SINJ-DF

PORTARIA Nº 48, DE 03 DE AGOSTO DE 2021 (*)

Normatiza os procedimentos previstos no Decreto nº 37.874, de 21 de dezembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, que dispõe sobre a comercialização de alimentos em food truck no Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e em atendimento ao disposto na Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016 e no Decreto nº 37.874, de 21 de dezembro de 2016, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos definidos no Decreto nº 37.874, de 21 de dezembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, que dispõe sobre a comercialização de alimentos em food truck no Distrito Federal.

Art. 2º O requerimento de Autorização de Uso de Área Pública de que tratam os arts. 15, § 2º e 16, do Decreto nº 37.874, de 2016, é aquele definido no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º A Autorização de Uso de Área Pública prevista nos arts. 15 e 20 do Decreto nº 37.874, de 2016, será emitida pela Secretaria Executiva das Cidades, nos moldes estabelecidos no Anexo II desta Portaria.

Art. 4º A apresentação da Programação de Trabalho definida no Decreto nº 37.874, de 2016 se dará na forma dos Anexos III e IV desta Portaria, para posterior entrega e análise quanto à aprovação pela respectiva Administração Regional.

Art. 5º A entrega da documentação prevista no art. 16 do Decreto nº 37.874, de 2016, deverá ser realizada junto à Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Apoio à Cidades, da Secretaria Executiva das Cidades.

Art. 6º A Tabela atualizada com valor do preço público, prevista no art. 25, § 1º, do Decreto nº 37.874, de 2016, a ser aplicada para o uso de área pública por food truck encontra-se no Anexo V da presente Portaria.

Art. 7º As Administrações Regionais devem publicar, por meio de Ordens de Serviço, os dias, horários e locais, em que será autorizado o uso de área pública para a comercialização de alimentos em food truck, bem como a quantidade de food trucks que poderão exercer a atividade em cada localidade, limitada ao máximo de 05 (cinco).

§ 1º Para fixação dos locais, dias e horários de que trata o caput deste artigo, a Administração Regional deverá observar o caráter itinerante da atividade desenvolvida em food truck e o disposto no art. 10 do Decreto nº 37.874, de 2016.

§ 2º As Administrações Regionais, observado o disposto no Parágrafo único, do art. 12, do Decreto nº 37.874, de 2016, devem fixar o número máximo de food trucks, não superior a 05 (cinco), para o mesmo local, dia e horário de funcionamento, considerando o espaço disponível e as condicionantes necessárias para o estacionamento de food trucks.

§ 3º Havendo food park, a Administração Regional publicará os horários e os dias de funcionamento, além do número máximo de food trucks que estarão autorizados a funcionar por dia e horário na localidade.

Art. 8º Caso se verifique, pela análise das programações de trabalho, que o quantitativo de interessados com intenção de funcionamento no mesmo dia, local e horário, seja superior à capacidade de food trucks para a localidade, a Administração Regional classificará os requerimentos, por ordem cronológica, considerando em sua análise a data e o horário em que o requerimento foi protocolado, para fins de organização dos espaços.

§ 1º Não sendo possível identificar o interessado que primeiro protocolou o pedido ou, ainda, na eventualidade de protocolo concomitante por dois ou mais interessados no mesmo dia e horário, a respectiva Administração Regional realizará sorteio dentre os interessados que apresentarem a documentação para o exercício da atividade de que trata esta portaria.

§ 2º Será realizada a análise de data e horário de requerimento prevista no caput deste artigo e participará do sorteio, na forma do parágrafo anterior, caso o interessado, apresentando o programa de trabalho, atenda as exigências da Lei nº 5.627, de 2016, do Decreto nº 37.874, de 2016 e desta Portaria, e já possua Autorização de Uso de Área Pública, emitido na forma da legislação vigente e comprovando estar adimplente com o preço público.

§ 3º O sorteio previsto no § 1º deste artigo, será realizado pela respectiva Administração Regional em dia, local e horário fixado em edital de convocação, na presença de todos os interessados.

§ 4º No dia, horário e local indicados para a realização do sorteio, o interessado deverá se fazer presente, admitindo-se sua substituição por representante legal munido de procuração pública, portando documento de identidade, sob pena de exclusão do seu requerimento.

§ 5º O sorteio será realizado na presença dos interessados, elaborando-se ata sobre o procedimento realizado que deverá ser publicada posteriormente.

§ 6º A ausência de um ou mais dos interessados, será dada continuidade ao sorteio para preenchimento da vaga com a inclusão apenas dos interessados presentes.

Art. 9º O interessado que desejar incluir food truck em evento deverá apresentar na Administração Regional, a documentação prevista no Decreto nº 37.874, de 2016, no prazo previsto no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014.

Art. 10. Compete ao Secretário Executivo das Cidades representar a Secretaria de Estado de Governo nos procedimentos para emissão de Autorização de Uso de Área Pública de que trata esta portaria.

Art. 11. Ficam expressamente revogadas:

I - a Portaria nº 08, de 26 de dezembro de 2016;

II - a Portaria nº 121, de 31 de outubro de 2018.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HUMBERTO PIRES DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Governo

__________________

(*) Republicado por ter saído com incorreção, publicado no DODF nº 157, de 19 de agosto de 2021, páginas 7 a 10.

ANEXO I

REQUERIMENTO AUTORIZAÇÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA PARA FOOD TRUCK

ANEXO II

AUTORIZAÇÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA Nº XX/202X

FOOD TRUCKS - Processo nº XXXXXXXXXXXX

O Secretário Executivo das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, Sr. XXXXXXXXXX, no uso das atribuições que lhe são conferidas por meio do art. 15, § 1º, do Decreto nº 37.874, de 21 de dezembro 2016 e pelo art. 10, da Portaria SEGOV nº 48, de 03 de agosto de 2021, e com fundamento na Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, e no Decreto nº 37.874, de 21 de dezembro 2016, resolve Outorgar esta Autorização de Uso de Área Pública a Sr(a). XXXXXXXX, Autorizatário(a), portador(a) do CPF nº XXXXXXXX e RG/CNH nº XXXXXXXX, nos termos abaixo:

Cláusula Primeira - Do Objeto

1.1 A Outorga tem por objeto a autorização de uso para área pública por Food Truck, com nome fantasia XXXXXX, localizada na Região Administrativa de XXXXXXXXXXXX, com XX m² (XXXXXXXX), para a comercialização de XXXXXXX, conforme programação de trabalho. Esta autorização de uso é outorgada em caráter personalíssimo, precário e intransferível em obediência ao disposto no art. 15 do Decreto distrital nº 37.874/2016.

1.2 O veículo utilizado para o cumprimento do item 1.1 é XXXXXX, placa XXXXX, tipo XXXXXXX, Renavan nº XXXXXXXX, dimensões XXXXXXXXX.

1.3 A Programação de Trabalho é parte integrante deste instrumento e deve respeitar os locais indicados pela Administração Regional.

1.4 Os locais para atuação de mobiliário do tipo Food Truck foram definidos pela Administração Regional XXXXXXX na Ordem de Serviço nº XX, de XX de XXXXXXXX de XXXX, publicada, do DODF n° XX, de XX de XXXX de XXXX página XX, conforme Portaria nº XXXX.

Cláusula Segunda - Da cobrança do Preço Público

O preço pela ocupação da área pública é de R$ XXXXXX (XXXXXXXXXXXX), conforme Portaria SEGOV nº 48, de 03 de agosto de 2021, da Secretaria de Estado de Governo, corrigido anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que vier a substituí-lo, dos últimos 12 meses correspondente a XX,XX%, nos termos da Portaria nº XXX, de XX de dezembro de XXXX, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, nos termos da Lei e de sua Regulamentação.

Cláusula Terceira - Do pagamento do Preço Público

3.1 O pagamento do preço público será feito por meio de Documento de Arrecadação – DAR, devendo o documento ser impresso no site http://www.fazenda.df.gov.br, devendo o valor correspondente ao primeiro mês ser recolhido no ato da assinatura da presente Autorização, contando-se, a partir dessa data, o prazo para os pagamentos subsequentes.

3.2 O preço público poderá ser pago em parcela única ou em até 12 parcelas.

3.3 O atraso no pagamento acarretará a incidência cumulativa de juros de mora de 1% ao mês ou fração, atualização monetária e multa de 2% sobre o valor a ser recolhido e inclusão na dívida ativa, nos termos das normas vigentes.

3.4 Constatada a inadimplência de 3 (três) parcelas do preço público consecutivas ou intercaladas, a Secretaria de Estado de Governo irá cassar imediatamente a autorização de uso, adotando as providências administrativas necessárias, informando imediatamente à Administração Regional competente para a cassação da Licença de Funcionamento.

3.5 Constatada a inadimplência do preço público, a Secretaria de Estado de Governo informará à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL para aplicação de multa por descumprimento do art. 13, inciso III, da Lei distrital nº 5.627/2016.

Cláusula Quarta – Do prazo de vigência

4.1 A vigência desta autorização de uso condiciona-se ao interesse da Administração Pública, que pode revogá-la a qualquer tempo e sem que a esta acarrete o dever de indenizar o(a) autorizatário(a).

Cláusula Quinta – Dos deveres e das Proibições do Autorizatário (a)

5.1 São deveres do (a) autorizatário (a), além do disposto na legislação pertinente em vigor:

I - apresentar, durante o período de comercialização, todos os documentos necessários à identificação e à autorização de funcionamento do empreendimento;

II - exercer as atividades somente em dias, horários e locais permitidos;

III - manter em dia o pagamento do preço público e dos demais encargos relativos à ocupação do food truck;

IV - cumprir as normas de postura, higiene, limpeza, saúde pública, segurança pública, trânsito, meio ambiente e outras estipuladas para o exercício da atividade, nos termos da legislação vigente;

V - recolher o food truck, cadeiras, mesas e tenda após encerramento das atividades;

VI - respeitar o limite estabelecido na legislação de poluição sonora;

VII - exercer exclusivamente as atividades previstas na Autorização de Uso de Área Pública;

VIII - manter, em local visível, a Autorização de Uso de Área Pública e o licenciamento da atividade relativa ao food truck;

IX - manter conservada e limpa a área permitida e a área adjacente, conforme respectiva regulamentação, durante a atividade e imediatamente após seu encerramento;

X - manter acondicionado o lixo, de forma adequada, para os fins de coleta, nos termos da legislação vigente, disposto em vasilhames com separação de resíduos;

XI - possuir depósito de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte, de acordo com a legislação vigente;

XII - apresentar programação de trabalho conforme regulamentação;

XIII - arcar com as despesas de água, energia elétrica e outras decorrentes da instalação e do uso do food truck;

XIV - implantar e programar as boas práticas de fabricação, conforme o manual de Boas Práticas e os Procedimentos Operacionais Padronizados específicos para a atividade prevista nas normas sanitárias;

XV - manter no food truck, em local visível e de fácil acesso ao público, exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

5.2 É proibido ao(a) autorizatário(a), além do disposto na legislação pertinente em vigor:

I - comercializar bebidas alcoólicas no perímetro de segurança escolar;

II - exercer atividade de food truck nas áreas e restrições definidas pelo Poder Executivo;

III - vender, locar, arrendar ou ceder, a qualquer título, a autorização ou seu respectivo espaço físico;

IV - residir no food truck;

V - estacionar o food truck nos locais proibidos citados no art. 6º, da Lei nº 5.627/2016;

VI - utilizar equipamento sem a devida autorização ou modificar as condições de uso determinadas;

VII - utilizar som ao vivo e televisão com amplificação do som, de acordo com a legislação vigente;

VIII - descartar, na rede pluvial, resíduos líquidos e sólidos gerados;

IX - colocar caixas e equipamentos em área pública em desconformidade com as previsões legais;

X - depositar resíduos sólidos ou líquidos provenientes de seu comércio ou de outra origem nas vias ou logradouros públicos;

XI - causar dano ao bem público no exercício de sua atividade;

XII - perfurar calçadas ou vias públicas;

XIII - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados, toldos, gradis, canteiros e edificações com o propósito de ampliar os limites ou auxiliar na montagem do food truck ou na exposição de mercadorias;

XIV - utilizar via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixa, vaso, vegetação ou outro que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;

XV - expor mercadorias ou volumes além do limite ou da capacidade do equipamento;

XVI - utilizar faixas para divulgação do estabelecimento;

XVII - alterar o food truck, salvo quando devidamente autorizado pelos órgãos competentes;

XVIII - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido.

XIX - Excetua-se do disposto no inciso IX deste artigo os equipamentos de geração de energia, desde que garantidas as condições de segurança e acessibilidade.

Cláusula Sexta – Da Responsabilidade do Autorizátario (a)

6.1 O (a) autorizatário (a) se responsabiliza, em decorrência da atividade desenvolvida, pelos danos eventualmente causados a terceiros.

6.2 É vedado conferir à área ocupada destinação diversa da prevista nesta Autorização de Uso.

6.3 É vedada a transferência de titularidade de ocupação de área objeto da presente Autorização de Uso sob qualquer hipótese e título jurídico, sob pena de cassação da Outorga.

6.4 É vedada a exploração por parte do autorizatário (a) de qualquer outra área pública, onde seja desenvolvida atividade econômica, em regime de permissão, autorização ou concessão adstrita ao território do Distrito Federal.

Cláusula Sétima - Da Extinção da Autorização de Uso

7.1 Esta autorização de uso pode ser extinta por meio de cassação, nos termos da Lei distrital nº 5.627/2016 e de seu Decreto regulamentador. Cláusula Oitava -

Dos Débitos com a Fazenda Pública

8.1 Os débitos da Outorgada para com o Distrito Federal, decorrentes desta outorga, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, sem prejuízo da aplicação do disposto na Lei distrital nº 5.627, de 15 de março de 2.016 e seu Decreto regulamentador.

Brasília –DF, ________de ___________de XXXX.

ANEXO III

REQUERIMENTO DE PROGRAMAÇÃO DE TRABALHO

Servidor: ___________________ Matrícula:_________________________

ANEXO IV

Servidor: ___________________ Matrícula:_________________________

ANEXO V

TABELA DE PREÇO PÚBLICO

Os valores estipulados poderão ser pagos em cota única ou em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 19/08/2021 p. 7, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 20/08/2021 p. 6, col. 1