Legislação Correlata - Portaria 157 de 01/10/2020
Regulamenta os requisitos e o procedimento de reabilitação de que tratam o inciso IV e o § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando as disposições contidas na Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, alterada pela Lei nº 6.308, de 13 de junho de 2019, e considerando a disciplina do Decreto nº 40.388, de 14 de janeiro de 2020 e tendo em vista o disposto no caput do art. 2º e nos incisos IV, VIII e XIII do parágrafo único da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso IV e no § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta os requisitos e o procedimento de reabilitação de que tratam o inciso IV e o § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública Distrital por ato do Secretário de Estado Controlador Geral do Distrito Federal – CGDF poderá requerer a sua reabilitação perante a mesma autoridade, observados os requisitos e o procedimento fixados nesta Portaria.
Art. 2º São requisitos cumulativos para a concessão da reabilitação:
I - o transcurso do prazo de dois anos sem licitar ou contratar com a Administração Pública, a contar da data de publicação do ato que aplicou a sanção de declaração de inidoneidade;
II - o ressarcimento integral dos prejuízos causados pela pessoa física ou jurídica, quando apontados pela Administração Pública, em decorrência dos atos que justificaram a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade; e
III - a adoção de medidas que demonstrem a superação dos motivos determinantes da punição, o que inclui a implementação e a aplicação de programa de integridade, instituído de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Decreto nº 40.388, de 14 de janeiro de 2020 e pela Portaria CGDF nº 157, de 1º de outubro de 2020.
Art. 3º O interessado deverá protocolar o pedido de reabilitação instruído com documentação que comprove o preenchimento dos requisitos de que trata o art. 2º perante a Controladoria-Geral do DF.
Art. 4º O pedido de reabilitação será processado pela Subcontroladoria de Correição Administrativa – SUCOR, que adotará as providências necessárias para a sua instrução, por intermédio da Coordenação de Procedimentos Administrativos Disciplinares e de Fornecedores – COPDF.
§ 1º A COPDF poderá requerer ao interessado a complementação da documentação comprobatória dos requisitos de que trata o art. 2º.
§ 2º A COPDF poderá solicitar informações aos entes lesados e órgãos públicos competentes para a aferição do ressarcimento integral dos prejuízos pelo interessado.
§ 3º A Subcontroladoria de Correição Administrativa encaminhará o processo de reabilitação à Subcontroladoria de Governança e Compliance – SUGOV, que realizará a avaliação do programa de integridade implementado pelo interessado e emitirá manifestação quanto ao atendimento do requisito de que trata o inciso III do art. 2º.
Art. 5º Concluídos os trabalhos instrutórios, a SUCOR elaborará análise técnica conclusiva acerca do pedido de reabilitação, que conterá recomendação expressa sobre o deferimento ou indeferimento do pleito, com fundamento nos requisitos de que trata o art. 2º.
Art. 6º Elaborada a análise técnica, a SUCOR remeterá os autos processuais à Assessoria Jurídico-Legislativa da CGDF – AJL/CGDF para emissão de parecer jurídico, que posteriormente os enviará ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal para decisão final.
Parágrafo único. Da decisão proferida caberá pedido de reconsideração a mesma autoridade, no prazo de dez dias úteis, a contar da data de intimação do interessado.
Art. 7º O indeferimento do pedido de reabilitação não obsta a propositura, a qualquer tempo, de novo requerimento pelo interessado, desde que fundamentado em provas ou fatos novos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO WANDERSON MOREIRA MARTINS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 19/10/2020 p. 10, col. 1