imposição de cassação do credenciamento.

Art. 36. A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das seguintes infrações:

I - Recusar ou atrasar, sem justificativas, a entrega dos documentos para renovação e ou atualização do credenciamento;

II - Atrasar ou deixar de apresentar os relatórios, justificativas, estatísticas e demais comunicações obrigatórias;

III - Informar ou divulgar com imprecisão ou incorreção as normas de funcionamento, controle e acompanhamento da EPM;

IV - Preencher incorretamente qualquer documentação que resulte em transtornos ou prejuízos ao DETRAN/DF e/ou ao usuário;

V - Negligenciar o acompanhamento das atividades dos profissionais e das atividades administrativas;

VI - Negligenciar o cumprimento da forma de divulgação e captação de usuários por meio do site do DETRAN/DF e ou autorização do órgão;

VII - Deixar de comunicar as alterações decorrentes no cadastro da empresa e ou sócio;

VIII - Informar com imprecisão ou com incorreção as normas previstas na legislação vigente, inerentes juros e ou formas de cobrança;

IX - Deixar de fornecer a assistência necessária ao usuário que optar por utilizar seu sistema de parcelamento.

Art. 37. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades:

I - Captar usuários e ou proprietários em desacordo com a legislação vigente;

II - Realizar alteração contratual sem prévia anuência do DETRAN/DF;

III - Deixar de atualizar ou incluir incorretamente informações na base de dados do sistema do DETRAN/DF;

IV - Dificultar ou impedir o acesso dos servidores do DETRAN/DF às dependências das EPM´s, bem como à documentação que esteja sob a sua responsabilidade, quando da realização de fiscalização;

V - Deixar de recolher, no prazo estipulado, os valores referentes aos serviços solicitados junto ao DETRAN/DF;

VI - Deixar de atender às exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião de fiscalização anual e/ou extraordinária, após o transcurso do prazo assinalado pelo DETRAN/DF;

VII - Desacatar servidor do DETRAN/DF, no exercício de suas funções;

VIII - Praticar qualquer ato agressivo ou que resulte em tumulto no exercício de sua atividade;

IX - Deixar de fornecer ou disponibilizar ao usuário o contrato de prestação de serviço, seu aditamento, a tabela de preços e a cópia dos contratos realizados ao DETRAN/DF;

X - Divulgar informações ou propagandas imprecisas e/ou enganosas quanto às atividades inerentes à EPM;

XI - Executar ou divulgar atividades não autorizadas no credenciamento junto ao DETRAN/DF;

XII - Realizar atividades em desacordo com o previsto na legislação de trânsito.

Art. 38. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento:

I - Praticar atos de improbidade contra os interesses e patrimônio da administração pública ou privada;

II - Sofrer condenação civil ou criminal que impossibilite a continuidade do exercício das atividades descritas nesta Instrução;

III - Aliciar candidatos, a qualquer título ou pretexto, por intermédio de representantes, corretores, prepostos e similares, bem como por meio de publicidade em quaisquer veículos de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas, afirmações falsas e/ou enganosas;

IV - Recusar, sob qualquer pretexto, utilizar o sistema do DETRAN/DF para fins de divulgação e captação de clientes conforme autorizado no credenciamento;

V - Paralisar as atividades da EPM sem prévia autorização do DETRAN/DF;

VI - Agir com incontinência ou conduta escandalosa quando no exercício das suas atividades;

VII - Delegar a pessoa não titulada ao exercício das atividades decorrentes desse credenciamento.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Art. 39. A credenciada responde integralmente por qualquer prejuízo causado ao DETRAN/DF ou aos usuários em razão dos atos praticados pelos seus empregados, terceirizados e prepostos, em relação aos atos praticados dentro ou fora da Autarquia.

Parágrafo único. Caso o DETRAN/DF arque com o prejuízo causado pela credenciada, pela via administrativa ou judicial, deverá a empresa promover o ressarcimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a comunicação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Os casos não previstos nesta Instrução serão resolvidos pela Direção-Geral do DETRAN/DF.

Art. 41. As circulares expedidas pelo DETRAN/DF, com o objeto de que trata esta Instrução, têm força normativa e de lei em sentido amplo.

Art. 42. A Diretoria Planejamento, Orçamento e Finanças - DIRPOF é responsável pela administração do sistema e procedimentos a serem realizados para a manutenção e desenvolvimento das atividades relacionadas a essa Instrução, bem como para contato junto as EPM´s e seus representantes.

Art. 43. Os serviços públicos prestados pelos credenciados na forma desta Instrução, devem se pautar rigorosamente pelos princípios do serviço público adequado, especialmente no que se refere à presteza, eficiência, atualidade, continuidade, regularidade e generalidade.

Art. 44. O DETRAN/DF poderá cobrar pelo uso e acesso do sistema informatizado do órgão de acordo com a forma de credenciamento, conforme tabela de preços públicos.

Art. 45. As empresas credenciadas poderão atribuir a logomarga da Autarquia em seus sites enquanto vigorar o credenciamento, com a seguinte informação: "empresa credenciada junto ao DETRAN/DF, processo nº xxxxxxx."

Art. 46. As ações de publicidade e abordagens relacionadas a esse credenciamento devem ser previamente aprovadas pelo DETRAN/DF.

Art. 47. Fica revogada a Instrução Normativa nº 125, de 1º de março de 2018, publicada no DODF Nº 54, de 20 de março de 2018, pág. 3.

Art. 48. Todos os credenciamentos e seus respectivos termos de credenciamentos relacionados a esse sistema passam a ser regulados por esta Instrução.

Art. 49. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.

FABRÍCIO LIMA DE ANDRADE MOURA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60 de 29/03/2019

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1, 2 e 3 de 29/03/2019 p. 63, col. 2