Altera o art. 82 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O art. 82 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82. As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar não processados, no encerramento do exercício de sua emissão, terão validade até 30 de abril do exercício seguinte, sendo automaticamente canceladas, vedada a sua reinscrição, exceto, para o exercício de 2016, as inscritas no grupo de despesa 4 - Investimento e as de responsabilidade do Fundo de Saúde do Distrito Federal, cuja validade será até 30 de junho de 2016."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 37.220, de 31 de março de 2016.
Brasília, 28 de abril de 2016.
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1 de 29/04/2016 p. 3, col. 2