Legislação correlata - Portaria 18 de 15/05/2018
Institui o Programa de Estímulo à Integridade Pública da Controladoria-Geral do Distrito Federal - PREIP, para a administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal.
O CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III e V do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, CONSIDERANDO a importância de se promover a boa governança, prevenindo e detectando eventuais desvios de conduta e atos ilícitos, de modo a proteger a imagem e o patrimônio público; e
CONSIDERANDO o preceituado no art. 4º, do Decreto nº 37.302, de 29 de abril de 2016, que dá competência à Controladoria-Geral do Distrito Federal para apoiar a implantação dos modelos de boas práticas técnicas e gerenciais e fomentar a gestão de riscos e mecanismos de controle interno nos órgãos e entidades do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Integridade Pública - PREIP, com o objetivo de orientar e capacitar os órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo do Distrito Federal a implementarem Programas de Integridade.
§ 1º A participação no PREIP é voluntária e será realizada mediante a adesão por autoridade máxima do órgão ou ente públicos, conforme termo em anexo a esta Portaria.
§ 2º Terão prioridade no PREIP os órgãos ou entes públicos que tenham implantado a gestão de riscos bem como aqueles que já possuem, nas respectivas estruturas orgânicas, área designada para a gestão de riscos, conformidade ou ambas.
Art. 2º Para fins desta Portaria, o Programa de Integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de prevenção, detecção e remediação de fraudes, irregularidades e desvios de conduta, e deve ser desenvolvido a partir dos seguintes eixos fundamentais:
I - comprometimento e apoio da alta direção;
II - definição e fortalecimento de instâncias de integridade;
III - análise e gestão de riscos;
IV - estratégias de monitoramento contínuo; e
V - estimulo à internalização de boas práticas internacionais que constituem as referências técnicas do tema, quais sejam, as normas:
a) ISO 19011 - Diretrizes para Auditoria de Sistemas de Gestão;
b) ISO 31000 - Gestão de Riscos;
c) ISO 31010 - Avaliação de Riscos;
d) ISO 37001 - Gestão Antissuborno; e
e) Controle Interno - Estrutura Integrada - 2013, do Comitê de Organizações Patrocinadoras da Comissão Treadway (COSO).
§1º Para fins de atendimento ao inciso II, entende-se por instância de integridade a unidade ou unidades responsáveis pela coordenação, operacionalização e monitoramento do Programa de Integridade.
§2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 68 a 73 do Decreto nº 37.296, de 29 de abril de 2016.
Art. 3º O órgão ou entidade que aderir ao PREIP desenvolverá, com apoio da ControladoriaGeral do Distrito Federal, um Plano de Integridade, que contemple as seguintes ações e medidas:
I - criação e aprimoramento de padrões de ética e de conduta, além de demais políticas, normas e procedimentos que forem julgados necessários à promoção da integridade institucional e extraorganizacional;
II - ações de comunicação, cursos e treinamentos efetivos para disseminação das normas e conteúdos de que trata o item anterior;
III - aprimoramento e institucionalização de canais de denúncias e de fluxos de processos para seu tratamento;
IV - aprimoramento e institucionalização dos procedimentos e instâncias responsáveis pelas ações de responsabilização disciplinar; e
V - implementação de outras ações de prevenção, detecção e remediação necessárias, que contemplem o constante aprimoramento de processos de trabalho.
§ 1º O Plano de Integridade de que trata o caput deverá ser elaborado a partir do mapeamento de riscos de integridade e da avaliação das medidas de integridade existentes, com a finalidade de identificar vulnerabilidades no quadro de integridade do órgão e propor medidas para sua mitigação.
§ 2º O Plano de Integridade contemplará, no mínimo, cronograma de execução das medidas, seus responsáveis e meios de monitoramento.
Art. 4º A Controladoria-Geral do Distrito Federal fornecerá aos órgãos e entidades aderentes ao PREIP capacitação, material de apoio e suporte teórico e metodológico.
Art.5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Termo de Adesão ao Programa de Estímulo à Integridade Pública - PREIP
O (A)________________ __________________________________________, (Nome do órgão/entidade do Poder Executivo do Distrito Federal), por seu dirigente abaixo identificado, oficializa à Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF a adesão ao Programa de Estímulo à Integridade Pública - PREIP, instituído pela Portaria nº xxx, de xxx de xxx de 2016, do Controlador-Geral do Distrito Federal.
Dessa forma, como fundamento da criação do Programa de Integridade, expressa o comprometimento e o apoio da alta administração com a assinatura deste Termo.
Para tal finalidade, se responsabiliza em garantir as condições necessárias para sua implementação e compromete-se a:
I - adotar providências, a partir de orientações da Controladoria-Geral do Distrito Federal, para:
a) definir as instâncias de integridade e atuar no seu fortalecimento;
b) realizar mapeamento de riscos de integridade;
c) definir e implementar processos e estratégias de monitoramento contínuo; e
d) elaborar indicadores e divulgar os resultados do Programa.
II - promover a participação de seus representantes e gestores nas ações do PREIP, com vistas à identificação e definição de estratégias apropriadas para mitigação dos riscos à integridade, por meio de:
a) criação e aprimoramento de padrões de ética e de conduta, além de demais políticas, normas e procedimentos que forem necessários;
b) realização de ações de comunicação, cursos e treinamentos efetivos para disseminação das normas e conteúdos de que trata o item anterior;
c) otimização e institucionalização de canais de denúncias e de fluxos de processos para seu tratamento;
d) aprimoramento e institucionalização dos procedimentos e instâncias responsáveis pelas ações de responsabilização disciplinar;
e) implementação de outras ações de prevenção, detecção e remediação julgadas necessárias, que contemplem o constante aprimoramento de processos de trabalho.
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Assinatura do dirigente máximo do órgão ou entidade ou autoridade designada
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 05/12/2016 p. 16, col. 1