(revogado pelo(a) Decreto 37295 de 28/04/2016)
Altera o art. 82 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O art. 82 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte nova redação:
Art. 82. As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar não processados, no encerramento do exercício de sua emissão, terão validade até 30 (trinta) de abril do exercício seguinte, sendo automaticamente canceladas, vedada a sua reinscrição, exceto as inscrições de responsabilidade do Fundo de Saúde do Distrito Federal, cuja validade será até 30 (trinta) de junho de 2016.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 4º do Decreto nº 36.864, de 06 de novembro de 2015 e o Decreto nº 36.979, de 14 de dezembro de 2015.
Brasília, 31 de março de 2016.
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 31/03/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 31/03/2016 p. 1, col. 1