(Tornado(a) sem efeito pelo(a) Ordem de Serviço 9 de 07/02/2020)
A ADMINISTRADORA REGIONAL DO GUARÁ DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017 e artigos 13 e 14 do Decreto nº 39.769/2019, CONSIDERANDO os preceitos contidos na Lei nº 6.190 de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros público do Distrito Federal, CONSIDERANDO a competência contida no artigo 13 do Decreto nº 39.769 de 11 de abril de 2019, determinando às administrações regionais indicar e classificar as áreas públicas destinadas aos ambulantes, CONSIDERANDO a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS (Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019), CONSIDERANDO o estabelecido no Decreto n. 29.446 de 28 de agosto de 2008, que estabelece o Perímetro de Segurança Escolar no Plano Piloto e nas Cidades Satélites, CONSIDERANDO a competência da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - DF Legal em realizar as interdições e apreensões das irregularidades constatadas nas atividades econômicas instaladas e CONSIDERANDO que o presente rol é exemplificativo, não esgotando aspectos de mérito administrativo dentre outros, resolve:
Art. 1º Estabelecer as áreas públicas excludentes, ou seja, aquelas onde não poderão haver comercialização de produtos ou de prestação de serviços por ambulantes.
Art. 2º São consideradas Áreas Excludentes para comércio de ambulantes:
I - terminais de ônibus Guará I e Guará II;
IV - marquises de prédios públicos ou privados na região administrativa do Guará;
V - viadutos, pontes e túneis;
VI - perímetro hospitalar, que abrangerá uma faixa de 300 (trezentos) metros de extensão a partir da entrada de acesso, exceto em áreas reservadas para exercício de atividade econômica, como praças de alimentação;
VII - perímetro de segurança escolar, que onde não houver regra oficial estabelecida, abrangerá uma faixa de 300 (trezentos) metros de extensão a partir dos portões de acesso de estudantes da área em que se situar o estabelecimento de ensino da rede pública ou privada;
VIII - nas calçadas onde atrapalhem a circulação de pessoas.
§ 1º Às áreas excludentes não se aplicam os licenciamentos concedidos pela Secretaria Executiva das Cidades, conforme disposto no artigo 14 da Lei nº 6.190/2018.
§ 2º Espaços e logradouros públicos que sejam objeto de instrumentos negociais, contratuais ou normativos, firmados ou expedidos pelo Governo do Distrito Federal poderão alterar destinação de áreas aos ambulantes;
§ 3º Instrumento de Parceria Público Privada, Termos de Cooperação e outros instrumentos ou programas congêneres firmados entre o Governo do Distrito Federal e particulares/interessados (as) poderão prever área de exclusão ou restrição, conforme disposições firmadas em instrumentos válidos e vigentes.
Art. 3º São consideradas áreas com permissão restrita para comércio de ambulantes:
I - Comércio Local e Marquises de Prédios na QE 07;
II - acesso entre a passarela da Estação Shopping do Metrô e passarela do Park Shopping;
III - na Feira do Guará, desde que os produtos não concorram com os comercializados no âmbito da respectiva feira.
Parágrafo Único. As Licenças e Alvarás nas áreas especificadas no caput serão emitidas após verificação in loco para análise de interferências de atividades econômicas.
Art. 4º Nas áreas públicas destinadas ao comércio de ambulantes, estes deverão, obrigatoriamente, observar:
I - as atividades de comercialização dos ambulantes, conforme a área de atuação indicada no cadastramento, deverão diferenciar-se das atividades exercidas pelos empresários do comércio local;
II - manter um distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre ambulantes;
III - a garantia das condições de acessibilidade, de acordo com a legislação;
IV - os pedestres terão prioridade para circulação, nas áreas definidas para comercialização dos produtos dos ambulantes;
V - fica estabelecido o limite mínimo de 300m (trezentos metros) para instalação de ambulantes em ponto fixo nos locais com comerciantes estabelecidos formalmente;
VI - garantir paisagem urbana nos locais de comercialização não prejudicando o conjunto arquitetônico;
VII - ocupar, no máximo, 1(uma) vaga de estacionamento público, quando utilizar veículo motorizado para sua atividade;
VIII - a preservação da qualidade do espaço público, considerando a capacidade de suporte das áreas e evitando a obstrução de passeios públicos e áreas de convívio, esporte e lazer da população;
IX - utilização de tenda de, no máximo, 16m² (dezesseis metros quadrados), inclusos mesas e cadeiras;
X - zelar pela higiene e cuidado permanente das instalações, equipamentos, produtos e do local onde exercer sua atividade, devendo retirar, diariamente, os resíduos gerados pela atividade exercida.
Art. 5º Dentro do perímetro das áreas destinadas mencionadas no artigo anterior é vedado o comércio de bebidas alcoólicas, cigarros, mercancia mediante atividade de jogos ou apostas, e qualquer produto ou atividade irregular e não legalizada.
Art. 6º Fica estabelecido o preço público para ocupação de áreas públicas com finalidade comercial ou de prestação de serviços de Ambulantes, no âmbito da Região Administrativa do Guará RA X, no valor de R$ 6,04 (seis reais e quatro centavos) o metro quadrado ocupado por mês, corrigido anualmente por índice oficial do Governo do Distrito Federal.
Art. 7º Fica estabelecido o limite de 150 (cento e cinquenta) autorizações entre licenças e alvarás provisórios de funcionamento de ambulantes, podendo ser renovadas após o vencimento de acordo com o interesse da Administração Regional.
Art. 8º Conforme o disposto no artigo 10 do Decreto nº 39.769 de 11 de abril de 2019, a Secretaria Executiva das Cidades deverá comunicar aos ambulantes o eventual remanejamento dos pontos de comércio com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias.
Art. 9º As autorizações administrativas concedidas na forma do Decreto nº 39.769/2019 são precárias e revogáveis a qualquer tempo a critério da Administração, sendo que:
I - O alvará provisório de funcionamento tem validade de 2 anos e pode ser renovado;
II - A licença provisória tem validade de 1 ano e pode ser renovada uma única vez;
Parágrafo único. Os casos não contemplados nesta Ordem de Serviço serão resolvidos pela Administração Regional do Guará.
Art. 10. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20 de 29/01/2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 29/01/2020 p. 3, col. 1