SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 8 de 26/12/2016

Legislação correlata - Ordem de Serviço 04 de 09/02/2017

Legislação correlata - Ordem de Serviço 81 de 29/11/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 29 de 26/11/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 114 de 28/12/2018

Legislação correlata - Portaria 10 de 18/02/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 64 de 30/09/2019

Legislação correlata - Portaria 13 de 16/01/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 50 de 16/07/2020

Legislação Correlata - Portaria 8 de 21/01/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 8 de 10/02/2021

Legislação Correlata - Portaria 48 de 03/08/2021

Legislação Correlata - Portaria 5 de 04/01/2024

DECRETO Nº 37.874, DE 21 DE DEZEMBRO 2016 (*)

(regulamentado pelo(a) Portaria 121 de 31/10/2018)

Regulamenta a Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, que dispõe sobre a comercialização de alimentos em food truck no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, que dispõe sobre a atividade econômica de food truck no Distrito Federal.

Parágrafo único. A atividade econômica prevista no caput trata-se do comércio de alimentos, direto ao consumidor, realizado em food truck, de modo itinerante.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - área para consumação: área, coberta ou não, ocupada com mobiliários e equipamentos removíveis destinados à consumação, tais como mesas e cadeiras;

II - área de ocupação: área ocupada pelo food truck, incluída a área para consumação;

III - certificado de vistoria de veículo (CVV): certificado emitido pelo órgão de vigilância sanitária, que autoriza o veículo para transporte de ingredientes, matérias primas, embalagens e alimentos industrializados ou manipulados, prontos ou não para o consumo, e outros produtos de interesse à saúde;

IV - comunicado de exigência: comunicação ao interessado, na qual estão relacionadas as incompatibilidades em relação à legislação vigente;

V - cozinha de apoio: local distinto do food truck onde é realizado o pré-preparo do alimento a ser comercializado, também sujeito à fiscalização da Vigilância Sanitária do Distrito Federal;

VI - food truck: veículo automotor ou rebocável, adaptado com instalações que propiciem operações mínimas de manipulação de alimentos para a comercialização diretamente ao consumidor, o armazenamento de alimentos em temperatura adequada, a autonomia de água e energia, o depósito adequado de captação dos resíduos líquidos gerados e atue de modo itinerante;

VII - infração: toda ação ou omissão que importe em inobservância dos limites e preceitos estabelecidos na Lei e neste Decreto;

VIII - infrator: pessoa que se omitir ou praticar ato em desacordo com a legislação vigente, ou ainda induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo ou a deixar de fazê-lo;

IX - franquia empresarial: é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação, administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício, nos termos da Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994;

X - licença de funcionamento: autorização concedida pelos órgãos ou pelas entidades do Distrito Federal de forma específica para cada atividade econômica e auxiliar contida na respectiva solicitação;

XI - manipulação de alimentos: conjunto de operações efetuadas sobre matérias-primas para a obtenção de um alimento e sua entrega ao consumo, envolvendo as etapas de preparação, fracionamento, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e exposição à venda;

XII - mobiliário e equipamentos removíveis: mobiliário ou objeto apoiado no solo sem fixação, que pode ser removido por pessoa, sem auxílio de máquina, sem alteração da substância;

XIII - modo itinerante: atividade que é exercida com alteração periódica de local, sem fixar ponto;

XIV - parecer técnico: documento que atesta as condições de segurança e qualidade das instalações;

XV - perímetro de segurança escolar: área definida pela legislação vigente que define o perímetro de Segurança Escolar no Distrito Federal;

XVI - preço público: valor cobrado pelo Poder Público em contrapartida pela utilização de área pública em uma relação contratual;

XVII - pré-preparo: etapa onde os alimentos sofrem operações preliminares de seleção, escolha, higienização, corte, fracionamento, moagem, tempero ou adição de outros ingredientes, ou operações similares;

XVIII - programação de trabalho: proposta de atuação elaborada pelo interessado em exercer a atividade de food truck na qual são especificados os locais de paradas, dias e horários pretendidos para seu funcionamento em área pública;

XIX - termo de autorização de uso de área pública: permissão de uso não qualificada, emitida a título oneroso, precário e intransferível emitida pelo Poder Público, vinculada ao número do Cadastro de Pessoa Física do permissionário, quando cumprido os requisitos da Lei nº 5.627/2016 e deste decreto;

XX - toldo retrátil: cobertura com lona e estrutura metálica recolhível, instalada no veículo, destinada a proteger ou abrigar do sol ou da chuva.

XXI - Food park: espaço fixo, definido na forma regulamentada pela Secretaria de Estado das Cidades, para funcionamento de food trucks. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38696 de 11/12/2017)

CAPÍTULO II

DA ATIVIDADE FOOD TRUCK

Art. 3º O food truck deve conter as características definidas na Lei Distrital nº 5.627/2016, e ainda ser provido de:

I - espaço compatível para o recebimento de alimentos pré-preparados;

II - pia de apoio para lavagem de utensílios e das mãos, dotada de papel toalha e sabão líquido para higienização;

III - equipamentos para acondicionar os alimentos até o momento da distribuição;

IV - autonomia de energia;

V - depósito de captação dos resíduos líquidos;

VI - sistema de captação de odores e fumaça, a critério da autoridade sanitária;

VII - armazenamento da central de gás liquefeito de petróleo - GLP, quando houver, em conformidade com a legislação vigente.

§ 1º A autonomia de energia pode ser provida por meio de geradores colocados fora do food truck ou por meio da utilização de outros equipamentos que lhe promovam essa autonomia.

§ 2º Os depósitos de captação dos resíduos líquidos devem ser instalados de forma a permitir sua higienização e descarte de acordo com a legislação em vigor.

Art. 4º É permitida a fixação no food truck de toldo retrátil respeitadas as condições definidas no art. 9º deste Decreto.

Art. 5º A instalação de meio de propaganda no food truck é permitida conforme definido na Lei Distrital nº 5.627/2016, desde que não obstrua a visibilidade do condutor do veículo, observado o plano diretor de publicidade das Administrações Regionais, quando existente.

Parágrafo único. Fica vedada a veiculação de publicidade de terceiros, permitindo-se apenas, nos limites do equipamento, indicações e sinalizações próprias da atividade.

Art. 6º A atividade econômica realizada no food truck consiste na comercialização de bebidas e alimentos, pré-preparados, industrializados, preparados no local ou prontos para consumo.

§ 1° Devem ser garantidas as condições higiênico sanitárias dos alimentos observados os requisitos técnicos de Boas Práticas e de Procedimentos Operacionais Padronizados estabelecidos nas legislações sanitárias.

§ 2° A regularização da comercialização de alimentos no food truck, do ponto de vista sanitário, deve ser obtida de acordo com a norma específica que determine os procedimentos de cadastramento e auditoria, regulados pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

Art. 7º O pré-preparo, o acondicionamento de alimentos e o armazenamento de gêneros alimentícios devem ser realizados em cozinha de apoio, instalada de acordo com o disposto em normas sanitárias vigentes no âmbito federal e distrital.

Parágrafo único. É facultado dispor da cozinha de apoio quando o tipo de preparação de alimentos envolve somente produtos prontos ou semiprontos e as operações realizadas se limitam ao fatiamento, porcionamento, aquecimento e cozimento antes dos alimentos serem ofertados ao consumo.

CAPÍTULO III

DO ESTACIONAMENTO DO FOOD TRUCK PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE

Art. 8º É permitido o estacionamento de food truck, em área pública, para o exercício de sua atividade, obedecidos parâmetros e condições estabelecidos na Lei Distrital nº 5.627/2016 e neste Decreto.

Art. 9º A área ocupada pelo food truck pode ser complementada com uma área para consumação, coberta ou não, respeitado:

I - a soma da área do food truck e da área para consumação deve obedecer o tamanho máximo de 40 metros quadrados contíguos;

II - a área para consumação, quando coberta, pode ser constituída de um toldo retrátil instalado no food truck, tenda removível, ou os dois simultaneamente;

III - os pontos de ancoragem e cabos de fixação da tenda removível devem ser constituídos de materiais revestidos, e devidamente sinalizados, não podendo apresentar riscos a terceiros ou perfurar, danificar ou alterar permanentemente vias ou calçadas;

IV - a área para consumação pode estar localizada em calçada, desde que, mantida faixa livre de circulação de no mínimo 2 metros, não prejudicando o fluxo de pedestres no local.

Parágrafo único. A área para consumação pode ser ocupada com mobiliários e equipamentos removíveis.

Art. 10. Nos locais de estacionamento dos food truck, deve ser respeitado o disposto no art. 6º, da Lei Distrital nº 5.627/2016, e manter afastamento de, no mínimo:

I - 3 metros da central de gás liquefeito de petróleo - GLP ou de gás natural;

II - 50 metros de raio de instituições hospitalares;

III - 200 metros de raio do comércio estabelecido onde estão licenciadas atividades econômicas de restaurante, lanchonete e bar;

IV - 20 metros com relação aos pontos de embarque e desembarque do transporte coletivo.

§ 1º Quando o food truck estiver próximo das esquinas das vias, das entradas ou saídas de estacionamentos e dos pontos de paradas de ônibus deve ser observada a Área Padrão de Visibilidade estabelecida na legislação vigente.

§ 2º É permitido o estacionamento do food truck a uma distância menor do que a prevista no inciso III, desde que seja apresentada uma declaração formalizando o acordo entre o proprietário do food truck e os proprietários dos estabelecimentos de restaurantes, bares e lanchonetes que estiverem inseridos dentro do raio definido.

§ 3º A localização do food truck no mesmo local é vedada:

I - em dias consecutivos;

II - por mais de 3 dias na semana;

III - por mais de 12 horas diárias.

§ 4º As definições previstas neste artigo poderão sofrer alteração, por portaria da Secretaria de Estado das Cidades, em pontos específicos, verificada a necessidade e devidamente justificado em autos próprios.

§ 5º A proibição de que trata o art. 14, inciso I, da Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, acerca da proibição de comercializar bebidas alcoólicas no perímetro de segurança escolar, aplica-se para os dias e horários em que há funcionamento da instituição de ensino. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38696 de 11/12/2017)

Art. 11. O órgão responsável pelo planejamento territorial e urbano, as Administrações Regionais e a Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal podem, a qualquer tempo, indicar outras restrições para a utilização de áreas com atividade de food truck, visando:

I - atender o interesse público ou coletivo;

II - adequar a exploração da atividade econômica à dinâmica do crescimento urbano da localidade;

III - sanar conflitos de utilização da área entre o comércio estabelecido de restaurantes, bares e lanchonetes, habitantes de áreas residenciais e food truck;

IV - garantir o funcionamento do estacionamento concomitante com a utilização por food truck;

V - compatibilizar a atividade com o local pretendido, considerando-se as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e de automóveis e as regras de uso e ocupação do solo;

VI - assegurar a salvaguarda do patrimônio histórico artístico e cultural do Distrito Federal.

Parágrafo único. As restrições de que trata o caput deste artigo devem ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, disponibilizadas no sítio oficial das Administrações Regionais e comunicadas ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização.

Art. 12. O disposto no art. 9º, inciso I, e no art. 10, § 3º não se aplica aos eventos de caráter cultural e de entretenimento licenciados de acordo com a Lei 5.281 de 24 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. Considera-se evento específico de food truck para fins de aplicação deste Decreto o funcionamento concomitante de 6 ou mais, no mesmo local e dia e horário.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 13. O exercício de food truck em área pública do Distrito Federal é condicionado à:

I - aprovação prévia da adaptação do veículo automotor ou rebocável pelos seguintes órgãos:

a) Vigilância Sanitária;

b) Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;

c) Corpo Militar de Bombeiro do Distrito Federal - CMBDF;

II - autorização de uso da área pública, nos termos da legislação vigente;

III - aprovação de Programação de Trabalho;

IV - licença de Funcionamento ou Licença para Eventos.

Art. 14. No caso de food truck em evento:

I - não se aplica a exigência de aprovação de Programação de Trabalho;

II - a autorização de uso de área pública é de responsabilidade do organizador do evento, quando for o caso de eventos de caráter cultural, de entretenimento e outros, licenciados pela Lei 5.281 de 24 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. No caso de food truck em evento, deve ser observado o disposto no art. 10 deste decreto, no que couber.

§ 1º No caso de food truck em evento, deve ser observado o disposto no art. 10 deste decreto, no que couber. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38696 de 11/12/2017)

(acrescido(a) pelo(a) Decreto 38696 de 11/12/2017)

§ 2º O disposto nos incisos I e II não afasta a necessidade do responsável pelo food truck atender às determinações contidas na Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, nos termos de sua regulamentação. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38696 de 11/12/2017)

Seção I

Do Termo de Autorização de Uso de Área Pública

Art. 15. O Termo de Autorização de Uso de Área Pública - TAUAP é ato administrativo unilateral, personalíssimo, precário e intransferível, podendo ser revogado a qualquer tempo, sem direito a nenhuma indenização.

§ 1º A Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal é o órgão responsável por emitir o TAUAP.

§ 2º A Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal publicará, por intermédio de Portaria, o modelo do TAUAP e de seu requerimento, e o disponibilizará em seu sítio eletrônico.

Art. 16. Devem ser apresentados à Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal, juntamente com o requerimento de que trata o artigo anterior, os originais e cópias dos seguintes documentos:

I - Identidade e o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da pessoa jurídica a quem ficará vinculado o TAUAP;

II - Contrato social da pessoa jurídica solicitante, devidamente registrado, ou Certificado da Condição de Microempreendedor Individual CCMEI, emitido pela Receita Federal do Brasil;

III - Comprovante de residência atualizado em nome do requerente ou de pessoa da família, desde que comprovado o parentesco, ou no nome do locador, mediante apresentação do contrato de locação;

IV - Certidão Negativa de Débitos da pessoa física ou jurídica expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ e pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;

V - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI - Certificado de Vistoria de Veículo - CVV emitido pela Vigilância Sanitária;

VII - Certificado de Registro de Veículo - CRV emitido pelo Detran;

VIII - Parecer técnico emitido pelo Corpo Militar de Bombeiro do Distrito Federal - CMBDF.

§ 1º Para obtenção do parecer técnico que ateste as condições mínimas de Segurança Contra Incêndio e Pânico do food truck, emitido pelo CBMDF, o interessado deve atentar para o cumprimento da Norma Técnica prevista no art. 52 deste Decreto, que deve ficar permanentemente disponível no sitio eletrônico do CBMDF.

§ 2º O requerimento somente será protocolado se for preenchido com todas as informações previstas e estar acompanhado de toda a documentação definida neste artigo.

Art. 17. É proibida a concessão de TAUAP quando o requerente é permissionário de ocupação de área pública para:

I - quiosque ou trailer, conforme art. 12, inciso III, da Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008 e art. 11, do Decreto nº 30.090, de 20 de fevereiro de 2009;

II - feiras livres e permanentes, conforme art. 3º, inciso VII, art. 7º inciso II, e art. 9º incisos I e III, do Decreto nº 33.807, de 31 de julho de 2012 ;

III - box em terminal rodoviário, conforme art. 9º, da Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012.

Art. 18. É limitado o máximo de 3 food trucks por TAUAP, vinculado ao número do Cadastro de Pessoa Física do beneficiário, observados os seguintes requisitos no momento da emissão:

I - ser da mesma franquia empresarial;

II - possuir o mesmo nome fantasia.

Art. 19. A Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal analisará a documentação e o atendimento dos requisitos para emissão do TAUAP definidos na Lei Distrital nº 5.627/2016 e neste Decreto, no prazo máximo de 15 dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa.

Parágrafo único. Após a análise, a Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal deve:

I - indeferir o requerimento, caso não sejam cumpridos quaisquer requisitos;

II - expedir o TAUAP, caso todos os requisitos sejam atendidos.

Art. 20. O TAUAP deve seguir o modelo a ser definido por portaria pela Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal e preenchidos todos os dados necessários à qualificação e identificação:

I - do autorizatário;

II - do veículo;

III - da área de máxima de ocupação;

IV - do preço público devido e da forma de pagamento.

Parágrafo único. A renovação do TAUAP é condicionada à comprovação das condições previstas no art. 16, no caput deste artigo e à adimplência com pagamento do preço público.

Art. 21. A assinatura do TAUAP é atribuição do titular da Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal e está condicionado ao pagamento da primeira parcela do preço público.

Parágrafo único. A competência que trata este artigo pode ser delegada pelo titular da Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal, por meio de portaria.

Art. 22. Após edição do TAUAP, a Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal deve:

I - publicar o extrato do TAUAP no DODF;

II - disponibilizar as informações no sitio oficial;

III - efetuar o devido registro;

IV - encaminhar cópia do TAUAP aos órgãos ou entidades responsáveis pela fiscalização, até 15 dias após a emissão.

Art. 23. A emissão do TAUAP não dispensa o licenciamento da atividade econômica.

Art. 24. É facultado ao autorizatário solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento do respectivo TAUAP, respondendo pelos débitos relativos ao preço público, proporcional ao período do exercício da atividade.

Parágrafo único. O cancelamento do TAUAP implica no cancelamento do respectivo licenciamento de funcionamento da atividade econômica.

Seção II

Do Preço Público

Art. 25. O autorizatário deve pagar preço público pela utilização de área pública para o exercício da atividade econômica no food truck.

§ 1º A Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal publicará, por intermédio de Portaria, tabela com o valor do preço público a que se refere este artigo e a disponibilizará em seu sítio eletrônico.

§ 2º O preço público poderá ser pago de uma só vez, ou em até 6 parcelas.

§ 2º O preço público pode ser pago em parcela única ou em até 12 parcelas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38696 de 11/12/2017)

§ 3º A primeira parcela deve ser recolhida no ato da assinatura do TAUAP.

§ 4º O atraso no pagamento do preço público acarretará a incidência cumulativa de juros de mora de 1% ao mês ou fração, atualização monetária e multa de 2% sobre o valor a ser recolhido e inclusão na dívida ativa, nos termos das normas vigentes.

Art. 26. No caso de eventos, o preço público devido deve ser pago nos moldes estabelecidos na legislação vigente.

Art. 26. No caso de food truck em eventos ou de eventos de food truck, os procedimentos a serem adotados para o licenciamento devem observar o disposto na Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016 e neste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38696 de 11/12/2017)

§ 1º A presença de food truck em eventos não isenta o organizador do evento de pagar o preço público estabelecido pela Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013". (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38696 de 11/12/2017)

(acrescido(a) pelo(a) Decreto 38696 de 11/12/2017)

§ 2º A Secretaria de Estado das Cidades pode expedir normas complementares para o licenciamento previsto no caput, por meio de Portaria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38696 de 11/12/2017)

Art. 27. Compete à Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal o controle de pagamento e arrecadação de preço público previsto no art. 25 deste Decreto.

§ 1º Constatada a inadimplência de 3 parcelas do preço público consecutivos ou intercalados, a Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal deve cassar imediatamente o TAUAP, adotando as providências administrativas necessárias, e informar imediatamente à Administração Regional competente para a cassação da Licença de Funcionamento.

§ 2º Constatada a inadimplência do preço público, a Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal deve informar a AGEFIS para a aplicação da multa por descumprimento do art. 13, inciso III da Lei nº 5.627/2016.

Art. 28. O preço público será corrigido anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que o substitua.

Seção III

Da Programação de Trabalho

Art. 29. A Programação de Trabalho deve ser elaborada pelo interessado em exercer a atividade econômica no food truck e apresentada para análise e aprovação da respectiva Administração Regional responsável pela área pública proposta.

Parágrafo único. A análise e aprovação da Programação de Trabalho deve ser realizada pelo setor responsável pela aprovação de projetos da respectiva Administração Regional.

Art. 30. O interessado deve apresentar a Programação de Trabalho de acordo com o disposto na Lei Distrital nº 5.627/2016 e neste Decreto.

Art. 31. A Programação de Trabalho deve ser apresentada em requerimento padrão, devidamente preenchida com as seguintes informações:

I - dados do interessado;

II - os alimentos a serem comercializados;

III - indicação do equipamento ou veículo a ser usado (Placa e Modelo);

IV - número do TAUAP;

V - área total de ocupação do food truck estabelecido em 20m² ou 40m², que podem ser ocupados pelo veículo e respectivo mobiliário removível;

VI - os dias e os períodos requeridos para o funcionamento;

VII - os pontos de paradas com endereço de referência e coordenadas geográficas em que pretende exercer a atividade.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal publicará, por intermédio de Portaria, o modelo de requerimento da Programação de Trabalho e o disponibilizará em seu sítio eletrônico.

Art. 32. A Programação de Trabalho deve ser apresentada juntamente com os seguintes documentos:

I - TAUAP válida;

II - comprovante de pagamento das parcelas vencidas do preço público quitada;

III - declaração dos proprietários ou dos responsáveis dos restaurantes, bares e lanchonetes formalizando que concordam com o funcionamento do food truck em distância inferior ao estabelecido no art. 10, inciso III, quando for o caso;

IV - quando houver locais propostos na Programação de Trabalho, situados em áreas regidas por legislação específica, esta deve estar acompanhada de anuência:

a) do órgão do meio ambiente e recursos hídricos, quando localizados em áreas ambientais especialmente protegidas;

b) do responsável pela gestão da área, quando localizada em parques;

c) do responsável pela área de gestão autônoma;

d) do Departamento de Estrada e Rodagem, quando localizados em suas faixas de domínio.

§ 1º O interessado fica responsável pela obtenção das anuências definidas no inciso IV.

§ 2º Deve ser encaminhado conjuntamente com a Programação de Trabalho arquivo digital com localização georreferenciada de todos os pontos de paradas pretendidos em extensão kmz.

§ 3º A Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal publicará Portaria estabelecendo as condições e requisitos para definir o caráter itinerante da localização.

§ 4° O Requerimento para aprovação da Programação de Trabalho somente será protocolado se for preenchido com todas as informações previstas e estar acompanhado de toda a documentação definida no caput.

Art. 33. A análise técnica deve conferir o atendimento das condições previstas na Lei Distrital nº 5.627/2016, e neste Decreto e considerar a conveniência e oportunidade da Região Administrativa quanto aos seguintes quesitos:

I - a quantidade de food truck que a área comporta nos locais, dias e períodos pretendidos;

II - ocorrência de eventos previamente agendados para a localidade e seu entorno;

III - as eventuais incomodidades que podem ser geradas pela atividade pretendida.

§ 1º A Administração Regional pode propor mudanças na Programação de Trabalho para que as datas e locais requeridos se adequem melhor à dinâmica da Região Administrativa.

§ 2º Os casos em que a demanda pelo local de parada for maior que a capacidade da área, o critério de seleção e desempate é a data e horário em que o requerimento foi protocolado.

§ 3º Nos casos em que for proposto o funcionamento de food truck em distância inferior ao estabelecido no art. 10, inciso III, a Administração Regional deve conferir se o responsável pela declaração prevista no art.32, inciso III, corresponde ao registrado na licença de funcionamento do estabelecimento de bar, restaurante ou lanchonete.

§ 4º O prazo máximo para análise técnica pela Administração Regional deve ser de 30 dias.

§ 5º Caso seja identificado descumprimento de quaisquer dispositivos da Lei Distrital nº 5.627/2016 e deste decreto, a Administração Regional deve emitir comunicado de exigência com justificativa ao requerente.

§ 6º Nos casos de exigência, o requerente deve apresentar a Programação de Trabalho corrigida no prazo máximo de 10 dias, sob pena de indeferimento.

§ 7º A contagem do prazo da análise técnica será retomada a partir da data da apresentação do cumprimento das exigências.

§ 8º O requerimento deve ser indeferido caso persista irregularidade.

§ 9º Para a aprovação do programa de trabalho, caso o food truck pretenda se instalar dentro de perímetro escolar e objetive vender bebida alcóolica, a Administração Regional deverá verificar os dias e horários de funcionamento da escola, fazendo constar a observação em sua manifestação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38696 de 11/12/2017)

Art. 34. A aprovação da Programação de Trabalho tem validade de 6 meses e pode ser renovada por igual período.

Parágrafo único. A solicitação para renovação da Programação de Trabalho deve ser apresentada a Administração Regional em até 30 dias do seu vencimento.

Art. 35. A Administração Regional pode rever a Programação de Trabalho, a qualquer tempo, em atendimento ao disposto no art. 11 e na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por:

I - obras e interdições na via;

II - implantação de desvios de tráfego;

III - restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via;

IV - demais obras públicas de interesse coletivo.

§ 1º O requerente deve ser notificado com prazo de antecedência de 7 dias pela Administração Regional quanto à necessidade de alteração da Programação de Trabalho.

§ 2º No caso de serviços ou obras emergenciais, a Administração Regional fica dispensada do disposto no §1º.

§ 3º A Administração Regional deve indicar nova localização que seja próxima à área objeto da alteração.

§ 4º Não havendo local próximo, adequado para realocação, o autorizatário pode fazer pedido para outra área.

Art. 36. As Administrações Regionais devem disponibilizar no seu sítio oficial os locais de paradas, dias e horários aprovados e licenciados.

Seção IV

Da Licença de Funcionamento

Art. 37. O interessado em exercer a atividade de food truck no Distrito Federal deve requerer a Licença de Funcionamento à Administração Regional competente, conforme legislação específica.

§ 1º O requerimento da Licença de Funcionamento pode ser apresentado concomitante com a aprovação da Programação de Trabalho.

§ 2º O licenciamento para realização de eventos rege-se pela Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, e legislação superveniente, sob a forma de Licença para Eventos.

§ 3º O licenciamento das atividades econômicas não previstas no §1º rege-se pela Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, e legislação superveniente, sob a forma de Licença de Funcionamento.

Art. 38. Para a realização de eventos de food truck, o responsável pelo evento deve solicitar uma única Licença para Eventos, contemplando todos os equipamentos que serão instalados.

Art. 38. Para a realização de eventos de food truck, o responsável pelo evento deve solicitar a licença para eventos, na forma da legislação específica. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38696 de 11/12/2017)

§ 1º O food truck deve ter a aprovação prévia da adaptação do veículo prevista no art. 13, inciso I, para a emissão da Licença para Eventos prevista no art. 37, parágrafo 2º, deste Decreto.

§ 2º A emissão dos documentos previstos no art. 13, inciso I, dispensa nova vistoria da Vigilância Sanitária e do CBMDF no food truck para a realização do evento.

§ 3º Não são considerados eventos de food truck os espaços identificados como food parks. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38696 de 11/12/2017)

(acrescido(a) pelo(a) Decreto 38696 de 11/12/2017)

§ 4º A emissão da licença para eventos não afasta a necessidade de emissão de termo autorização de uso de área pública e de regularidade do responsável pelo food truck, na forma deste decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38696 de 11/12/2017)

Art. 39. A emissão da Licença de Funcionamento prevista no art. 37, §3º, exige:

I - TAUAP válido;

II - comprovante de pagamento das parcelas vencidas do preço público quitadas;

III - programação de trabalho aprovada e válida;

§ 1º A Licença de Funcionamento será emitida para o autorizatário nos locais, dias e horários aprovados na Programação de Trabalho.

§ 2º A Licença de Funcionamento tem validade igual ao da Programação de Trabalho aprovada.

§ 3º O interessado tem o prazo de até 10 dias, após a aprovação da Programação de Trabalho, para requerer a Licença de Funcionamento.

§ 4º Com a emissão do TAUAP, ficam dispensadas as vistorias prévias do CBMDF e Vigilância Sanitária previstas no Decreto nº 36.948, de 04 de dezembro de 2015.

§ 5º Para emissão da licença para eventos é exigido que os food trucks apresentem: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38696 de 11/12/2017)

(acrescido(a) pelo(a) Decreto 38696 de 11/12/2017)

I - TAUAP válido; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38696 de 11/12/2017)

(acrescido(a) pelo(a) Decreto 38696 de 11/12/2017)

II - comprovante de pagamento do preço público, na forma fixada por Portaria da Secretaria de Estado das Cidades (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38696 de 11/12/2017)

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 40. As infrações, as penalidades e o processo administrativo sanitário são regidos pelo disposto na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 41. O descumprimento das normas de Segurança Contra Incêndio sujeita o estabelecimento food truck, e seu respectivo representante legal, às penalidades previstas na Legislação pertinente ao CBMDF.

Art. 42. Cabe à Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, no âmbito de sua competência, fiscalizar:

I - a regularidade da ocupação e do funcionamento da atividade;

II - o atendimento do estabelecido no TAUAP e na Licença de Funcionamento;

III - a conservação e limpeza da área pública utilizada;

IV - o atendimento do disposto na Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, e neste Decreto.

Art. 43. As infrações às disposições deste Decreto ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição;

IV - apreensão de mercadorias, equipamentos e food truck;

V - cassação do TAUAP;

VI - cassação das certificações expedidas;

VII - determinação de retirada do food truck.

Art. 44. As sanções previstas no art. 43, incisos II a IV e VII, devem ser aplicadas pela AGEFIS.

Art. 45. A multa é aplicada, sem prejuízo das demais sanções, nos casos previstos no artigo 18, da Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016.

Parágrafo único. Os órgãos de fiscalização devem comunicar à Secretaria de Estado das Cidades as multas por eles aplicadas.

Art. 46. A interdição, penalidade aplicada nos termos do art. 22, da Lei nº 5.627/2016, será acompanhada do recolhimento do TAUAP, e deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal para que adote os procedimentos administrativos cabíveis.

§ 1º O food truck apenas deve ser desinterditado quando forem sanadas as causas que ensejarem a interdição, quando ocorrerá a devolução do TAUAP.

§ 2º Nos casos em que houver necessidades de vistoria para aferir o cumprimento da exigência, esta é consignada em Termo de Vistoria ou Relatório de Ações Fiscais expedidos pelo Poder Executivo.

§ 3º Cabe multa em dobro e apreensão por descumprimento da interdição.

§ 4º A Secretaria das Cidades deve comunicar aos órgãos de fiscalização quando houver cassação dos documentos previstos nos incisos II e IV, do art. 13 deste Decreto.

Art. 47. O TAUAP é cassado quando o autorizatário:

I - for multado por mais de 3 vezes pela mesma infração no período de 1 ano;

II - deixar de recolher ao erário, mais de 3 parcelas consecutivas, correspondentes ao preço público;

§ 1º A cassação do TAUAP implicará na imediata cassação do licenciamento da atividade.

§ 2º Não haverá licenciamento de atividade para o CPF, CNPJ ou nome fantasia que tiver o TAUAP cassado nos últimos 12 meses.

Art. 48. O food truck será retirado quando o permissioário cometer as infrações elencadas no artigo 24, da Lei nº 5.627/2016.

Art. 49. A apreensão dar-se-á nos seguintes casos:

I - instalação em desacordo com a legislação;

II - não cumprimento da determinação da retirada do food truck;

III - comercialização de produtos proibidos ou de origem irregular, conforme legislação em vigor.

§ 1º No caso da apreensão do food truck, o infrator deverá conduzir o mesmo até o depósito do órgão de fiscalização, devendo arcar com os custos da diária correspondente ao período de retenção.

§ 2º A recusa do infrator na condução do veículo de que trata o parágrafo anterior acarretará na remoção do mesmo ao depósito do órgão de fiscalização pelo Poder Público, com a cobrança dos custos de remoção ao infrator.

Art. 50. A apreensão de materiais ou equipamentos provenientes de instalação e funcionamento de food truck irregular é efetuada pelo órgão de fiscalização, de acordo com legislação vigente.

Art. 51. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, devem ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas, independentemente do local da infração cometida.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. O CBMDF deve aprovar e publicar Norma Técnica específica que discipline as medidas para Segurança Contra Incêndio para cocção e comercialização de alimentos em food truck, no prazo de 60 dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O definido no caput deste artigo visa atender ao previsto no Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal (RSIPDF), aprovado pelo Decreto nº 21.361, de 20 de julho de 2000.

Art. 53. É de inteira responsabilidade dos autorizatários a instalação do respectivo food truck, às suas expensas, sem direito a qualquer tipo de indenização pelo Poder Público, obedecido os prazos e as condições estabelecidas no TAUAP, nesta regulamentação e na Lei Distrital nº 5.627/2016.

Art. 54. Os estabelecimentos que funcionam em food truck no Distrito Federal terão prazo de 90 dias para se adequarem ao disposto neste Decreto e na Lei Distrital nº 5.627/2016, a partir da publicação deste Decreto.

Art. 54. Os estabelecimentos que funcionam em food truck no Distrito Federal terão prazo de 90 dias para se adequarem ao disposto neste Decreto e na Lei Distrital nº 5.627/2016, a partir da publicação da Norma Técnica mencionada no art. 52. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38114 de 05/04/2017)

Art. 55. A Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal publicará a regulamentação necessária para aplicação da Lei nº 5.627/2016 e deste decreto, por meio de Portaria.

Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 2016

129° da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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(*) Republicado por erro de caracteres, publicado no DODF nº 192, de 05 de outubro de 2017, páginas 05 a 08.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193 de 06/10/2017

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 22/12/2016 p. 51, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1, 2 e 3 de 05/10/2017 p. 5, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 06/10/2017 p. 1, col. 1