SINJ-DF

PORTARIA Nº 217, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021

O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25, inciso XVII, do Decreto nº 1800, de 30 de janeiro de 1996, considerando as disposições do Decreto n.º 16.109, de 1º de dezembro de 1994 e do que consta do processo 04019-00003650/2020-66, resolve:

Art. 1º Estabelecer que as normas de administração e controle de bens patrimoniais do Governo do Distrito Federal instituídas pelo Decreto n.º 16.109, de 1º de dezembro de 1994 podem ser adotadas pela JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL,a seu exclusivo critério, no que não ferir o seu autogoverno, a sua independência funcional ou a sua autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º Aplicam-se à JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL - JUCIS/DF, no que couber, as disposições do Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, com as alterações do Decreto nº 31.581, de 15 de abril de 2010, que disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, o Decreto nº 21.909, de 16 de janeiro de 2001, que regulamenta a utilização, pelos órgãos da administração centralizada e órgão relativamente autônomo do Distrito Federal, do Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat, a Instrução Normativa nº 01/2015 SEF/SUCON, de 17 de agosto de 2015, que disciplina a elaboração, a organização e os procedimentos para a realização do inventário patrimonial anual realizado pelas Unidades Administrativas da administração centralizada e órgãos relativamente autônomos do Governo do Distrito Federal e a Instrução Normativa nº 03, SEF/SUCON, de 15 de maio de 2018, que disciplina a organização e os procedimentos contábeis e patrimoniais para a incorporação dos bens móveis e semoventes dos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que mantém Registros no Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat, e dá outras providências.

Parágrafo único. A aplicação das normas referidas no caput não retira a faculdade da JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL - JUCIS/DF de realizar doações ou transferências, ou ainda, de conferir ao bem a destinação que entender ser mais conveniente, a exclusivo critério da alta Administração, sem prejuízo de comunicar a baixa do bem no acervo patrimonial.

Art. 3º O recolhimento de bem móvel caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso fica condicionado à certificação, por escrito, dessa situação, com as devidas justificativas de ser essa a opção mais conveniente para a JUCIS/DF.

Parágrafo único. O recolhimento de equipamentos de informática caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso fica condicionado à certificação, por escrito, da Diretoria de Tecnologia da Informação - JUCIS-DF/PRESI/SG/DTI, com as devidas justificativas de ser essa a opção mais conveniente para a JUCIS/DF.

Art. 4º Constituem fontes de receitas da JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL - JUCIS/DF os resultados obtidos com alienações patrimoniais.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALID DE MELO PIRES SARIEDINE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1, 2 e 3 de 29/11/2021 p. 11, col. 1