SINJ-DF

PORTARIA Nº 18, DE 15 DE MAIO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, Autarquia Vinculada à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, nos termos do inciso II, § 1º, art. 2º do Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, art. 7º do Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007, considerando a necessidade de disciplinar a realização das ações de Controle Interno, de Correição Administrativa e Tomada de Contas Especial, de Ouvidoria e de Transparência pela Controladoria Setorial do Transporte Público do Distrito Federal - DFTRANS, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Portaria disciplina as Ações e as Competências, de Controle Interno, de Correição e Tomada de Contas Especial, de Ouvidoria e de Transparência, realizadas pela Controladoria Setorial do Transporte Urbano do Distrito Federal/DFTRANS.

Seção I

Dos fundamentos normativos da atuação da Controladoria Setorial.

Art. 2º - As ações da Controladoria Setorial são embasadas nos seguintes fundamentos:

I - a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

II - a Lei nº 4.896, de 31 de julho de 2012 - Dispõe sobre o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO/DF.

III - a Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012 - Dispõe sobre o Sistema de Correição do Distrito Federal - SICOR/DF.

IV - a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 - Regula o Acesso à Informações no DF, previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, §3º, II, e no art. 216, §2º, da Constituição Federal e nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 12.527, de 18/11/2011.

V - o Decreto nº 34.367, de 16 de maio de 2013 - Dispõe sobre as competências das Unidades de Controle Interno.

VI - o Decreto nº 37.096, de 02 de fevereiro de 2016 - Define procedimentos para instrução e instauração de tomadas de contas especiais no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e altera o inciso III, do §7º do art. 46 e o art. 132, ambos do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

VII - o Decreto nº 37.302, de 29 de abril de 2016 - Estabelece os modelos de boas práticas gerenciais em Gestão de Riscos e Controle Interno.

VIII - a Portaria CGDF nº 247, de 29 de novembro de 2016 - Institui o Programa de Estímulo à Integridade Pública da Controladoria-Geral do Distrito Federal - PREIP, para a administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal.

IX - a Portaria nº 47, de 27 de abril de 2017 - Disciplina a execução das Ações de Controle pela Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, na condição de Órgão Central de Controle Interno.

X- o Decreto nº 38.354, de 24 de julho de 2017 - Institui a Política de Dados Abertos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional Distrito Federal.

XI - o Decreto nº 38.994, de 18 de abril de 2018 - Altera a estrutura do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS.

XII - o Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2018, Controladoria Geral do Distrito Federal e Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS.

Art. 3º - As ações de Controle Interno, de Correição Administrativa e Tomada de Contas Especial, de Ouvidoria e de Transparência serão realizadas:

I - alinhadas com o Plano de Negócios da Subcontroladoria de Controle Interno;

II - alinhadas com o Plano de Negócios da Subcontroladoria de Correição Administrativa;

III - alinhadas com o Plano de Negócios da Subcontroladoria de Transparência e Controle Social;

IV - alinhadas com o Plano de Negócios da Ouvidoria Geral;

V - alinhadas como o Plano Negócios da Controladoria Setorial/DFTRANS;

VI - por determinação do Exmo. Governador do Distrito Federal;

VII - por determinação do Senhor Diretor-Geral do Transporte Urbano do Distrito Federal/DFTRANS

VIII - de ofício, por determinação do Exmo. Controlador Geral do Distrito Federal;

IX - de ofício, por determinação do Subcontrolador de Controle Interno; e

X - de ofício, por determinação do Controlador Setorial do DFTRANS.

Seção II

Da Controladoria Setorial.

Art. 4º - A Controladoria Setorial está sujeita à subordinação técnica e normativa da Controladoria Geral do Distrito Federal - CGDF, devendo observar a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos das ações de Controle Interno, de Correição e Tomada de Contas Especial, de Ouvidoria e de Transparência e atender as demandas que lhes forem dirigidas, com destaque para:

I - realizar análises e ações de Controle Interno, de Correição e Tomada de Contas Especial, de Ouvidoria e de Transparência demandadas pelo Órgão Central de Controle Interno;

II - acompanhar o cumprimento das recomendações consignadas nos relatórios de auditoria e de inspeções, e de outras demandas oriundas do Órgão Central de Controle Interno, promovendo a inserção de informações no Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal - SAEWEB/DF;

III - apoiar a implantação da gestão de riscos e o aprimoramento da estrutura de controles primários no Transporte Urbano do Distrito Federal, atuando para fomentar a Auditoria Baseada em Riscos - ABR;

IV - assegurar a regular aplicação dos recursos públicos em benefício da sociedade, bem como promover transparência da gestão e a interação do cidadão com a Administração Pública, zelando pela aplicação dos princípios constitucionais;

V - supervisionar a Unidade de Controle Interno nas ações de controle interno do Transporte Urbano do Distrito Federal/DFTRANS;

VI - supervisionar a Unidade de Transparência na promoção da transparência dos atos de gestão pública e dos dados relativos ao patrimônio público no Distrito Federal, e nas ações de incentivo à realização do controle social da gestão pública;

VII - supervisionar a Unidade de Correição e Tomada de Contas Especial nas ações correcionais no âmbito do Transporte Urbano do Distrito Federal/DFTRANS;

VIII - supervisionar a Ouvidoria nas ações no Sistema de Gestão de Ouvidoria do Transporte Urbano do Distrito Federal/DFTRANS de modo a atender às demandas oriundas da sociedade;

IX - exercer outras atribuições que lhes forem definidas pelo Órgão Central de Controle Interno; e

X - atender demandas do Diretor-Geral do Transporte Urbano do Distrito Federal/DFTRANS, respeitando as orientações técnicas da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF.

§1º A Controladoria Setorial do Transporte Urbano do Distrito Federal/DFTRANS poderá requisitar e ter acesso irrestrito a processos, documentos, registros, operações, dados e quaisquer outras informações, inclusive aquelas armazenadas em sistemas corporativos do GDF, ressaltando que as restrições às ações de controle, sem a motivação adequada e suficiente, poderão, além das medidas disciplinares, ensejar em representação dos responsáveis ao Órgão Central de Controle Interno, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT.

§2º As disposições normativas específicas sobre a atuação da Controladoria Setorial do DFTRANS serão objeto de Portaria do Diretor-Geral do DFTRANS ou de normativos da Controladoria Geral do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

Art. 5º - À Unidade de Controle Interno, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Controladoria Setorial do DFTRANS, compete:

I - dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades de auditoria, inspeção e controle interno, no âmbito do DFTRANS;

II - dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades de análise e fiscalização orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, operacional e de atos de pessoal, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade;

III - coordenar e avaliar os mecanismos de controle da legalidade e de avaliação de resultados, quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, assistencial e de pessoal;

IV - orientar as unidades do DFTRANS quanto à correta aplicação de recursos públicos;

V - propor a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais e de logística, relacionados ao Sistema de Auditoria e Controle Interno no DFTRANS;

VI - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna da Unidade de Controle Interno, coordenando e controlando sua execução;

VII - aprovar os relatórios de auditoria, de Inspeção e notas técnicas relacionados a atos e fatos com indícios de ilegalidades ou irregularidades, praticados por agentes públicos lotados ou em exercício no DFTRANS, quanto à utilização de créditos orçamentários e recursos financeiros;

VIII - notificar as unidades responsáveis quanto a irregularidades, ilegalidades e fragilidades de controle, orientando e recomendando a adoção das providências necessárias ao seu saneamento e controle preventivo;

IX - apoiar o aperfeiçoamento dos controles internos primários e da governança do DFTRANS; e

X - desenvolver outras atividades que lhes forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 6º - À Unidade de Ouvidoria, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Controladoria Setorial do DFTRANS, compete:

I - facilitar o acesso do cidadão ao serviço de ouvidoria;

II - recepcionar, examinar e registrar as manifestações recebidas no sistema informatizado, definido pelo órgão superior do SIGO/DF, referentes a procedimentos e ações de agentes e das unidades do DFTRANS;

III - definir mecanismos e instrumentos de monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria, incluindo metas, prazos e indicadores;

IV - recepcionar, examinar e registrar os pedidos de acesso às informações públicas por meio do Sistema de Informação ao Cidadão - SIC;

V - acionar a Unidade de Correição Administrativa para apuração de reclamações/denúncias contra atos ilegais ou indevidos e omissões, no âmbito do DFTRANS, desde que haja elementos suficientes;

VI - promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e de confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações recebidas;

VII - fortalecer e integrar as atividades de ouvidoria de maneira a promover a participação social;

VIII - administrar o processo de tramitação de solicitações, sugestões, reclamações e elogios, desde sua entrada, até o arquivamento final, objetivando a pronta informação, quando solicitada;

IX - receber, responder, encaminhar e acompanhar as demandas dos usuários aos setores competentes;

X - emitir relatórios estatísticos periódicos de acompanhamento das solicitações e reclamações recebidas, de acordo com as necessidades de cada área de atuação, visando avaliar o desempenho dos delegatários; e

XI - desenvolver outras atividades que lhes forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 7º - À Gerência de Relações Comunitárias, unidade orgânica de gerenciamento, diretamente subordinada à Unidade de Ouvidoria, compete:

I - prestar informações aos usuários sobre os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;

II - manter atualizados os dados dos elementos que compõem o sistema de informação ao usuário;

III - manter, nos postos de atendimento, material informativo aos usuários do transporte público coletivo;

IV - estimular a participação comunitária nos assuntos referentes ao Sistema de Transporte Público Coletivo;

V - propor procedimentos destinados ao relacionamento entre a DFTRANS e os usuários;

VI - propor e orientar processos de monitoramento e avaliação da qualidade dos Serviços de Transporte Público Coletivo e do atendimento prestado pelos delegatários e pela DFTRANS;

VII - acompanhar, estimular e avaliar a implementação de campanhas para a humanização do transporte e incentivar o uso de equipamentos e aplicativos informatizados de orientação aos usuários;

VIII - divulgar assuntos de interesse público;

IX - monitorar a divulgação pelos operadores da ocorrência de mudanças no Sistema de Transporte Público Coletivo; e

X - desenvolver outras atividades que lhes forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 8º - À Unidade de Transparência, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Controladoria Setorial do DFTRANS, compete:

I - coordenar a implementação de programas e planos voltados ao incremento da abertura de dados governamentais, da transparência e do acesso à informação pública no âmbito do DFTRANS;

II - orientar as demais unidades do DFTrans, quanto à execução de procedimentos relativos à aplicação das normas da transparência pública, da abertura de dados governamentais e do acesso à informação pública;

III - definir mecanismos e instrumentos de transparência e acesso às informações públicas;

IV - coordenar a capacitação e o desenvolvimento de agentes públicos do DFTRANS e da sociedade civil, nos assuntos relacionados à transparência, acesso à informação pública e controle social;

V - fomentar a participação da sociedade civil no acompanhamento e controle da gestão pública; e

VI - desenvolver outras atividades que lhes forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 9º - À Unidade de Correição Administrativa e Tomada de Contas Especial, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Controladoria Setorial do DFTRANS, compete:

I - supervisionar a condução dos procedimentos correcionais para apurar irregularidades no âmbito do DFTRANS, de acordo com a legislação vigente;

II - supervisionar a condução do Procedimento de Mediação de Conflitos;

III - receber e analisar a admissibilidade das representações, denúncias, recomendações, ordens e cumprimento de decisões judiciais relativas a infrações disciplinares;

IV - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo;

V - solicitar diretamente a órgãos e entidades públicas, a pessoas físicas e jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso;

VI - requerer diretamente a órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal a realização de perícias, visando instruir feitos de interesse do DFTRANS, podendo solicitar os servidores necessários à prestação dos serviços relacionados com o procedimento em curso;

VII - desenvolver demais procedimentos correcionais no âmbito de sua competência e outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação pelo órgão central do Sistema de Correição do Distrito Federal - SICOR/DF; e

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONTROLADOR SETORIAL, DOS CHEFES DAS UNIDADES E DO OUVIDOR

Art. 10º - Ao Controlador Setorial do Transporte Urbano do Distrito Federal/DFTRANS compete:

I - expedir ordem de serviço para realização de Auditorias e Inspeções, descrevendo o objeto e o prazo para sua conclusão;

II - apresentar ao Diretor-Geral do Transporte Urbano do Distrito Federal/DFTRANS o resultado das Auditorias e Inspeções;

III - indicar servidores públicos do Transporte Urbano do Distrito Federal/DFTRANS necessários à constituição de comissão de Sindicância e de comissão de Processos Administrativos Disciplinares, bem como para integrar grupo de trabalho ou comissão;

IV - aplicar as sanções disciplinares aos servidores do Transporte Urbano do Distrito Federal/DFTRANS, decorrentes do julgamento de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, exceto aquelas de competência exclusivas do Diretor-Geral do Transporte Urbano do Distrito Federal/DFTRANS, do Secretário de Estado ou do Governador do Distrito Federal;

V - indicar assistente técnico em autos de sindicância, processo administrativo disciplinar, por solicitação do presidente da Comissão .

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 11º - Ao Chefe da Unidade de Controle Interno compete:

I - assistir e assessorar ao Controlador Setorial em assuntos relacionados à sua área de atuação e submeter à sua apreciação atos administrativos e regulamentares;

II - auxiliar o Controlador Setorial na definição de diretrizes e na implementação das ações da respectiva área de competência;

III - coordenar a elaboração do plano anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da Controladoria Setorial;

IV - submeter ao Controlador Setorial planos, programas e projetos, relatórios referentes à sua área de atuação, e acompanhar e avaliar os respectivos resultados;

V - planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades em programas e projetos da Controladoria Setorial, que envolvam sua área de atuação;

VI - orientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade, produtividade e aprimoramento da gestão na sua área de atuação;

VII - promover a articulação e integração, interna e externamente, para a implementação de programas e projetos de interesse da Controladoria Setorial;

VIII - coordenar a execução de políticas públicas inerentes a sua área de competência;

IX - expedir e solicitar documentos preparatórios para a execução das ações de controle; e

X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 12º - Ao Ouvidor da Unidade de Ouvidoria compete

I - indicar ao Controlador Setorial os chefes de ouvidoria seccionais, os quais deverão ter vinculo efetivo com a administração;

II - autorizar acesso aos sistemas de Ouvidoria;

III - coordenar a implementação da Política Nacional de Ouvidoria, no âmbito do DFTRANS, em consonância com as diretrizes do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO;

IV - coordenar a elaboração e implantação de projetos da Unidade de Ouvidoria;

V - coordenar as estruturas descentralizadas de Ouvidoria no âmbito do DFTRANS;

VI - coordenar tecnicamente as unidades seccionais de ouvidoria do DFTRANS;

VII - coordenar a capacitação e o desenvolvimento de agentes públicos do DFTRANS, nos assuntos relacionados a sua área de competência;

VIII - submeter ao Controlador Setorial planos, programas, projetos, relatórios referentes à sua área de atuação, e acompanhar e avaliar os respectivos resultados; e

IX - desenvolver outras atividades que lhes forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 13º - Ao Chefe da Unidade de Transparência compete:

I - representar o Controlador Setorial do DFTRANS nos assuntos e compromissos relativos à Transparência e ao Controle Social;

II - coordenar a implementação de programas e planos voltados ao incremento da abertura de dados governamentais, da transparência, do acesso à informação pública e do fomento do controle social, no âmbito do DFTRANS;

III - expedir orientações quanto à execução de procedimentos relativos à aplicação das normas da transparência pública, da abertura de dados governamentais, do acesso à informação pública e do fomento do controle social;

IV - exercer a função de Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação, no âmbito do DFTRANS; e

V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 14º - Ao Chefe da Unidade Setorial de Correição Administrativa e Tomada de Contas Especial compete:

I - propor ao Controlador Setorial, de ofício ou a partir da análise de representações e denúncias, a instauração do procedimento cabível à apuração de suposta infração disciplinar;

II - propor ao Controlador Setorial o arquivamento, devidamente fundamentado, nos casos de ausência de indícios de materialidade, salvo quando as circunstâncias exigirem a apuração de ofício;

III - propor ao Diretor-Geral do DFTRANS, com aprovação do Controlador Setorial, a convocação de servidores do Transporte Urbano do Distrito Federal/DFTRANS necessários à constituição de Comissões de Tomada de Contas Especiais, Sindicâncias, Processos Administrativos Disciplinares e Processos de Investigação Preliminar;

IV - solicitar diretamente a órgãos e entidades públicas, a pessoas físicas e jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso;

V - requerer diretamente a órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal a realização de perícias, visando instruir feitos de interesse do DFTRANS, podendo solicitar os servidores necessários à prestação dos serviços relacionados com o procedimento em curso;

VI - desenvolver demais procedimentos correcionais no âmbito de sua competência e outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação definida pelo órgão central do Sistema de Correição do Distrito Federal - SICOR/DF.

VII - solicitar a indicação de defensor dativo em autos de sindicância e processo administrativo disciplinar em caráter inescusável e conferir publicidade do ato;

VIII - submeter ao Controlador Setorial planos, programas, projetos, relatórios referentes à sua área de atuação, e acompanhar e avaliar os respectivos resultados;

X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO IV

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 15º - As disposições desta Portaria aplicar-se-ão às ações de controle que se encontrarem na fase de apuração e as iniciadas a partir da publicação desta norma.

Art. 16º - As eventuais dúvidas acerca da aplicação desta Portaria serão dirimidas pela Controladoria Setorial do DFTRANS e no que couber pelo Órgão Central de Controle Interno.

Art. 17º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até a publicação, por meio de Decreto, do Regimento Interno do Transporte Urbano do Distrito Federal/DFTRANS.

Art. 18º - Fica revogada a Instrução nº 300, de 13 de dezembro de 2017.

MARCOS TADEU DE ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1, 2 e 3 de 16/05/2018 p. 6, col. 2