SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 2 de 25/07/2024

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 29 DE JUNHO DE 2023

Institui a Política de Integridade Pública da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

O COMITÊ INTERNO DE GOVERNANÇA PÚBLICA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do artigo 14 do Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019; o inciso III, do artigo 3º da Portaria nº 629, de 19 de novembro de 2021, e o inciso VII, do art. 4° do Anexo Único da Resolução nº 1, de 29 de junho de 2023, do Comitê Interno de Governança Pública da SEEDF, resolve;

Art. 1º Instituir a Política de Integridade Pública da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) definida nos termos do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal

ISAIAS APARECIDO DA SILVA

Secretário-Executivo de Educação do Distrito Federal

ANA CLÁUDIA NOGUEIRA VELOSO

Chefe de Gabinete

TÂNIA DE ÁVILA

Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos

IÊDES SOARES BRAGA

Subsecretária de Educação Básica

VANIA COSTA MARTINS

Subsecretária de Educação Inclusiva e Integral - Substituta

ANA PAULA DE OLIVEIRA AGUIAR

Subsecretária de Gestão de Pessoas

MARIA DAS GRAÇAS DE PAULA MACHADO

Subsecretária de Formação Continuada dos Profissionais de Educação

VÂNIA DA FRANCA GONTIJO

Subsecretária de Apoio às Políticas Educacionais - Substituta

JÚLIO MORONARI

Subsecretário de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação

LEONARDO CHAVES FEHLBERG BALDUINO

Subsecretário de Infraestrutura Escolar

CARLOS NEY MENEZES CAVALCANTE

Subsecretário de Administração Geral

ANEXO ÚNICO

POLÍTICA DE INTEGRIDADE PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Integridade Pública da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, que é o instrumento basilar para a implementação do Programa de Integridade a ser elaborado pela SEEDF em consonância com a missão, visão e os valores institucionais, bem como com os pressupostos presentes nos Decretos nº 37.296, de 29 de abril de 2016, nº 37.297, de 29 de abril de 2016, e nº 39.736, de 28 de março de 2019.

§ 1º A Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos - AGEP, por intermédio da área técnica específica, é a unidade administrativa responsável por implementar, coordenar e monitorar as atividades relacionadas à promoção da integridade pública na SEEDF.

§ 2º A revisão da Política de Integridade Pública da SEEDF ocorrerá anualmente e deverá abranger os processos de trabalho das áreas de gestão do Órgão.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

II - integridade: alinhamento consistente de comportamentos e condutas a valores e princípios éticos, morais e legais, constituindo uma cultura focada na honestidade, na imparcialidade e na confiança;

III - integridade pública: alinhamento e adesão a valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público e sobre os interesses privados no setor público;

IV - compliance: identificação, enquadramento e manutenção da conformidade legal e regulatória, consolidando-se por meio da instituição de atos e procedimentos que tenham como atributos a clareza, a objetividade e a probidade;

V - risco: efeito da incerteza nos objetivos a serem atingidos pela instituição;

VI - gestão de riscos: processo estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que consiste em identificar, analisar, avaliar e mitigar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;

VII - processo de avaliação de riscos: método ou procedimento global de identificação, análise e avaliação de riscos;

VIII - plano de ações de integridade: conjunto organizado de medidas, atos e procedimentos estabelecidos para garantir a mitigação de riscos e a consolidação da cultura de integridade, a ser executado por meio de programa de integridade;

IX - canais de comunicação: meios utilizados pela SEEDF para manter contato com servidores, colaboradores e população, a fim de propagar os valores e consolidar a cultura de integridade.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E DAS PREMISSAS

Art. 3º A Política de Integridade Pública tem como principal objetivo identificar e divulgar os valores, os princípios, as normas e as diretrizes da SEEDF para o desenvolvimento do programa de integridade do Órgão.

Parágrafo único. O Programa de Integridade Pública da SEEDF visa promover medidas destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de prática de atos de corrupção, fraudes, irregularidades administrativas, desvios éticos e de conduta, e demais ações incompatíveis com a função pública.

Art. 4º São premissas da Política de Integridade Pública da SEEDF, e atuam no sentido de consolidar e disseminar as boas práticas de governança, o incentivo e o apoio ao desenvolvimento e ao aprimoramento de ações visando à instituição e à manutenção de comportamento e de conduta alinhados a valores e princípios éticos, morais e legais.

CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS E VALORES

Art. 5º São princípios da Política de Integridade Pública da SEEDF:

I - legalidade;

II - impessoalidade;

III - moralidade;

IV - publicidade;

V - eficiência;

VI - finalidade;

VII - boa governança;

VIII - dignidade da pessoa humana;

IX - respeito pela individualidade das pessoas;

X - transparência;

XI - boa-fé;

XII - segregação de funções;

XIII - gestão democrática;

XIV - universalização;

XV - cooperação;

XVI - autonomia;

XVII - profissionalização;

XVIII - prevenção;

XVIX - proteção integral à criança e ao adolescente;

XX - valorização dos profissionais da educação.

Art. 6º São valores da SEEDF a serem aplicados na sua Política de Integridade Pública:

I - honestidade;

II - humanidade;

III - cortesia;

IV - cooperação;

V - comprometimento;

VI - inclusão;

VII - integração;

VIII - democratização;

IX - qualidade;

X - ética.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES

Art. 7º A Política de Integridade Pública da SEEDF tem como diretrizes:

I - a incorporação de padrões elevados de conduta, ética e probidade nas relações pessoais e organizacionais, visando à criação de um ambiente de confiança e integridade e à melhoria da prestação dos serviços;

II - a promoção do alinhamento institucional aos conceitos, valores, princípios e normas estabelecidos;

III - a atuação dos dirigentes, servidores e colaboradores com base na conformidade legal e em boas práticas de governança;

IV - a capacitação permanente dos servidores e colaboradores em relação aos temas afetos à integridade pública, com o objetivo de alcançar a excelência na prestação dos serviços públicos;

V - a redução das vulnerabilidades organizacionais, utilizando-se, entre outros, dos procedimentos de identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade;

VI - o fortalecimento dos canais de comunicação interna e externa;

VII - a consolidação de uma cultura de integridade que envolva a disseminação de informações, práticas, fatos relevantes que destaquem o comportamento ético e de integridade funcional e institucional, além dos resultados auferidos.

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS CORRELATAS

Art. 8º A Política de Integridade Pública da SEEDF tem como suporte as seguintes normas:

I - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

II - Lei Orgânica do Distrito Federal;

III - Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais;

IV - Decreto nº 37.296, de 29 de abril de 2016, que disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;

V - Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprova, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal;

VI - Decreto nº 37.302, de 29 de abril de 2016, que estabelece os modelos de boas práticas gerenciais em gestão de riscos e controle interno a serem adotados no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal;

VII - Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal;

VIII - Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

IX - Portaria nº 629, de 19 de novembro de 2021, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que instituiu o Comitê Interno de Governança Pública da referida Secretaria;

X - ISO 31.000/2018 - documento que fornece diretrizes para gerenciar riscos enfrentados pelas organizações;

XI - Portaria nº 360, de 18 de abril de 2022, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que constituiu a Comissão de Ética no âmbito da referida Secretaria;

XII - Resolução nº 2, de 1º de dezembro de 2020, do Conselho de Educação do Distrito Federal, que estabelece normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino do Distrito Federal;

XIII - Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal;

XIV - Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que dispõe sobre o Plano Distrital de Educação, com vigência decenal entre julho de 2015 e julho de 2024.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 05/07/2023 p. 20, col. 2