Legislação Correlata - Instrução 295 de 24/10/2024
Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e dispõe sobre a área de conformidade e o programa de integridade das empresas estatais integrantes da Administração Pública indireta do Distrito Federal, incluindo as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto também se aplicam a outros tipos societários integrantes da Administração Pública indireta do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - sociedade estatal - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja maioria do capital votante pertença direta ou indiretamente à União, o Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
II - empresa pública – sociedade estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União, o Estado, ao Distrito Federal ou a Município e cujo capital social seja constituído de recursos provenientes exclusivamente do setor público;
III - sociedade de economia mista – sociedade estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença diretamente à União, o Estado, ao Distrito Federal ou a Município, e cujo capital social admite a participação do setor privado;
IV - subsidiária - sociedade estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença direta ou indiretamente a empresa pública ou a sociedade de economia mista, subsidiárias integrais e as demais sociedades em que a sociedade estatal detenha o controle acionário majoritário, inclusive as sociedades de propósito específico.
V - conglomerado estatal - conjunto de sociedades estatais formado por uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista e as suas respectivas subsidiárias;
VI - sociedade privada - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e cuja maioria do capital votante não pertença direta ou indiretamente à União, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; e
VII - administradores - membros do Conselho de Administração e da Diretoria da sociedade estatal.
Art. 3º A participação de sociedade estatal em sociedade privada dependerá de:
I - prévia autorização legal, que poderá constar apenas da lei de criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista investidora;
II - vinculação com o objeto social da sociedade estatal investidora;
§ 1º Na hipótese de a autorização legislativa ser genérica, autorização do Conselho de Administração para participar de cada sociedade.
§ 2º A necessidade de autorização legal para participação em sociedade empresarial privada não se aplica a operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da sociedade estatal.
§ 3º A sociedade estatal que possuir autorização legislativa para criar subsidiária e também para participar de outras sociedades empresárias poderá constituir subsidiária cujo objeto social seja participar de outras sociedades, inclusive minoritariamente, desde que o estatuto social autorize expressamente a constituição de subsidiária como sociedade de participações e que cada investimento esteja vinculado ao plano de negócios.
§ 4º O Conselho de Administração da empresa de participações de que trata o § 3º poderá delegar à Diretoria, observada a alçada a ser definida pelo próprio Conselho, a competência para conceder a autorização prevista no § 1º.
§ 5º Não se aplica o disposto no § 1º, nas hipóteses de exercício, por sociedade de participações, de direito de preferência e de prioridade para a manutenção de sua participação na sociedade da qual participa.
§ 6º A sociedade estatal que detiver participação equivalente a cinquenta por cento ou menos do capital votante em qualquer outra sociedade empresária, inclusive transnacional ou sediada no exterior, deverá elaborar política de participações societárias que contenha práticas de governança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio do qual participe.
§ 7º A política de participações societárias deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração da sociedade ou, se não houver, de sua controladora, e incluirá:
I - documentos e informações estratégicos do negócio e demais relatórios e informações produzidos por exigência legal ou em razão de acordo de acionistas que sejam considerados essenciais para a defesa de seus interesses na sociedade empresarial investida;
II - relatório de execução do orçamento de capital e de realização de investimentos programados pela sociedade empresarial investida, inclusive quanto ao alinhamento dos custos orçados e dos realizados com os custos de mercado;
III - informe sobre execução da política de transações com partes relacionadas da sociedade empresarial investida;
IV - análise das condições de alavancagem financeira da sociedade empresarial investida;
V - avaliação de inversões financeiras e de processos relevantes de alienação de bens móveis e imóveis da sociedade empresarial investida;
VI - relatório de risco das contratações para execução de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços relevantes para os interesses da empresa estatal investidora;
VII - informe sobre execução de projetos relevantes para os interesses da empresa estatal investidora;
VIII - relatório de cumprimento, nos negócios da sociedade empresarial investida, de condicionantes socioambientais estabelecidas pelos órgãos ambientais;
IX - avaliação das necessidades de novos aportes na sociedade empresarial investida e dos possíveis riscos de redução da rentabilidade esperada do negócio; e
X - qualquer outro relatório, documento ou informação produzido pela sociedade empresarial investida, considerado relevante para o cumprimento do comando constante deste parágrafo.
Art. 4º As empresas que constituem um Conglomerado Estatal deverão adotar medidas para uniformizar as suas diretrizes de gestão e organização, políticas de remuneração e mecanismos de integridade, cumplicidade e transparência.
Art. 5º A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, exceto no que se refere:
I - à quantidade mínima de membros do Conselho de Administração;
II - ao prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal; e
III - às pessoas aptas a propor demanda de reparação por abuso do poder de controle e ao prazo prescricional para sua propositura.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às subsidiárias de sociedade de economia mista, exceto quanto à constituição facultativa do Conselho de Administração e à possibilidade de adoção da forma de sociedade limitada para subsidiárias em liquidação.
§ 2º Além dos enunciados normativos previstos neste Decreto, a sociedade estatal com registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM se sujeita ao disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
§ 3º A empresa pública adotará, preferencialmente, a forma de sociedade anônima, que será obrigatória para as suas subsidiárias.
§ 4º A empresa pública não poderá:
I - lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações; e
II - emitir partes beneficiárias.
§ 5º As empresas estatais deverão observar as regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 1976, e nos ditames da CVM, inclusive quanto à obrigatoriedade de auditoria independente por Auditor registrado naquela Autarquia.
§ 6º As sociedades estatais deverão elaborar demonstrações financeiras trimestrais nos termos do § 5º deste artigo e divulgá-las em sítio eletrônico.
Art. 6º Fica estabelecido o regime especial de governança para empresas estatais de menor porte, cuja receita operacional bruta anual é inferior a R$ 90.000.000,00, conforme previsto no 1º, § 3º, observando-se o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 12 e 27 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 1º A aferição da receita operacional bruta anual será realizada com base na última demonstração contábil anual aprovada pela assembleia geral.
§ 2º Para enquadramento como empresa estatal de menor porte:
I - no caso das empresas controladoras, será considerado o valor da receita operacional bruta anual de suas subsidiárias, na proporção de sua participação no capital de cada subsidiária; e
II - no caso de empresas subsidiárias, não será considerado o valor da receita operacional bruta anual da controladora, nem das subsidiárias que não estejam a elas vinculadas.
§ 3º A empresa estatal sujeita ao regime especial de governança que, posteriormente, vier a apresentar receita operacional bruta anual superior ao limite estabelecido no caput deste artigo deve, após a aprovação das demonstrações financeiras anuais e até o final do exercício social, se adaptar ao regime integral da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 7º As empresas estatais com receita operacional bruta anual inferior ao limite estabelecido no caput do artigo 6º deve observar o seguinte no seu estatuto social:
I - o estatuto social deve definir o número de cargos do Conselho de Administração e da diretoria conforme o interesse da companhia, respeitado o limite mínimo previsto na legislação societária;
II - a indicação e a eleição para cargo de administrador ou fiscal pressupõem reputação ilibada, além de formação acadêmica ou experiência profissional compatíveis com a responsabilidade e a complexidade do exercício da função, demonstradas mediante apresentação de currículo;
III - a indicação, eleição e posse de administrador e membro do Conselho Fiscal são condicionadas à apresentação de declaração quanto à ausência de enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade da legislação federal;
IV - são vedadas a indicação e a eleição de administrador ou conselheiro fiscal que, nos últimos três anos, tenha firmado contrato ou parceria como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza com o ente público controlador ou com a própria empresa estatal, ou tenha sido dirigente estatutário de partido político ou titular de mandato eletivo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado do cargo, ou ainda representante de órgão regulador ao qual a empresa estatal esteja sujeita ou que tenha qualquer conflito de interesse pessoal com a Administração Pública distrital, direta ou indireta;
V - o estatuto social poderá ampliar as atribuições do Conselho Fiscal para incluir o apoio contínuo à implementação do programa de integridade; e
VI - as atividades de auditoria interna poderão ser executadas por órgão integrante da estrutura do órgão supervisor a qual está vinculada a empresa estatal, designado pelo respectivo Secretário de Estado, mediante adesão voluntária da empresa estatal disciplinada em instrumento jurídico próprio;
§ 1º Fica afastada a aplicação do disposto nos artigos 13 e 17, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvada a aplicação parcial dos artigos 9º, 10, 19, 26, da referida lei conforme estabelecido neste decreto.
§ 2º A lei autorizativa para criação de novas empresas estatais de que trata este artigo deverá dispor sobre diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto social, sem prejuízo da observância da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, incluindo:
I - definição do interesse público que justificou a criação da empresa estatal;
II - constituição e funcionamento do Conselho de Administração e da diretoria;
III - constituição e funcionamento do Conselho Fiscal;
IV - constituição e funcionamento do Comitê Estatutário e do Comitê de Auditoria Estatutário; e
V - requisitos para eleição e investidura no cargo de administrador ou fiscal.
Art. 8º As empresas estatais com receita operacional bruta anual igual ou superior ao limite definido no artigo 6º deste decreto devem atender ao modelo de governança da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, observado o seguinte:
I - o estatuto social deve definir o número de cargos do Conselho de Administração e da diretoria, com observância da lei que autorizou sua criação, respeitados os limites mínimos previstos no artigo 13, incisos I e II da Lei Federal nº 13.303/2016;
II - o Comitê Estatutário, responsável pela supervisão do processo de indicação e de avaliação de administradores e fiscais, na forma do artigo 10 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, deve ser composto por até 3 membros e deve ter também a atribuição de atuar como Conselho Consultivo, com funções de aconselhamento estratégico aos órgãos de administração, com vistas ao atendimento do interesse público que justificou a criação da empresa estatal, nos termos do artigo 160 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - o Comitê de Auditoria Estatutário deve ter as competências previstas na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e ser coordenado por um conselheiro de administração independente, cabendo-lhe referendar a escolha do responsável pela auditoria interna, propor sua destituição no Conselho de Administração e supervisionar a execução das respectivas atividades; e
IV - a empresa estatal listada em bolsa de valores estrangeira, que já possua Comitê de Auditoria em atendimento a legislação de outro país, poderá mantê-lo em substituição ao Comitê de Auditoria Estatutário, com as adaptações necessárias em sua estrutura, atribuições e funcionamento em face da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 1º A empresa estatal de que trata o caput deste artigo, quando criada após o advento da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, deve observar também o disposto no seu artigo 13.
§ 2º São requisitos mínimos para ser membro do Comitê Estatutário de que trata o inciso II deste artigo:
I - exercício de atividades na Administração Pública por três anos; ou
II - exercício de atividades no setor privado, na área de atuação da empresa estatal ou em área conexa, por três anos.
§ 3º O estatuto social deverá dispor sobre a presença dos membros do Comitê Estatutário de que trata o inciso II deste artigo nas reuniões do Conselho de Administração, com direito a voz, mas não a voto.
Art. 9º Todas as empresas estatais devem ter área de conformidade e um programa de integridade compatíveis com o porte econômico e a complexidade de suas operações e que atendam, com as adaptações cabíveis, ao disposto no artigo 9º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, além do seguinte:
I - a área de conformidade tem como função estabelecer políticas de incentivo ao respeito às leis, às normas e aos regulamentos, bem como à prevenção, à detecção e ao tratamento de riscos de condutas irregulares, ilícitas ou antiéticas dos membros da organização empresarial, devendo para isso adotar estruturas e práticas eficientes de controles internos e de gestão de riscos estratégicos, patrimoniais, operacionais, financeiros, sociais, ambientais e reputacionais, dentre outros;
II - a área de conformidade deve estar vinculada ao Diretor Presidente e será liderada por diretor estatutário indicado pelo Conselho de Administração, podendo ainda contar com o apoio operacional da auditoria interna e manter interlocução direta com o Conselho Fiscal, o Comitê de Auditoria Estatutário, quando existente, e o Conselho de Administração, especialmente quando houver suspeita do envolvimento em irregularidades por parte dos membros da diretoria;
III - os trabalhos de auditoria interna devem ser supervisionados pelo Comitê de Auditoria Estatutário da empresa estatal ou, na sua falta, pelo Conselho de Administração;
IV - elaboração e divulgação de Código de Conduta e Integridade, aprovado pelo Conselho de Administração, que deve estar disponível nos sítios eletrônicos da empresa estatal e do órgão supervisor, devendo dispor sobre os padrões de comportamento ético esperados dos administradores, fiscais, empregados, prepostos e terceiros contratados;
V - avaliação periódica pelo Comitê de Auditoria Estatutário ou, na sua falta, pelo Conselho Fiscal, sobre a aderência das práticas empresariais ao Código de Conduta e Integridade, incluindo o comprometimento dos administradores com a difusão da cultura de integridade e a valorização do comportamento ético; e
VI - manutenção de canal para recebimento de denúncias sobre práticas de corrupção, fraude, atos ilícitos e irregularidades que prejudiquem o patrimônio e a reputação da empresa estatal, incluindo as infrações ao Código de Conduta e Integridade.
§ 1º Os administradores da empresa estatal devem divulgar e incentivar o uso do canal de denúncias, que deverá assegurar o anonimato do denunciante por prazo indeterminado, e a confidencialidade do processo de investigação e apuração de responsabilidades até a publicação da decisão administrativa definitiva.
§ 2º Sob supervisão do Conselho de Administração, a empresa estatal deve instituir mecanismo de consulta prévia para solução de dúvidas sobre a aplicação do Código de Conduta e Integridade e definir orientações em casos concretos.
§ 3º O programa de integridade deve assegurar ao empregado que utilizar o canal de denúncias, a estabilidade no emprego durante o processo de investigação e até doze meses após a publicação da decisão administrativa definitiva sobre imputação de responsabilidades, caso a identidade do denunciante se torne antecipadamente conhecida do denunciado que seja, direta ou indiretamente, o seu superior hierárquico.
§ 4º O programa de integridade deve considerar como justa causa, para os fins do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo de sua responsabilização pessoal nas esferas administrativa, civil e penal:
I - a violação do Código de Conduta e Integridade pela prática de infração considerada grave em razão da magnitude do desfalque patrimonial ou da carga negativa para a reputação da empresa estatal e da Administração Pública;
II - a quebra da confidencialidade do processo de investigação de denúncias recebidas por meio do respectivo canal;
III - a revelação da identidade do denunciante por qualquer meio; e
IV - a apresentação de denúncia que o denunciante saiba ser falsa.
Art. 10. Todo servidor público ou empregado de empresa estatal possui o dever de denunciar, por intermédio do canal de denúncias, os atos de corrupção de que tenha conhecimento em razão do exercício da função.
Art. 11. A Controladoria-Geral do Distrito Federal deve adotar, no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 12. Os arranjos societários que impliquem a participação do Distrito Federal no capital de empresa privada, diretamente ou por intermédio de empresa estatal, devem estar acompanhados de mecanismos estatutários e contratuais que assegurem o atendimento do previsto no artigo 1º, § 7º, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições constitucionais e legais aplicáveis.
§ 1º Os representantes do Distrito Federal ou da empresa estatal, nos órgãos da empresa privada investida, devem adotar as providências necessárias à obtenção de informações, cumprimento da função fiscalizadora e participação em deliberações internas, visando à consecução do objeto social, à preservação do investimento acionário e ao atendimento de interesses estratégicos do Estado, compatíveis com a natureza do arranjo societário.
§ 2º Nos arranjos societários anteriores à edição da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, o cumprimento do disposto no artigo 1º, § 7º da referida lei, dar-se-á nos limites permitidos pela legislação societária e pelos contratos já celebrados, ou que venham a ser aditados para esse fim.
Art. 13. A sociedade estatal caracterizada como companhia fechada pode cumprir os requisitos de transparência previstos no artigo 8º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, mediante consolidação das informações no relatório da administração que acompanha as demonstrações financeiras anuais, cujos requisitos mínimos de transparência são:
I - elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela sociedade estatal e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança nacional que justificou a autorização de sua criação, com a definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim e dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos;
II - adequação do objeto social, estabelecido no estatuto social, às atividades autorizadas na lei de criação;
III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial aquelas relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;
IV - elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;
V - elaboração de política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que justificou a criação da sociedade estatal;
VI - divulgação, em notas explicativas às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de imperativo de segurança nacional que justificou a criação da empresa estatal;
VII - elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, que abranja também as operações com a União e com as demais sociedades estatais, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração;
VIII - ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III;
IX - divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade; e
X - divulgação, em local de fácil acesso ao público em geral, dos Relatórios Anuais de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, assegurada a proteção das informações sigilosas e das informações pessoais, nos termos do art. 6º, caput, inciso III, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, a sociedade estatal deverá elaborar carta anual única para os fins dos incisos I e III do caput, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 2º O interesse público da sociedade estatal, respeitadas as razões que motivaram a autorização legislativa, manifesta-se por meio do alinhamento entre seus objetivos e aqueles de políticas públicas, na forma explicitada na carta anual a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
§ 3º Os deveres e as responsabilidades que a sociedade estatal assuma em condições distintas às do setor em que atua deverão:
I - estar claramente definidas em lei ou regulamento e estarem previstas em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-las, observada a ampla publicidade desses instrumentos; e
II - ter seu custo e suas receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil.
§ 4º Além das obrigações contidas neste artigo, as sociedades estatais com registro na CVM sujeitam-se ao regime de informações e aos ditames de divulgação estabelecidos por essa Autarquia.
§ 5º Os documentos resultantes do cumprimento dos requisitos de transparência constantes dos incisos I a X do caput deste artigo deverão ser divulgados no sítio eletrônico da sociedade estatal de forma permanente e cumulativa.
§ 6º As subsidiárias poderão cumprir as exigências estabelecidas por este Decreto por meio de compartilhamento de custos, estruturas, políticas e mecanismos de divulgação com sua controladora.
Art. 14. Cabe ao diretor responsável pela área de relações com investidores, exclusivamente, a divulgação de informações sobre a empresa estatal caracterizada como companhia aberta que possa causar impacto na cotação de seus valores mobiliários ou em suas relações com o mercado, consumidores e fornecedores.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargo, função ou emprego público na administração distrital devem se abster de fazer comunicações ou dar declarações que antecipem informações abrangidas pelo disposto no caput deste artigo, sob pena de responsabilidade pessoal na forma da legislação societária e do mercado de capitais.
Art. 15. A constituição de subsidiária depende de prévia autorização legal, que pode estar prevista na lei de criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista controladora.
§ 1º Caso a autorização legislativa para a constituição de subsidiária seja genérica, o Conselho de Administração da empresa estatal deve autorizar, de forma individualizada, a constituição de cada subsidiária.
§ 2º A subsidiária deve ter objeto social vinculado ao da empresa estatal controladora.
§ 3º As subsidiárias poderão cumprir as exigências estabelecidas neste Decreto por meio de compartilhamento de custos, estruturas, políticas e mecanismos de divulgação com sua controladora.
Art. 16. Os administradores e os Conselheiros fiscais já empossados poderão permanecer no exercício de seus mandatos ou manter os prazos de gestão atuais até o fim dos respectivos prazos, exceto se houver decisão em contrário da assembleia geral ou do Conselho de Administração da empresa estatal.
Art. 17. A investidura de diretor com exercício de mandato em diretoria distinta da mesma empresa estatal configura novo provimento originário, não se caracterizando como recondução para fins do disposto no art. 13, inciso VI da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 18. As empresas estatais e sociedades de economia mista pertencentes à administração indireta do Distrito Federal deverão considerar característica particular na estruturação de parcerias vinculadas a oportunidades de negócios, observados o disposto no art. 28, §§ 3º, II e 4° da Lei n° 13.303/16.
Art. 19. As atuais disposições da Lei Federal n° 6.019/74 são aplicáveis às estatais distritais segundo decisão da administração empresarial.
Art. 20. A Secretaria de Estado de Economia deve orientar os representantes do Estado nas assembleias gerais das empresas estatais a realizar as alterações cabíveis nos estatutos sociais para adoção das medidas previstas neste Decreto, levando em conta a proposta apresentada pelo respectivo Conselho de Administração.
Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 37.967, de 20 de janeiro de 2017.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 29/02/2024 p. 1, col. 2