SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 07 DE MARÇO DE 2023

Aprova o Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 6º, do Decreto Federal nº 10.573, de 14 de novembro de 2020, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, na forma do anexo único desta Resolução.

Art. 2° Nos termos do inc. III, do art. 21, do Decreto n° 42.940, de 24 de janeiro de 2022, fica revogado o Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado por meio do Decreto n° 30.490, de 22 de junho de 2009.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBSON CÂNDIDO DA SILVA

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DA NATUREZA, DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS GERAIS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA INSTITUCIONAL

Art. 1º A Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, órgão permanente de Estado, organizada e mantida pela União, essencial à função jurisdicional do Estado e à segurança pública, subordinada diretamente ao Governador do Distrito Federal, fundada na hierarquia e na disciplina, tem por finalidade exercer as competências previstas no § 4º, do art. 144, da Constituição Federal e nos demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º São princípios institucionais da Polícia Civil do Distrito Federal:

I - hierarquia e disciplina funcionais;

II - impessoalidade;

III - proteção dos direitos humanos;

IV - participação e interação comunitária;

V - resolução pacífica de conflitos;

VI - uso proporcional da força;

VII - eficiência na repressão das infrações penais;

VIII - indivisibilidade da investigação policial;

IX - indelegabilidade das atribuições funcionais;

X - unidade de doutrina e uniformidade de procedimentos.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º A atuação da Polícia Civil do Distrito Federal deverá atender às seguintes diretrizes:

I - atendimento imediato ao cidadão;

II - excelência na apuração das infrações penais e nas funções de polícia judiciária;

III - planejamento estratégico e sistêmico;

IV - integração com os outros órgãos do sistema de segurança pública, as demais instituições do poder público e a comunidade;

V - distribuição proporcional do efetivo policial;

VI - interdisciplinaridade da ação investigativa;

VII - cooperação técnico-científica na investigação criminal;

VIII - uniformidade de procedimentos;

IX - prevalência da competência territorial na atuação policial;

X - complementaridade da atuação policial especializada;

XI - cooperação e compartilhamento de experiências;

XII - utilização de sistema integrado de informações e de dados disponíveis; e

XIII - capacitação continuada de seus quadros.

Art. 4º Compete à Polícia Civil do Distrito Federal, sem prejuízo de outras competências definidas em lei e regulamentos:

I - exercer, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária do Distrito Federal e a apuração de infrações penais, exceto as militares;

II - executar em todo o Distrito Federal as atividades de repressão da criminalidade;

III - zelar pela ordem e segurança pública, promovendo e participando de medidas de proteção à sociedade;

IV - promover o intercâmbio policial com organizações congêneres nacionais e internacionais;

V - colaborar na execução de serviços policiais relacionados com a prevenção e a repressão da criminalidade interestadual;

VI - executar as atividades de perícia criminal, médico-legal e papiloscópica;

VII - realizar as identificações civis e criminais;

VIII - organizar, executar e manter serviços de controle e fiscalização de armas, munições e explosivos, na forma da legislação pertinente;

IX - planejar, coordenar, dirigir e executar as ações de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, que consistem na produção e na realização de inquérito policial e de outros atos formais de investigações;

X - elaborar a sua programação financeira anual e acompanhar e avaliar sua implantação, segundo as dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal;

XI - promover a respectiva execução orçamentária e financeira;

XII - adquirir bens e contratar serviços para a execução de suas atividades;

XIII - cumprir mandados judiciais e outras ordens expedidas pela autoridade judiciária, no âmbito de suas competências;

XIV - preservar locais, apreender instrumentos, materiais e produtos de infração penal e requisitar perícia oficial e exames complementares;

XV - organizar e realizar ações de inteligência e de contrainteligência destinadas ao exercício das funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais, na esfera de sua competência;

XVI - realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;

XVII - organizar e realizar pesquisas técnico-científicas relacionadas com as funções de polícia judiciária e com a apuração de infrações penais;

XVIII - elaborar estudos e promover a organização e o tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções;

XIX - estimular e participar do processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito dos órgãos do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP;

XX - manter, na apuração das infrações penais, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade;

XXI - manter atualizados:

a) os arquivos sobre mandados de prisão e documentos correlatos;

b) o cadastro de fotografias de criminosos procurados, providenciando, sempre que necessário, sua divulgação pelos meios cabíveis;

c) as estatísticas sobre crimes e contravenções;

XXII - cooperar com as autoridades administrativas e judiciárias no tocante à aplicação de medidas legais e regulamentares;

XXIII - cooperar com os demais órgãos de segurança pública;

XXIV - promover, na forma da lei e regulamentos, a justiça restaurativa.

Art. 5º O exercício da investigação criminal tem início com o conhecimento de ato ou fato passível de caracterizar infração penal e se encerra com a apuração da infração penal ou ato infracional ou com o exaurimento das possibilidades investigativas, compreendendo:

I - a pesquisa técnico-científica a respeito de autoria, de materialidade, de motivos e de circunstâncias da infração penal;

II - a articulação ordenada dos atos cartoriais do Inquérito Policial e demais procedimentos de formalização da produção probatória da prática de infração penal;

III - a minimização dos efeitos do delito e o gerenciamento da crise dele decorrente.

Art. 6° A investigação criminal se destina à apuração de infrações penais e de atos infracionais para subsidiar a realização da função jurisdicional do Estado e a adoção de políticas públicas para a proteção de pessoas e bens para o bem-estar social.

Art. 7° A função de polícia judiciária consiste, precipuamente, no cumprimento de medidas e determinações judiciais e no auxílio ao sistema de justiça criminal para a aplicação da lei penal e processual penal.

Parágrafo único. A função de polícia judiciária compreende:

I - o exame preliminar a respeito da tipicidade penal, ilicitude, culpabilidade e demais circunstâncias relacionadas à infração penal;

II - a realização de diligências para a apuração de infrações penais e atos infracionais;

III - a instauração e formalização de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência e de procedimento para apuração de ato infracional;

IV - a definição sobre a autuação da prisão em flagrante e a concessão de fiança;

V - a requisição da apresentação de presos do sistema prisional para fins de investigação criminal;

VI - a representação, por parte do Delegado de Polícia, junto ao Poder Judiciário visando à decretação de prisão provisória, busca e apreensão, interceptação de dados e de comunicações, em sistemas de informática e telemática e demais medidas cautelares previstas na legislação;

VII - a presença em local de ocorrência de infração penal, na forma prevista na legislação processual penal;

VIII - a elaboração de registros, termos, certidões, atestados e demais atos previstos no Código de Processo Penal ou em leis específicas.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 8° Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades específicas, a Polícia Civil do Distrito Federal possui a seguinte estrutura administrativa:

1. DELEGACIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL - DGPC

1.0.1. Gabinete do Delegado-Geral - GABDG

1.0.1.1. Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática - SAAEI

1.0.1.2. Divisão de Controle - DICON

1.0.1.2.1. Seção de Auditoria - SAUD

1.0.1.2.2. Seção de Planejamento, Acompanhamento e Controle - SPLAC

1.0.1.2.3. Seção de Conformidade e Integridade - SCI

1.0.1.3. Divisão de Planejamento Estratégico - DIPLANE

1.0.1.4. Divisão de Análise e Programas - DAP

1.0.2. Assessoria da Delegacia-Geral - ASS/DGPC

1.0.2.1. Seção de Análise Normativa - SANOR

1.0.2.2. Seção de Controle de Documentos - SCD

1.0.3. Assessoria Institucional - ASS/INST

1.0.4. Assessoria de Comunicação - ASCOM

1.0.4.1. Seção de Comunicação e Jornalismo - SCJOR

1.0.4.2. Seção de Cerimonial - SCER

1.0.5. Comissão Permanente de Disciplina - CPD

1.0.5.1. Secretaria Administrativa - SA

1.0.6. Divisão de Gestão de Documentos e Apoio Administrativo - DGDOC

1.0.6.1. Serviço de Apoio Administrativo e Informática - SAAI

1.0.6.2. Serviço de Protocolo e Controle de Documentos - SPCD

1.0.6.3. Serviço de Autuação e Controle de Processos - SACP

1.0.7. Divisão de Proteção e Segurança Institucional - DPSI

1.1. CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL - CGP

1.1.1. Serviço de Apoio Administrativo - SAA

1.1.1.1. Seção de Protocolo, Distribuição e Arquivo de Documentos - SPDAD

1.1.2. Serviço de Cartório - SC

1.1.2.1. Seção de Diligências Correicionais - SDC

1.1.3. Serviço de Planejamento, Estatística e Informática - SPEI

1.1.4. Ouvidoria - OUV

1.1.5. Divisão de Procedimentos Administrativos Disciplinares - DIPAD

1.1.5.1. Secretaria Administrativa - SA

1.1.6. Divisão de Correição - DC

1.1.6.1. Seção de Correição de Procedimentos Flagranciais - SCPF

1.1.6.2. Seção de Registros Criminais e Certidões - SRCC

1.1.6.3. Seção de Correição e Análise de Feitos - SCAF

1.1.7. Divisão de Monitoramento - DM

1.1.7.1. Seção de Monitoramento de Ocorrências Policiais - SMOP

1.1.7.2. Seção de Monitoramento de Autos - SMA

1.1.8. Divisão de Investigação Policial - DIP

1.1.8.1. Seção de Investigação Policial - SIP

1.1.8.2. Seção de Inteligência Correicional - SIC

1.1.8.3. Seção Administrativa - SAD

1.1.8.4. Seção de Operações - SO

1.1.8.5. Seção de Análise e Controle - SAC

1.2. DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA, TECNOLOGIA E GESTÃO DA INFORMAÇÃO - DGI

1.2.1. Serviço de Apoio Administrativo - SAA

1.2.2. Serviço de Desenvolvimento e Execução de Projetos - SDEP

1.2.3. Serviço de Análise e Difusão de Informações - SADI

1.2.4. Coordenação de Inteligência - CI

1.2.4.1. Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática - SAAEI

1.2.4.2. Divisão de Inteligência Policial - DIPO

1.2.4.2.1. Seção de Inteligência - SI

1.2.4.2.2. Seção de Operações de Inteligência - SOI

1.2.4.2.3. Seção de Contrainteligência e Segurança Orgânica - SCISO

1.2.4.2.4. Seção de Contrainteligência e Segurança Ativa - SCISA

1.2.4.2.5. Seção de Ações Especiais - SAE

1.2.4.2.6. Seção de Doutrina e Ensino de Inteligência - SDEI

1.2.4.2.7. Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática - SAAEI

1.2.4.2.8. Seção de Inteligência de Sinais - SIS

1.2.4.2.9. Seção de Operações Técnicas - SOT

1.2.4.2.10. Laboratório de Inteligência Cibernética – CYBER

1.2.4.3. Divisão de Controle de Denúncias - DICOE

1.2.4.3.1. Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática - SAAEI

1.2.4.3.2. Seção de Registro, Análise e Difusão de Denúncias - SRADD

1.2.4.3.3. Seção de Acompanhamento e Controle - SAC

1.2.5. Delegacia Eletrônica - DPELETRÔNICA

1.2.5.1. Serviço de Atendimento ao Usuário - SAU

1.2.5.2. Seção de Registro, Análise e Difusão de Ocorrências - SRAD

1.2.5.3. Seção de Apoio Administrativo - SAA

1.2.5.4. Seção de Planejamento, Acompanhamento e Controle de Procedimentos - SACP

1.2.6. Divisão de Análise Técnica e Estatística - DATE

1.2.6.1. Seção de Estatística - SE

1.2.6.2. Seção de Análise Técnica - SAT

1.2.7. Divisão de Tecnologia - DITEC

1.2.7.1. Seção de Administração - SA

1.2.7.2. Seção de Análise e Desenvolvimento de Sistemas - SADS

1.2.7.3. Seção de Suporte Técnico e Manutenção - SSTM

1.2.7.4. Seção de Redes de Dados e Teleprocessamento - SRDT

1.2.7.5. Seção de Análise e Otimização de Recursos Computacionais - SAORC

1.2.7.6. Seção de Pesquisa Científico-Tecnológica - SPCT

1.2.7.7. Seção de Avanços Tecnológicos - SAT

1.2.7.8. Seção de Planejamento e Execução - SPE

1.2.7.9. Núcleo de Informática I

1.2.7.10. Núcleo de Informática II

1.2.7.11. Núcleo de Informática III

1.2.7.12. Núcleo de Informática IV

1.2.7.13. Núcleo de Informática V

1.2.8. Divisão de Telecomunicações - DITEL

1.2.8.1. Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática - SAAEI

1.2.8.2. Seção de Controle de Equipamentos - SECON

1.2.8.3. Seção de Telefonia e Redes Internas - STRI

1.2.8.4. Seção de Manutenção de Equipamentos - SME

1.2.8.5. Seção de Atendimento Técnico - SAT

1.2.9. Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - LABLD

1.2.9.1. Seção de Análise Financeira - SAF

1.2.9.2. Seção de Recursos Tecnológicos - SRT

1.3. DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - DAG

1.3.1. Serviço de Apoio Administrativo - SAA

1.3.2. Divisão de Orçamento e Finanças - DOF

1.3.2.1. Seção de Programação e Execução Orçamentária - SPEO

1.3.2.2. Seção de Execução Financeira e Contábil - SEFC

1.3.2.3. Seção de Controle de Contratos e Convênios - SCCC

1.3.2.4. Seção de Despesa e Liquidação - SDL

1.3.3. Divisão de Transportes - DITRAN

1.3.3.1. Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática - SAAEI

1.3.3.2. Seção de Registro e Documentação de Veículos - SRDV

1.3.3.3. Seção de Peças - SP

1.3.3.4. Seção de Lanternagem e Pintura - SLP

1.3.3.5. Seção de Ajustagem Mecânica - SAMEC

1.3.3.6. Seção de Eletricidade - SEL

1.3.3.7. Seção de Lavagem e Lubrificação - SLL

1.3.3.8. Seção de Manutenção - SEMA

1.3.3.9. Seção de Recuperação - SECUP

1.3.3.10. Seção de Controle de Combustível - SCC

1.3.3.11. Seção de Recepção - SECEP

1.3.4. Divisão de Recursos Materiais - DRM

1.3.4.1. Seção de Patrimônio - SEPAT

1.3.4.2. Seção de Aquisição - SEAQ

1.3.4.3. Seção de Almoxarifado - SEAL

1.3.4.4. Seção de Gráfica - SEGRAF

1.3.4.5. Seção de Suprimento Logístico - SSL

1.3.5. Divisão de Apoio e Serviços Gerais - DASG

1.3.5.1. Seção de Serralheria e Marcenaria - SSM

1.3.5.2. Seção de Manutenção Elétrica e Hidráulica - SMEH

1.3.5.3. Seção de Reforma e Pintura - SRP

1.3.6. Divisão de Arquitetura e Engenharia - DAE

1.3.6.1. Seção de Projetos e Edificações - SPE

1.3.6.2. Seção de Orçamentos de Obras - SOO

1.3.6.3. Seção de Supervisão e Fiscalização de Obras - SESFO

1.3.7. Divisão de Custódia de Bens - DCB

1.3.7.1. Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática - SAAEI

1.3.7.2. Seção de Bens Apreendidos - SBA

1.3.7.3. Seção de Veículos Apreendidos - SVA

1.3.8. Comissão Permanente de Licitação - CPL

1.3.9. Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial - CPTCE

1.3.10. Comissão Permanente de Alienação - CPA

1.4. DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS - DGP

1.4.1. Serviço de Apoio Administrativo e Informática - SAAI

1.4.1.1. Seção de Atendimento e Controle de Documentos - SEDOC

1.4.2. Serviço de Legislação de Pessoal - SELEGIS

1.4.3. Divisão de Planejamento, Desenvolvimento e Estatística - DPDE

1.4.3.1. Seção de Avaliação - SEAV

1.4.3.2. Seção de Desenvolvimento - SEDEN

1.4.4. Divisão de Cadastro - DICAD

1.4.4.1. Seção de Registros Funcionais - SRFUN

1.4.4.2. Seção de Movimentação - SEMOV

1.4.5. Divisão de Pagamento - DIPAG

1.4.5.1. Seção Financeira - SEFIN

1.4.5.2. Seção de Cálculos - SECAL

1.4.5.3. Seção de Benefícios - SEBEN

1.4.6. Divisão de Aposentadorias e Pensões - DIAP

1.4.6.1. Seção de Análise e Concessões - SEAC

1.4.7. Policlínica - POLI

1.4.7.1. Gerência de Apoio Administrativo - GEAPA

1.4.7.1.1. Núcleo de Arquivo Médico - NUARM

1.4.7.1.2. Núcleo de Informática - NUINF

1.4.7.1.3. Núcleo de Estatística e Planejamento - NUESP

1.4.7.2. Gerência de Perícias Médicas - GEPEM

1.4.7.3. Gerência de Assistência à Saúde - GERAS

1.4.7.4. Gerência de Assistência à Saúde Complementar - GERASC

1.4.7.5. Serviço de Enfermagem - SENF

1.5. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIRCUNSCRICIONAL - DPC

1.5.1. Serviço de Apoio Administrativo - SAA

1.5.2. Serviço de Planejamento, Estatística e Informática - SPEI

1.5.3. Serviço de Análise e Operações - SAOP

1.5.4. Delegacias de Polícia Circunscricionais - DPC

1.5.4.1. Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática - SAAEI

1.5.4.2. Cartório - CART

1.5.4.3. Seção de Investigação de Crimes Violentos - SIC/VIO

1.5.4.4. Seção de Investigação Geral - SIG

1.5.4.5. Seção de Repressão às Drogas - SRD

1.5.4.6. Seção de Polícia Comunitária, e de Atendimento a Idosos e a Pessoas com Necessidades Especiais e Combate ao Desrespeito às Diferenças - SPCOM

1.5.4.7. Seção de Atendimento à Mulher - SAM

1.6. DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS - DEPATE

1.6.1. Serviço de Apoio Administrativo - SAA

1.6.2. Serviço de Planejamento, Estatística e Informática - SPEI

1.6.3. Divisão de Apoio Logístico Operacional - DALOP

1.6.3.1. Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática - SAAEI

1.6.3.2. Seção de Gestão de Tecnologia - SGT

1.6.3.3. Seção de Suporte Técnico - SST

1.6.3.4. Seção de Planejamento Operacional - SPO

1.6.3.5. Seção de Projetos - SP

1.6.3.6. Seção de Levantamento e Apoio Tecnológico - SLAT

1.6.4. Divisão de Operações Especiais - DOE

1.6.4.1. Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática - SAAEI

1.6.4.2. Seção de Operações e Resgates - SOR

1.6.4.3. Seção de Gerenciamento de Crises - SGC

1.6.4.4. Seção de Cinofilia - SCINO

1.6.4.5. Seção de Instrução - SINS

1.6.4.6. Seção de Operações Especiais I - SOI I

1.6.4.7. Seção de Operações Especiais II - SOI II

1.6.4.8. Seção de Operações Especiais III - SOI III

1.6.4.9. Seção de Operações Especiais IV - SOI IV

1.6.5. Divisão de Operações Aéreas - DOA

1.6.5.1. Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática - SAAEI

1.6.5.2. Seção de Segurança de Voo - SSV

1.6.5.3. Seção de Operações e Instrução de Voo de Asa Rotativa - SOIVAR

1.6.5.4. Seção de Operações e Instrução de Voo de Asa Fixa - SOIVAF

1.6.5.5. Seção de Suprimento e Manutenção de Aeronaves - SESMA

1.6.5.6. Seção de Tripulantes Operacionais - STO

1.6.5.7. Seção de Operações Aéreas I - SOA I

1.6.5.8. Seção de Operações Aéreas II - SOA II

1.6.5.9. Seção de Operações Aéreas III - SOA III

1.6.5.10. Seção de Operações Aéreas IV - SOA IV

1.6.6. Divisão de Controle de Armas, Munições e Explosivos - DAME

1.6.6.1. Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática - SAAEI

1.6.6.2. Seção de Registro de Armas - SRA

1.6.6.3. Seção de Fiscalização - SF

1.6.6.4. Seção de Guarda e Controle de Armas - SGCA

1.6.6.5. Seção de Manutenção de Armas de Fogo - SMAF

1.6.7. Divisão de Capturas e Polícia Interestadual - DCPI

1.6.7.1. Seção de Apoio Administrativo - SAA

1.6.7.2. Cartório - CART

1.6.7.3. Seção de Localização e Capturas - SLC

1.6.7.4. Seção de Cadastro Especial - SCE

1.6.7.5. Seção de Análise e Processamento - SAP

1.6.7.6. Seção de Estatística e Informática - SEI

1.6.8. Divisão de Controle e Custódia de Presos - DCCP

1.6.8.1. Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática - SAAEI

1.6.8.2. Seção de Controle e Informação de Presos - SCIP

1.6.8.3. Seção de Apresentação, Recolhimento e Escolta - SARE

1.6.8.4. Seção de Vigilância e Controle Interno - SVCI

1.7. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA ESPECIALIZADA - DPE

1.7.1. Serviço de Apoio Administrativo - SAA

1.7.2. Serviço de Planejamento, Estatística e Informática - SPEI

1.7.3. Serviço de Análise e Operações - SAOP

1.7.4. Coordenação de Repressão à Drogas - CORD

1.7.4.1. Serviço de Apoio Administrativo, Estatística e Informática - SAAEI

1.7.4.1.1. Seção de Análise Criminal, de Vínculos e Financeira - SACFIN

1.7.4.1.2. Seção de Operações Técnicas - SOT

1.7.4.2. Serviço de Cartório - SECART

1.7.4.3. Serviço de Guarda de Bens Apreendidos e Controle de Drogas - SECOD

1.7.4.4. Divisão de Repressão às Drogas I - DRD I

1.7.4.4.1. Seção de Investigação I - SI I

1.7.4.4.2. Seção de Investigação II - SI II

1.7.4.5. Divisão de Repressão às Drogas II - DRD II

1.7.4.5.1. Seção de Investigação I - SI I

1.7.4.5.2. Seção de Investigação II - SI II

1.7.4.6. Divisão de Repressão às Drogas III - DRD III

1.7.4.6.1. Seção de Investigação I - SI I

1.7.4.6.2. Seção de Investigação II - SI II

1.7.4.7. Divisão de Repressão às Drogas IV - DRD IV

1.7.4.7.1. Seção de Investigação I - SI I

1.7.5. Coordenação de Repressão a Homicídios e de Proteção à Pessoa - CHPP

1.7.5.1. Serviço de Apoio Administrativo, Estatística e Informática - SAAEI

1.7.5.2. Serviço de Cartório - SECART

1.7.5.3. Serviço de Proteção à Pessoa - SPP

1.7.5.4. 1ª Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP I

1.7.5.4.1. Seção de Investigação I - SI I

1.7.5.4.2. Seção de Investigação II - SI II

1.7.5.5. 2ª Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP II

1.7.5.5.1. Seção de Investigação I - SI I

1.7.5.5.2. Seção de Investigação II - SI II

1.7.6. Coordenação de Repressão aos Crimes contra o Consumidor, a Propriedade Imaterial e a Fraudes - CORF

1.7.6.1. Serviço de Apoio Administrativo, Estatística e Informática - SAAEI

1.7.6.1.1. Seção de Análise Criminal, de Vínculos e Financeira - SACFIN

1.7.6.2. Serviço de Cartório - SECART

1.7.6.2.1. Seção de Controle e Guarda de Bens Apreendidos - SCGBA

1.7.6.3. Divisão de Repressão aos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - DRCPIM

1.7.6.3.1. Seção de Investigação - SI

1.7.6.4. Divisão de Defesa do Consumidor - DPCON

1.7.6.4.1. Seção de Investigação - SI

1.7.6.5. Divisão de Falsificações e Defraudações - DIFRAUDES

1.7.6.5.1. Seção de Investigação I - SI I

1.7.6.5.2. Seção de Investigação II - SI II

1.7.7. Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais - CORPATRI

1.7.7.1. Serviço de Apoio Administrativo, Estatística e Informática - SAAEI

1.7.7.1.1. Seção de Análise Criminal, de Vínculos e Financeira - SACFIN

1.7.7.2. Serviço de Cartório - SECART

1.7.7.3. Serviço de Cadastro, Controle, Apreensão e Restituição de Veículos - SECAD

1.7.7.3.1. Seção de Apreensão e Restituição de Veículos - SARV

1.7.7.3.2. Seção de Cadastro, Pesquisa e Controle de Veículos - SCPV

1.7.7.4. Divisão de Repressão a Roubos e Furtos I - DRF I

1.7.7.4.1. Seção de Investigação I - SI I

1.7.7.4.2. Seção de Investigação II - SI II

1.7.7.5. Divisão de Repressão a Roubos e Furtos II - DRF II

1.7.7.5.1. Seção de Investigação I - SI I

1.7.7.5.2. Seção de Investigação II - SI II

1.7.7.6. Divisão de Repressão a Roubos e Furtos de Veículos I - DRFV I

1.7.7.6.1. Seção de Investigação I - SI I

1.7.7.6.2. Seção de Investigação II - SI II

1.7.7.7. Divisão de Repressão a Roubos e Furtos de Veículos II - DRFV II

1.7.7.7.1. Seção de Investigação I - SI I

1.7.7.7.2. Seção de Investigação II - SI II

1.7.7.8. Divisão de Repressão ao Sequestro - DRS

1.7.7.8.1. Seção de Investigação I - SI I

1.7.8. Delegacia da Criança e do Adolescente I - DCA I

1.7.8.1. Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática - SAAEI

1.7.8.2. Cartório - CART

1.7.8.3. Seção de Investigação I - SI I

1.7.8.4. Seção de Investigação II - SI II

1.7.9. Delegacia da Criança e do Adolescente II - DCA II

1.7.9.1. Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática - SAAEI

1.7.9.2. Cartório - CART

1.7.9.3. Seção de Investigação I - SI I

1.7.9.4. Seção de Investigação II - SI II

1.7.10. Delegacia Especial de Atendimento à Mulher I - DEAM I

1.7.10.1. Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática - SAAEI

1.7.10.2. Cartório - CART

1.7.10.3. Seção de Repressão ao Estupro - SRE

1.7.10.4. Seção de Investigação - SI

1.7.10.5. Seção de Polícia Comunitária - SPCOM

1.7.11. Delegacia Especial de Atendimento à Mulher II - DEAM II

1.7.11.1. Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática - SAAEI

1.7.11.2. Cartório - CART

1.7.11.3. Seção de Atendimento à Mulher I - SAM I

1.7.11.4. Seção de Atendimento à Mulher II - SAM II

1.7.11.5. Seção de Atendimento à Mulher III - SAM III

1.7.11.6. Seção de Atendimento à Mulher IV - SAM IV

1.7.12. Delegacia de Combate à Ocupação Irregular do Solo e aos Crimes contra a Ordem Urbanística e o Meio Ambiente - DEMA

1.7.12.1. Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática - SAAEI

1.7.12.2. Cartório - CART

1.7.12.3. Seção de Investigação - SI

1.7.12.4. Seção de Combate aos Maus-Tratos de Animais - SEMAT

1.7.12.5. Seção de Repressão aos Crimes Contra a Fauna e a Flora - SEFFAU

1.7.13. Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA

1.7.13.1. Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática - SAAEI

1.7.13.2. Cartório - CART

1.7.13.3. Seção de Investigação de Crimes Cibernéticos contra Crianças e Adolescentes - SCCA

1.7.13.4. Seção de Repressão aos Crimes Contra a Dignidade Sexual - SRDS

1.7.13.5. Seção de Depoimento Especial com Criança - SDC

1.7.13.6. Seção de Repressão às Infrações de Menor Potencial Ofensivo - SRCMPO

1.7.13.7. Seção de Depoimento Especial com Adolescente - SDEA

1.7.13.8. Seção de Investigação, Execução e Planejamento Operacional - SIEPO

1.7.14. Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa, ou por Orientação Sexual, ou contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência - DECRIN

1.7.14.1. Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática - SAAEI

1.7.14.2. Cartório - CART

1.7.14.3. Seção de Investigação de Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual - SIN

1.7.14.4. Seção de Investigação de Crimes Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência - SICID

1.7.14.5. Seção para Atendimento Multidisciplinar - SMULTI

1.7.15. Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DRCC

1.7.15.1. Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática - SAAEI

1.7.15.2. Cartório - CART

1.7.15.3. Seção de Suporte Técnico à Investigação - SSTI

1.7.15.4. Seção de Repressão aos Crimes de Alta Tecnologia - SRCAT

1.7.15.5. Seção de Análise e Operações - SAOP

1.8. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA - DPT

1.8.1. Serviço de Apoio Administrativo - SAA

1.8.2. Serviço de Planejamento, Estatística e Informática - SPEI

1.8.3. Serviço de Guarda e Custódia de Vestígios Laboratoriais - SGCV

1.8.4. Núcleo Regional de Perícias - Base Ceilândia - NRP

1.8.5. Instituto de Medicina Legal - IML

1.8.5.1. Núcleo de Pesquisa - NUPES

1.8.5.2. Divisão Administrativa - DA

1.8.5.2.1. Seção de Protocolo, Expediente e Arquivo - SPEA

1.8.5.2.2. Seção de Material, Patrimônio e Transporte - SMPT

1.8.5.2.3. Seção de Planejamento, Estatística e Informática - SPEI

1.8.5.3. Divisão de Perícia no Vivo - DPV

1.8.5.3.1. Seção de Perícias Médicas - SPM

1.8.5.3.2. Seção de Psicopatologia Forense - SPF

1.8.5.4. Divisão de Tanatologia Forense - DTF

1.8.5.4.1. Seção de Antropologia Forense - SAF

1.8.5.4.2. Seção de Necropsia - SENEC

1.8.5.5. Divisão de Exames Técnicos Médico-Legais - DETML

1.8.5.5.1. Seção de Perícias Histopatológicas e Citológicas - SPHC

1.8.5.5.2. Seção de Laboratório de Toxicologia - SLT

1.8.5.5.3. Seção de Apoio às Perícias Médico-Legais - SAPML

1.8.5.5.4. Seção de Radiologia Forense - SRF

1.8.6. Instituto de Criminalística - IC

1.8.6.1. Serviço de Métodos e Processos em Criminalística - SMPC

1.8.6.2. Divisão Administrativa - DA

1.8.6.2.1. Seção de Apoio Administrativo - SAA

1.8.6.2.2. Seção de Protocolo e Atendimento ao Público - SPAP

1.8.6.2.3. Seção de Material, Transporte e Conservação Predial - SMTC

1.8.6.2.4. Seção de Planejamento, Estatística e Informática - SPEI

1.8.6.2.5. Seção de Engenharia de Software - SES

1.8.6.2.6. Seção de Arquivo Digital Forense - SADF

1.8.6.3. Divisão de Perícias Externas - DPEX

1.8.6.3.1. Seção de Crimes Contra o Patrimônio - SCPA

1.8.6.3.2. Seção de Crimes Contra a Pessoa - SCPE

1.8.6.3.3. Seção de Delitos de Trânsito - SDT

1.8.6.3.4. Seção de Engenharia Legal - SEL

1.8.6.3.5. Seção de Crimes Contra o Meio Ambiente - SCMA

1.8.6.3.6. Seção de Incêndio e Explosão - SINEX

1.8.6.4. Divisão de Perícias Internas - DPI

1.8.6.4.1. Seção de Perícias Documentoscópicas - SPD

1.8.6.4.2. Seção de Perícias de Crimes Econômico-Financeiros - SPCEF

1.8.6.4.3. Seção de Identificação de Veículos - SIV

1.8.6.4.4. Seção de Perícias de Objetos e Instrumentos de Crimes - SPOIC

1.8.6.4.5. Seção de Perícias de Informática - SPI

1.8.6.4.6. Seção de Perícias de Crimes de Alta Tecnologia – SPCAT

1.8.6.4.7. Seção de Perícias de Biometria Forense e Audiovisuais – SPBA

1.8.6.4.8. Seção de Odontologia Legal - SOL

1.8.6.5. Divisão de Perícias Laboratoriais - DPL

1.8.6.5.1. Laboratório de Química e Física Forense - LQFF

1.8.6.5.2. Laboratório de Biologia Forense - LBIOF

1.8.6.5.3. Laboratório de Balística Forense - LBF

1.8.7. Instituto de Identificação - II

1.8.7.1. Laboratório Especial de Pesquisa e Desenvolvimento Papiloscópico - LEPDP

1.8.7.2. Divisão Administrativa - DA

1.8.7.2.1. Seção de Apoio Administrativo - SAA

1.8.7.2.2. Seção de Planejamento, Estatística e Informática - SINPE

1.8.7.2.3. Seção de Protocolo, Expediente e Arquivo - SPEA

1.8.7.2.4. Seção de Material, Patrimônio e Transporte - SMPT

1.8.7.3. Divisão de Exames Laboratoriais - DIVLAB

1.8.7.3.1. Laboratório de Exames Papiloscópicos - LEP

1.8.7.3.2. Laboratório de Processamento de Imagens Papiloscópicas - LPIP

1.8.7.3.3. Laboratório de Exames Necropapiloscópicos em Cadáveres Especiais - LENCE

1.8.7.3.4. Laboratório de Exames Necropapiloscópicos em Cadáveres Preservados - LENCP

1.8.7.3.5. Laboratório de Representação Facial Humana - LRFH

1.8.7.3.6. Laboratório de Exames Prosoprográficos e Arte Forense - LEPAF

1.8.7.3.7. Núcleo de Exames Iconográficos e Biométricos nº 01 - 13ª DP

1.8.7.3.8. Núcleo de Exames Iconográficos e Biométricos nº 02 - 14ª DP

1.8.7.3.9. Núcleo de Exames Iconográficos e Biométricos nº 03 - 21ª DP

1.8.7.3.10. Núcleo de Exames Iconográficos e Biométricos nº 04 - 23ª DP

1.8.7.3.11. Núcleo de Exames Iconográficos e Biométricos nº 05 - 5ª DP

1.8.7.4. Divisão de Identificação Biométrica - DIB

1.8.7.4.1. Seção de Operações Papiloscópicas Externas - Identidade Solidária - SOPE

1.8.7.4.2. Seção de Atendimentos Internos - SAIN

1.8.7.4.3. Posto de Identificação Biométrica nº 01 - 1ª DP

1.8.7.4.4. Posto de Identificação Biométrica nº 02 - 3ª DP

1.8.7.4.5. Posto de Identificação Biométrica nº 03 - 4ª DP

1.8.7.4.6. Posto de Identificação Biométrica nº 04 - 16ª DP

1.8.7.4.7. Posto de Identificação Biométrica nº 05 - 32ª DP

1.8.7.4.8. Posto de Identificação Biométrica nº 06 - 33ª DP

1.8.7.4.9. Posto de Identificação Biométrica nº 07 - 6ª DP

1.8.7.4.10. Posto de Identificação Biométrica nº 08 - 30ª DP

1.8.7.4.11. Posto de Identificação Biométrica nº 09 - 27ª DP

1.8.7.4.12. Posto de Identificação Biométrica nº 10 - 18ª DP

1.8.7.5. Divisão de Perícias e Exames Técnicos Papiloscópicos - DPETP

1.8.7.5.1. Seção de Exames Papiloscópicos Avançados - SEPA

1.8.7.5.2. Seção de Exames Papiloscópicos - SEP

1.8.7.5.3. Seção de Exames Papiloscópicos em Crimes Contra a Vida - SEPCCV

1.8.7.5.4. Seção de Exames Papiloscópicos em Crimes Contra o Patrimônio - SEPCCP

1.8.7.5.5. Seção de Verificação Papiloscópica - SVP

1.8.7.5.6. Seção de Codificação e Sistematização de Padrões Papiloscópicos - SECODS

1.8.7.5.7. Seção de Análises Papiloscópicas - SAP

1.8.7.5.8. Seção de Gerenciamento Papiloscópico de Desaparecidos e Acidente de Massa - SGPDAM

1.8.8. Instituto de Pesquisa de DNA Forense - IPDNA

1.8.8.1. Serviço de Apoio Administrativo - SAA

1.8.8.2. Seção de Perícias Criminais - SPC

1.8.8.3. Seção de Perícias em Ações de Família - SPEAF

1.8.8.4. Seção de Estatística e Pesquisa - SINPE

1.8.8.5. Seção de Material, Patrimônio e Transporte - SMPT

1.8.8.6. Seção Gestora do Banco de Dados de DNA - SGBD

1.9. DEPARTAMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO E AO CRIME ORGANIZADO - DECOR

1.9.1. Serviço de Apoio Administrativo, Estatística e Informática - SAAEI

1.9.2. Serviço do Cartório - SECART

1.9.2.1. Seção de Controle e Guarda de Bens Apreendidos - SCG

1.9.3. Serviço de Análise e Operações - SAOP

1.9.3.1. Seção de Análise Financeira - SAFIN

1.9.3.2. Seção de Operações Técnicas - SOT

1.9.4. Delegacia de Repressão ao Crime Organizado - DRACO

1.9.4.1. Seção de Investigação I - SI I

1.9.4.2. Seção de Investigação II - SI II

1.9.4.3. Seção de Investigação III - SI III

1.9.4.4. Seção de Investigação IV - SI IV

1.9.5. Delegacia de Repressão à Corrupção - DRCOR

1.9.5.1. Seção de Investigação I - SI I

1.9.5.2. Seção de Investigação II - SI II

1.9.5.3. Seção de Investigação III - SI III

1.9.5.4. Seção de Investigação IV - SI IV

1.9.6. Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Ordem Tributária - DOT

1.9.6.1. Seção de Investigação I - SI I

1.9.6.2. Seção de Investigação II - SI II

1.10. ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL - ESPC

1.10.1. Serviço de Apoio Administrativo - SAA

1.10.2. Serviço de Adestramento Técnico - SAT

1.10.3. Serviço de Capacitação em Informática - SCI

1.10.4. Serviço de Condicionamento Físico - SCF

1.10.5. Centro Piloto de Educação e Prevenção ao Uso de Drogas e Violências - CEPUD

1.10.6. Divisão Técnica de Ensino - DTE

1.10.6.1. Seção de Pesquisa e Doutrina - SPD

1.10.6.2. Seção de Planejamento Pedagógico - SPP

1.10.6.3. Seção de Acompanhamento, Controle e Avaliação - SACA

1.10.6.4. Seção de Ensino a Distância - SEAD

1.10.7. Divisão de Apoio ao Ensino - DAE

1.10.7.1. Seção de Recursos Audiovisuais - SRA

1.10.7.2. Seção de Polícia Comunitária - SPCOM

1.10.7.3. Biblioteca - BIBL

1.10.7.4. Museu de Armas - MA

1.10.8. Divisão de Gestão de Concursos - DGC

1.10.8.1. Seção de Suporte Técnico - SST

1.10.8.2. Divisão de Ensino Superior - DESUP

1.10.8.3. Direção - GAB

1.10.8.4. Secretaria Acadêmica de Ensino Superior - SAES

2. CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL - CSPC

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

CAPÍTULO I

DA DELEGACIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL

Art. 9° À Delegacia-Geral de Polícia Civil do Distrito Federal – DGPC, órgão de direção superior e gestão geral da Polícia Civil do Distrito Federal, compete:

I - exercer a direção superior e a gestão geral da Polícia Civil do Distrito Federal, expedindo normas e regulamentos necessários ao seu funcionamento e à consecução dos objetivos finalísticos e das metas da instituição;

II - representar a Polícia Civil do Distrito Federal junto aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e demais órgãos dos sistemas de justiça e de segurança pública;

III - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária da instituição;

IV - gerir os recursos orçamentários e financeiros consignados à Polícia Civil do Distrito Federal;

V - celebrar contratos, convênios, acordos e outros atos negociais congêneres com entidades de direito público e privado;

VI - propor a criação, a realocação ou a transformação de cargos comissionados e de funções de confiança no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, indicar servidores para o seu provimento e propor a exoneração de seus ocupantes, além de seus substitutos eventuais;

VII - encaminhar proposta que vise a criação ou a transformação, com aumento de despesa, de cargos em comissão e de funções de confiança;

VIII - aprovar planos e programas anuais, plurianuais e especiais;

IX - despachar pessoalmente com o Governador e com o Secretário de Estado de Segurança Pública;

X - praticar atos próprios de gestão de pessoal;

XI - delegar competência para o exercício de quaisquer de suas atribuições, salvo aquelas que, por sua própria natureza ou vedação legal, só possam ser implementadas privativamente;

XII - praticar os demais atos necessários à administração da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A Delegacia-Geral de Polícia Civil é dirigida pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, que será substituído em suas ausências e seus impedimentos pelo Delegado-Geral Adjunto.

Seção I

Do Gabinete do Delegado-Geral

Art. 10. Ao Gabinete do Delegado-Geral – GABDG, unidade orgânica de direção superior, assessoramento, controle interno, planejamento e execução, subordinada diretamente ao Delegado-Geral de Polícia Civil, compete:

I - assessorar técnica e administrativamente o Delegado-Geral de Polícia Civil em assuntos estratégicos, de governança, de gestão de riscos, de gestão política e de gestão da informação;

II - dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades específicas e genéricas das unidades que lhe são subordinadas;

III - coordenar as unidades de planejamento e gestão estratégica, de controle interno e de gestão de programas e projetos;

IV - coordenar as relações da Polícia Civil do Distrito Federal com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, dos diversos poderes, autoridades e organismos da sociedade civil;

V - coordenar a interlocução com servidores e com os representantes classistas;

VI - coordenar a pauta dos trabalhos e das viagens do Delegado-Geral de Polícia Civil;

VII - coordenar políticas e ações destinadas a racionalizar, padronizar e otimizar procedimentos no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

VIII - coordenar o Comitê Interno de Governança - CIG;

IX - validar os documentos e relatórios destinados ao controle externo da instituição;

X - representar o Delegado-Geral de Polícia Civil quando por este designado;

XI - expedir normas e regulamentos, no âmbito de suas competências;

XII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção I

Da Divisão de Controle

Art. 11. À Divisão de Controle – DICON, unidade orgânica de assessoramento, subordinada diretamente ao Gabinete do Delegado-Geral, responsável pelo desempenho das funções de Unidade de Controle Interno, além das competências definidas em lei, compete:

I - supervisionar, analisar, orientar, fiscalizar, avaliar e acompanhar os atos de gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal, assim como auxiliar e dar o devido tratamento aos processos de auditoria e controle externo da Polícia Civil do Distrito Federal;

II - oferecer orientação preventiva aos gestores da Polícia Civil do Distrito Federal, contribuindo para identificação antecipada de riscos e para a adoção de medidas e estratégias da gestão voltadas à correção de falhas, aprimoramento de procedimentos e atendimento do interesse público;

III - apoiar o aperfeiçoamento das práticas administrativas da Polícia Civil do Distrito Federal;

IV - monitorar a execução do ciclo orçamentário e a utilização dos recursos públicos, dando ciência de eventuais anormalidades ao Delegado-Geral de Polícia Civil;

V - orientar gestores quanto à utilização e prestação de contas de recursos transferidos a entidades públicas e privadas, por meio de convênios, acordos, termos de parceria e instrumentos congêneres;

VI - acompanhar as recomendações da Corregedoria-Geral do Distrito Federal e as decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Tribunal de Contas da União concernentes às atividades do órgão, assessorando os gestores responsáveis e o Delegado-Geral de Polícia Civil, a fim de dar cumprimento nos prazos devidos;

VII - assessorar e orientar os gestores quanto ao cumprimento das normas de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e referentes a aposentadorias e pensões;

VIII - acompanhar e controlar, junto aos órgãos governamentais competentes, os procedimentos administrativos de tomadas de contas anual, especial e extraordinária;

IX - examinar inventários, processos de tomada de contas de agente de material e dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos;

X - coordenar e controlar o cumprimento das recomendações, diligências e decisões exaradas pelos órgãos de controle interno e externo;

XI - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais da Polícia Civil do Distrito Federal;

XII - avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas nos Planos Plurianual – PPA, Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, referentes à Polícia Civil do Distrito Federal;

XIII - requisitar, para o exercício de suas competências, dados, documentos e informações a todas as unidades orgânicas da Polícia Civil do Distrito Federal;

XIV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção II

Da Divisão de Planejamento Estratégico

Art. 12. À Divisão de Planejamento Estratégico – DIPLANE, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete do Delegado-Geral, compete:

I - elaborar, propor e coordenar o modelo de gestão estratégica da Polícia Civil do Distrito Federal;

II - analisar problemas e prospectar cenários aos problemas e necessidades institucionais, fomentando a tomada de decisão baseada em evidência e sugerindo à alta gestão a antecipação de estratégias;

III - gerir e apoiar a melhoria contínua do Sistema de Gestão da Qualidade;

IV - propor o modelo de gestão dos processos, incluindo a coordenação da política de melhoria contínua dos processos institucionais;

V - coordenar internamente as solicitações de entidades externas, em especial, a Pesquisa do Índice de Governança e Gestão – IGG, promovida pelo Tribunal de Contas da União, devendo fomentar os ajustes necessários para o incremento deste índice;

VI - coordenar e elaborar anualmente o Relatório Integrado de Gestão para prestação de contas ao Tribunal de Contas da União;

VII - coordenar a gestão ambiental da Instituição, de forma articulada com as demais unidades;

VIII - atuar como ponto focal da Polícia Civil do Distrito Federal para alinhamentos técnicos junto às demais unidades governamentais nas pautas relacionadas ao Plano Estratégico do Governo do Distrito Federal e ao Plano Distrital de Segurança Pública;

IX - apoiar a elaboração de outros planos institucionais;

X - auxiliar o Chefe do Gabinete do Delegado-Geral na Secretaria Executiva do Comitê Interno de Governança - CIG;

XI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção III

Da Divisão de Análise e Programas

Art. 13. À Divisão de Análise e Programas - DAP, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete do Delegado-Geral, compete:

I - elaborar, coordenar, validar e gerenciar os projetos estratégicos;

II - coordenar a elaboração do Plano Anual de Compras e Contratações (PACC), monitorar sua execução, propor a elaboração e atualização de seus normativos regulamentadores;

III - acompanhar, validar, coordenar e gerenciar os projetos estratégicos de compras públicas previstos no PACC e aprovados pelo Comitê Interno de Governança da Polícia Civil do Distrito Federal;

IV - coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico Institucional para aquisição de Produtos Controlados pelo Exército (PCE);

V - atuar como ponto focal da Instituição nas demandas relacionadas ao desenvolvimento de normativos, no aperfeiçoamento e na padronização de equipamentos no âmbito das polícias judiciárias;

VI - atuar como ponto focal para levantamento de projetos estratégicos para inserção nos sistemas informatizados, visando à captação de recursos por emendas parlamentares distrital e federal, fundos de fomento, fundações de apoio e fomento à pesquisa, dentre outros;

VII - acompanhar, coordenar, gerenciar ou validar os programas e projetos estratégicos desenvolvidos pela Polícia Civil do Distrito Federal, em interação com outros órgãos, iniciativa privada e sociedade em geral;

VIII - coordenar, gerenciar ou validar programas sociais e demais programas estratégicos;

IX - propor a elaboração e atualização de normativos para regulamentar o ciclo de vida de programas e projetos no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

X - atuar como formadora e qualificadora de força de trabalho especializada em programas e projetos;

XI - atuar como ponto focal da Instituição nas demandas relacionadas à cadeia logística de bens de interesse da atividade policial;

XII - atuar como ponto focal da Instituição junto ao Governo Federal nas demandas relacionadas ao Modelo de Excelência em Gestão (MEG-Tr) ou outro que venha a substituí-lo;

XIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção II

Da Assessoria da Delegacia-Geral

Art. 14. À Assessoria da Delegacia-Geral – ASS/DGPC, unidade orgânica de assessoramento, integrante da estrutura administrativa da Delegacia-Geral de Polícia Civil, compete:

I - prestar assistência direta à Delegacia-Geral de Polícia Civil em análises e pesquisas técnico-jurídicas, sempre que necessário, para subsidiar decisões de interesse da instituição;

II - promover o exame prévio de termos, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos de interesse da Polícia Civil do Distrito Federal, sem prejuízo das atribuições privativas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

III - elaborar ou revisar minutas de atos administrativos e normativos de competência da Delegacia-Geral de Polícia Civil;

IV - minutar informações em ações judiciais impetradas contra ato do Delegado-Geral de Polícia Civil ou do Delegado-Geral Adjunto;

V - fixar a interpretação de normas jurídicas a ser seguida uniformemente no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal e propor ao Delegado-Geral de Polícia Civil a edição de atos, visando dar segurança jurídica na aplicação das normas, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

VI - coligir, catalogar e registrar normas, decisões, pareceres, julgados e jurisprudências de interesse da Polícia Civil do Distrito Federal, divulgando-os internamente, quando for o caso;

VII - acompanhar processos e ações em tramitação no Poder Judiciário, na Procuradoria-Geral do Distrito Federal e em outros órgãos ou entidades públicas ou privadas que tratem direta ou indiretamente de assuntos de interesse da Polícia Civil do Distrito Federal;

VIII - fornecer subsídios, sempre que necessário, para o cumprimento das decisões e das orientações administrativas emanadas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-Geral do Distrito Federal, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e de outros órgãos com competência decisória ou de controle, sem prejuízo das atribuições da Unidade de Controle Interno;

IX - articular-se com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal e a Consultoria Jurídica da Governadoria do Distrito Federal, com a finalidade de oferecer subsídios à defesa do Distrito Federal nas ações judiciais e processos administrativos de interesse da instituição;

X - exercer o encargo de Secretaria do Conselho Superior de Polícia Civil, na forma deste Regimento e demais normas regulamentares;

XI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção III

Da Assessoria de Comunicação

Art. 15. À Assessoria de Comunicação – ASCOM, unidade orgânica de assessoramento, integrante da estrutura administrativa da Delegacia-Geral de Polícia Civil, compete:

I - exercer, por meio de seu Assessor-Chefe, a função de porta-voz do Delegado-Geral de Polícia Civil;

II - planejar, coordenar e orientar a política de comunicação interna e externa da Polícia Civil do Distrito Federal;

III - assessorar o Delegado-Geral de Polícia Civil nos assuntos de comunicação social e mantê-lo devidamente informado sobre publicações e fatos de interesse da Instituição;

IV - promover o relacionamento com instituições, órgãos e veículos de comunicação para divulgar atos, ações e eventos de interesse da Polícia Civil do Distrito Federal;

V - acompanhar matérias jornalísticas relativas à área de atuação da Instituição;

VI - divulgar, interna e externamente, matérias jornalísticas e promover o agendamento junto à imprensa de entrevistas de dirigentes das unidades da Polícia Civil do Distrito Federal;

VII - implementar políticas e diretrizes de comunicação digital no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

VIII - coordenar, supervisionar e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de interesse da Polícia Civil do Distrito Federal;

IX - elaborar, orientar e aprovar a aplicação das marcas e assinaturas da Polícia Civil do Distrito Federal em materiais de comunicação visual;

X - planejar, organizar e realizar o cerimonial de solenidades e eventos no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

XI - coordenar, produzir, editar e publicar o conteúdo das redes de internet e intranet da Polícia Civil do Distrito Federal, de ofício, por determinação do Delegado-Geral de Polícia Civil ou mediante solicitação das unidades de direção ou assessoramento superior;

XII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção IV

Da Assessoria Institucional

Art. 16. À Assessoria Institucional – ASS/INST, unidade orgânica de assessoramento, integrante da estrutura administrativa da Delegacia-Geral de Polícia Civil, compete:

I - representar a Polícia Civil do Distrito Federal, em reuniões, eventos, solenidades e junto a órgãos colegiados, quando determinado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil;

II - recepcionar autoridades em visita ou por ocasião de audiência na Delegacia-Geral de Polícia Civil;

III - acompanhar autoridades ou convidados em visitas técnicas em unidades e instalações da Polícia Civil do Distrito Federal;

IV - planejar, organizar, coordenar e executar as atividades inerentes ao desenvolvimento e ampliação das relações internas e institucionais da Polícia Civil do Distrito Federal;

V - propor políticas de relacionamento institucional com órgãos e entidades de natureza pública ou privada;

VI - assessorar o Delegado-Geral de Polícia Civil sobre temas afetos a relações institucionais, pronunciando-se e buscando solucionar demandas, estabelecendo contatos, inclusive, com agentes de Estados estrangeiros, organismos e demais entes públicos nacionais e internacionais;

VII - assessorar o Delegado-Geral de Polícia Civil sobre temas afetos a relações internacionais e prestar apoio na recepção de autoridades estrangeiras e representantes diplomáticos;

VIII - propor a participação de servidores em cursos de especialização, capacitação, seminários e eventos, inclusive no exterior, que guardem relação direta com as atribuições da Assessoria;

IX - acompanhar e assessorar o Delegado-Geral de Polícia Civil em solenidades e eventos, inclusive no exterior;

X - emitir, quando solicitado, pareceres e notas técnicas sobre matéria de interesse institucional;

XI - participar da composição de grupos de trabalho em assuntos específicos, atendendo à indicação do Delegado-Geral de Polícia Civil;

XII - orientar e acompanhar a elaboração de normas a serem editadas pelo Delegado-Geral, sem prejuízo das atribuições da Assessoria da Delegacia-Geral;

XIII - minutar correspondências oficiais em assuntos institucionais;

XIV - proceder à revisão final de minutas de atos normativos internos, em atendimento à determinação do Delegado-Geral de Polícia Civil, sem prejuízo das atribuições da Assessoria da Delegacia-Geral de Polícia Civil;

XV - proceder à revisão final de minutas de convênios, acordos e instrumentos congêneres, em atendimento à determinação do Delegado-Geral de Polícia Civil, a serem assinados por este, sem prejuízo das atribuições da Assessoria da Delegacia-Geral;

XVI - assessorar o Delegado-Geral de Polícia Civil nos assuntos correlatos às atividades do Congresso Nacional e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

XVII - apresentar aos parlamentares matérias de interesse da Polícia Civil do Distrito Federal e acompanhar a tramitação de projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações e informações dos parlamentares nas casas legislativas e órgãos dos Poderes Executivo Federal e Distrital;

XVIII - prestar colaboração aos parlamentares que solicitarem informações à Polícia Civil do Distrito Federal;

XIX - controlar as solicitações de audiências e convites oriundos de parlamentares;

XX - analisar e responder aos requerimentos de informação e demais solicitações oriundas do Congresso Nacional e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

XXI - acompanhar o Delegado-Geral de Polícia Civil, quando solicitado, para tratar de interesses institucionais;

XXII - recepcionar as demandas externas de órgãos e autoridades, sobre temas afetos a relações institucionais;

XXIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção VI

Da Divisão de Gestão de Documentos e Apoio Administrativo

Art. 17. À Divisão de Gestão de Documentos e Apoio Administrativo – DGDOC, unidade orgânica de execução, integrante da estrutura administrativa da Delegacia-Geral de Polícia Civil, compete:

I - dirigir, controlar e avaliar a execução das atividades específicas e genéricas das unidades orgânicas que lhe são subordinadas;

II - atuar como Unidade Setorial de Gestão – USG do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

III - atender, orientar e auxiliar o público interno e externo à Polícia Civil do Distrito Federal em relação a documentos a serem protocolados;

IV - guardar e zelar pelo arquivo de processos físicos anteriores ao SEI;

V - receber, monitorar e realizar a tramitação de processos do SEI em relação à Polícia Civil do Distrito Federal;

VI - gerenciar o cumprimento de regras de sigilo, confidencialidade e prazos de documentos que tramitam pela Divisão;

VII - zelar pela carga patrimonial, coordenar e fiscalizar quanto à utilização, manutenção e conservação de viaturas e demais equipamentos da Divisão;

VIII - fiscalizar, executar e controlar a utilização e pagamentos referentes ao contrato entre a Polícia Civil do Distrito Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

IX - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção I

Do Serviço de Protocolo e Controle de Documentos

Art. 18. Ao Serviço de Protocolo e Controle de Documentos – SPCD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Divisão de Gestão de Documentos e Apoio Administrativo, compete:

I - receber e protocolar documentos internos e externos à Polícia Civil do Distrito Federal, realizando a distribuição e retirada de guias para entrega de documentos;

II - inserir documentos internos e externos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Governo do Distrito Federal;

III - atender, orientar e auxiliar o público interno e externo à Polícia Civil do Distrito Federal em relação a documentos a serem protocolados;

IV - coordenar e controlar as atividades de administração de pessoal, folhas de ponto, férias e substituições de servidores e terceirizados;

V - gerenciar o cumprimento de regras de sigilo, confidencialidade e prazos de documentos em tramitação;

VI - zelar pela carga patrimonial da Divisão, coordenar e fiscalizar quanto à utilização, manutenção e conservação de viaturas e demais equipamentos;

VII - fiscalizar, executar e controlar a utilização e pagamentos referentes ao contrato entre a Polícia Civil do Distrito Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

VIII - realizar a conferência anual do patrimônio pertencente à Divisão e da Delegacia-Geral de Polícia Civil, além da transferência e recebimentos de bens patrimoniais;

IX - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção II

Do Serviço de Autuação e Controle de Processos

Art. 19. Ao Serviço de Autuação e Controle de Processos – SACP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Divisão de Gestão de Documentos e Apoio Administrativo, compete:

I - executar as atividades de Unidade Setorial de Gestão – USG do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

II - protocolar, autuar e inserir no Sistema Eletrônico de Informações – SEI os expedientes físicos que chegam na Polícia Civil do Distrito Federal;

III - gerir e executar todos os procedimentos relativos ao Sistema Protocolo - PROTOCOLO da Polícia Civil do Distrito Federal, nos processos que chegam pelo SEI;

IV - arquivar e desarquivar processos físicos antigos;

V - restaurar e correlacionar os processos administrativos físicos ainda em tramitação;

VI - gerenciar as permissões de acesso ao SEI;

VII - orientar e esclarecer as dúvidas dos usuários internos do SEI, SICOP e PROTOCOLO;

VIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção III

Do Serviço de Apoio Administrativo, Estatística e Informática

Art. 20. Ao Serviço de Apoio Administrativo, Estatística e Informática – SAAEI, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada à Divisão de Gestão de Documentos e Apoio Administrativo, compete:

I - promover, coordenar, controlar, orientar e fiscalizar a execução das atividades de administração no que se refere a pessoal, material, limpeza e comunicações;

II - executar os serviços de preparação, expedição e recebimento de processos, documentos e demais expedientes administrativos;

III - organizar e manter arquivo dos documentos oficiais;

IV - manter controle dos empregados das pessoas jurídicas que prestam serviços terceirizados, orientando-os para o bom desenvolvimento de suas atividades;

V - supervisionar as atividades das empresas prestadoras de serviços;

VI - controlar a temporalidade da guarda dos documentos;

VII - editar e publicar o Boletim Interno da Polícia Civil do Distrito Federal;

VIII - prestar apoio e suporte de informática aos servidores e usuários da Delegacia-Geral;

IX - coordenar e supervisionar o uso e utilização do auditório do Edifício-Sede da Polícia Civil do Distrito Federal;

X - exercer as competências previstas neste artigo para as unidades orgânicas integrantes da estrutura administrativa da Delegacia-Geral de Polícia Civil que não possuam unidade de apoio administrativo e de informática;

XI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção VII

Da Divisão de Proteção e Segurança Institucional

Art. 21. À Divisão de Proteção e Segurança Institucional – DPSI, unidade orgânica de execução, integrante da estrutura administrativa da Delegacia-Geral de Polícia Civil, compete:

I - executar os serviços de proteção e segurança do Delegado-Geral de Polícia Civil e do Delegado-Geral Adjunto no exercício das suas atribuições funcionais e de outras autoridades locais, nacionais ou estrangeiras, por eles designadas, no âmbito das suas competências administrativas;

II - fiscalizar e coordenar a prestação, por empresa contratada direta ou indiretamente, do controle geral de entrada e saída de pessoas, veículos e materiais no Complexo da Polícia Civil do Distrito Federal, de acordo com as normas em vigor;

III - fiscalizar e coordenar o fluxo de pessoas nas áreas de livre circulação e edifícios que compõem o Complexo da Polícia Civil do Distrito Federal, incluindo os acessos principais, corredores, escadas, elevadores e garagens;

IV - supervisionar os serviços de recepção aos visitantes e servidores no Edifício-Sede da Polícia Civil do Distrito Federal;

V - coordenar, administrar e executar o serviço de plantão do Edifício-Sede da Polícia Civil do Distrito Federal;

VI - zelar, no âmbito das dependências do Complexo da Polícia Civil do Distrito Federal, pela incolumidade dos visitantes, servidores e autoridades e pela manutenção da segurança, da ordem e da disciplina geral nos prédios do Complexo;

VII - gerenciar os sistemas internos de videomonitoramento no âmbito do Complexo da Polícia Civil do Distrito Federal e realizar o cadastramento biométrico e controle de pessoas autorizadas a acessar as áreas privativas no Edifício-Sede da Polícia Civil do Distrito Federal;

VIII - supervisionar, do ponto de vista da segurança institucional, o trânsito dos funcionários das empresas prestadoras de serviço contratadas pela Polícia Civil do Distrito Federal;

IX - propor a elaboração de manuais de procedimentos para apuração de ocorrências internas relacionadas às questões de segurança e colaborar, quando devidamente designada, nos procedimentos administrativos que vierem a ser instaurados pelo Delegado-Geral de Polícia Civil;

X - zelar para que sejam rigorosamente observadas as normas gerais de operação e segurança que regulam o funcionamento dos edifícios que compõem o Complexo da Polícia Civil do Distrito Federal;

XI - adotar, dentro da esfera de suas atribuições, as providências cabíveis em relação às ocorrências suspeitas ou anormais de que tomar conhecimento e comunicar às autoridades superiores sobre as providências adotadas;

XII - elaborar projetos, estudos técnicos preliminares e termos de referência afeitos às atribuições da Divisão, por designação do Delegado-Geral de Polícia Civil;

XIII - zelar pela carga patrimonial da Divisão, incluindo os veículos utilizados no desempenho de suas atribuições;

XIV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção VIII

Da Comissão Permanente de Disciplina

Art. 22. À Comissão Permanente de Disciplina – CPD, unidade orgânica de execução, integrante da estrutura administrativa da Delegacia-Geral de Polícia Civil, compete:

I - promover o processo administrativo disciplinar, com vista à apuração de transgressões disciplinares imputadas a policiais civis e demais servidores do quadro de pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal, na forma prevista na legislação em vigor;

II - realizar, em procedimento próprio, a revisão de processo disciplinar, quando deferida pela autoridade competente;

III - solicitar ao Delegado-Geral de Polícia Civil a prorrogação dos prazos previstos em lei para conclusão dos processos;

IV - dar conhecimento à autoridade competente dos fatos que chegaram ao seu conhecimento no curso da instrução processual, que devam também ser apurados em procedimento diverso;

V - requisitar perícias, laudos, pareceres e outras informações necessárias ao bom desempenho das atividades da Comissão;

VI - proceder às diligências que julgar convenientes à produção da prova, deslocando-se sempre que necessário para qualquer ponto do território nacional, recorrendo inclusive a técnicos ou peritos de outras unidades especializadas do serviço público;

VII - certificar-se dos casos de contumácia, na forma da lei, dando conhecimento à Delegacia-Geral de Polícia Civil;

VIII - promover, coordenar, controlar, orientar e fiscalizar a execução das atividades de administração no que se refere a pessoal, material, limpeza e comunicações;

IX - sugerir o arquivamento dos processos disciplinares de sua competência;

X - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Parágrafo único. As competências da Comissão Permanente de Disciplina serão exercidas, sem prejuízo de outras Comissões Processantes designadas excepcionalmente, por ato do Delegado-Geral de Polícia Civil, nos termos da legislação em vigor.

Subseção I

Da Secretaria Administrativa

Art. 23. À Secretaria Administrativa – SA, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada à Comissão Permanente de Disciplina, compete:

I - executar, no âmbito da Comissão, as atividades de apoio administrativo no que se refere a pessoal e comunicações;

II - executar os serviços de preparação, expedição e recebimento de processos, documentos e demais expedientes administrativos;

III - organizar e manter arquivo dos documentos oficiais;

IV - supervisionar e executar todos os atos cartorários referentes à formalização de autos de procedimentos disciplinares e administrativos de competência da Comissão;

V - cumprir os despachos e as determinações exaradas pelo Presidente da Comissão;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO II

DA CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL

Art. 24. À Corregedoria-Geral de Polícia Civil - CGP, unidade orgânica de direção superior e de controle interno da atividade policial civil, diretamente subordinada à Delegacia-Geral de Polícia Civil, compete:

I - dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades específicas e genéricas das unidades que lhe são subordinadas;

II - normatizar, no âmbito de suas competências, as atividades das unidades que lhe são subordinadas;

III - supervisionar, orientar, controlar, regulamentar e exercer atividade correcional dos procedimentos formais relativos à atividade de apuração de infrações penais da Polícia Civil do Distrito Federal;

IV - atuar e zelar pela unidade de doutrina da atuação finalística da Polícia Civil do Distrito Federal e uniformidade de seus procedimentos investigativos;

V - regular, fiscalizar e normatizar, por meio de Normas de Serviço e de Recomendações, as atividades de apuração de infrações penais e de polícia judiciária da Polícia Civil do Distrito Federal e de suas próprias atividades;

VI - exercer o controle interno, a correição e a disciplina da atividade policial;

VII - apurar com exclusividade as infrações penais cuja autoria seja imputada a policial civil e demais servidores que exerçam suas atividades no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

VIII - instaurar, processar e julgar, por meio de sindicâncias disciplinares, as infrações administrativas atribuídas aos servidores policiais e demais servidores que exerçam suas atividades no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, os licenciados para mandatos classistas ou cedidos para outras unidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com exceção daqueles servidores que exerçam suas atividades na Secretaria de Estado de Segurança Pública e na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

IX - celebrar termo de ajustamento de conduta, na forma da legislação em vigor;

X - avocar, na forma da lei e mediante despacho fundamentado, autos de inquéritos policiais e outros procedimentos investigativos;

XI - redistribuir, na forma da lei e mediante despacho fundamentado, autos de Inquéritos Policiais e outros procedimentos investigativos, de ofício ou por solicitação do Delegado de Polícia dirigente da unidade;

XII - distribuir, de ofício, para as unidades policiais competentes, notícias de crime encaminhadas por órgãos, entidades e entes externos à Polícia Civil do Distrito Federal ou enviadas diretamente por pessoas naturais ou jurídicas;

XIII - dirimir conflitos de atribuição funcional relativos às atividades de apuração de infração penal ou de polícia judiciária;

XIV - dirimir os conflitos de competência entre unidades orgânicas subordinadas às unidades de direção superior distintas, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

XV - certificar os casos de contumácia, na forma da legislação em vigor, dando conhecimento ao Delegado-Geral de Polícia Civil;

XVI- instaurar procedimento de apuração preliminar, destinado ao esclarecimento de possível fato caracterizador de transgressão disciplinar;

XVII - promover a padronização de sistemas eletrônicos, formulários, livros e documentos destinados ao registro e controle dos atos cartorários relacionados aos procedimentos de apuração de infrações penais e disciplinares e das funções de polícia judiciária;

XVIII - requisitar quaisquer informações ou documentos a todas as unidades da Polícia Civil do Distrito Federal, inclusive a banco de dados e a sistemas;

XIX - expedir certidão de registros criminais na Polícia Civil do Distrito Federal;

XX - efetuar os registros e executar mediante ordem judicial o cancelamento de registros criminais nos sistemas da Polícia Civil do Distrito Federal;

XXI - receber, manifestar e despachar requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público nos casos atinentes a infrações penais ou administrativas;

XXII - realizar a articulação institucional com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal e outras instituições afins, visando à eficiência da atividade policial, sem prejuízo das competências da Delegacia-Geral de Polícia Civil;

XXIII - realizar visitas de inspeção e de correições ordinárias e extraordinárias, em qualquer unidade orgânica da Polícia Civil do Distrito Federal;

XXIV - receber, analisar e processar as denúncias recebidas pela Polícia Civil do Distrito Federal envolvendo a suspeita de participação de policial civil;

XXV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 25. Integram o Gabinete da Corregedoria-Geral de Polícia Civil ou das Divisões, subordinados ao respectivo dirigente:

I - o Corregedor-Geral Adjunto;

II - os Assessores;

III - os Delegados de Polícia não ocupantes de cargo público em comissão; e

IV - os Assessores Técnicos.

Seção I

Do Serviço de Apoio Administrativo

Art. 26. Ao Serviço de Apoio Administrativo – SAA, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada à Corregedoria-Geral de Polícia Civil, compete:

I - promover, coordenar, controlar, orientar e fiscalizar, no âmbito da Corregedoria, a execução das atividades de administração no que se refere a pessoal, material, limpeza e comunicações;

II - receber, processar, controlar e encaminhar as notificações dos servidores convocados para depor no Poder Judiciário ou outro órgão;

III - executar os serviços de preparação, expedição e recebimento de processos, documentos e demais expedientes administrativos;

IV - organizar e manter arquivo dos documentos oficiais;

V - manter controle dos empregados das pessoas jurídicas que prestam serviços terceirizados na Corregedoria, orientando-os para o bom desenvolvimento de suas atividades;

VI - supervisionar as atividades das empresas prestadoras de serviços no âmbito da Corregedoria;

VII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção II

Do Serviço de Cartório

Art. 27. Ao Serviço de Cartório – SECART, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Corregedoria-Geral de Polícia Civil, compete:

I - supervisionar e executar todos os atos cartorários referentes à formalização de autos de Inquéritos Policiais, Termos Circunstanciados e quaisquer outros procedimentos relacionados à apuração de infrações penais e administrativas, no âmbito das unidades subordinadas da Corregedoria que não possuam unidade cartorária;

II - preparar autos de procedimentos disciplinares e administrativos de competência da Corregedoria;

III - realizar a correição dos feitos em tramitação, conforme normas expedidas pela Corregedoria;

IV - responder pela guarda e destinação de objetos, instrumentos, documentos, armas e valores apreendidos ou arrecadados, enquanto permanecerem na Corregedoria;

V - cumprir os despachos e as determinações exaradas pelo Delegado de Polícia responsável pela presidência do feito investigativo ou administrativo;

VI - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;

VII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção III

Do Serviço de Planejamento, Estatística e Informática

Art. 28. Ao Serviço de Planejamento, Estatística e Informática – SPEI, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Corregedoria-Geral de Polícia Civil, compete:

I - coordenar, controlar, orientar, fiscalizar e executar, no âmbito da Corregedoria, a execução das atividades de planejamento, estatística e informática;

II - prestar apoio e suporte de informática aos servidores e usuários da Corregedoria;

III - coletar, projetar, processar e avaliar dados estatísticos relativos às competências da Corregedoria;

IV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção IV

Da Ouvidoria

Art. 29. À Ouvidoria – OUV, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Corregedoria-Geral de Polícia Civil, além das competências definidas em lei, compete:

I - receber, processar, controlar e encaminhar ao Corregedor-Geral de Polícia Civil as denúncias, reclamações, sugestões e informações relacionadas a atos irregulares de policiais civis e demais servidores que exerçam suas atividades no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

II - receber, processar e encaminhar às áreas competentes sugestões e elogios formulados sobre o funcionamento dos serviços prestados pela Instituição;

III - receber, processar e encaminhar às áreas competentes, para resposta no prazo legal, pedidos de informação ou de acesso a dados relacionados às atividades da Instituição;

IV - solicitar às unidades policiais informações sobre denúncias e reclamações formuladas junto à Ouvidoria, para resposta ao cidadão no prazo legal;

V - verificar, de forma sumária, a procedência das denúncias e reclamações, antes de encaminhá-las ao Corregedor-Geral de Polícia Civil, procedendo na elaboração de relatório circunstanciado sobre os fatos e sugerindo, se for o caso, arquivamento ou instauração de procedimento administrativo ou criminal;

VI - propor ao Corregedor-Geral de Polícia Civil recomendações aos dirigentes de unidades orgânicas, de providências necessárias ao aperfeiçoamento, racionalização e melhoria dos serviços prestados pela Polícia Civil do Distrito Federal;

VII - elaborar a Carta de Serviços ao Cidadão da Polícia Civil do Distrito Federal;

VIII - elaborar o Relatório de Atividades mensais, trimestrais e anuais, que será publicado no sítio oficial da Polícia Civil do Distrito Federal;

IX - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção V

Da Divisão de Investigação Policial

Art. 30. À Divisão de Investigação Policial – DIP, unidade orgânica de execução técnica e operacional, diretamente subordinada à Corregedoria-Geral de Polícia Civil, compete:

I - dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades específicas e genéricas das unidades que lhe são subordinadas;

II - dirigir, planejar, coordenar, orientar e executar as atividades voltadas para a apuração de infrações penais cometidas por policiais civis e demais servidores que exerçam suas funções no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

III - dirigir, planejar, coordenar, orientar, supervisionar e executar as atividades voltadas para a produção e difusão de conhecimentos em temas e atividades afetas aos policiais civis e demais servidores que exerçam suas atividades no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

IV - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e executar o cumprimento de mandados e determinações do Poder Judiciário e lavrar autos de prisão em flagrante em infrações penais praticadas por policiais civis e demais servidores que exerçam suas atividades no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

V - organizar e manter em cadastro registros de ocorrências, de qualquer origem, que noticiem o envolvimento de policiais civis e demais servidores que exerçam suas atividades no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

VI - acompanhar, em outras unidades da Polícia Civil do Distrito Federal, investigações de interesse da Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

VII - assessorar o Corregedor-Geral de Polícia Civil e as demais unidades orgânicas da Corregedoria, por meio de informações, análises técnicas, apoios especializados e ações de polícia judiciária;

VIII - articular-se, sob a supervisão do Corregedor-Geral de Polícia Civil, com outras unidades correcionais da administração pública, visando à integração e troca de informações;

IX - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção VI

Da Divisão de Procedimentos Administrativos Disciplinares

Art. 31. À Divisão de Procedimentos Administrativos Disciplinares – DIPAD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Corregedoria-Geral de Polícia Civil, compete:

I - dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades específicas e genéricas das unidades que lhe são subordinadas;

II - processar as sindicâncias para apuração das infrações administrativas atribuídas aos servidores policiais e demais servidores que exerçam suas atividades no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, os servidores licenciados para mandatos classistas ou cedidos para outras unidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com exceção daqueles servidores que exerçam suas atividades na Secretaria de Estado de Segurança Pública e na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal;

III - propor ao Corregedor-Geral de Polícia Civil a homologação de termo de ajustamento de conduta;

IV - certificar os casos de contumácia, dando conhecimento ao Corregedor-Geral de Polícia Civil;

V - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção VII

Da Divisão de Correição

Art. 32. À Divisão de Correição – DC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Corregedoria-Geral de Polícia Civil, compete:

I - dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades específicas e genéricas das unidades que lhe são subordinadas;

II - realizar correições ordinárias e extraordinárias nas unidades policiais;

III - exercer atividade correcional dos procedimentos policiais investigativos, zelando pela observância das normas processuais e administrativas e dos prazos judiciais, propondo, se for o caso, medidas que tornem mais eficientes as atividades de apuração de infrações penais;

IV - propor medidas e procedimentos para a prevenção de irregularidades e a eficiência das atividades de apuração de infrações penais e de polícia judiciária, realizadas pelas unidades da Polícia Civil do Distrito Federal;

V - dirimir dúvidas e orientar as unidades policiais acerca das atividades correcionais;

VI - analisar as solicitações de redistribuição de procedimentos policiais feitas pelas unidades policiais, as requisições do Ministério Público, as ordens judiciais e os expedientes remetidos por outros órgãos públicos;

VII - propor normas de padronização de formulários, sistemas eletrônicos e documentos diversos relativos às atividades de apuração de infrações penais na Polícia Civil do Distrito Federal;

VIII - expedir certidões de registros criminais e folhas de antecedentes criminais;

IX - realizar, por ordem judicial, o cancelamento dos registros criminais lançados nos sistemas da Polícia Civil do Distrito Federal e promover as retificações relativas a indiciados, denunciados ou condenados;

X - orientar as unidades policiais quanto ao lançamento de denúncias oferecidas pelo Ministério Público, das sentenças e das decisões judiciais;

XI - atualizar, unificar e corrigir as informações de cadastros constantes dos sistemas informatizados;

XII - controlar a instauração de procedimentos investigativos referentes às ocorrências policiais registradas pelas unidades orgânicas, cuja instauração seja obrigatória, nos termos da legislação em vigor;

XIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção VIII

Da Divisão de Monitoramento

Art. 33. À Divisão de Monitoramento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Corregedoria-Geral de Polícia Civil, compete:

I - dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades específicas e genéricas das unidades que lhe são subordinadas;

II - controlar a instauração de procedimentos investigativos referente às ocorrências policiais registradas pelas unidades orgânicas, que exijam obrigatória instauração por força normativa;

III - controlar e fiscalizar os prazos de tramitação dos procedimentos investigativos e o seu encaminhamento ao Poder Judiciário, Ministério Público, às unidades policiais e aos demais órgãos interessados, à exceção dos inquéritos policiais iniciados por auto de prisão em flagrante, na primeira remessa ao Poder Judiciário;

IV - proceder às solicitações de alteração, inclusão ou exclusão da tramitação de autos nos sistemas informatizados da Polícia Civil do Distrito Federal;

V - dar destinação aos processos recebidos do Poder Judiciário, via Processo Judicial Eletrônico (PJe), não vinculados a procedimento policial;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO III

DO DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA, TECNOLOGIA E GESTÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 34. Ao Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação – DGI, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada à Delegacia-Geral da Polícia Civil, compete:

I - dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades específicas e genéricas das unidades que lhe são subordinadas;

II - supervisionar, comandar, gerenciar e controlar as atividades de inteligência e contrainteligência no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

III - coordenar as atividades de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

IV - promover a gestão do ativo informacional da instituição por meio de análise e difusão aos executores das atividades-fim da instituição e de informações com inteligência estratégica agregada;

V - hospedar, gerir, manter e desenvolver os sistemas ou soluções de informática e tecnologia utilizados pela Polícia Civil do Distrito Federal;

VI - propor diretrizes e planos inerentes à segurança da informação, à interoperabilidade, à impessoalidade e às boas práticas para desenvolvimento de software e aplicações de internet;

VII - desenvolver programas de estudo, pesquisa, compartilhamento e transferência de conhecimentos de assuntos específicos atinentes ao exercício das atividades do Departamento;

VIII - propor e elaborar o planejamento da tecnologia da informação e comunicação e acompanhar a execução dos projetos e das ações referentes ao tema;

IX - propor e definir políticas, normas e procedimentos preventivos, proativos e reativos das seguranças física, lógica e ambiental da Polícia Civil do Distrito Federal;

X - propor, elaborar e definir métodos e soluções para a criação, manutenção e gerência dos convênios para o compartilhamento de dados, informações, conhecimento e dos sistemas de tecnologia da informação e comunicação entre a Polícia Civil do Distrito Federal e órgãos externos;

XI - assessorar à Delegacia-Geral de Polícia Civil na identificação, análise e definição de novas tecnologias a serem empregadas no desempenho das atividades de inteligência policial e de polícia judiciária;

XII - expedir normas e regulamentos, no âmbito de suas competências;

XIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 35. Integram o Gabinete do Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação, das Delegacias ou das Divisões, subordinados ao respectivo dirigente:

I - o Diretor Adjunto;

II - os Delegados-Chefes Adjuntos;

III - os Assessores; e

IV - os Delegados de Polícia não ocupantes de cargo público em comissão.

Seção I

Do Serviço de Apoio Administrativo

Art. 36. Ao Serviço de Apoio Administrativo – SAA, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada ao Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação, compete:

I - promover, coordenar, controlar, orientar e fiscalizar, no âmbito do Departamento, a execução das atividades de administração no que se refere a pessoal, material, limpeza e comunicações;

II - executar os serviços de preparação, expedição e recebimento de processos, documentos e demais expedientes administrativos;

III - organizar e manter arquivo dos documentos oficiais;

IV - manter controle dos empregados das pessoas jurídicas que prestam serviços terceirizados no Departamento, orientando-os para o bom desenvolvimento de suas atividades;

V - supervisionar as atividades das empresas prestadoras de serviços no âmbito do Departamento;

VI - controlar a temporalidade da guarda dos documentos;

VII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção II

Do Serviço de Desenvolvimento e Execução de Projetos

Art. 37. Ao Serviço de Desenvolvimento e Execução de Projetos – SDEP, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada ao Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação, compete:

I - orientar e auxiliar as unidades orgânicas da Polícia Civil do Distrito Federal na elaboração do estudo técnico preliminar e termo de referência relativos à contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação;

II - prestar assistência na elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) da Polícia Civil do Distrito Federal;

III - revisar os projetos para contratações de bens e serviços de competência do Departamento;

IV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção III

Do Serviço de Análise e Difusão de Informações

Art. 38. Ao Serviço de Análise e Difusão de Informações – SADI, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada ao Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação, compete:

I - gerir os sistemas conveniados da Polícia Civil do Distrito Federal;

II - elaborar e executar os acordos de cooperação técnica do Departamento relacionados à gestão dos sistemas;

III - criar, gerenciar e manter os painéis de gestão da Polícia Civil do Distrito Federal;

IV - controlar a exclusão das senhas para os servidores aposentados nos sistemas corporativos da Polícia Civil do Distrito Federal;

V - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção IV

Da Coordenação de Inteligência

Art. 39. À Coordenação de Inteligência – CI, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação, compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de inteligência, contrainteligência, de gestão e controle de denúncias, de gestão administrativa e de polícia judiciária no âmbito das unidades orgânicas que lhe são subordinadas;

II - representar a Polícia Civil do Distrito Federal no Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Distrito Federal;

III - articular-se com órgãos congêneres para o intercâmbio, produção e difusão de conhecimentos;

IV - instaurar, presidir e conduzir, em caráter excepcional, procedimentos policiais, nos casos em que as infrações penais estejam relacionadas à segurança do Estado, à imagem ou à segurança orgânica da PCDF e de seus membros;

V - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção I

Da Divisão de Inteligência Policial

Art. 40. À Divisão de Inteligência Policial – DIPO, unidade orgânica de execução e apoio técnico, diretamente subordinada à Coordenação de Inteligência, compete:

I - dirigir, planejar, orientar e executar, de forma permanente e sistemática, as atividades de inteligência e contrainteligência no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, em consonância com os princípios doutrinários do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública;

II - dirigir, planejar, controlar, orientar e executar ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de atuação da Polícia Civil do Distrito Federal;

III - dirigir, planejar, controlar, orientar e executar as atividades de inteligência cibernética e contrainteligência cibernética no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

IV - gerir, controlar, fiscalizar e dar suporte às soluções de inteligência institucionais;

V - subsidiar o processo decisório dos Delegados de Polícia, no exercício das atribuições administrativas, operacionais e investigativas;

VI - dirigir, planejar, controlar, avaliar, orientar e executar ações, medidas e procedimentos voltados à prevenção e obstrução de ações adversas de qualquer natureza que atentem contra os interesses da Polícia Civil do Distrito Federal;

VII - promover, juntamente com a Escola Superior de Polícia Civil, a capacitação especializada, o conhecimento e aplicação da doutrina de inteligência de segurança pública no âmbito da Instituição;

VIII - realizar, na forma da lei e com exclusividade, o gerenciamento, fiscalização, suporte técnico e apoio na execução de quebras de sigilo telefônico e telemático, de interceptações de comunicações telefônicas, ambientais e em sistemas de informática e telemática, para prova na instrução criminal e processual penal;

IX - fomentar a atividade de inteligência no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, propagando na Instituição metodologias, procedimentos e técnicas de análise de dados e de operações de inteligência;

X - realizar ações de contramedida de vigilância técnica, como parte das medidas de contrainteligência;

XI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção II

Da Divisão de Controle de Denúncias

Art. 41. À Divisão de Controle de Denúncias – DICOE, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada à Coordenação de Inteligência, compete:

I - gerenciar, monitorar, recepcionar, captar, cadastrar e despachar as denúncias recebidas pela Polícia Civil do Distrito Federal por meio dos canais institucionais próprios e de outros órgãos;

II - produzir relatórios estatísticos para aferição e controle dos serviços de captação de denúncias;

III - realizar monitoramento e bloqueio de números de telefone que realizam uso indevido do canal 197;

IV - produzir relatórios de análise de vínculos, por iniciativa própria ou mediante solicitação das unidades policiais, sobre as denúncias previamente cadastradas;

V - gerenciar, inserir informações e gerir o acesso de usuários ao sistema de controle de denúncias da Polícia Civil do Distrito Federal;

VI - proceder à análise preliminar das denúncias recebidas, realizando pesquisas complementares nos sistemas internos e externos disponíveis;

VII - prestar suporte investigativo ao policial em atividade operacional, com informações eletrônicas das atividades da Divisão;

VIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção V

Da Delegacia Eletrônica

Art. 42. À Delegacia Eletrônica – DPELETRÔNICA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação, compete:

I - receber, analisar, corrigir e homologar as ocorrências policiais registradas na plataforma eletrônica da Polícia Civil do Distrito Federal disponibilizadas ao público e aos órgãos cooperados, procedendo a tramitação e difusão para as unidades competentes;

II - prestar suporte aos usuários externos do sistema, visando adicionar, suprimir ou corrigir dados e outras informações nas ocorrências administrativas;

III - prestar suporte às demais unidades da Polícia Civil do Distrito Federal quanto à solicitação de informações sensíveis relacionadas às ocorrências registradas e canceladas pela Delegacia;

IV - receber, analisar, corrigir e homologar as ocorrências registradas pelos órgãos cooperados;

V - identificar e monitorar as ocorrências policiais consideradas de alta sensibilidade, registradas com interesses fraudulentos ou por usuários foragidos da justiça;

VI - proceder ao desbloqueio de aparelhos celulares em atendimento à solicitação das demais unidades policiais;

VII - realizar o tombamento, elaboração e distribuição dos Termos Circunstanciados decorrentes dos acordos de cooperação;

VIII - promover treinamento e capacitação de servidores de outros órgãos em virtude dos acordos e convênios firmados pela Polícia Civil do Distrito Federal;

IX - elaborar estudos, relatórios e projetos visando à atualização e modernização da plataforma de registro eletrônico disponibilizada ao público e aos órgãos cooperados;

X - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção VI

Da Divisão de Análise Técnica e Estatística

Art. 43. À Divisão de Análise Técnica e Estatística – DATE, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada ao Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação, compete:

I - coletar, processar, interpretar e avaliar dados estatísticos, administrativos e investigativos, desenvolvendo análise criminal, por prospecção e avaliação de tendências;

II - analisar, mensalmente, os relatórios dos demais departamentos da Polícia Civil do Distrito Federal, visando à unificação da informação;

III - participar ativamente da formulação de regras negociais concernentes aos Sistemas Corporativos da Polícia Civil do Distrito Federal;

IV - subsidiar os demais gestores com dados oportunos visando ao planejamento tático, estratégico e operacional;

V - auxiliar a Corregedoria-Geral de Polícia Civil no sentido de identificar anomalias no preenchimento dos campos dos Sistemas Corporativos, visando à qualidade da informação;

VI - participar dos processos de formulação, validação e criação de indicadores de criminalidade, segurança pública e indicadores estratégicos;

VII - orientar as demais unidades da Polícia Civil do Distrito Federal em relação ao preenchimento da ocorrência policial, com vistas a alcançar grau ideal de qualidade da informação;

VIII - desenvolver metodologias para as atividades de coleta de dados estatísticos, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

IX - desenvolver diagnóstico da criminalidade, propondo medidas de prevenção e repressão, para difusão a órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública;

X - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção VII

Da Divisão de Tecnologia

Art. 44. À Divisão de Tecnologia – DITEC, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada ao Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação, compete:

I - planejar, fiscalizar, orientar, controlar e executar as atividades de tecnologia da informação e comunicação da Polícia Civil do Distrito Federal;

II - auxiliar a Polícia Civil do Distrito Federal na formulação de políticas e diretrizes na área de tecnologia da informação e comunicação, elaborando estudos, relatórios e projetos, além do apoio técnico, para subsidiar decisões dos superiores hierárquicos;

III - gerenciar os recursos de tecnologia da informação e comunicação, coordenando e implementando políticas para distribuição dos recursos tecnológicos e a utilização nas atividades e soluções delas decorrentes;

IV - realizar, no âmbito de sua atuação, as atividades necessárias à elaboração do planejamento de contratações de tecnologia da informação e comunicação;

V - desenvolver, implementar e disseminar o uso de soluções que objetivem a automação e otimização das rotinas da instituição;

VI - promover estudo prévio de viabilidade e exequibilidade quando da solicitação de implementação de soluções de tecnologia da informação e comunicação;

VII - providenciar assistência técnica e demais procedimentos necessários à continuidade do funcionamento da infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;

VIII - zelar pela segurança e integridade de sistemas, dados e informações constantes em bases de dados corporativas observando as normas de controle e auditoria vigentes;

IX - prestar apoio logístico de informática a todos os segmentos operacionais e administrativos da Polícia Civil do Distrito Federal;

X - gerenciar o acesso de usuários internos e externos aos sistemas, aplicativos e demais serviços relacionados à tecnologia da informação e comunicação disponibilizados pela Polícia Civil do Distrito Federal;

XI - avaliar, inspecionar e emitir parecer técnico acerca do recebimento de equipamentos de informática pela Polícia Civil do Distrito Federal, a título de doação;

XII - elaborar programas e promover cursos na área de Tecnologia da Informação e Comunicação, em articulação com a Escola Superior de Polícia Civil;

XIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção VIII

Da Divisão de Telecomunicações

Art. 45. À Divisão de Telecomunicações – DITEL, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada ao Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação, compete:

I - planejar, dirigir, executar, orientar e controlar as atividades de telecomunicações da Polícia Civil do Distrito Federal;

II - administrar os recursos de telefonia e radiocomunicação da Polícia Civil do Distrito Federal, zelando pela continuidade e aprimoramento dos serviços;

III - coordenar e executar serviços de instalação, configuração, manutenção e remoção de equipamentos e sistemas de telecomunicações;

IV - orientar os usuários quanto à adequada utilização dos equipamentos de telecomunicações e ministrar cursos, visando ao aperfeiçoamento profissional dos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal;

V - promover e aplicar metodologias de controle individual dos equipamentos e dos usos dos acessos de telecomunicação corporativa de forma a assegurar sua utilização de acordo com os interesses institucionais;

VI - manter, organizar e atualizar as listas telefônicas interna e externa e a prefixação dos rádios da Polícia Civil do Distrito Federal;

VII - realizar o cadastramento e atualização das informações dos acessos e recursos de telecomunicação corporativa nos sistemas correlatos;

VIII - elaborar projetos técnicos para contratação de soluções em telecomunicações para a Polícia Civil do Distrito Federal;

IX - prover embasamento técnico às instâncias superiores nas decisões relativas às telecomunicações;

X - avaliar soluções tecnológicas que possam ser de interesse institucional;

XI - realizar, no âmbito de sua atuação, as atividades necessárias à elaboração do planejamento de contratações de tecnologia da informação e comunicação;

XII - dirigir, administrar e fiscalizar os serviços de comunicação da Polícia Civil do Distrito Federal;

XIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção IX

Do Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro

Art. 46. Ao Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro – LAB/LD, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada ao Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação, compete:

I - assessorar e auxiliar as unidades policiais da Polícia Civil do Distrito Federal, mediante solicitação, no recebimento, na análise e na produção de elementos informativos para prova na instrução criminal referentes a dados financeiros obtidos a partir de afastamento judicial de sigilo, tais como bancário e fiscal;

II - receber, armazenar, gerir e difundir internamente os dados e as informações obtidas por meio de convênios e intercâmbios no campo da inteligência financeira;

III - produzir conhecimento, assessorar e auxiliar as unidades da Polícia Civil do Distrito Federal no campo da inteligência financeira;

IV - promover, por meio de capacitação especializada, o conhecimento e aplicação da doutrina de investigação e inteligência financeiras no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

V - desenvolver, gerenciar e monitorar os recursos tecnológicos e informatizados utilizados para o exercício de suas competências;

VI - zelar pela integridade e segurança dos dados financeiros oriundos de afastamento judicial de sigilo que estejam mantidos sob sua custódia;

VII - realizar as atividades necessárias à elaboração do planejamento de contratações de tecnologia para o exercício de suas competências;

VIII - desenvolver projetos, promover treinamento, capacitação e exposições temáticas na área de combate à lavagem de dinheiro e recuperação de ativos;

IX - desenvolver e promover o compartilhamento de tecnologia, métodos e técnicas de análise ou investigação no âmbito das unidades da Polícia Civil do Distrito Federal, relativos ao combate à lavagem de dinheiro e recuperação de ativos;

X - promover o compartilhamento de tecnologia, métodos e técnicas de análise ou investigação com outras instituições, mediante instrumentos jurídicos próprios, relativos ao combate à lavagem de dinheiro e recuperação de ativos;

XI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO IV

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 47. Ao Departamento de Administração Geral – DAG, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada à Delegacia-Geral de Polícia Civil, compete:

I - dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades específicas e genéricas das unidades que lhe são subordinadas;

II - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e executar as atividades relacionadas a orçamento, finanças, contabilidade, contratos e licitações, planejamento administrativo, recursos materiais, patrimônio, transporte, serviços gerais, projetos de obras e reformas, edificações e reformas de imóveis;

III - implementar ações de organização e modernização administrativa;

IV - controlar, coordenar e executar as atividades formais de apuração de inadimplemento contratual e do descumprimento das normas licitatórias, instaurando os respectivos procedimentos, de acordo com as normas pertinentes;

V - elaborar proposta de plano plurianual, em articulação com a Divisão de Orçamento e Finanças, monitorando e revisando o Plano Plurianual vigente;

VI - realizar estudos a respeito das necessidades de material de consumo e permanente, viaturas policiais e demais equipamentos para a Polícia Civil do Distrito Federal;

VII - manifestar-se, quando necessário, sobre a adequação da modulação de viaturas nas unidades policiais, conforme regulamento;

VIII - manifestar-se quanto a solicitações e necessidade de criação de novas unidades policiais;

IX - apoiar a instrução do processo de prestação de contas anual do ordenador de despesas, mediante a consolidação dos dados fornecidos pelas unidades subordinadas ao Departamento;

X - elaborar o Relatório Anual das Atividades da Polícia Civil do Distrito Federal, mediante a consolidação dos dados fornecidos pelas unidades policiais;

XI - coletar dados estatísticos e elaborar documentos para subsidiar decisões do Departamento;

XII - expedir normas e regulamentos no âmbito de suas competências;

XIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 48. Integram o Gabinete do Departamento de Administração Geral, das Divisões ou das Comissões, subordinados ao respectivo dirigente:

I - o Diretor Adjunto;

II - os Assessores; e

III - os Delegados de Polícia e policiais civis não ocupantes de cargo público em comissão.

Seção I

Do Serviço de Apoio Administrativo

Art. 49. Ao Serviço de Apoio Administrativo – SAA, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada ao Departamento de Administração Geral, compete:

I - promover, coordenar, controlar, orientar e fiscalizar, no âmbito do Departamento, a execução das atividades de administração no que se refere a pessoal, material, limpeza e comunicações;

II - executar os serviços de preparação, expedição e recebimento de processos, documentos e demais expedientes administrativos;

III - organizar e manter arquivo dos documentos oficiais;

IV - manter controle dos empregados das pessoas jurídicas que prestam serviços terceirizados no Departamento, orientando-os para o bom desenvolvimento de suas atividades;

V - supervisionar as atividades das empresas prestadoras de serviços no âmbito do Departamento;

VI - controlar a temporalidade da guarda dos documentos;

VII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção II

Da Divisão de Orçamento e Finanças

Art. 50. À Divisão de Orçamento e Finanças – DOF, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Departamento de Administração Geral, compete:

I - planejar, executar e controlar as atividades de administração orçamentária, financeira e contábil da Polícia Civil do Distrito Federal;

II - colaborar na elaboração do Plano Plurianual (PPA);

III - consolidar a proposta orçamentária da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme deliberações advindas da alta gestão;

IV - coordenar e controlar a celebração dos contratos, convênios e outros ajustes da Polícia Civil do Distrito Federal;

V - articular-se com as unidades de gestão orçamentária, financeira e contábil do Distrito Federal e da União;

VI - colaborar na elaboração da prestação de contas anual do ordenador de despesas da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente;

VII - propor normas e procedimentos relativos a sua área de atuação;

VIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção III

Da Divisão de Transportes

Art. 51. À Divisão de Transportes – DITRAN, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Departamento de Administração Geral, compete:

I - executar as atividades de manutenção da frota de veículos da Polícia Civil do Distrito Federal;

II - executar as atividades de guinchamento de veículos;

III - promover a gestão de abastecimento de viaturas e de outros equipamentos motorizados;

IV - cadastrar, avaliar e propor a renovação da frota da Polícia Civil do Distrito Federal;

V - manter o registro e controle de recebimento e utilização de peças e acessórios para manutenção de viaturas policiais;

VI - supervisionar e providenciar a baixa ou a transferência de propriedade de viaturas;

VII - providenciar o licenciamento e emplacamento de viaturas da Polícia Civil do Distrito Federal;

VIII - providenciar o gerenciamento de multas e controlar a documentação das viaturas policiais;

IX - realizar vistoria em veículos para recebimento a título de doação ou utilização como viatura policial;

X - elaborar manifestação técnica acerca da antieconomicidade de viatura policial para fins de descarte;

XI - realizar vistoria, revisão preventiva e recuperação mecânica de viaturas policiais;

XII - promover o registro de pernoites de viaturas policiais, conforme regulamento próprio;

XIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção IV

Da Divisão de Recursos Materiais

Art. 52. À Divisão de Recursos Materiais – DRM, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Departamento de Administração Geral, compete:

I - promover, no que lhe couber, a instrução da fase interna dos processos de aquisição de bens e contratação de obras e serviços;

II - planejar, executar e controlar as atividades de administração de material e patrimônio;

III - coordenar, organizar e acompanhar a execução das requisições de material de consumo, com o controle do estoque, provendo os recursos materiais necessários à execução das atividades institucionais;

IV- exercer o controle do almoxarifado geral da Polícia Civil do Distrito Federal;

V - executar as atividades gráficas da Polícia Civil do Distrito Federal;

VI - acompanhar a realização anual dos inventários, observando a adequada manutenção dos bens patrimoniais da Polícia Civil do Distrito Federal;

VII - proceder ao recolhimento de bens móveis considerados inservíveis, antieconômicos ou ociosos, objetivando a destinação, alienação, recuperação ou redistribuição;

VIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção V

Da Divisão de Apoio e Serviços Gerais

Art. 53. À Divisão de Apoio e Serviços Gerais – DASG, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Departamento de Administração Geral, compete:

I - fiscalizar os serviços relativos à marcenaria, serralheria e pintura de interesse da Polícia Civil do Distrito Federal;

II - acompanhar a realização de pequenas reformas nas edificações da Polícia Civil do Distrito Federal, em articulação com a Divisão de Arquitetura e Engenharia;

III - supervisionar a realização de revisões periódicas e preventivas dos sistemas elétrico, de telhados e calhas, contra incêndios e hidrossanitário;

IV - fiscalizar a realização de serviços correlacionados à sua área de atuação, prestados por terceiros, e atestar as notas fiscais pertinentes;

V - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção VI

Da Divisão de Arquitetura e Engenharia

Art. 54. À Divisão de Arquitetura e Engenharia – DAE, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Departamento de Administração Geral, compete:

I - planejar, dirigir, organizar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades relacionadas a obras e serviços de engenharia;

II - avaliar as necessidades de construção de imóveis para a Polícia Civil do Distrito Federal;

III - zelar pelos bens imóveis da Polícia Civil do Distrito Federal, atentando para sua correta utilização;

IV - vistoriar imóveis próprios ou locados pela Polícia Civil do Distrito Federal, apresentando relatório técnico sobre as necessidades de execução de reparos e manutenções;

V - estabelecer as medidas necessárias para a preservação do meio ambiente nas áreas sob a administração da Polícia Civil do Distrito Federal;

VI - acompanhar a execução dos contratos pertinentes à sua área de atuação;

VII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção VII

Da Divisão de Custódia de Bens

Art. 55. À Divisão de Custódia de Bens – DCB, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Departamento de Administração Geral, compete:

I - custodiar os veículos apreendidos, registrando e controlando todos os atos, desde o recebimento até a liberação e destinação final;

II - cumprir as ordens judiciais referentes à triagem, destruição ou incineração de materiais provenientes de processo judicial de crime e contravenção penal;

III - encaminhar à Central de Guarda de Objetos de Crime – CEGOC/TJDF, para alienação por meio de leilão, os materiais, bens e veículos objetos de crime, conforme previsto na legislação específica ou com autorização de alienação judicial;

IV - encaminhar à Comissão Permanente de Alienação a relação das sucatas veiculares e os materiais enquadrados nas disposições da Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007, e os veículos antieconômicos da Polícia Civil do Distrito Federal;

V - consultar bancos de dados, objetivando agilizar a destinação dos veículos e bens custodiados, sem prejuízo da atuação das unidades de origem;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção VIII

Da Comissão Permanente de Licitação

Art. 56. À Comissão Permanente de Licitação - CPL, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Departamento de Administração Geral, compete:

I - coordenar, implementar e acompanhar as atividades relativas às licitações;

II - elaborar minutas de editais e seus anexos, visando à formalização e à instrução adequada dos processos de licitação;

III - organizar e controlar o cronograma de realização de licitações;

IV - providenciar a publicação de todos os atos afetos ao procedimento licitatório na Imprensa Oficial e no sítio eletrônico do órgão;

V - acompanhar os prazos de impugnações dos editais, pedidos de esclarecimentos e recursos interpostos contra decisões relativas à habilitação, inabilitação e julgamento e os prazos mínimos de publicações de editais;

VI - analisar e responder as impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos referentes a editais;

VII - conduzir a sessão pública nas diferentes modalidades licitatórias;

VIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção IX

Da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial

Art. 57. À Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial – CPTCE, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Departamento de Administração Geral, composta de um presidente, dois membros e um secretário, todos designados pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, compete:

I - coordenar e executar as atividades formais de apuração de tomada de contas especiais, instauradas no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e outros órgãos de controle;

II - controlar a tramitação e os prazos dos procedimentos de Tomadas de Contas Especiais;

III - expedir e controlar intimações e ordens de serviços e realizar todas as diligências inerentes aos processos de Tomadas de Contas Especiais;

IV - articular-se com os órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal e da União;

V - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção X

Da Comissão Permanente de Alienação

Art. 58. À Comissão Permanente de Alienação – CPA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Departamento de Administração Geral, compete:

I - planejar, coordenar, implementar, acompanhar, supervisionar e promover, mediante processo específico, a alienação de bens de que trata a Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007;

II - planejar, coordenar, implementar, acompanhar, supervisionar e promover, mediante processo específico, a alienação de bens a ela repassados, no âmbito de execução de contratos, convênios ou instrumentos congêneres de parcerias institucionais;

III - identificar os bens indicados pelas unidades policiais, analisando-os com vistas à habilitação na adequada modalidade de alienação ou destinação, mediante relatório da Comissão que deverá definir o local de custódia e autorizar o repasse do bem;

IV - realizar gestões junto aos órgãos competentes para a regularização documental dos bens objeto de alienação;

V - promover e coordenar a realização de leilões, mediante seleção de Leiloeiro Público Oficial, conforme previsto na legislação;

VI - promover a avaliação dos bens destinados aos leilões;

VII - elaborar e encaminhar ao Departamento relatórios circunstanciados dos trabalhos realizados e a prestação de contas referente aos leilões para aprovação e realização de conciliação contábil;

VIII - analisar e responder a requerimentos afetos às atividades da Comissão;

IX - elaborar estatísticas referentes aos leilões realizados e às demais atividades da Comissão;

X - elaborar projetos com vistas a otimizar a sistemática e a logística para os fins de destinação de bens alienáveis pela Polícia Civil do Distrito Federal;

XI - manter controle dos bens custodiados na Comissão, com base nas informações das unidades de origem;

XII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO V

DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS

Art. 59. Ao Departamento de Gestão de Pessoas – DGP, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada à Delegacia-Geral de Polícia Civil, compete:

I - dirigir, controlar, supervisionar, planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades específicas e genéricas das unidades que lhe são subordinadas;

II - planejar e coordenar as atividades de gestão de pessoas e saúde do servidor;

III - coordenar, monitorar e avaliar planos, programas e ações de desenvolvimento de pessoas;

IV - coordenar as atividades de registro, execução e controle dos dados e das informações funcionais e financeiras dos servidores lotados e em exercício na Polícia Civil do Distrito Federal e dos servidores cedidos, aposentados e pensionistas;

V - assistir e assessorar o Delegado-Geral de Polícia Civil em assuntos relacionados à gestão de pessoas e de saúde, e submeter à sua apreciação atos administrativos e regulamentares;

VI - auxiliar o Delegado-Geral de Polícia Civil na definição de diretrizes e na implantação das ações na área de gestão de pessoas e de saúde;

VII - coordenar a elaboração do plano anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da Instituição;

VIII - submeter ao Delegado-Geral de Polícia Civil planos, programas, projetos e relatórios referentes à área de gestão de pessoas e de saúde, acompanhar e avaliar os respectivos resultados;

IX - orientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade, produtividade e aprimoramento da gestão de pessoas e de saúde;

X - promover a articulação e integração, interna e externamente, para a implantação de programas e projetos de interesse na área de gestão de pessoas e de saúde;

XI - expedir normas e regulamentos, no âmbito de suas competências;

XII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 60. Integram o Gabinete do Departamento de Gestão de Pessoas ou das Divisões, subordinados ao respectivo dirigente:

I - o Diretor Adjunto;

II - os Assessores; e

III - os Delegados de Polícia não ocupantes de cargo público em comissão.

Seção I

Do Serviço de Apoio Administrativo e Informática

Art. 61. Ao Serviço de Apoio Administrativo e Informática – SAAI, unidade orgânica de apoio e execução, diretamente subordinada ao Departamento de Gestão de Pessoas, compete:

I - promover, coordenar, controlar, orientar e fiscalizar, no âmbito do Departamento, a execução das atividades de administração no que se refere a pessoal, material, limpeza e comunicações;

II - executar os serviços de preparação, expedição e recebimento de processos, documentos e demais expedientes administrativos;

III - organizar e manter arquivo dos documentos oficiais;

IV - manter controle dos empregados das pessoas jurídicas que prestam serviços terceirizados no Departamento, orientando-os para o bom desenvolvimento de suas atividades;

V - supervisionar as atividades das empresas prestadoras de serviços no âmbito do Departamento;

VI - controlar a temporalidade da guarda dos documentos;

VII - prestar apoio e suporte de informática aos servidores e usuários do Departamento;

VIII - coordenar e supervisionar as atividades de controle dos estagiários no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

IX - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção II

Do Serviço de Legislação de Pessoal

Art. 62. Ao Serviço de Legislação de Pessoal – SELEGIS, unidade de execução, diretamente subordinada ao Departamento de Gestão de Pessoas, compete:

I - manter arquivo e relatórios atualizados com o controle das decisões judiciais e administrativas proferidas nas ações e feitos de interesse do Departamento e demais processos nos quais tenha participação;

II - orientar, acompanhar e avaliar a aplicação da legislação aos servidores;

III - elaborar respostas às solicitações pertinentes ao setor;

IV - registrar as ações judiciais, provocando os órgãos competentes, quando for o caso;

V - coligir e catalogar legislações, decisões, pareceres, julgados, jurisprudências e doutrina de interesse do Departamento;

VI - acompanhar, sistematicamente, a legislação e tramitações de projetos que tratam de gestão de pessoas, de interesse do setor;

VII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção III

Da Divisão de Planejamento, Desenvolvimento e Estatística

Art. 63. À Divisão de Planejamento, Desenvolvimento e Estatística – DPDE, unidade de assessoramento e execução, diretamente subordinada ao Departamento de Gestão de Pessoas, compete:

I - supervisionar, planejar e coordenar a execução das atividades sob sua responsabilidade e das unidades que lhe são subordinadas;

II - subsidiar a elaboração do Planejamento Estratégico da Instituição em relação às necessidades de ações de desenvolvimento e capacitação de servidores e temas afetos à gestão de pessoas;

III - subsidiar as demais unidades orgânicas na elaboração dos planos de ações, projetos e programas de gestão de pessoas que deverão integrar o planejamento estratégico;

IV - coordenar, monitorar e avaliar o levantamento de necessidades dos servidores e gestores para elaborar o Plano de Desenvolvimento Anual;

V - coordenar, monitorar e avaliar a execução de ações de desenvolvimento de pessoas, de acordo com o planejamento estratégico, considerando as competências requeridas para executar as atribuições dos cargos efetivos e comissionados, visando à valorização, motivação, integração, troca de experiências, qualificação e capacitação;

VI - mapear e manter atualizadas competências necessárias para o exercício das atribuições dos cargos efetivos e comissionados da Polícia Civil do Distrito Federal;

VII - coordenar o processo de avaliação de desempenho e avaliação do estágio probatório dos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal;

VIII - coordenar os processos de recrutamento e o concurso de remoção;

IX - elaborar a previsão de vacância dos cargos para abertura de concursos e recomposição do efetivo;

X - coletar, processar e controlar dados de produção das suas unidades orgânicas, para fins de estatística e planejamento estratégico das atividades operacionais do Departamento;

XI - consolidar os relatórios estatísticos demandados pelas unidades do Departamento e elaborar relatório periódico de gestão de pessoas e demais relatórios estatísticos;

XII - subsidiar estudos para definição das atividades das carreiras administrativas;

XIII - coordenar ações para aquisições de bens e contratações de serviços, no âmbito do Departamento;

XIV - coordenar ações para o mapeamento e otimização dos processos, no âmbito do Departamento;

XV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção IV

Da Divisão de Cadastro

Art. 64. À Divisão de Cadastro – DICAD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Departamento de Gestão de Pessoas, compete:

I - planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das unidades que lhe são subordinadas;

II - acompanhar e controlar a execução das atividades relativas a cadastro, classificação, registro funcional, lotação, movimentação de pessoas, atualização e correção de dados lançados no sistema informatizado;

III - gerenciar a formação, criação e atualização da base de dados cadastrais, com informações sobre a vida funcional/financeira do servidor;

IV - registrar, averbar e certificar o tempo de serviço dos servidores;

V - certificar e atestar as ocorrências relacionadas à vida funcional dos servidores;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção V

Da Divisão de Pagamento

Art. 65. À Divisão de Pagamento – DIPAG, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Departamento de Gestão de Pessoas, compete:

I - planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das unidades que lhe são subordinadas;

II - coordenar a elaboração e homologar a folha de pagamento dos servidores e beneficiários de pensão civil, observando as normas vigentes;

III - gerenciar, coordenar e analisar o serviço voluntário gratificado no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

IV - gerenciar os processos de despesas de exercício anterior;

V - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção VI

Da Divisão de Aposentadorias e Pensões

Art. 66. À Divisão de Aposentadorias e Pensões – DIAP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Departamento de Gestão de Pessoas, compete:

I - planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e controlar a execução das atividades da unidade que lhe é subordinada;

II - supervisionar os registros e adotar medidas com vistas a detectar e corrigir qualquer lançamento impróprio ou percepção indevida de valores;

III - executar as ações relativas à concessão, revisão e retificação de aposentadorias e pensões;

IV - zelar pelo cumprimento das exigências dos órgãos de controle externo e interno constantes nos processos de aposentadoria e de pensão civil;

V - acompanhar e controlar a execução das atividades de concessão e manutenção de aposentadorias e pensão civil;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção VII

Da Policlínica

Art. 67. À Policlínica, unidade de saúde da Polícia Civil do Distrito Federal, diretamente subordinada ao Departamento de Gestão de Pessoas, compete:

I - gerenciar e executar:

a) perícia integrada em saúde;

b) exames periódicos de saúde;

c)atendimentos psicoterápicos;

d) apoio social;

II - prestar assistência odontológica e médica complementar à saúde ocupacional dos policiais civis;

III - promover a saúde dos servidores por meio de programas de bem-estar e qualidade de vida no trabalho;

IV - promover ações visando adaptar o trabalho às condições morfopsicofisiológicas do servidor;

V - propor normas, rotinas e procedimentos para as atividades médico-periciais, trabalhistas e administrativas;

VI - propor a celebração de acordos ou convênios com unidades ou instituições de saúde e de ensino para a consecução de suas competências;

VII - realizar atividades de medicina do trabalho;

VIII - homologar laudos e atestados médicos fornecidos por terceiros, para efeito de concessão de licenças médicas ou abonos de faltas ao serviço;

IX - manter atualizados e de modo uniforme os prontuários das áreas médica, odontológica, psicológica e fisioterápica, e os registros de controle de tempo das licenças concedidas aos servidores, por motivo de doença ou tratamento de saúde;

X - emitir laudos relativos à saúde do servidor em seu ambiente de trabalho e em relação às atividades exercidas;

XI - elaborar estudos, relatórios e projetos para divulgação e aprimoramento das suas atividades;

XII - propor cronograma de inspeção de saúde e psicológica dos policiais civis;

XIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO VI

DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIRCUNSCRICIONAL

Art. 68. Ao Departamento de Polícia Circunscricional – DPC, unidade de direção superior, diretamente subordinada à Delegacia-Geral de Polícia Civil, compete:

I - dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades das Delegacias de Polícia Circunscricionais e das demais unidades que lhe são subordinadas;

II - executar o serviço de Plantão Extraordinário de Preservação de Local de Crimes Violentos Letais Intencionais – PEL, nos termos de regulamento próprio;

III - incentivar a adoção de políticas e normas de prevenção e repressão à prática de infrações penais;

IV - expedir normas e regulamentos, no âmbito de suas competências;

V - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 69. Integram o Gabinete do Departamento de Polícia Circunscricional ou das Delegacias de Polícia Circunscricionais, subordinados ao respectivo dirigente:

I - o Diretor Adjunto;

II - os Delegados-Chefes Adjuntos;

III - os Assessores;

IV - os Delegados de Polícia coordenadores de plantão;

V - os Delegados de Polícia não ocupantes de cargo público em comissão.

Seção I

Do Serviço de Apoio Administrativo

Art. 70. Ao Serviço de Apoio Administrativo – SAA, unidade orgânica de apoio e execução, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Circunscricional, compete:

I - promover, coordenar, controlar, orientar e fiscalizar, no âmbito do Departamento, a execução das atividades de administração no que se refere a pessoal, material, limpeza e comunicações;

II - executar os serviços de preparação, expedição e recebimento de processos, documentos e demais expedientes administrativos;

III - organizar e manter arquivo dos documentos oficiais;

IV - manter controle dos empregados das pessoas jurídicas que prestam serviços terceirizados no Departamento, orientando-os para o bom desenvolvimento de suas atividades;

V - supervisionar as atividades das empresas prestadoras de serviços no âmbito departamental;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção II

Do Serviço de Planejamento, Estatística e Informática

Art. 71. Ao Serviço de Planejamento, Estatística e Informática – SPEI, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Circunscricional, compete:

I - coordenar, controlar, orientar, fiscalizar e executar, no âmbito do Departamento, a execução das atividades de planejamento, estatística e informática;

II - prestar apoio e suporte de informática aos servidores e usuários do Departamento;

III - coletar, projetar, processar e avaliar dados estatísticos relativos à incidência criminal no Distrito Federal;

IV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção III

Do Serviço de Análise e Operações

Art. 72. Ao Serviço de Análise e Operações – SAOP, unidade orgânica de execução e apoio técnico-operacional, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Circunscricional, compete:

I - assessorar o Diretor do Departamento de Polícia Circunscricional e as Delegacias Circunscricionais mediante a elaboração e produção de relatórios de análise técnica e criminal;

II - planejar ações operacionais especializadas em apoio às unidades policiais do Departamento;

III - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção IV

Das Delegacias de Polícia Circunscricionais

Art. 73. Às Delegacias de Polícia Circunscricionais, unidades orgânicas de execução técnica e operacional, subordinadas diretamente ao Departamento de Polícia Circunscricional, compete:

I - planejar, coordenar e executar as funções de apuração das infrações penais e de polícia judiciária, ocorridas nos limites territoriais de suas circunscrições;

II - exercer o poder de polícia administrativa que lhe for atribuído por lei ou regulamento;

III - planejar, coordenar e executar atividades operacionais de prevenção e repressão à prática de infrações no âmbito das suas circunscrições;

IV - prestar apoio operacional a qualquer outra unidade orgânica da Policia Civil do Distrito Federal no âmbito de sua atuação e de sua circunscrição;

V - manter o pleno funcionamento em regime de expediente e de plantão;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção I

Do Cartório

Art. 74. Ao Cartório – CART, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada às Delegacias de Polícia Circunscricionais, compete:

I - supervisionar e executar todos os atos cartorários referentes à formalização de autos de Inquéritos Policiais, Termos Circunstanciados e quaisquer outros procedimentos relacionados à apuração de infrações penais e administrativas, no âmbito da Delegacia;

II - realizar a correição dos feitos em tramitação na Delegacia, conforme normas expedidas pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

III - responder pela guarda e destinação de objetos, instrumentos, documentos, armas e valores apreendidos ou arrecadados, enquanto permanecerem na Delegacia;

IV - cumprir os despachos e as determinações exaradas pelo Delegado de Polícia responsável pela presidência do feito investigativo ou administrativo;

V - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção II

Da Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática

Art. 75. À Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática – SAAEI, unidade orgânica de apoio e execução, diretamente subordinada às Delegacias de Polícia Circunscricionais, compete:

I - receber e dar destinação a todos os expedientes dirigidos à Delegacia de Polícia;

II - distribuir as ocorrências policiais, conforme despacho do Delegado-Chefe;

III - auxiliar o Delegado-Chefe na conservação das instalações físicas da unidade;

IV - zelar pelo suprimento de materiais de consumo;

V - manter controle dos empregados das pessoas jurídicas que prestam serviços terceirizados na Delegacia de Polícia, orientando-os para o bom desenvolvimento de suas atividades;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção III

Das Seções Investigativas

Art. 76. Às Seções de Investigação de Crimes Violentos – SIC/VIO, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas às Delegacias de Polícia Circunscricionais, compete:

I - investigar e apurar os crimes dolosos contra a vida e as demais infrações penais cometidas mediante violência e grave ameaça;

II - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 77. Às Seções de Investigação Geral – SIG, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas às Delegacias de Polícia Circunscricionais, compete:

I - investigar e apurar os crimes de maior potencial ofensivo;

II - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 78. Às Seções de Polícia Comunitária – SPCOM, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas às Delegacias de Polícia Circunscricionais, compete:

I - investigar e apurar as infrações de menor potencial ofensivo e as praticadas por discriminação religiosa, racial ou por orientação sexual ou identidade de gênero, contra a pessoa idosa ou com deficiência;

II - exercer as atividades de polícia comunitária;

III - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 79. Às Seções de Repressão às Drogas – SRD, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas às Delegacias de Polícia Circunscricionais, compete:

I - investigar e apurar as infrações penais relacionadas à repressão ao tráfico e ao consumo ilícito de drogas;

II - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 80. Às Seções de Atendimento à Mulher - SAM, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas às Delegacias de Polícia Circunscricionais, compete:

I - apurar e investigar as infrações penais contra a dignidade sexual da mulher e no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher;

II - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 81. Às Seções Investigativas, sem prejuízo das competências específicas definidas nesta Subseção, compete:

I - realizar diligências investigativas por determinação do Delegado de Polícia, visando elucidar as circunstâncias e a autoria das infrações penais praticadas no âmbito da respectiva circunscrição e desempenhar as atividades de polícia judiciária;

II - atuarem em regime de mútua colaboração, mediante a realização de diligências investigativas, operações policiais e trocas de informação, visando à eficiência na apuração de infrações penais;

III - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO VII

DO DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS

Art. 82. Ao Departamento de Atividades Especiais – DEPATE, órgão de direção superior, diretamente subordinado à Delegacia-Geral de Polícia Civil, compete:

I - dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades específicas e genéricas das unidades que lhe são subordinadas;

II - dirigir e controlar o enfrentamento de situações críticas de motins, rebeliões e tentativas de invasão em órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal;

III - coordenar, planejar, supervisionar e executar as operações aéreas no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

IV - prestar apoio logístico e operacional especializado às unidades da Polícia Civil do Distrito Federal acerca de investigações, operações e cumprimento de mandados de prisão e localização de pessoas procuradas pela justiça;

V - exercer a proteção de policiais civis, vítimas, testemunhas e autoridades dos órgãos do Distrito Federal e da União que sejam coagidas ou expostas à grave ameaça, quando determinado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil;

VI - coordenar e controlar a custódia e a movimentação de pessoas presas provisoriamente no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

VII - assessorar o Delegado-Geral de Polícia Civil nos assuntos de planejamento operacional e gerenciamento de situações críticas;

VIII - elaborar o Plano de Segurança Orgânica da Polícia Civil do Distrito Federal;

IX - minutar as ordens de missão operacionais expedidas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil;

X - expedir normas e regulamentos, no âmbito de suas competências;

XI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 83. Integram o Gabinete do Departamento de Atividades Especiais ou das Divisões, subordinados ao respectivo dirigente da unidade:

I - os Diretores Adjuntos;

II - os Assessores;

III - os Delegados de Polícia não ocupantes de cargo público em comissão.

Seção I

Do Serviço de Apoio Administrativo

Art. 84. Ao Serviço de Apoio Administrativo – SAA, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada ao Departamento de Atividades Especiais, compete:

I - promover, coordenar, controlar, orientar e fiscalizar, no âmbito do Departamento, a execução das atividades de administração no que se refere a pessoal, material, limpeza e comunicações;

II - executar os serviços de preparação, expedição e recebimento de processos, documentos e demais expedientes administrativos;

III - organizar e manter arquivo dos documentos oficiais;

IV - manter controle dos empregados das pessoas jurídicas que prestam serviços terceirizados no Departamento, orientando-os para o bom desenvolvimento de suas atividades;

V - supervisionar as atividades das empresas prestadoras de serviços no âmbito departamental;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção II

Do Serviço de Planejamento, Estatística e Informática

Art. 85. Ao Serviço de Planejamento, Estatística e Informática – SPEI, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada ao Departamento de Atividades Especiais, compete:

I - coordenar, controlar, orientar, fiscalizar e executar, no âmbito do Departamento, a execução das atividades de planejamento, estatística e informática;

II - prestar apoio e suporte de informática aos servidores e usuários do Departamento;

III - coletar, projetar, processar e avaliar dados estatísticos relativos à incidência criminal no Distrito Federal;

IV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção III

Da Divisão de Apoio Logístico Operacional

Art. 86. À Divisão de Apoio Logístico Operacional – DALOP, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada ao Departamento de Atividades Especiais, compete:

I - desenvolver as atividades técnicas no âmbito do Departamento;

II - coletar, processar e controlar dados de produção, para fins de estatística e planejamento operacional das atividades, no âmbito da Divisão;

III - elaborar o planejamento operacional visando ao cumprimento e execução de missões operacionais determinadas pela Delegacia-Geral de Polícia Civil;

IV - assessorar o Diretor do Departamento no desenvolvimento de medidas que objetivem o planejamento técnico-operacional das Divisões subordinadas ao Departamento;

V - elaborar o planejamento operacional do Departamento e das demais unidades da Polícia Civil do Distrito Federal, assim como os planejamentos oriundos das demandas da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme solicitação;

VI - realizar estudos e levantamento das necessidades de recursos humanos e materiais necessários ao suporte logístico operacional das unidades subordinadas ao Departamento;

VII - desenvolver e controlar programas destinados ao contínuo aperfeiçoamento das unidades vinculadas ao Departamento, propondo a reformulação, manutenção e investimentos nas suas estruturas, equipamentos, armamentos, viaturas, capacitação profissional e materiais em geral;

VIII - desenvolver atividades de planejamento e logística em operações policiais, mediante execução de procedimentos administrativos e técnicos de apoio às unidades da Polícia Civil do Distrito Federal;

IX - promover a implementação da política institucional de utilização de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAs) no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, consistente na padronização dos procedimentos, aquisição de novos equipamentos, gestão dos pilotos, cadastro de registro das RPAs e controle dos voos realizados;

X - elaborar estudos técnicos e iniciar projetos visando à aquisição de bens e à contratação de serviços, no âmbito do Departamento;

XI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção IV

Da Divisão de Operações Especiais

Art. 87. À Divisão de Operações Especiais – DOE, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Departamento de Atividades Especiais, compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades da Polícia Civil do Distrito Federal que exijam o controle e a resolução de situações críticas, de alto risco e complexidade;

II - executar operações e missões especiais desenvolvidas, planejadas e coordenadas pelo Departamento;

III - prestar apoio operacional às demais unidades da Polícia Civil do Distrito Federal, no exercício de suas competências;

IV - executar atividades de segurança das instalações e do patrimônio das unidades orgânicas do Governo do Distrito Federal, quando solicitado, sempre que estas estejam ameaçadas de invasão, depredação ou qualquer outra conduta que ponha em risco a segurança, garantindo a manutenção ou restauração do seu normal funcionamento;

V - prestar apoio à policial civil do Distrito Federal que esteja em situação justificável de risco e grave ameaça;

VI - prestar apoio às unidades policiais visando à prevenção, repressão à fuga, recaptura de presos, restauração da ordem interna e proteção dos equipamentos e instalações;

VII - prestar apoio nas escoltas de presos em deslocamentos diversos;

VIII - executar as atividades relacionadas à proteção e segurança de pessoas que estejam em situação de risco;

IX - articular-se, sob a supervisão do Diretor do Departamento, com outros órgãos policiais objetivando o aperfeiçoamento dos métodos, técnicas e táticas aplicadas no exercício de suas funções específicas;

X - administrar e executar as atividades de treinamento e utilização de cães no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

XI - coordenar e executar os atos necessários aos cerimoniais fúnebres de policiais civis mortos em serviço;

XII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção V

Da Divisão de Operações Aéreas

Art. 88. À Divisão de Operações Aéreas – DOA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Departamento de Atividades Especiais, compete:

I - planejar, coordenar e executar atividades aerotáticas, buscas, imageamento aéreo e transporte aéreo local e interestadual de pessoas, em apoio às demais unidades da Polícia Civil do Distrito Federal, na prevenção e repressão da prática de infrações penais e cumprimento de medidas judiciais, obedecidas as leis e regulamentos aeronáuticos;

II - planejar, coordenar e executar atividades aerotáticas de apoio a outras unidades de segurança pública e órgãos públicos do Distrito Federal, Estados e da União, inclusive para a realização de buscas e transporte aeromédico e funerário, quando autorizado pela Delegacia-Geral de Polícia Civil;

III - planejar, coordenar, padronizar e executar as atividades de seleção, formação, capacitação, instrução e exames práticos de pilotos e de operadores aerotáticos, e dos procedimentos operacionais com aeronaves;

IV - articular-se, sob a supervisão do Diretor do Departamento, com outros órgãos policiais objetivando o aperfeiçoamento dos métodos, técnicas e táticas aplicadas no exercício de suas funções específicas;

V - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção VI

Da Divisão de Controle de Armas, Munições e Explosivos

Art. 89. À Divisão de Controle de Armas, Munições e Explosivos – DAME, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Departamento de Atividades Especiais, compete:

I - planejar, coordenar e executar ações de fiscalização das atividades relacionadas à comercialização e manuseio de fogos de artifícios e artifícios pirotécnicos, fragmentadores pirotécnicos, o uso e manuseio de explosivos e produtos controlados pelo Exército (PCE) no âmbito do Distrito Federal, de acordo com as normas específicas;

II - receber, guardar e controlar, para fins de recolhimento junto ao órgão competente, todas as armas de fogo, armas brancas, munições, explosivos, acessórios de explosivos e fragmentadores pirotécnicos apreendidos pelas unidades policiais, vinculadas ou não a ilícito penal;

III - receber, guardar e controlar fogos de artifício e artifícios pirotécnicos apreendidos e não vinculados a ilícito penal, e encaminhar, quando for o caso, ao setor competente do Ministério da Defesa ou do Exército Brasileiro;

IV - receber, guardar e controlar para os devidos fins as armas de fogo institucionais da Polícia Civil do Distrito Federal e as armas alienadas aos policiais civis aposentados;

V - elaborar e processar a autorização para conservar o porte de arma de fogo do servidor Policial Civil aposentado;

VI - expedir, controlar e fiscalizar licença para o desempenho das atividades do encarregado de fogo (Bláster);

VII - expedir, controlar e fiscalizar a licença para o comércio e a queima de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos;

VIII - licenciar, controlar, fiscalizar e acompanhar as demolições com explosivos e fragmentadores pirotécnicos, de acordo com as normas vigentes;

IX - manter permanentemente atualizados os cadastros de registro e controle de armas de fogo junto ao Sistema Nacional de Armas – SINARM da Polícia Federal;

X - propor e executar operações policiais objetivando reprimir a comercialização ilegal de fogos de artifícios e artifícios pirotécnicos, fragmentadores pirotécnicos e explosivos no âmbito do Distrito Federal;

XI - apoiar as unidades da Polícia Civil do Distrito Federal nas investigações criminais de tráfico, contrabando e descaminho de armas de fogo e explosivos;

XII - articular-se, sob a supervisão do Diretor do Departamento, com órgãos congêneres e fabricantes de armas, munições e explosivos para troca de informações, com a finalidade de verificar a origem de produtos apreendidos e arrecadados;

XIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção VII

Da Divisão de Capturas e Polícia Interestadual

Art. 90. À Divisão de Capturas e Polícia Interestadual – DCPI, unidade orgânica de execução, subordinada diretamente ao Departamento de Atividades Especiais, compete:

I - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de recebimento, cadastramento, controle, divulgação, encaminhamento e cumprimento de cartas precatórias e mandados de prisão;

II - planejar, coordenar, controlar e executar o recambiamento de presos, a troca de informações e apoio às Polícias de outras unidades da federação, localização e captura de pessoas com mandados de prisão em aberto;

III - receber, controlar e dar cumprimento a mandados de prisão oriundos de outras unidades da federação e deprecados à justiça do Distrito Federal;

IV - coordenar, controlar e executar o encaminhamento e a busca de presos em outras unidades da federação;

V - coordenar, controlar e executar os pedidos de localização de pessoas feitos por Polícias de outras unidades da federação;

VI - organizar e manter atualizados os bancos de dados com informações sobre antecedentes criminais, mandados de prisão e pessoas procuradas;

VII - articular-se, sob a supervisão do Diretor do Departamento, com órgãos e unidades policiais congêneres das outras unidades da federação, órgãos similares do Governo Federal e com a INTERPOL, a fim de trocar informações necessárias à execução e aperfeiçoamento das atividades de sua competência;

VIII - participar de operações policiais em apoio às Polícias de outras unidades da federação;

IX - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção VIII

Da Divisão de Controle e Custódia de Presos

Art. 91. À Divisão de Controle e Custódia de Presos – DCCP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Departamento de Atividades Especiais, compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades da Polícia Civil do Distrito Federal relacionadas às pessoas privadas de liberdade, desde o recolhimento e recebimento do preso até sua transferência ao sistema penitenciário;

II - assessorar o Diretor do Departamento nos assuntos referentes a pessoas privadas de liberdade, sob a custódia da Polícia Civil do Distrito Federal;

III - desenvolver programas de estudo, pesquisa, compartilhamento e transferência de conhecimentos acerca de assuntos relacionados a pessoas privadas de liberdade;

IV - propor ao Diretor do Departamento o plano de segurança orgânica da Divisão;

V - gerenciar, sob a supervisão do Departamento, situações de motins, rebeliões, fuga de presos e tentativas de invasão no âmbito da Divisão;

VI - realizar o recolhimento e recebimento, apresentação, escolta e soltura de pessoas privadas de liberdade, inclusive no âmbito do Núcleo de Audiências de Custódia;

VII - prestar apoio às unidades da Polícia Civil do Distrito Federal no recolhimento e recebimento de pessoas privadas de liberdade e em outras atividades relacionadas a operações policiais;

VIII - receber, cadastrar, controlar e arquivar toda documentação e bens relativos às pessoas privadas de liberdade que comporão a massa carcerária da Divisão;

IX - garantir a higidez física e mental das pessoas privadas de liberdade sob a custódia da Divisão;

X - prestar assistência material e viabilizar assistência jurídica, educacional, social, religiosa e à saúde para as pessoas privadas de liberdade sob a custódia da Divisão, nos termos da legislação vigente;

XI - organizar e coordenar o atendimento ao público em geral, de servidores públicos e de advogados, relativo às visitas aos seus custodiados;

XII - fornecer informações sobre pessoas privadas de liberdade sob sua custódia;

XIII - manter a segurança, vigilância e disciplina em todas atividades desenvolvidas pela Divisão;

XIV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO VIII

DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA ESPECIALIZADA

Art. 92. Ao Departamento de Polícia Especializada – DPE, unidade de direção superior, diretamente subordinada à Delegacia-Geral de Polícia Civil, compete:

I - dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades específicas e genéricas das unidades policiais especializadas e demais unidades que lhe são subordinadas;

II - propor políticas e normas de prevenção e repressão à pratica de infrações penais;

III - executar a vistoria preventiva e repressiva em veículos automotores;

IV - expedir normas e regulamentos, no âmbito de suas competências;

V - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 93. Integram o Gabinete do Departamento de Polícia Especializada, das Coordenações, das Delegacias ou das Divisões, subordinados ao respectivo dirigente da unidade:

I - os Diretores Adjuntos;

II - os Delegados-Chefes Adjuntos;

III - os Assessores;

IV - os Delegados de Polícia coordenadores de plantão;

V - os Delegados de Polícia não ocupantes de cargo público em comissão.

Seção I

Do Serviço de Apoio Administrativo

Art. 94. Ao Serviço de Apoio Administrativo – SAA, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, compete:

I - promover, coordenar, controlar, orientar e fiscalizar, no âmbito do Departamento, a execução das atividades de administração no que se refere a pessoal, material, limpeza e comunicações;

II - executar os serviços de preparação, expedição e recebimento de processos, documentos e demais expedientes administrativos;

III - organizar e manter arquivo dos documentos oficiais;

IV - manter controle dos empregados das pessoas jurídicas que prestam serviços terceirizados no Departamento, orientando-os para o bom desenvolvimento de suas atividades;

V - supervisionar as atividades das empresas prestadoras de serviços no âmbito do Departamento;

VI - controlar a temporalidade da guarda dos documentos;

VII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção II

Do Serviço de Planejamento, Estatística e Informática

Art. 95. Ao Serviço de Planejamento, Estatística e Informática – SPEI, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, compete:

I - coordenar, controlar, orientar, fiscalizar e executar, no âmbito do Departamento, as atividades de planejamento, estatística e informática;

II - prestar apoio e suporte de informática aos servidores e usuários do Departamento;

III - coletar, projetar, processar e avaliar dados estatísticos relativos à incidência criminal no Distrito Federal;

IV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção III

Do Serviço de Análise e Operações

Art. 96. Ao Serviço de Análise e Operações – SAOP, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, compete:

I - assessorar o Diretor do Departamento e as unidades policiais especializadas, mediante a elaboração e produção de relatórios de análise técnica e criminal;

II - planejar ações operacionais especializadas em apoio às unidades policiais do Departamento;

III - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção IV

Da Coordenação de Repressão às Drogas

Art. 97. À Coordenação de Repressão às Drogas – CORD, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de investigação criminal, de gestão administrativa e de polícia judiciária no âmbito das unidades orgânicas que lhe são subordinadas;

II - planejar, coordenar e executar, em todo o Distrito Federal, medidas para a repressão ao uso indevido, à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, por intermédio de investigação criminal e do exercício das atividades de polícia judiciária;

III - planejar, coordenar e executar medidas para repressão ao tráfico ilícito de drogas, por intermédio de investigação criminal e do exercício de atividades de polícia judiciária, quando o destino da substância entorpecente, mesmo que transitório, for o Distrito Federal;

IV - reprimir a semeadura, o cultivo e a colheita de plantas que se constituam matéria-prima para a preparação de drogas;

V - reprimir as atividades das associações criminosas voltadas ao tráfico ilícito de drogas;

VI - reprimir o financiamento e o custeio da prática do tráfico ilícito de drogas, a lavagem de dinheiro e a aquisição, posse e propriedade de bens adquiridos mediante recursos financeiros ou vantagens obtidas também por intermédio dessa atividade criminosa;

VII - articular-se com os órgãos persecutórios e de inteligência, visando à otimização e à celeridade das investigações, dos procedimentos policiais e de polícia judiciária no intercâmbio de informações;

VIII - manter a guarda e o depósito de todas as drogas apreendidas por quaisquer unidades da Polícia Civil do Distrito Federal;

IX - incinerar periodicamente, na forma da lei, as drogas guardadas sob sua responsabilidade;

X - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de investigação criminal, de gestão administrativa e de polícia judiciária no âmbito das unidades orgânicas que integram a sua estrutura administrativa;

XI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção I

Do Serviço de Apoio Administrativo, Estatística e Informática

Art. 98. Ao Serviço de Apoio Administrativo, Estatística e Informática – SAAEI, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada à Coordenação de Repressão às Drogas, compete:

I - promover, coordenar, controlar, orientar e fiscalizar a execução das atividades de administração no que se refere a pessoal, material, limpeza e comunicações;

II - executar os serviços de preparação, expedição e recebimento de processos, documentos e demais expedientes administrativos;

III - organizar e manter arquivo dos documentos oficiais;

IV - manter controle dos empregados das pessoas jurídicas que prestam serviços terceirizados, orientando-os para o bom desenvolvimento de suas atividades;

V - supervisionar as atividades das empresas prestadoras de serviços;

VI - controlar a temporalidade da guarda dos documentos;

VII - prestar suporte técnico de informática e instalação de programas e computadores;

VIII - realizar os serviços de análise criminal de vínculos e financeira em apoio às unidades policiais subordinadas à Coordenação;

IX - controlar e preservar objetos e registros em meio magnético ou óptico, arrecadados ou apreendidos, que estejam na Coordenação ou que sejam produzidos durante as investigações;

X - realizar o suporte técnico de edição de imagens em vídeo, fotografia ou áudio;

XI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção II

Do Serviço de Cartório

Art. 99. Ao Serviço de Cartório – SECART, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Repressão às Drogas, compete:

I - supervisionar e executar todos os atos cartorários referentes à formalização de autos de Inquéritos Policiais, Termos Circunstanciados e quaisquer outros procedimentos relacionados à apuração de infrações penais e administrativas, no âmbito das unidades subordinadas da Coordenação, que não possuam unidade cartorária;

II - realizar a correição dos feitos em tramitação na Coordenação, conforme normas expedidas pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

III - responder pela guarda e destinação de objetos, instrumentos, documentos, armas e valores apreendidos ou arrecadados, enquanto permanecerem na Coordenação;

IV - cumprir os despachos e as determinações exaradas pelo Delegado de Polícia responsável pela presidência do feito investigativo ou administrativo;

V - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção III

Do Serviço de Guarda de Bens Apreendidos e Controle de Drogas

Art. 100. Ao Serviço de Guarda de Bens Apreendidos e Controle de Drogas – SECOD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Repressão às Drogas, compete:

I - recepcionar, organizar, registrar e controlar a guarda de todos os bens apreendidos ou arrecadados que estejam vinculados a inquéritos policiais, termos circunstanciados ou quaisquer outros procedimentos de investigação ou administrativos, que devam ser mantidos sob a responsabilidade da Coordenação ou que tenham sido repassados pelos Serviços de Cartório ou pelo Instituto de Criminalística da Policia Civil do Distrito Federal;

II - manter banco de dados no qual constem informações relativas aos objetos recebidos, especificando-se data, nome do indiciado, número do inquérito policial, termo circunstanciado ou ocorrência policial;

III - elaborar, tramitar, controlar e arquivar dossiês pertinentes aos veículos apreendidos que estejam sob sua guarda e responsabilidade;

IV - proceder às incinerações periódicas de drogas ou de outras substâncias, mediante determinação judicial;

V - realizar o transporte, o deslocamento e a condução dos bens, drogas e veículos apreendidos, que estejam sob sua responsabilidade;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção IV

Das Divisões de Repressão às Drogas

Art. 101. Às Divisões de Repressão às Drogas, unidades orgânicas de execução técnica e operacional, diretamente subordinadas à Coordenação de Repressão às Drogas, compete:

I - planejar, coordenar e executar as funções de apuração das infrações penais relacionadas à repressão ao tráfico e ao consumo ilícito de drogas, na sua área de atuação, conforme orientado pelo Coordenador;

II - suprir a Seção de Análise Criminal, de Vínculos e Financeira – SACVFIN com informações acerca das investigações iniciadas ou em andamento, com a finalidade de evitar a sobreposição ou a concorrência dos trabalhos desenvolvidos pelas unidades orgânicas da Coordenação;

III - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;

IV - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 102. Às Seções de Investigação, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas às Divisões de Repressão às Drogas, compete:

I - realizar diligências investigativas por determinação do Delegado de Polícia visando elucidar as circunstâncias e a autoria das infrações penais de competência da CORD e desempenhar as atividades de polícia judiciária;

II - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção V

Da Coordenação de Repressão a Homicídios e de Proteção à Pessoa

Art. 103. À Coordenação de Repressão a Homicídios e de Proteção à Pessoa – CHPP, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de investigação criminal, de gestão administrativa e de polícia judiciária no âmbito das unidades orgânicas que lhe são subordinadas;

II - prosseguir na investigação dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, cujos inquéritos policiais permanecerem por cento e oitenta dias, a contar da data do fato, sem indício de autoria ou condição logística e operacional de apuração, considerando a complexidade da infração penal, mediante redistribuição pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

III - investigar, em todo o Distrito Federal, os crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados, independentemente de indício de autoria, de maneira excepcional, por determinação da Delegacia-Geral de Polícia Civil, da Corregedoria-Geral de Polícia Civil ou conforme disposto em regulamento próprio;

IV - prestar auxílio na investigação de crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, por intermédio de recursos logísticos e humanos, de forma extraordinária e, sempre que possível, às unidades policiais, quando houver determinação do Departamento de Polícia Especializada, da Corregedoria-Geral de Polícia Civil ou da Delegacia-Geral de Polícia Civil;

V - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção I

Do Serviço de Apoio Administrativo, Estatística e Informática

Art. 104. Ao Serviço de Apoio Administrativo, Estatística e Informática – SAAEI, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada à Coordenação de Repressão a Homicídios e de Proteção à Pessoa, compete:

I - promover, coordenar, controlar, orientar e fiscalizar a execução das atividades de administração no que se refere a pessoal, material, limpeza e comunicações;

II - executar os serviços de preparação, expedição e recebimento de processos, documentos e demais expedientes administrativos;

III - organizar e manter arquivo dos documentos oficiais;

IV - manter controle dos empregados das pessoas jurídicas que prestam serviços terceirizados, orientando-os para o bom desenvolvimento de suas atividades;

V - supervisionar as atividades das empresas prestadoras de serviços;

VI - controlar a temporalidade da guarda dos documentos;

VII - prestar suporte técnico de informática e instalação de programas e computadores;

VIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção II

Do Serviço de Cartório

Art. 105. Ao Serviço de Cartório – SECART, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Repressão a Homicídios e de Proteção à Pessoa, compete:

I - supervisionar e executar todos os atos cartorários referentes à formalização de autos de Inquéritos Policiais, Termos Circunstanciados e quaisquer outros procedimentos relacionados à apuração de infrações penais e administrativas, no âmbito das unidades subordinadas da Coordenação, que não possuam unidade cartorária;

II - realizar a correição dos feitos em tramitação na Coordenação, conforme normas expedidas pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

III - responder pela guarda e destinação de objetos, instrumentos, documentos, armas e valores apreendidos ou arrecadados enquanto permanecerem na Coordenação;

IV - cumprir os despachos e as determinações exaradas pelo Delegado de Polícia responsável pela presidência do feito investigativo ou administrativo;

V - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção III

Do Serviço de Proteção à Pessoa

Art. 106. Ao Serviço de Proteção à Pessoa – SPP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Repressão a Homicídios e de Proteção à Pessoa, compete:

I - investigar, subsidiariamente, os casos de desaparecimento de pessoa registrados pelas unidades policiais, quando existir indício do cometimento de crime doloso contra a vida, consumado ou tentado, mediante redistribuição do respectivo inquérito policial pela Corregedoria-Geral de Polícia;

II - investigar os casos de notório conhecimento e grande repercussão envolvendo desaparecimento de pessoas residentes, domiciliadas ou que foram vistas pela última vez no Distrito Federal, mediante solicitação da Coordenação ou por determinação do Departamento de Polícia Especializada, da Corregedoria-Geral de Polícia Civil ou da Delegacia-Geral de Polícia Civil;

III - prestar auxílio técnico-investigativo às unidades subordinadas à Coordenação;

IV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção IV

Das Divisões de Repressões a Homicídios e de Proteção à Pessoa

Art. 107. Às Divisões de Repressão a Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP, unidades orgânicas de execução técnica e operacional, diretamente subordinadas à Coordenação de Repressão a Homicídios e de Proteção à Pessoa, compete:

I - planejar, executar, controlar e supervisionar as atividades de natureza investigativa, concernentes à apuração dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, na sua área de atuação;

II - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;

III - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 108. Às Seções de Investigação, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas às Divisões de Repressão a Homicídios e de Proteção à Pessoa, compete:

I - realizar diligências investigativas por determinação do Delegado de Polícia, visando elucidar as circunstâncias e a autoria das infrações penais de competência da Coordenação de Repressão a Homicídios e de Proteção à Pessoa e desempenhar as atividades de polícia judiciária;

II - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção VI

Da Coordenação de Repressão aos Crimes Contra o Consumidor, a Propriedade Imaterial e as Fraudes

Art. 109. À Coordenação de Repressão aos Crimes contra o Consumidor, a Propriedade Imaterial e as Fraudes - CORF, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de investigação criminal, de gestão administrativa e de polícia judiciária no âmbito das unidades orgânicas que lhe são subordinadas;

II - planejar, coordenar e executar, em todo o Distrito Federal, medidas para a prevenção e a repressão das infrações penais contra as relações de consumo, a saúde pública, a economia popular e a ordem econômica e financeira, as decorrentes de ação profissional, contra a propriedade imaterial e conexas, contra falsificações e fraudes, inclusive as bancárias e as praticadas por meio eletrônico, em especial àquelas que demandem complexidade nos meios de apuração e nas que, pela relevante extensão do dano causado, atinjam várias vítimas ou que tenham a necessidade de repressão uniforme;

III - reprimir as atividades de associações criminosas e de organizações criminosas voltadas à prática de quaisquer dos delitos afetos às suas competências;

IV - reprimir a lavagem de dinheiro e a aquisição, posse e propriedade de bens adquiridos por meio de recursos financeiros ou vantagens obtidas por meio dessas atividades criminosas, referentes aos delitos afetos às suas competências;

V - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção I

Do Serviço de Apoio Administrativo, Estatística e Informática

Art. 110. Ao Serviço de Apoio Administrativo, Estatística e Informática – SAAEI, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada à Coordenação de Repressão aos Crimes contra o Consumidor, a Propriedade Imaterial e as Fraudes, compete:

I - promover, coordenar, controlar, orientar e fiscalizar a execução das atividades de administração no que se refere a pessoal, material, limpeza e comunicações;

II - executar os serviços de preparação, expedição e recebimento de processos, documentos e demais expedientes administrativos;

III - organizar e manter arquivo dos documentos oficiais;

IV - manter controle dos empregados das pessoas jurídicas que prestam serviços terceirizados, orientando-os para o bom desenvolvimento de suas atividades;

V - supervisionar as atividades das empresas prestadoras de serviços;

VI - controlar a temporalidade da guarda dos documentos;

VII - prestar suporte técnico de informática e instalação de programas e computadores;

VIII - realizar os serviços de análise criminal de vínculos e financeira em apoio às unidades policiais subordinadas à Coordenação;

IX - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção II

Do Serviço de Cartório

Art. 111. Ao Serviço de Cartório – SECART, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Repressão aos Crimes contra o Consumidor, a Propriedade Imaterial e as Fraudes, compete:

I - supervisionar e executar todos os atos cartorários referentes à formalização de autos de Inquéritos Policiais, Termos Circunstanciados e quaisquer outros procedimentos relacionados à apuração de infrações penais e administrativas, no âmbito das unidades subordinadas da Coordenação que não possuam unidade cartorária;

II - realizar a correição dos feitos em tramitação na Coordenação, conforme normas expedidas pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

III - responder pela guarda e destinação de objetos, instrumentos, documentos, armas e valores apreendidos ou arrecadados, enquanto permanecerem na Coordenação;

IV - cumprir os despachos e as determinações exaradas pelo Delegado de Polícia responsável pela presidência do feito investigativo ou administrativo;

V - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção III

Da Divisão de Repressão aos Crimes Contra a Propriedade Imaterial

Art. 112. À Divisão de Repressão aos Crimes Contra a Propriedade Imaterial – DRCPIM, unidade policial de execução técnica e operacional, diretamente subordinada à Coordenação de Repressão aos Crimes contra o Consumidor, a Propriedade Imaterial e as Fraudes, compete:

I - planejar, coordenar e executar ações relacionadas à apuração das infrações penais praticadas contra a propriedade imaterial, as decorrentes da ação profissional contra a produção intelectual, o direito de marca, o direito de autor e as conexas, em todo o Distrito Federal, em especial àquelas que, em razão da complexidade, extensão do dano, pluralidade de vítimas ou de autores, demandem o emprego de recursos e técnicas especializadas, as que denotem a existência de associações e organizações criminosas e as de interesse da Divisão;

II - articular-se com órgãos de fiscalização atuantes na defesa da propriedade imaterial e com conselhos profissionais, visando ao compartilhamento de informações, à desburocratização e à otimização de procedimentos, no combate aos crimes e às infrações administrativas correlatas;

III - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;

IV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção IV

Da Divisão de Defesa do Consumidor

Art. 113. À Divisão de Defesa do Consumidor – DDCON, unidade policial de execução técnica e operacional, diretamente subordinada à Coordenação de Repressão aos Crimes contra o Consumidor, a Propriedade Imaterial e as Fraudes, compete:

I - planejar, coordenar e executar ações relacionadas à apuração das infrações penais praticadas contra as relações de consumo, a saúde pública, a economia popular, a ordem econômica e financeira e as conexas, em todo o Distrito Federal, em especial àquelas que, em razão da complexidade, da extensão do dano ou da pluralidade de vítimas ou de autores, demandem o emprego de recursos e técnicas especializadas, as que denotem a existência de associações e organizações criminosas e as de interesse da Divisão;

II - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;

III - fiscalizar as atividades comerciais e as fábricas no Distrito Federal com potencial para a confecção de produtos contrafeitos podendo, para tanto, requisitar o apoio dos demais órgãos especializados;

IV - promover a integração com órgãos de fiscalização e conselhos profissionais atuantes na defesa do consumidor, na saúde pública, na economia popular e na ordem econômica e financeira, visando ao compartilhamento de informações, a desburocratização e a otimização de procedimentos no combate aos crimes e infrações administrativas correlatas;

V - promover campanhas educativas e produzir material informativo, voltados à conscientização da população acerca de procedimentos que garantam a defesa dos direitos vinculados às relações de consumo, à saúde pública, à economia popular e à ordem econômica e financeira, e sobre os riscos e prejuízos causados pela aquisição indiscriminada de produtos contrafeitos e/ou de origem duvidosa;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção V

Da Divisão de Falsificações e Defraudações

Art. 114. À Divisão de Falsificações e Defraudações – DIFRAUDES, unidade orgânica de execução técnica e operacional, diretamente subordinada à Coordenação de Repressão aos Crimes contra o Consumidor, a Propriedade Imaterial e as Fraudes, compete:

I - planejar, coordenar e executar ações relacionadas à apuração das infrações penais de falsificações e fraudes, inclusive as bancárias e as praticadas por meio eletrônico, em todo o Distrito Federal, em especial àquelas que, em razão da complexidade, da extensão do dano, da pluralidade de vítimas e de autores, demandem o emprego de recursos e técnicas especializadas, necessitem de repressão uniforme, denotem a existência de associações e organizações criminosas e acarretem lavagem de dinheiro;

II - planejar, coordenar e executar atividades operacionais de prevenção e repressão à prática das infrações penais de suas atribuições;

III - promover campanhas educativas conjuntas com os demais órgãos de prevenção e combate a fraudes e a falsificações;

IV - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;

V - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção VII

Da Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais

Art. 115. À Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais – CORPATRI, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de investigação criminal, de gestão administrativa e de polícia judiciária no âmbito das unidades orgânicas que lhe são subordinadas;

II - planejar, coordenar e executar, em todo o Distrito Federal, medidas para a prevenção e a repressão das infrações penais contra o patrimônio, em especial àquelas que demandem complexidade nos meios de apuração, e nas que, pela relevante extensão do dano causado, atinjam várias vítimas ou que tenham a necessidade de repressão uniforme;

III - reprimir as atividades de associações criminosas e de organizações criminosas voltadas à prática de quaisquer dos delitos de suas atribuições;

IV - executar o serviço de vistoria preventiva;

V - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção I

Do Serviço de Apoio Administrativo, Estatística e Informática

Art. 116. Ao Serviço de Apoio Administrativo, Estatística e Informática – SAAEI, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada à Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais compete:

I - promover, coordenar, controlar, orientar e fiscalizar a execução das atividades de administração no que se refere a pessoal, material, limpeza e comunicações;

II - executar os serviços de preparação, expedição e recebimento de processos, documentos e demais expedientes administrativos;

III - organizar e manter arquivo dos documentos oficiais;

IV - manter controle dos empregados das pessoas jurídicas que prestam serviços terceirizados, orientando-os para o bom desenvolvimento de suas atividades;

V - supervisionar as atividades das empresas prestadoras de serviços;

VI - controlar a temporalidade da guarda dos documentos;

VII - prestar suporte técnico de informática e instalação de programas e computadores;

VIII - realizar os serviços de análise criminal de vínculos e financeira em apoio às unidades policiais subordinadas à Coordenação;

IX - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção II

Do Serviço de Cartório

Art. 117. Ao Serviço de Cartório – SECART, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais, compete:

I - supervisionar e executar todos os atos cartorários referentes à formalização de autos de Inquéritos Policiais, Termos Circunstanciados e quaisquer outros procedimentos relacionados à apuração de infrações penais e administrativas, no âmbito das unidades subordinadas da Coordenação, que não possuam unidade cartorária;

II - realizar a correição dos feitos em tramitação na Coordenação, conforme normas expedidas pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

III - responder pela guarda e destinação de objetos, instrumentos, documentos, armas e valores apreendidos ou arrecadados, enquanto permanecerem na Coordenação;

IV - cumprir os despachos e as determinações exaradas pelo Delegado de Polícia responsável pela presidência do feito investigativo ou administrativo;

V - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção III

Do Serviço de Cadastro, Controle, Apreensão e Restituição de Veículos

Art. 118. Ao Serviço de Cadastro, Controle, Apreensão e Restituição de Veículos – SECAD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais, compete:

I - coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de cadastro, controle, apreensão e restituição de veículos;

II - proceder ao registro de ocorrências referentes à prática de crimes de localização, adulteração, apropriação, dentre outros, relacionados a veículos;

III - executar o procedimento de Investigação Preliminar Policial – IPP, visando à apuração da situação dos veículos apresentados na Coordenação;

IV - acompanhar o recolhimento das taxas pelos serviços prestados;

V - executar os serviços relativos à apreensão, restituição e vistoria preventiva e repressiva de veículos automotores;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção IV

Das Divisões de Repressão a Roubos e Furtos

Art. 119. Às Divisões de Repressão a Roubos e Furtos, unidades orgânicas de execução técnica e operacional, diretamente subordinadas à Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais, compete:

I - planejar, coordenar e executar ações relacionadas à apuração das infrações penais de cunho patrimonial e de autoria desconhecida, relativas aos crimes patrimoniais, sem prejuízo das providências a serem adotadas pelas Delegacias de Polícia Circunscricionais;

II - prestar apoio operacional às Delegacias de Polícia Circunscricionais nas ações de prevenção e de repressão às infrações penais de sua competência;

III - articular-se, a critério do Coordenador, com as demais unidades policiais e congêneres, objetivando a troca de informações necessárias ao desempenho de suas atividades;

IV - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;

V - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção V

Das Divisões de Repressão a Roubos e Furtos de Veículos

Art. 120. Às Divisões de Repressão a Roubos e Furtos de Veículos, unidades orgânicas de execução técnica e operacional, diretamente subordinadas à Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais, compete:

I - planejar, coordenar e executar ações relacionadas à apuração das infrações penais de cunho patrimonial e de autoria desconhecida, relativas aos crimes patrimoniais relacionados a veículos automotores, sem prejuízo das providências a serem adotadas pelas Delegacias de Polícia Circunscricionais;

II - prestar apoio operacional às Delegacias de Polícia Circunscricionais nas ações de prevenção e de repressão às infrações penais de sua competência;

III - articular-se, a critério do Coordenador, com as demais unidades policiais e congêneres, objetivando a troca de informações necessárias ao desempenho de suas atividades;

IV - reprimir, coibir e investigar o comércio ilegal de autopeças usadas no Distrito Federal, consoante as diretrizes estabelecidas pela Lei Distrital nº 5.988, de 31 de agosto de 2017;

V - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;

VI - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção VI

Da Divisão de Repressão a Sequestros

Art. 121. À Divisão de Repressão a Sequestros – DRS, unidade orgânica de execução técnica e operacional, diretamente subordinada à Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais, compete:

I - prevenir, reprimir e investigar infrações penais tipificadas como sequestro e cárcere privado, roubo com restrição de liberdade da vítima, em concurso com extorsão, extorsão, extorsão mediante sequestro e subtração de incapazes, quando houver indício da prática de qualquer um dos delitos anteriormente referidos, sem prejuízo das providências preliminares efetivadas pelas Delegacias de Polícia Circunscricionais onde houver ocorrido a conduta delituosa;

II - participar, com a anuência do Diretor do Departamento, de atividades policiais desenvolvidas por instituições de outras unidades da federação que visem à prevenção ou à repressão de delitos de sua competência;

III - articular-se, a critério do Coordenador, com as demais unidades policiais congêneres, objetivando troca de informações e apoio operacional necessários ao desempenho de suas atividades e o aperfeiçoamento de métodos e técnicas aplicadas no exercício de suas atividades;

IV - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;

V - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção VIII

Das Delegacias da Criança e do Adolescente

Art. 122. Às Delegacias da Criança e do Adolescente – DCA, unidades orgânicas de execução técnica e operacional, diretamente subordinadas ao Departamento de Polícia Especializada, compete:

I - prevenir, reprimir e investigar a prática de atos infracionais, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas respectivas circunscrições territoriais;

II - prestar apoio operacional às unidades policiais nas ações de prevenção e de repressão aos atos infracionais de sua competência;

III - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;

IV - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção I

Das Seções de Apoio Administrativo, Estatística e Informática

Art. 123. Às Seções de Apoio Administrativo, Estatística e Informática – SAAEI, unidades orgânicas de execução e apoio, diretamente subordinadas às Delegacias da Criança e do Adolescente, compete:

I - promover, coordenar, controlar, orientar e fiscalizar a execução das atividades de administração no que se refere a pessoal, material, limpeza e comunicações;

II - executar os serviços de preparação, expedição e recebimento de processos, documentos e demais expedientes administrativos;

III - organizar e manter arquivo dos documentos oficiais;

IV - manter controle dos empregados das pessoas jurídicas que prestam serviços terceirizados, orientando-os para o bom desenvolvimento de suas atividades;

V - supervisionar as atividades das empresas prestadoras de serviços;

VI - controlar a temporalidade da guarda dos documentos;

VII - prestar suporte técnico de informática e instalação de programas e computadores;

VIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção II

Dos Cartórios

Art. 124. Aos Cartórios – CART, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas às Delegacias da Criança e do Adolescente, compete:

I - supervisionar e executar todos os atos cartorários referentes à formalização de autos de Inquéritos Policiais, Termos Circunstanciados e quaisquer outros procedimentos relacionados à apuração de infrações penais e administrativas, no âmbito das Delegacias;

II - realizar a correição dos feitos em tramitação nas Delegacias, conforme normas expedidas pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

III - responder pela guarda e destinação de objetos, instrumentos, documentos, armas e valores apreendidos ou arrecadados, enquanto permanecerem nas Delegacias;

IV - cumprir os despachos e as determinações exaradas pelo Delegado de Polícia responsável pela presidência do feito investigativo ou administrativo;

V - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção III

Das Seções Investigativas

Art. 125. Às Seções Investigativas, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas às Delegacias da Criança e do Adolescente, compete:

I - realizar diligências investigativas por determinação do Delegado de Polícia, visando elucidar as circunstâncias e a autoria dos atos infracionais no âmbito da respectiva circunscrição e desempenhar as atividades de polícia judiciária;

II - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção IX

Das Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher

Art. 126. Às Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher – DEAM, unidades orgânicas de execução técnica e operacional, diretamente subordinadas ao Departamento de Polícia Especializada, compete:

I - prevenir, reprimir e investigar as infrações penais contra a dignidade sexual da mulher e àquelas praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito de suas respectivas circunscrições territoriais, sem prejuízo das competências das Delegacias de Polícia Circunscricionais;

II - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;

III - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção I

Das Seções de Apoio Administrativo, Estatística e Informática

Art. 127. Às Seções de Apoio Administrativo, Estatística e Informática – SAAEI, unidades orgânicas de execução e apoio, diretamente subordinadas às Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher, compete:

I - promover, coordenar, controlar, orientar e fiscalizar a execução das atividades de administração no que se refere a pessoal, material, limpeza e comunicações;

II - executar os serviços de preparação, expedição e recebimento de processos, documentos e demais expedientes administrativos;

III - organizar e manter arquivo dos documentos oficiais;

IV - manter controle dos empregados das pessoas jurídicas que prestam serviços terceirizados, orientando-os para o bom desenvolvimento de suas atividades;

V - supervisionar as atividades das empresas prestadoras de serviços;

VI - controlar a temporalidade da guarda dos documentos;

VII - prestar suporte técnico de informática e instalação de programas e computadores;

VIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção II

Dos Cartórios

Art. 128. Aos Cartórios – CART, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas às Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher, compete:

I - supervisionar e executar todos os atos cartorários referentes à formalização de autos de Inquéritos Policiais, Termos Circunstanciados e quaisquer outros procedimentos relacionados à apuração de infrações penais e administrativas, no âmbito das Delegacias;

II - realizar a correição dos feitos em tramitação nas Delegacias, conforme normas expedidas pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

III - responder pela guarda e destinação de objetos, instrumentos, documentos, armas e valores apreendidos ou arrecadados, enquanto permanecerem nas Delegacias;

IV - cumprir os despachos e as determinações exaradas pelo Delegado de Polícia responsável pela presidência do feito investigativo ou administrativo;

V - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção III

Das Seções Investigativas

Art. 129. Às Seções Investigativas, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas às Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher, compete:

I - realizar diligências investigativas por determinação do Delegado de Polícia, visando elucidar as circunstâncias e a autoria das infrações penais praticadas no âmbito da respectiva circunscrição e desempenhar as atividades de polícia judiciária;

II - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção X

Da Delegacia de Combate à Ocupação Irregular do Solo e aos Crimes Contra a Ordem Urbanística e o Meio Ambiente

Art. 130. À Delegacia de Combate à Ocupação Irregular do Solo e aos Crimes contra a Ordem Urbanística e o Meio Ambiente – DEMA, unidade orgânica de execução técnica e operacional, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, compete:

I - prevenir, reprimir e apurar as infrações penais ambientais perpetradas contra a fauna e a flora, a poluição ambiental, o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, a invasão de terras públicas e o parcelamento irregular do solo urbano, no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das competências das Delegacias de Polícia Circunscricionais;

II - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;

III - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção I

Da Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática

Art. 131. À Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática – SAAEI, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada à Delegacia de Combate à Ocupação Irregular do Solo e aos Crimes contra a Ordem Urbanística e o Meio Ambiente, compete:

I - promover, coordenar, controlar, orientar e fiscalizar a execução das atividades de administração no que se refere a pessoal, material, limpeza e comunicações;

II - executar os serviços de preparação, expedição e recebimento de processos, documentos e demais expedientes administrativos;

III - organizar e manter arquivo dos documentos oficiais;

IV - manter controle dos empregados das pessoas jurídicas que prestam serviços terceirizados, orientando-os para o bom desenvolvimento de suas atividades;

V - supervisionar as atividades das empresas prestadoras de serviços;

VI - controlar a temporalidade da guarda dos documentos;

VII - prestar apoio e suporte técnico de informática e instalação de programas e computadores;

VIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção II

Do Cartório

Art. 132. Ao Cartório – CART, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Delegacia de Combate à Ocupação Irregular do Solo e aos Crimes contra a Ordem Urbanística e o Meio Ambiente, compete:

I - supervisionar e executar todos os atos cartorários referentes à formalização de autos de Inquéritos Policiais, Termos Circunstanciados e quaisquer outros procedimentos relacionados à apuração de infrações penais e administrativas, no âmbito da Delegacia;

II - realizar a correição dos feitos em tramitação na Delegacia, conforme normas expedidas pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

III - responder pela guarda e destinação de objetos, instrumentos, documentos, armas e valores apreendidos ou arrecadados, enquanto permanecerem na Delegacia;

IV - cumprir os despachos e as determinações exaradas pelo Delegado de Polícia responsável pela presidência do feito investigativo ou administrativo;

V - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção III

Das Seções Investigativas

Art. 133. Às Seções Investigativas, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Delegacia de Combate à Ocupação Irregular do Solo e aos Crimes contra a Ordem Urbanística e o Meio Ambiente, compete:

I - realizar diligências investigativas por determinação do Delegado de Polícia, visando elucidar as circunstâncias e a autoria das infrações penais praticadas no âmbito da respectiva competência da unidade e desempenhar as atividades de polícia judiciária;

II - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção XI

Da Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente

Art. 134. À Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente – DPCA, unidade orgânica de execução técnica e operacional, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, compete:

I - prevenir, reprimir e investigar as infrações penais praticadas em desfavor de crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das competências das Delegacias de Polícia Circunscricionais;

II - colher o depoimento especial de crianças a partir de 3 (três) anos de idade, com a finalidade de obter elementos probatórios a respeito de infrações penais, na forma da legislação vigente e com observância do Protocolo de Polícia Judiciária para Depoimento Especial de Criança e Adolescente;

III - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;

IV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção I

Da Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática

Art. 135. À Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática – SAAEI, unidade orgânica de apoio e execução, diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

I - promover, coordenar, controlar, orientar e fiscalizar a execução das atividades de administração no que se refere a pessoal, material, limpeza e comunicações;

II - executar os serviços de preparação, expedição e recebimento de processos, documentos e demais expedientes administrativos;

III - organizar e manter arquivo dos documentos oficiais;

IV - manter controle dos empregados das pessoas jurídicas que prestam serviços terceirizados, orientando-os para o bom desenvolvimento de suas atividades;

V - supervisionar as atividades das empresas prestadoras de serviços;

VI - controlar a temporalidade da guarda dos documentos;

VII - prestar suporte técnico de informática e instalação de programas e computadores;

VIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção II

Do Cartório

Art. 136. Ao Cartório – CART, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

I - supervisionar e executar todos os atos cartorários referentes à formalização de autos de Inquéritos Policiais, Termos Circunstanciados e quaisquer outros procedimentos relacionados à apuração de infrações penais e administrativas, no âmbito da Delegacia;

II - realizar a correição dos feitos em tramitação na Delegacia, conforme normas expedidas pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

III - responder pela guarda e destinação de objetos, instrumentos, documentos, armas e valores apreendidos ou arrecadados, enquanto permanecerem na Delegacia;

IV - cumprir os despachos e as determinações exaradas pelo Delegado de Polícia responsável pela presidência do feito investigativo ou administrativo;

V - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção III

Das Seções Investigativas

Art. 137. Às Seções Investigativas, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

I - realizar diligências investigativas por determinação do Delegado de Polícia, visando elucidar as circunstâncias e a autoria das infrações penais praticadas no âmbito da respectiva competência da unidade e desempenhar as atividades de polícia judiciária;

II - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção XII

Da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual, ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência

Art. 138. À Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual, ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência – DECRIN, unidade orgânica de execução técnica e operacional, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, compete:

I - prevenir, reprimir e investigar as infrações penais cometidas por discriminação religiosa, racial ou por orientação sexual ou identidade de gênero, contra a pessoa idosa ou com deficiência, no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das competências das Delegacias de Polícia Circunscricionais;

II - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;

III - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção I

Da Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática

Art. 139. À Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática – SAAEI, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada à Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual, ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência, compete:

I - promover, coordenar, controlar, orientar e fiscalizar a execução das atividades de administração no que se refere a pessoal, material, limpeza e comunicações;

II - executar os serviços de preparação, expedição e recebimento de processos, documentos e demais expedientes administrativos;

III - organizar e manter arquivo dos documentos oficiais;

IV - manter controle dos empregados das pessoas jurídicas que prestam serviços terceirizados, orientando-os para o bom desenvolvimento de suas atividades;

V - supervisionar as atividades das empresas prestadoras de serviços;

VI - controlar a temporalidade da guarda dos documentos;

VII - prestar suporte técnico de informática e instalação de programas e computadores;

VIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção II

Do Cartório

Art. 140. Ao Cartório - CART, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual, ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência, compete:

I - supervisionar e executar todos os atos cartorários referentes à formalização de autos de Inquéritos Policiais, Termos Circunstanciados e quaisquer outros procedimentos relacionados à apuração de infrações penais e administrativas, no âmbito da Delegacia;

II - realizar a correição dos feitos em tramitação na Delegacia, conforme normas expedidas pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

III - responder pela guarda e destinação de objetos, instrumentos, documentos, armas e valores apreendidos ou arrecadados, enquanto permanecerem na Delegacia;

IV - cumprir os despachos e as determinações exaradas pelo Delegado de Polícia responsável pela presidência do feito investigativo ou administrativo;

V - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção III

Das Seções Investigativas

Art. 141. Às Seções Investigativas, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual, ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência, compete:

I - realizar diligências investigativas por determinação do Delegado de Polícia, visando elucidar as circunstâncias e a autoria das infrações penais praticadas no âmbito da respectiva competência da unidade e desempenhar as atividades de polícia judiciária;

II - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção XIII

Da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos

Art. 142. À Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos – DRCC, unidade orgânica de execução técnica e operacional, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, compete:

I - prevenir, reprimir e investigar as infrações penais cibernéticas relacionadas ou não à atuação de associação ou organização criminosa, no âmbito do Distrito Federal;

II - assessorar e prestar apoio operacional às unidades da Polícia Civil do Distrito Federal nas ações de prevenção e repressão aos crimes cibernéticos;

III - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;

IV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção I

Da Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática

Art. 143. À Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática – SAAEI, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada à Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos, compete:

I - promover, coordenar, controlar, orientar e fiscalizar a execução das atividades de administração no que se refere a pessoal, material, limpeza e comunicações;

II - executar os serviços de preparação, expedição e recebimento de processos, documentos e demais expedientes administrativos;

III - organizar e manter arquivo dos documentos oficiais;

IV - manter controle dos empregados das pessoas jurídicas que prestam serviços terceirizados, orientando-os para o bom desenvolvimento de suas atividades;

V - supervisionar as atividades das empresas prestadoras de serviços;

VI - controlar a temporalidade da guarda dos documentos;

VII - prestar suporte técnico de informática e instalação de programas e computadores;

VIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção II

Do Cartório

Art. 144. Ao Cartório – CART, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos, compete:

I - supervisionar e executar todos os atos cartorários referentes à formalização de autos de Inquéritos Policiais, Termos Circunstanciados e quaisquer outros procedimentos relacionados à apuração de infrações penais e administrativas, no âmbito da Delegacia;

II - realizar a correição dos feitos em tramitação na Delegacia, conforme normas expedidas pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

III - responder pela guarda e destinação de objetos, instrumentos, documentos, armas e valores apreendidos ou arrecadados, enquanto permanecerem na Delegacia;

IV - cumprir os despachos e as determinações exaradas pelo Delegado de Polícia responsável pela presidência do feito investigativo ou administrativo;

V - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção III

Das Seções Investigativas

Art. 145. Às Seções Investigativas, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos, compete:

I - realizar diligências investigativas por determinação do Delegado de Polícia, visando elucidar as circunstâncias e a autoria das infrações penais praticadas no âmbito da respectiva competência da unidade e desempenhar as atividades de polícia judiciária;

II - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO IX

DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA

Art. 146. Ao Departamento de Polícia Técnica – DPT, unidade de direção superior, diretamente subordinada à Delegacia-Geral da Polícia Civil, compete:

I - dirigir, coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, orientar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades das unidades de polícia técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, que lhe são diretamente subordinadas;

II - planejar, coordenar, normatizar, supervisionar e fiscalizar a guarda dos vestígios coletados e analisados pelas unidades de polícia técnica e destinados à contraprova e a futuros exames ou confrontos, nos termos do Código de Processo Penal, zelando pela preservação, segurança, armazenamento e destino final do material armazenado em sua unidade;

III - planejar, coordenar, normatizar, orientar e fiscalizar os atendimentos periciais e as rotinas administrativas das unidades de polícia subordinadas;

IV - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades de polícia técnica e analisar e consolidar em relatórios as atividades desempenhadas;

V - assessorar a Delegacia-Geral de Polícia Civil nos assuntos de polícia técnico-científica, de identificação civil e criminal e de cadeia de custódia;

VI - promover, realizar, supervisionar e executar a articulação dos Institutos entre si e com as demais unidades de investigação da Polícia Civil do Distrito Federal, visando à integração da atividade de apuração das infrações penais;

VII - fomentar estudos científicos no âmbito do Departamento e promover a articulação com órgãos ou entidades congêneres, instituições de ensino e pesquisa, buscando o intercâmbio de conhecimento, experiências, boas práticas, realização de projetos e aperfeiçoamento de suas atividades;

VIII - propor políticas para a execução das atividades de suas competências;

IX - normatizar as atividades das unidades subordinadas, nos âmbitos técnico e científico;

X - propor ao Delegado-Geral normas acerca das competências dos Institutos subordinados e das atribuições do seus servidores;

XI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 147. Integram o Gabinete do Departamento de Polícia Técnica, subordinados ao respectivo Diretor:

I - os Assessores; e

II - os Coordenadores de Núcleos Regionais de Perícia.

Seção I

Do Serviço de Apoio Administrativo

Art. 148. Ao Serviço de Apoio Administrativo – SAA, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Técnica, compete:

I - promover, coordenar, controlar, orientar e fiscalizar, no âmbito do Departamento, a execução das atividades de administração no que se refere a pessoal, material, limpeza e comunicações;

II - executar os serviços de preparação, expedição e recebimento de processos, documentos e demais expedientes administrativos;

III - organizar e manter arquivo dos documentos oficiais;

IV - manter controle dos empregados das pessoas jurídicas que prestam serviços terceirizados no Departamento, orientando-os para o bom desenvolvimento de suas atividades;

V - supervisionar as atividades das empresas prestadoras de serviços, no âmbito departamental;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção II

Do Serviço de Planejamento, Estatística e Informática

Art. 149. Ao Serviço de Planejamento, Estatística e Informática – SPEI, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Técnica, compete:

I - coordenar, controlar, orientar, fiscalizar e executar, no âmbito do Departamento, a execução das atividades de planejamento, estatística e informática;

II - prestar apoio e suporte de informática aos servidores e usuários do Departamento;

III - coletar, projetar, processar e avaliar dados estatísticos relativos às atividades das unidades de polícia técnica;

IV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção III

Do Serviço de Guarda e Custódia de Vestígios Laboratoriais

Art. 150. Ao Serviço de Guarda e Custódia de Vestígios Laboratoriais – SGCV, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Técnica, compete:

I - dirigir, coordenar, normatizar, auditar e executar os procedimentos de controle e de garantia de cadeia de custódia dos vestígios no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, e propor a sua rotina de descarte;

II - planejar, coordenar, supervisionar e garantir a guarda dos vestígios coletados e analisados pelas unidades de polícia técnica e destinados à contraprova e a futuros exames ou confrontos, nos termos do Código de Processo Penal, zelando pela preservação, segurança, armazenamento e destino final do material sob sua custódia;

III - organizar, manter e desenvolver os serviços administrativo, estatístico e de informática para processar e controlar dados de produção, gestão e emissão de relatórios e demais registros em cadeia de custódia;

IV - organizar e manter os serviços de cadastro, tramitação e descarte de vestígios, bem como o controle informatizado das movimentações, de forma a promover a sua rastreabilidade;

V - planejar e coordenar a logística de aquisição de recipientes e lacres rastreáveis, padronizando os insumos utilizados na garantia da cadeia de custódia no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

VI - coordenar os procedimentos de análise e auditoria dos eventos de não conformidade na cadeia de custódia e manifestar-se sobre eles, propondo soluções para o caso concreto;

VII - capacitar e orientar os Institutos do Departamento e demais unidades da Polícia Civil do Distrito Federal quanto aos princípios e normas dos procedimentos de garantia de controle de cadeia de custódia;

VIII - articular-se, sob a supervisão do Departamento, com órgãos ou entidades congêneres, buscando o intercâmbio de informações e o aperfeiçoamento de suas atividades;

IX - fomentar estudos científicos e articular-se, sob a supervisão do Diretor do Departamento, com órgãos ou entidades congêneres, instituições de ensino e pesquisa, buscando o intercâmbio de conhecimento, a realização de projetos e o aperfeiçoamento de suas atividades;

X - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção IV

Dos Núcleos Regionais de Perícias

Art. 151. Aos Núcleos Regionais de Perícias – NRP, unidades orgânicas de execução técnico-científica, diretamente subordinadas ao Departamento de Polícia Técnica, compete:

I - planejar, coordenar, normatizar, orientar, fiscalizar e executar os atendimentos periciais e as rotinas administrativas das unidades de polícia técnico-científica descentralizadas;

II - elaborar e propor a programação anual de trabalho dos Núcleos Regionais de Perícias, e analisar e consolidar, em relatórios, as atividades desempenhadas;

III - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção V

Do Instituto de Medicina Legal

Art. 152. Ao Instituto de Medicina Legal – IML, unidade orgânica de execução técnico-científica, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Técnica, compete:

I - planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as seguintes perícias médico-legais:

a) em pessoas vivas, cadáveres humanos e em peças do corpo humano, necessárias à apuração de infrações penais;

b) de psiquiatria e de antropologia forenses, laboratoriais, radiológicas, entre outras necessárias à produção da prova material, conforme definido em regulamento;

II - planejar, dirigir, coordenar, controlar, fiscalizar e executar, mediante respectivas guias, os procedimentos de recolhimento e remoção de cadáveres relacionados a casos confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, os em avançado estado de decomposição e os de morte natural de identidade desconhecida;

III - realizar exumações para fins de perícia antropológica forense, mediante requisição da autoridade competente, e apoiar logisticamente o Instituto de Pesquisa de DNA Forense naquelas com fins periciais para estabelecimento de vínculo genético e identificação, por meio de exame de DNA;

IV - garantir a integridade da cadeia de custódia dos vestígios afetos a suas competências;

V - emitir laudos e informações periciais acerca dos vestígios examinados;

VI - disponibilizar ao Departamento, via sistemas informatizados, cópias dos laudos e das informações periciais emitidas e de outros documentos oficiais;

VII - solicitar ao Departamento cópias ou originais de laudos, informações periciais, fotografias e outros documentos emitidos pelos demais Institutos, por empréstimo, quando justificadamente necessários ao cumprimento das suas competências e, em caso de uso, fazer constar a unidade de polícia técnica que os produziu;

VIII - declarar óbito e produzir relatórios, pareceres técnicos, notas técnicas, manifestações e protocolos procedimentais, no âmbito de suas competências;

IX - articular-se, sob a supervisão do Diretor do Departamento, com as demais unidades de investigação criminal da Polícia Civil do Distrito Federal, visando ao intercâmbio de informações necessário à apuração das infrações penais;

X - fomentar estudos científicos e articular-se, sob a supervisão do Diretor do Departamento, com órgãos ou entidades congêneres, instituições de ensino e pesquisa, buscando o intercâmbio de conhecimento, a realização de projetos e o aperfeiçoamento de suas atividades;

XI - propor ao Departamento normas acerca das atividades técnico-científicas desempenhadas no âmbito de suas competências;

XII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção I

Da Divisão Administrativa

Art. 153. À Divisão Administrativa – DA, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada ao Instituto de Medicina Legal, compete:

I - promover, coordenar, controlar, orientar e fiscalizar, no âmbito do Instituto, a execução das atividades de administração no que se refere a pessoal, material, limpeza e comunicações;

II - executar os serviços de preparação, expedição e recebimento de processos, documentos e demais expedientes administrativos;

III - coordenar, controlar, orientar e fiscalizar as rotinas do plantão do Instituto;

IV - manter controle dos empregados das pessoas jurídicas que prestam serviços terceirizados no Instituto, orientando-os para o bom desenvolvimento de suas atividades;

V - supervisionar as atividades das empresas prestadoras de serviços no âmbito do Instituto;

VI - controlar, coordenar e fiscalizar a cadeia de custódia dos vestígios atinentes às unidades subordinadas;

VII - coordenar as atividades das unidades que lhe são subordinadas;

VIII - controlar a temporalidade de guarda de documentos;

IX - organizar e manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico do Instituto;

X - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção II

Da Divisão de Perícia no Vivo

Art. 154. À Divisão de Perícia no Vivo – DPV, diretamente subordinada ao Instituto de Medicina Legal, compete:

I - coordenar, controlar e orientar a execução das atribuições das seções responsáveis pelas perícias no vivo relacionadas a lesões corporais, abortos, atos libidinosos, embriaguez, constatação de gravidez, psiquiatria, toxicologia, odontologia, verificação de idade e avaliação de alteração da capacidade psicomotora por influência de álcool ou outras substâncias psicoativas;

II - controlar, coordenar e fiscalizar a cadeia de custódia dos vestígios atinentes às unidades subordinadas;

III - propor normas, elaborar pareceres e notas técnicas no âmbito de suas atribuições;

IV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção III

Da Divisão de Tanatologia Forense

Art. 155. À Divisão de Tanatologia Forense – DTF, diretamente subordinada ao Instituto de Medicina Legal, compete:

I - coordenar, controlar e orientar a execução das atribuições das unidades responsáveis pelas perícias cadavéricas e de antropologia forense;

II - coordenar e executar o recolhimento de cadáveres, dentro das atribuições do Instituto;

III - controlar, coordenar e fiscalizar a cadeia de custódia dos vestígios atinentes às unidades subordinadas;

IV - propor normas, elaborar pareceres e notas técnicas no âmbito de suas atribuições;

V - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção IV

Da Divisão de Exames Técnicos Médico-Legais

Art. 156. À Divisão de Exames Técnicos Médico-Legais – DETML, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Instituto de Medicina Legal, compete:

I - coordenar, controlar e orientar a execução das atribuições dos laboratórios responsáveis pelas perícias histopatológicas, citológicas, toxicológicas e radiológicas, realizando todos os exames laboratoriais necessários à complementação das perícias;

II - prestar apoio à execução das perícias médico-legais desempenhadas no âmbito do Instituto;

III - viabilizar e controlar perícias desenvolvidas no âmbito de suas competências, inclusive quando se derem em equipes multiprofissionais e nas instalações dos demais Institutos do Departamento de Polícia Técnica;

IV - controlar, coordenar e fiscalizar a cadeia de custódia dos vestígios atinentes às unidades subordinadas;

V - propor normas, elaborar pareceres e notas técnicas no âmbito de suas atribuições;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção VI

Do Instituto de Criminalística

Art. 157. Ao Instituto de Criminalística – IC, unidade orgânica de execução técnico-científica, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Técnica, compete:

I - planejar, dirigir, coordenar, controlar e realizar as seguintes perícias criminais:

a) em locais de infrações penais, especialmente os de crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, de suicídios e de acidentes de trânsito com vítima;

b) de eventos afetos à engenharia legal e ao meio ambiente, de incêndios e de explosões;

c) de maus-tratos aos animais;

d) em veículos, instrumentos, armas, objetos e substâncias a eles relacionados;

e) documentoscópicas, grafoscópicas, econômico-contábeis e merceológicas;

f) odontológicas;

g) audiovisuais;

h) biométricas no âmbito de suas competências;

i) de comparação facial e de comparação de indivíduos, a partir da análise da face e de outros elementos individualizadores como tatuagens, cicatrizes, sinais, implante capilar, vestes, compleição física, altura e estilo de marcha;

j) de informática, de veículos e de propriedade intelectual;

k) de química forense, física forense, biologia forense, balística forense, toxicologia forense e os exames periciais preliminares em substâncias entorpecentes e drogas afins;

II - planejar e executar, mediante requisição, os procedimentos relacionados à reprodução simulada dos fatos;

III - desenvolver engenharia de softwares de interesse pericial, no âmbito de suas competências, observadas as diretrizes do Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação – DGI;

IV - garantir a integridade da cadeia de custódia dos vestígios em locais de crime e daqueles encaminhados ao Instituto;

V - emitir laudos e informações periciais acerca dos vestígios examinados;

VI - produzir relatórios, pareceres técnicos, notas técnicas, manifestações e protocolos procedimentais, no âmbito de suas competências;

VII - disponibilizar ao Departamento, via sistemas informatizados, cópias dos laudos e das informações periciais emitidas e de outros documentos oficiais;

VIII - solicitar ao Departamento cópias ou originais de laudos, informações periciais, fotografias e outros documentos emitidos pelos demais Institutos, por empréstimo, quando justificadamente necessários ao cumprimento das suas competências e, em caso de uso, fazer constar a unidade de polícia técnica que os produziu;

IX - articular-se, sob a supervisão do Diretor do Departamento, com as demais unidades de investigação criminal da Polícia Civil do Distrito Federal, visando ao intercâmbio de informações necessário à apuração das infrações penais;

X - fomentar estudos científicos no âmbito do Instituto e articular-se, sob a supervisão do Diretor do Departamento, com órgãos ou entidades congêneres, instituições de ensino e pesquisa, buscando o intercâmbio de conhecimento, a realização de projetos e o aperfeiçoamento de suas atividades;

XI - propor ao Departamento normas acerca das atividades técnico-científicas desempenhadas no âmbito de suas competências;

XII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção I

Do Serviço de Métodos e Processos em Criminalística

Art. 158. Ao Serviço de Métodos e Processos em Criminalística – SMPC, unidade orgânica de apoio técnico, diretamente subordinada ao Instituto de Criminalística, compete:

I - elaborar e propor medidas e normas relativas à padronização e normatização de procedimentos, documentos e atividades de criminalística;

II - verificar a conformidade das normas e dos procedimentos em criminalística;

III - emitir informações e notas técnicas relacionadas à normatização e à padronização das atividades desempenhadas pelo Instituto;

IV - elaborar e atualizar o Manual de Requisição de Perícias, o Manual de Qualidade, de Normas e de Procedimentos e demais normas gerais, afetas às competências do Instituto;

V - realizar, monitorar, avaliar e manter atualizado o Planejamento Estratégico, no âmbito do Instituto;

VI - propor indicadores de desempenho no cumprimento das metas estabelecidas no Planejamento Estratégico, afetas ao Instituto;

VII - proceder à análise e à verificação de conformidade dos indicadores internos das unidades orgânicas do Instituto;

VIII - consolidar os relatórios de desempenho elaborados pelas unidades orgânicas do Instituto;

IX - propor, coordenar e acompanhar as atividades de capacitação profissional;

X - emitir pareceres sobre capacitação profissional e pesquisa;

XI - propor critérios de fixação e movimentação de servidores do Instituto, sem prejuízo das competências do Departamento de Gestão de Pessoas;

XII - orientar e auxiliar os Diretores de Divisão na elaboração de estudos técnicos preliminares e de termos de referência, visando à aquisição de bens e contratação de serviços;

XIII - acompanhar os processos licitatórios no âmbito do Instituto;

XIV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção II

Da Divisão Administrativa

Art. 159. À Divisão Administrativa – DA, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada ao Instituto de Criminalística, compete:

I - promover, coordenar, controlar, orientar e fiscalizar, no âmbito do Instituto, a execução das atividades de administração no que se refere a pessoal, material, limpeza e comunicações;

II - executar os serviços de preparação, expedição e recebimento de processos, documentos e demais expedientes administrativos;

III - coordenar, controlar, orientar e fiscalizar as rotinas do plantão do Instituto;

IV - manter controle dos empregados das pessoas jurídicas que prestam serviços terceirizados no Instituto, orientando-os para o bom desenvolvimento de suas atividades;

V - supervisionar as atividades das empresas prestadoras de serviços no âmbito do Instituto;

VI - controlar, coordenar e fiscalizar a cadeia de custódia dos vestígios atinentes às unidades subordinadas;

VII - coordenar as atividades das unidades que lhe são subordinadas;

VIII - controlar a temporalidade de guarda de documentos;

IX - organizar e manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico do Instituto;

X - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção III

Da Divisão de Perícias Externas

Art. 160. À Divisão de Perícias Externas – DPEX, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Instituto de Criminalística, compete:

I - coordenar, controlar e orientar a execução das atividades das unidades responsáveis pelas perícias criminais:

a) em locais de infrações penais, de suicídios, de acidentes de trânsito com vítima;

b) de eventos afetos à engenharia legal e ao meio ambiente;

c) de maus-tratos aos animais;

d) de incêndios e explosões;

e) em veículos, instrumentos, armas, objetos e substâncias a eles relacionados;

f) necessárias à produção da prova material, conforme definidas em regulamento;

II - proceder à reprodução simulada dos fatos de infração penal;

III - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção IV

Da Divisão de Perícias Internas

Art. 161. À Divisão de Perícias Internas – DPI, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Instituto de Criminalística, compete:

I - coordenar, controlar e orientar a execução das atividades das unidades responsáveis pelas perícias criminais:

a) documentoscópicas;

b) grafoscópicas;

c) econômico-contábeis;

d) merceológicas;

e ) audiovisuais;

f) biométricas;

g) de comparação facial e de indivíduos;

h) odontológicas;

i) de informática;

j) de identificação de veículos;

k) de objetos e instrumentos do crime;

l) necessárias à produção da prova material, conforme definidas em regulamento;

II - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção V

Divisão de Perícias Laboratoriais

Art. 162. À Divisão de Perícias Laboratoriais – DPL, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Instituto de Criminalística, compete:

I - coordenar, controlar e orientar a execução das atividades dos laboratórios responsáveis pelas perícias criminais de química, física, biologia, toxicologia e balística forenses e pelos exames periciais preliminares em substâncias entorpecentes e drogas afins, entre outras necessárias à produção da prova material, conforme definidas em regulamento;

II - gerenciar, administrar e manter bancos de dados de perfis balísticos, de rastreadores químicos e biológicos e os sistemas de comparação a eles relacionados, realizar as tarefas de correlação e elaborar os documentos técnicos correspondentes;

III - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção VII

Do Instituto de Identificação

Art. 163. Ao Instituto de Identificação – II, unidade orgânica de execução técnico-científica, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Técnica, compete:

I - planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as perícias:

a) papiloscópicas e necropapiloscópicas;

b) de comparação facial, considerando os aspectos morfológicos da face, inclusive a partir de sistema automatizado de busca facial;

II - planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar os processos de identificação civil, funcional e criminal, a emissão e a certificação biométrica de documentos de identificação;

III - propor normas e definir padronização de registros biométricos papiloscópicos e faciais;

IV - coordenar e propor normas para a execução da coleta das impressões papiloscópicas de recém-nascidos em maternidades do Distrito Federal e a vinculação com os dados biográficos e biométricos de seus respectivos responsáveis legais;

V - realizar os processos técnico-científicos, tecnológicos e de desenvolvimento, a implantação e a utilização de sistemas automatizados, no âmbito de suas competências, observadas as diretrizes do Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação – DGI;

VI - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar o serviço de conferência biométrica online e fornecer informações contidas em bancos de dados às unidades e entidades credenciadas pela Delegacia-Geral de Polícia Civil;

VII - planejar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar os procedimentos de representação facial humana multimodal, para fins de identificação;

VIII - garantir a qualidade do arquivo físico e dos bancos de dados digitais de identificação, compostos de informações biográficas e biométricas;

IX - garantir, a partir da etapa de coleta em local de crime, a integridade da cadeia de custódia dos vestígios afetos a suas competências, sem prejuízo da realização das etapas anteriores, e também dos vestígios encaminhados ao Instituto;

X - emitir laudos e informações periciais acerca dos vestígios examinados;

XI - produzir relatórios, pareceres técnicos, notas técnicas, manifestações e protocolos procedimentais, no âmbito de suas competências;

XII - disponibilizar ao Departamento, via sistemas informatizados, cópias dos laudos e das informações periciais emitidos e de outros documentos oficiais;

XIII - solicitar ao Departamento cópias ou originais de laudos, informações periciais, fotografias e outros documentos emitidos pelos demais Institutos, por empréstimo, quando justificadamente necessários ao cumprimento das suas competências e, em caso de uso, fazer constar a unidade de polícia técnica que os produziu;

XIV - articular-se, sob a supervisão do Diretor do Departamento, com as demais unidades de investigação criminal da Polícia Civil do Distrito Federal, visando ao intercâmbio de informações necessário à apuração das infrações penais;

XV - fomentar estudos científicos no âmbito do Instituto e articular-se, sob a supervisão do Diretor do Departamento, com órgãos ou entidades congêneres, instituições de ensino e pesquisa, buscando o intercâmbio de conhecimento, a realização de projetos e o aperfeiçoamento de suas atividades;

XVI - propor ao Departamento normas acerca das atividades técnico-científicas desempenhadas no âmbito de suas competências;

XVII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção I

Laboratório Especial de Pesquisa e Desenvolvimento Papiloscópico

Art. 164. Ao Laboratório Especial de Pesquisa e Desenvolvimento Papiloscópico - LEPDP, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada ao Instituto de Identificação, compete:

I - propor medidas relativas à padronização e à normatização de procedimentos, documentos e atividades, bem como emitir informações e pareceres relacionados;

II - coordenar, divulgar, monitorar, avaliar e manter atualizado o planejamento estratégico, conforme objetivos institucionais definidos pela Delegacia-Geral de Polícia Civil;

III - propor indicadores de desempenho no cumprimento das metas estabelecidas no planejamento estratégico;

IV - proceder à análise e verificação de conformidade dos indicadores internos das unidades;

V - emitir parecer quanto à conformidade entre o planejamento estratégico e os projetos de aquisição de bens ou contratação de serviços, quando solicitado pela direção do Instituto;

VI - orientar e prestar auxílio técnico às Divisões na implantação dos projetos e serviços, no âmbito de suas atribuições;

VII - desempenhar outras atividades correlacionadas à normatização, planejamento, capacitação e qualidade, a critério da direção do Instituto;

VIII - prestar auxílio técnico à direção e aos diretores das divisões do Instituto;

IX - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção II

Da Divisão Administrativa

Art. 165. À Divisão Administrativa – DA, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada ao Instituto de Identificação, compete:

I - promover, coordenar, controlar, orientar e fiscalizar, no âmbito do Instituto, a execução das atividades de administração no que se refere a pessoal, material, limpeza e comunicações;

II - executar os serviços de preparação, expedição e recebimento de processos, documentos e demais expedientes administrativos;

III - manter controle dos empregados das pessoas jurídicas que prestam serviços terceirizados no Instituto, orientando-os para o bom desenvolvimento de suas atividades;

IV - supervisionar as atividades das empresas prestadoras de serviços no âmbito do Instituto;

V - controlar, coordenar e fiscalizar a cadeia de custódia dos vestígios atinentes às unidades subordinadas;

VI - coordenar as atividades das unidades que lhe são subordinadas;

VII - controlar a temporalidade de guarda de documentos;

VIII - organizar e manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico do Instituto;

IX - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção III

Da Divisão de Exames Laboratoriais

Art. 166. À Divisão de Exames Laboratoriais – DIVLAB, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Instituto de Identificação, compete:

I - coordenar, controlar e orientar a execução das atribuições dos laboratórios de papiloscopia, de necropapiloscopia, de comparação facial e de representação facial;

II - controlar, coordenar e fiscalizar a cadeia de custódia dos vestígios atinentes às unidades subordinadas;

III - viabilizar e controlar perícias desenvolvidas no âmbito de suas atribuições, inclusive quando se derem em equipes multiprofissionais e nas instalações dos demais Institutos do Departamento;

IV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção IV

Da Divisão de Identificação Biométrica

Art. 167. À Divisão de Identificação Biométrica - DIB, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Instituto de Identificação, compete:

I - coordenar, controlar e orientar a execução das atribuições e a produtividade dos Postos de Identificação Biométrica e das unidades que lhe são subordinadas;

II - coordenar a execução da coleta das impressões papiloscópicas de recém-nascidos em maternidades do Distrito Federal e a vinculação com os dados biográficos e biométricos de seus respectivos responsáveis legais, mediante apoio operacional dos órgãos envolvidos;

III - garantir a qualidade da coleta multibiométrica, a integridade dos bancos de dados civis, inclusive de recém-nascidos, funcionais e criminais, e a segurança na emissão de carteiras de identidade;

IV - proceder à destruição das carteiras de identidade que não foram retiradas pelos requerentes após a expedição do documento, em prazo regulamentado;

V - encaminhar para a autoridade requisitante as informações resultantes das análises de divergências biográficas e biométricas, com os demais documentos técnicos respectivos;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Subseção V

Da Divisão de Perícias e Exames Técnicos Papiloscópicos

Art. 168. À Divisão de Perícias e Exames Técnicos Papiloscópicos - DPETP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Instituto de Identificação, compete:

I - coordenar, controlar e orientar a execução das atribuições das unidades responsáveis pelas perícias papiloscópicas;

II - controlar, coordenar e fiscalizar a cadeia de custódia dos vestígios atinentes às unidades subordinadas;

III - viabilizar e controlar as perícias desenvolvidas no âmbito de suas competências, inclusive quando se derem em equipes multiprofissionais e nas instalações dos demais Institutos;

IV - coordenar, controlar, orientar e fiscalizar as rotinas do plantão do Instituto;

V - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção VIII

Do Instituto de Pesquisa de DNA Forense

Art. 169. Ao Instituto de Pesquisa de DNA Forense - IPDNA, unidade orgânica de execução técnico-científica, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Técnica, compete:

I - planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar perícias em amostras e vestígios na área da genética forense, por meio de exame de DNA, em atendimento a solicitações dos demais Institutos do Departamento de Polícia Técnica, de outras unidades da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF e de órgãos externos competentes, para fins de:

a) identificação genética;

b) estabelecimento de vínculo genético;

c) investigação criminal;

II - planejar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar, quando requisitadas por autoridades competentes e com o apoio logístico do Instituto de Medicina Legal, as exumações com fins periciais para identificação após a morte, por meio de exames genéticos de DNA;

III - gerenciar o Banco de Perfis Genéticos do Instituto, em conformidade com as diretrizes da Rede Integrada de Banco de Perfis Genéticos – RIBPG, e nele inserir perfis genéticos de vestígios criminais, de amostras relacionadas à identificação de pessoas desaparecidas e ao art. 9º-A da Lei de Execução Penal;

IV - garantir a integridade da cadeia de custódia dos vestígios afetos a suas competências;

V - emitir laudos e informações periciais acerca dos vestígios examinados;

VI - produzir relatórios, pareceres técnicos, notas técnicas, manifestações e protocolos procedimentais, no âmbito de suas competências;

VII - disponibilizar ao Departamento, via sistemas informatizados, cópias dos laudos e das informações periciais emitidos e de outros documentos oficiais;

VIII - solicitar ao Departamento cópias ou originais de laudos, informações periciais, fotografias e outros documentos emitidos pelos demais Institutos, por empréstimo, quando justificadamente necessários ao cumprimento das suas competências e, em caso de uso, fazer constar a unidade de polícia técnica que os produziu;

IX - articular-se, sob a supervisão do Departamento, com as demais unidades de investigação criminal da Polícia Civil do Distrito Federal, visando ao intercâmbio de informações necessário à apuração das infrações penais;

X - fomentar estudos científicos no âmbito do Instituto e articular-se, sob a supervisão do Departamento, com órgãos ou entidades congêneres, instituições de ensino e pesquisa, buscando o intercâmbio de conhecimento, a realização de projetos e o aperfeiçoamento de suas atividades;

XI - propor ao Departamento normas acerca das atividades técnico-científicas desempenhadas;

XII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO X

DO DEPARTAMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO E AO CRIME ORGANIZADO

Art. 170. Ao Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado – DECOR, unidade de direção superior, diretamente subordinada à Delegacia-Geral da Polícia Civil, compete:

I - dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades específicas e genéricas das unidades que lhe são subordinadas;

II - dirigir, controlar, supervisionar, coordenar, planejar e executar investigações e operações que visem à repressão aos crimes praticados por organizações criminosas, crimes contra a ordem tributária e crimes contra a administração pública;

III - articular-se com unidades policiais e órgãos congêneres, com vistas ao intercâmbio de informações, experiências e boas práticas;

IV - expedir normas e regulamentos, no âmbito de suas competências;

V - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 171. Integram o Gabinete do Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado e das Delegacias, subordinados ao respectivo dirigente:

I - o Diretor Adjunto;

II - os Delegados-Chefes Adjuntos;

III - os Assessores;

IV - os Delegados de Polícia não ocupantes de cargo público em comissão.

Seção I

Do Serviço de Apoio Administrativo, Estatística e Informática

Art. 172. Ao Serviço de Apoio Administrativo, Estatística e Informática – SAAEI, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada ao Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado, compete:

I - promover, coordenar, controlar, orientar e fiscalizar, no âmbito do Departamento, a execução das atividades de administração no que se refere a pessoal, material, limpeza e comunicações;

II - executar os serviços de preparação, expedição e recebimento de processos, documentos e demais expedientes administrativos;

III - organizar e manter arquivo dos documentos oficiais;

IV - manter controle dos empregados das pessoas jurídicas que prestam serviços terceirizados, orientando-os para o bom desenvolvimento de suas atividades;

V - supervisionar as atividades das empresas prestadoras de serviços;

VI - controlar a temporalidade da guarda dos documentos;

VII - prestar suporte técnico de informática e instalação de programas e computadores;

VIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção II

Do Serviço de Cartório

Art. 173. Ao Serviço de Cartório - SECART, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado, compete:

I - supervisionar e executar todos os atos cartorários referentes à formalização de autos de Inquéritos Policiais, Termos Circunstanciados e quaisquer outros procedimentos relacionados à apuração de infrações penais e administrativas, no âmbito das unidades subordinadas ao Departamento que não possuam unidade cartorária;

II - realizar a correição dos feitos em tramitação no Departamento, conforme normas expedidas pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

III - responder pela guarda e destinação de objetos, instrumentos, documentos, armas e valores apreendidos ou arrecadados, enquanto permanecerem no Departamento;

IV - cumprir os despachos e as determinações exaradas pelo Delegado de Polícia responsável pela presidência do feito investigativo ou administrativo;

V - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção III

Do Serviço de Análise e Operações

Art. 174. Ao Serviço de Análise e Operações – SAOP, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinada ao Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado, compete:

I - assessorar o Diretor do Departamento e as delegacias subordinadas mediante a elaboração e produção de relatórios de análise técnica e criminal;

II - planejar ações operacionais especializadas em apoio às unidades policiais do Departamento;

III - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção IV

Da Delegacia de Repressão ao Crime Organizado

Art. 175. À Delegacia de Repressão ao Crime Organizado – DRACO, unidade orgânica de execução técnica e operacional, diretamente subordinada ao Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado, compete:

I - planejar, coordenar e executar ações relacionadas à apuração das infrações penais, em todo o Distrito Federal, praticadas por organizações e associações criminosas e grupos especializados, sem prejuízo das providências preliminares efetivadas pelas demais unidades policiais;

II - planejar, coordenar e executar ações relacionadas à apuração das infrações penais, em todo o Distrito Federal, praticadas por facções criminosas, assim definidas como associação ou organização criminosa unificada por doutrina ou ideologia comuns e determinantes para a prática de seus atos e condutas, e dos crimes conexos, em razão de sua existência, vinculação, interesse ou benefício;

III - planejar, coordenar e executar ações relacionadas à apuração das infrações penais, em todo o Distrito Federal, praticadas por agentes públicos no âmbito do sistema prisional do Distrito Federal que possam vir a repercutir na atuação de facções criminosas, inclusive, em conjunto com as demais unidades policiais do Distrito Federal, quando for o caso;

IV - apurar, no âmbito de suas competências investigativas, as infrações penais que sejam ou tenham sido objeto de investigação por Comissão Parlamentar de Inquérito;

V - participar e apoiar, com autorização do diretor do Departamento, atividades policiais e investigações desenvolvidas por outras instituições que digam respeito às suas competências investigativas;

VI - centralizar os registros de informações com base nos indiciamentos realizados ou dados recebidos por quaisquer meios, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, sobre facções criminosas atuantes no Distrito Federal, visando à catalogação e controle de seus integrantes;

VII - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;

VIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção V

Da Delegacia de Repressão à Corrupção

Art. 176. À Delegacia de Repressão à Corrupção - DRCOR, unidade orgânica de execução técnica e operacional, diretamente subordinada ao Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado, compete:

I - planejar, coordenar e executar ações relacionadas à apuração das infrações penais praticadas contra a Administração Pública, sempre que se tratar de delitos de maior complexidade que demandem atividades de análise criminal, contábil, financeira e de movimentação bancária, praticadas por organizações ou associações criminosas e as que gerem consideráveis danos ao erário, sem prejuízo das providências preliminares efetivadas pelas demais unidades policiais;

II - apurar, no âmbito de suas competências investigativas, as infrações penais que sejam ou tenham sido objeto de investigação por Comissão Parlamentar de Inquérito;

III - participar e apoiar, com autorização do Diretor do Departamento, atividades policiais e investigações desenvolvidas por outras instituições, que digam respeito às suas competências investigativas;

IV - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;

V - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção VI

Da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Ordem Tributária

Art. 177. À Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Ordem Tributária - DOT, unidade orgânica de execução técnica e operacional, diretamente subordinada ao Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado, compete:

I - planejar, coordenar e executar ações relacionadas à apuração das infrações penais praticadas contra a ordem tributária, de competência do Distrito Federal, assim definidas na legislação especial, e os delitos de lavagem de dinheiro e de excesso de exação, quando se referirem a tributos;

II - acompanhar, quando do interesse da persecução criminal, a Administração Fazendária nas ações de combate à sonegação fiscal;

III - planejar, coordenar e executar, com apoio da Administração Fazendária, atividades operacionais de prevenção e repressão à prática das infrações penais de sua atribuição;

IV - participar e apoiar, com autorização do Diretor do Departamento, atividades policiais e investigações desenvolvidas por outras instituições que digam respeito às suas competências investigativas;

V - praticar os atos de polícia judiciária relativos ao exercício de suas competências;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção VII

Das Seções Investigativas

Art. 178. Às Seções Investigativas, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à delegacias do Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado, compete:

I - realizar diligências investigativas por determinação do delegado de Polícia, visando elucidar as circunstâncias e a autoria das infrações penais praticadas no âmbito da respectiva competência da unidade e desempenhar as atividades de polícia judiciária;

II - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO XI

DA ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL

Art. 179. À Escola Superior de Polícia Civil, unidade orgânica de direção superior, subordinada diretamente à Delegacia-Geral de Polícia Civil, compete:

I - estabelecer as políticas de seleção, formação e capacitação dos recursos humanos da Polícia Civil do Distrito Federal;

II - conduzir a realização de concursos públicos no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

III - elaborar e executar o Plano Geral de Ensino e Cultura da Polícia Civil do Distrito Federal;

IV - planejar, orientar e coordenar a produção de pesquisa que vise à atualização e ao aperfeiçoamento da formação e capacitação do policial civil e dar uniformidade à doutrina operacional de procedimentos policiais;

V - elaborar o Regimento Escolar e promover sua publicidade e atualização periódica;

VI - propor ao Delegado-Geral de Polícia Civil a edição do seu próprio Regimento Interno;

VII - elaborar o Plano Anual de Formação Policial e Cultural;

VIII - atuar nos campos de ensino, pesquisa e extensão voltados aos policiais civis e à sociedade;

IX - coordenar, dirigir, supervisionar, avaliar e executar a realização de concursos públicos, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

X - produzir e difundir conhecimentos que visem ao aperfeiçoamento da atividade policial civil;

XI - manter intercâmbio cultural com instituições de ensino, visando ao aperfeiçoamento e à adequação das práticas e das orientações pedagógicas às necessidades da atividade policial, promovendo sua publicidade interna em boletim ou rede intranet;

XII - manter organizada e atualizada a Galeria de Fotografias de policiais mortos em serviço e promover as solenidades póstumas, quando determinadas pela Delegacia-Geral de Polícia Civil;

XIII - promover a conscientização e incentivar o condicionamento físico dos policiais civis e demais servidores, fomentando a integração desportiva;

XIV - promover estudos, pesquisas e programas relacionados à Segurança Pública, sugerindo aos poderes públicos competentes medidas necessárias ou convenientes para atingir suas finalidades;

XV - promover a realização de cursos de aperfeiçoamento e de nível superior, visando à especialização dos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal e de eventual público externo;

XVI - promover seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudo, cursos de adaptação, extensão, conferências, palestras e atividades assemelhadas que visem ao aperfeiçoamento cultural e profissional dos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal e de eventual público externo;

XVII - articular-se com órgãos de controle da educação acerca de assuntos relativos às suas competências e demandas específicas;

XVIII - instituir e editar periódicos e outras publicações de interesse pedagógico e cientifico e eventuais condecorações acadêmicas;

XIX - proporcionar aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal espaço adequado à atualização teórica e bibliográfica, ao amplo intercâmbio de experiências e à realização de debates de cunho técnico e acadêmico;

XX - promover a política de destinação de Encargo de Curso ou Concurso;

XXI - criar escritório de projetos visando ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidas no Plano Estratégico da Escola;

XXII - expedir normas e regulamentos no âmbito de suas competências;

XXIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 180. Integram o Gabinete da Escola Superior de Polícia Civil ou das Divisões, subordinados aos respectivos dirigentes:

I - o Diretor Adjunto;

II - os Assessores;

II - os Delegados de Polícia não ocupantes de cargo público em comissão.

Seção I

Do Serviço de Apoio Administrativo

Art. 181. Ao Serviço de Apoio Administrativo – SAA, unidade orgânica de execução e apoio, diretamente subordinado à Escola Superior de Polícia Civil, compete:

I - promover, coordenar, controlar, orientar e fiscalizar, no âmbito da Escola, a execução das atividades de administração no que se refere a pessoal, material, limpeza, comunicações e segurança;

II - executar os serviços de preparação, expedição e recebimento de processos, documentos e demais expedientes administrativos;

III - organizar e manter arquivo dos documentos oficiais;

IV - manter controle dos empregados das pessoas jurídicas que prestam serviços terceirizados na Escola, orientando-os para o bom desenvolvimento de suas atividades;

V - supervisionar as atividades das empresas prestadoras de serviços no âmbito da Escola;

VI - controlar a temporalidade da guarda dos documentos;

VII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção II

Do Serviço de Adestramento Técnico

Art. 182. Ao Serviço de Adestramento Técnico – SAT, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Escola Superior de Polícia Civil, compete:

I - promover os meios necessários com vistas ao preparo físico e à instrução de tiro de defesa pessoal e das disciplinas operacionais de acadêmicos e dos servidores, segundo a especialidade operacional das diversas unidades da Polícia Civil do Distrito Federal;

II - elaborar, organizar e executar planos, programas, projetos, treinamentos e competições inerentes à formação e capacitação para manuseio de armas diversas e das disciplinas operacionais;

III - realizar e executar o adestramento dos servidores no uso e manejo dos diferentes tipos de armamento policial;

IV - sugerir e organizar outras atividades inerentes ao desenvolvimento do esporte no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

V - organizar e preservar o estande de tiro e supervisionar a sua utilização durante o horário de expediente;

VI - acompanhar, orientar, avaliar e relatar à Direção da Escola a atuação dos docentes no desempenho das ações de treinamento técnico;

VII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção III

Do Serviço de Capacitação em Informática

Art. 183. Ao Serviço de Capacitação em Informática – SCI, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Escola Superior de Polícia Civil, compete:

I - executar as rotinas de cópias de segurança de dados dos arquivos da Escola Superior de Polícia Civil do Distrito Federal, das apostilas e de outros materiais didático-pedagógicos fornecidos por meio eletrônico pelo corpo docente, mantendo-as devidamente arquivadas;

II - propor medidas de prevenção contra ataques cibernéticos;

III - promover cursos e palestras de qualificação, aperfeiçoamento e atualização na área de informática;

IV - fornecer apoio técnico-operacional na utilização de instrumentos de informática no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

V - diagnosticar a necessidade de realização de cursos voltados para a qualificação de pessoal, no que diz respeito à atividade de informática;

VI - promover a pesquisa na área de informática e desenvolver os projetos dela resultantes;

VII - colaborar com as demais unidades orgânicas quanto à utilização da informática na execução, no planejamento e controle das ações administrativas e operacionais da Polícia Civil do Distrito Federal;

VIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção IV

Do Serviço de Condicionamento Físico

Art. 184. Ao Serviço de Condicionamento Físico – SCF, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Escola Superior de Polícia Civil, compete:

I - elaborar, organizar e executar planos, programas, projetos, treinamentos e competições inerentes às áreas de esportes e condicionamento físico;

II - promover os meios necessários com vistas ao preparo físico e à instrução de defesa pessoal de acadêmicos e dos servidores, segundo a especialidade operacional das diversas unidades da Polícia Civil do Distrito Federal;

III - sugerir e organizar outras atividades inerentes ao desenvolvimento do esporte no âmbito da Instituição;

IV - propor ações que visem à conscientização e ao incentivo dos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal para seu desenvolvimento e aprimoramento físico;

V - promover o congraçamento entre policiais civis, atletas ou não, e integrantes de outras instituições do segmento da Segurança Pública, dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público;

VI - manter atualizados o cadastro e os dados biométricos de participantes de treinamentos e de competições, de modo a permitir a observação individualizada da evolução do rendimento e condicionamento físicos;

VII - implementar os meios necessários com vistas ao preparo físico e à instrução de defesa pessoal para os acadêmicos e servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, permitindo carrear conhecimentos de autodefesa para a atividade-fim, proporcionando, ainda, a oportunidade para prática de atividade desportiva e condicionamento físico;

VIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção V

Do Centro Piloto de Educação e Prevenção ao Uso de Drogas e Violências

Art. 185. Ao Centro Piloto de Educação e Prevenção ao Uso de Drogas e Violências - CEPUD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Escola Superior de Polícia Civil, compete:

I - esclarecer à população do Distrito Federal, em especial os jovens, sobre os malefícios e perigos causados pelas drogas;

II - informar, orientar e dirigir pesquisas sobre o uso de drogas, com supervisão de monitores especializados;

III - formar profissionais para atuação na área de educação e prevenção ao uso de drogas;

IV - ministrar palestras educativas visando à prevenção ao uso de drogas;

V - promover debates, encontros, intercâmbios e outros eventos de apoio à comunidade;

VI - realizar cursos de formação de palestrantes sobre repressão e prevenção ao uso e tráfico de drogas e treinamento de multiplicadores para atuarem na prevenção ao uso de drogas;

VII - desenvolver projetos de pesquisa no campo da prevenção ao uso de drogas, objetivando aperfeiçoar e criar técnicas, de acordo com o desenvolvimento tecnológico e científico;

VIII - manter atualizados os cadastros de comunidades terapêuticas, os de palestrantes sobre prevenção ao uso de drogas e os das instituições, escolas e empresas que solicitam a realização de palestras;

IX - coordenar, planejar, administrar e executar as atividades e serviços do Museu de Drogas e de sua unidade itinerante;

X - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção VI

Da Divisão Técnica de Ensino

Art. 186. À Divisão Técnica de Ensino – DTE, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Escola Superior de Polícia Civil, compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades das unidades orgânicas que lhe são subordinadas;

II - realizar estudos e pesquisas para o desenvolvimento técnico-científico das atividades pedagógicas e policiais;

III - planejar, elaborar, coordenar e executar planos, programas, cursos e projetos relativos à formação, capacitação e aperfeiçoamento do servidor policial civil;

IV - planejar, gerenciar e executar a Educação a Distância, coordenando as atividades relativas às tecnologias de informação e educação oferecidas pela Escola;

V - traçar e fixar as diretrizes básicas das atividades didáticas e pedagógicas, visando à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização do policial civil;

VI - elaborar pareceres sobre o desempenho dos corpos docente e discente da Escola;

VII - cumprir e fazer cumprir as normas disciplinares, escolares e administrativas no âmbito da Escola;

VIII - proceder ao registro de certificados e à expedição de atestados e certidões da Escola;

IX - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção VII

Da Divisão de Apoio ao Ensino

Art. 187. À Divisão de Apoio ao Ensino – DAE, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Escola Superior de Polícia Civil, compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades das unidades orgânicas que lhe são subordinadas;

II - planejar, gerenciar e executar as atividades de apoio logístico ao ensino praticado na Escola;

III - minutar editais, avisos e ordens de serviço referentes à execução de cursos de formação e aperfeiçoamento;

IV - planejar, coordenar, gerenciar e executar os atos e procedimentos referentes aos sorteios, processos seletivos, pagamentos, instrução e normatização da gratificação de encargo de cursos e concursos para os docentes da Escola;

V - planejar, coordenar e executar as ações do Programa de Segurança Comunitária da Escola;

VI - organizar e administrar a Biblioteca, zelando pela preservação e atualização do seu acervo bibliográfico;

VII - organizar e administrar o Museu de Armas, zelando pela guarda e manutenção de seu acervo e da documentação histórica e patrimônio cultural da Polícia Civil do Distrito Federal;

VIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção VIII

Da Divisão de Gestão de Concursos

Art. 188. À Divisão de Gestão de Concursos – DGC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Escola Superior de Polícia Civil, compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar os processos seletivos de pessoal no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

II - definir critérios e colaborar na elaboração de minutas de regras editalícias e dos demais atos relativos ao processo de seleção de pessoal;

III - analisar propostas, acompanhar e fiscalizar os processos que envolvam terceirização da execução de concurso público e as diversas etapas da seleção de pessoal;

IV - realizar estudos e pesquisas relacionados à seleção de pessoal;

V - propor cronogramas de processos seletivos para os cargos da Polícia Civil do Distrito Federal;

VI - acompanhar alterações na legislação que impactem no planejamento e execução dos concursos públicos para provimentos de cargos da Polícia Civil do Distrito Federal;

VII - acompanhar os processos e as atividades relativas à seleção de pessoal referente aos concursos públicos em curso e findos;

VIII - elaborar termo de referência ou projeto básico para instruir processo licitatório visando à contratação de serviços técnico-especializados para realização de concursos públicos no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

IX - prestar informações técnicas visando subsidiar demandas judiciais e administrativas referentes aos concursos públicos realizados pela Polícia Civil do Distrito Federal;

X - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção IX

Da Divisão de Ensino Superior

Art. 189. À Divisão de Ensino Superior – DESUP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Escola Superior de Polícia Civil, compete:

I - gerir as atividades de ensino superior desenvolvidas pela Escola;

II - coordenar, controlar e fiscalizar todas as atividades da Secretaria Acadêmica de Ensino Superior - SAES;

III - elaborar as diretrizes básicas das atividades didáticas e pedagógicas vinculadas ao ensino superior, visando à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização dos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal;

IV - articular-se, com a anuência da direção da Escola, com instituições de ensino e congêneres, públicas e privadas, visando à execução de parcerias, convênios e cooperação e outros ajustes que se refiram ao ensino superior no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

V - acompanhar a política de capacitação interna em nível superior dos servidores lotados na Escola e, quando delegada, a dos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal;

VI - elaborar planos e normas complementares relativas à disciplina no âmbito dos cursos realizados pela Divisão;

VII - supervisionar a criação, regulamentação, funcionamento e acompanhamento da avaliação pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES dos periódicos de caráter científico no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal;

VIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

TÍTULO IV

DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 190. São membros natos do Conselho Superior de Polícia Civil – CSPC:

I - o Delegado-Geral de Polícia Civil, que o presidirá;

II - o Delegado-Geral Adjunto;

III - o Chefe do Gabinete do Delegado-Geral;

IV - o Corregedor-Geral de Polícia Civil;

V - os Diretores:

a) do Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação;

b) do Departamento de Administração Geral;

c) do Departamento de Gestão de Pessoas;

d) do Departamento de Polícia Circunscricional;

e) do Departamento de Polícia Especializada;

f) do Departamento de Atividades Especiais;

g) do Departamento de Polícia Técnica;

h) do Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado;

i) da Escola Superior de Polícia Civil;

Parágrafo único. O presidente do Conselho Superior de Polícia Civil será substituído em seus impedimentos e afastamentos pelo Delegado-Geral Adjunto.

Art. 191. O Delegado de Polícia da ativa que tiver ocupado o cargo de Delegado-Geral de Polícia Civil por período superior a um ano integrará o Conselho Superior de Polícia Civil, na qualidade de Conselheiro, com direito a voz e voto.

§ 1° O Delegado de Polícia de que trata o caput ficará à disposição e lotado no Conselho, exceto se requerer lotação em unidade diversa ou se ocupar cargo em comissão ou função de confiança em unidade distinta.

§ 2° O Delegado de Polícia que tenha optado pela lotação em unidade policial diversa ou que deixar de exercer cargo em comissão ou função de confiança, retornará a ser lotado originariamente no Conselho, a qualquer tempo e nos termos do caput deste artigo.

§ 3° O Conselheiro de que trata este artigo, poderá vir a ocupar cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do Conselho, vedada sua lotação em unidade policial diversa.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 192. Ao Conselho Superior de Polícia Civil – CSPC, unidade orgânica de consultoria e assessoramento superiores, compete:

I - exercer encargos de natureza consultiva e de assessoramento superior, compreendendo a deliberação sobre assuntos relacionados às questões institucionais da Polícia Civil do Distrito Federal e em temáticas gerais de gestão e política interna;

II - aprovar e alterar o Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal mediante proposta encaminhada pelo Delegado-Geral de Polícia Civil;

III - aprovar os Regimentos dos concursos públicos para ingresso nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal;

IV - editar e alterar seu Regimento Interno e outras resoluções sobre as matérias de sua competência;

V - editar enunciados de súmulas sobre as matérias de sua competência e proceder à sua revisão ou cancelamento.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES E DO PROCESSO DECISÓRIO

Art. 193. O Conselho Superior de Polícia Civil reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário para apreciar e decidir matérias relevantes ou inadiáveis.

Art. 194. As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão convocadas pelo seu Presidente.

Art. 195. As sessões somente poderão ser iniciadas se presentes no mínimo 9 (nove) conselheiros, incluindo o Presidente ou seu substituto.

Art. 196. As deliberações do Conselho Superior de Polícia Civil serão tomadas pela maioria de seus membros presentes na sessão.

Parágrafo único. O Presidente somente votará em caso de empate.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL

Art. 197. A Secretaria do Conselho Superior de Polícia Civil será exercida pela Assessoria da Delegacia-Geral a quem competirá prestar o apoio administrativo ao seu funcionamento.

Art. 198. A participação no Conselho Superior de Polícia Civil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 199. As deliberações do Conselho Superior de Polícia Civil serão formalizadas por meio de Resolução.

Art. 200. O Regimento Interno do Conselho Superior de Polícia Civil deverá versar sobre as atribuições de seu presidente, conselheiros, funcionamento e processo decisório, não contemplados neste Regimento.

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 201. Aos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia, da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, sem prejuízo das atribuições previstas em lei e em regulamento, incumbe:

I - instaurar e presidir investigações criminais, mediante cognição imediata, mediata ou coercitiva, por meio de Inquérito Policial, Termo Circunstanciado ou outro procedimento investigativo que tenha como objetivo a apuração da autoria, materialidade e circunstâncias das infrações penais e de atos infracionais;

II - atuar nos serviços de plantão e de expediente das unidades policiais, nos termos deste Regimento Interno e regulamentos próprios;

III - definir, privativamente, a autoria delitiva, promovendo o indiciamento do autor, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá apontar a materialidade e as circunstâncias da infração penal;

IV - determinar a execução ou executar, conforme o caso, todos os atos ordinatórios e diligências investigativas nos Inquéritos Policiais, Termos Circunstanciados e outros procedimentos investigativos sob sua presidência;

V - coordenar os serviços de plantão das Delegacias de Polícia, nos termos de regulamentação própria;

VI - requisitar perícias, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos sob investigação;

VII - formular, privativamente, ao Poder Judiciário, representações com vistas à decretação de prisão provisória ou de outras medidas cautelares pessoais, reais ou probatórias;

VIII - praticar atos de polícia judiciária, no exercício da função de autoridade policial;

IX - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e executar, quando for o caso, operações policiais e o cumprimento de medidas cautelares de natureza penal;

X - desenvolver estudos e pesquisas pertinentes às atividades de investigação criminal, de polícia judiciária e de preservação da segurança pública;

XI - propor e participar de estudos e pesquisas de natureza técnica e jurídica sobre as atividades fins e gestão policial;

XII - supervisionar, coordenar e dirigir operações de inteligência, contrainteligência ou de caráter sigiloso;

XIII - presidir Comissões destinadas à apuração de infrações disciplinares;

XIV - presidir procedimentos administrativos, conforme dispuser as normas e regulamentos;

XV - instruir e orientar o pessoal sob sua supervisão, visando estabelecer normas técnicas e procedimentos de trabalho;

XVI - exercer a direção, coordenação e chefia das unidades orgânicas, conforme dispuser a Constituição Federal, as leis e os regulamentos;

XVII - supervisionar o local de crime para que não se alterem o estado e conservação das coisas até a chegada dos peritos;

XVIII - acessar o local de crime acompanhado pelo perito criminal, sempre que necessário para a investigação criminal;

XIX - executar outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Parágrafo único. O ocupante do cargo de Delegado de Polícia, de natureza jurídica, policial, essencial e exclusiva de Estado, é autoridade policial, nos termos legais.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Seção I

Do Perito Médico-Legista

Art. 202. Aos ocupantes do cargo de Perito Médico-Legista, sem prejuízo das atribuições previstas em lei e em regulamento, incumbe:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as perícias médico-legais:

a) em pessoas vivas, cadáveres humanos e em peças do corpo humano, visando à elucidação de infrações penais, suicídios e ocorrências de natureza acidental, incluindo as etapas de coleta, registro fotográfico, análise e interpretação de vestígios;

b) de psiquiatria forense, de antropologia forense, de biometria, laboratoriais e radiológicas;

II - planejar, coordenar, supervisionar e executar, quando em lotação no Instituto de Pesquisa de DNA Forense, as perícias na área da genética forense, mediante comparação de amostras biológicas, para fins de identificação humana e estabelecimento de vínculo genético, entre outros;

III - declarar os óbitos, no âmbito de suas atribuições;

IV - zelar pela integridade da cadeia de custódia dos vestígios em local de crime e daqueles encaminhados aos Institutos;

V - elaborar laudos e informações periciais, devendo descrever minuciosamente os vestígios examinados, no âmbito de suas atribuições;

VI - responder, no âmbito dos laudos e das informações periciais, aos quesitos formulados pela autoridade requisitante;

VII - elaborar relatórios, pareceres técnicos, notas técnicas, manifestações e protocolos procedimentais, no âmbito de suas atribuições;

VIII - planejar, desenvolver e executar pesquisas e estudos científicos visando aprimorar conhecimentos e tecnologias atinentes às técnicas e procedimentos, no âmbito de suas atribuições;

IX - atuar no âmbito da Policlínica;

X - executar outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Seção II

Do Perito Criminal

Art. 203. Aos ocupantes do cargo de Perito Criminal, sem prejuízo das atribuições previstas em lei e em regulamento, incumbe:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as perícias criminais:

a) em locais de infrações penais, especialmente os de crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, de suicídios e de acidentes de trânsito com vítima;

b) de eventos afetos à engenharia legal e ao meio ambiente, de incêndios e de explosões;

c) de maus-tratos aos animais;

d) em veículos, instrumentos, armas, objetos e substâncias a eles relacionados;

e) documentoscópicas, grafoscópicas, econômico-contábeis e merceológicas;

f) odontológicas;

g) audiovisuais, biométricas, de comparação facial e de individualização;

h) de informática, de veículos e de propriedade intelectual;

i) de química forense, física forense, biologia forense, balística forense, toxicologia forense e os exames periciais preliminares em substâncias entorpecentes e drogas afins;

II - planejar e executar, mediante requisição, os procedimentos relacionados à reprodução simulada dos fatos;

III - planejar, coordenar, supervisionar e executar, quando em lotação no Instituto de Pesquisa de DNA Forense, as perícias na área da genética forense, mediante comparação de amostras biológicas, para fins de identificação humana e estabelecimento de vínculo genético, entre outros;

IV - coordenar as equipes de perícia em local de crime, nos termos do regulamento próprio;

V - zelar pela integridade da cadeia de custódia dos vestígios em local de crime e daqueles encaminhados aos Institutos;

VI - elaborar laudos e informações periciais, devendo descrever minuciosamente os vestígios examinados, no âmbito de suas atribuições;

VII - responder, no âmbito dos laudos e das informações periciais, aos quesitos formulados pela autoridade requisitante;

VIII - elaborar relatórios, pareceres técnicos, notas técnicas, manifestações e protocolos procedimentais, no âmbito de suas atribuições;

IX - planejar, desenvolver e executar pesquisas e estudos científicos visando aprimorar conhecimentos e tecnologias atinentes às técnicas e procedimentos, no âmbito de suas atribuições;

X - executar outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Seção III

Do Papiloscopista Policial

Art. 204. Aos ocupantes do cargo de Papiloscopista Policial, sem prejuízo das atribuições previstas em lei e em regulamento, incumbe:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as perícias papiloscópica, necropapiloscópica e de comparação facial;

II - planejar, dirigir, controlar e executar as perícias papiloscópicas em locais de crimes, veículos, documentos, objetos e materiais envolvidos em infrações penais e as complementares em laboratórios, incluindo as etapas de coleta e registro fotográfico de vestígios, no âmbito de suas atribuições;

III - coordenar a coleta das impressões papiloscópicas de recém-nascidos e a vinculação com os dados biográficos e biométricos de seus respectivos responsáveis legais, nos termos da lei;

IV - planejar, coordenar, supervisionar e executar os procedimentos de representação facial humana multimodal, para fins de identificação;

V - zelar pela integridade da cadeia de custódia dos vestígios em local de crime e daqueles encaminhados aos Institutos;

VI - zelar pela qualidade da coleta multibiométrica, pela integridade dos bancos de dados civis, inclusive de recém-nascidos, funcionais e criminais, e pela segurança na emissão de carteiras de identidade;

VII - elaborar laudos e informações periciais, devendo descrever minuciosamente os vestígios examinados, no âmbito de suas atribuições;

VIII - responder, no âmbito dos laudos e das informações periciais, aos quesitos formulados pela autoridade requisitante;

IX - elaborar relatórios, pareceres técnicos, notas técnicas, manifestações e protocolos procedimentais, no âmbito de suas atribuições;

X - planejar, desenvolver e executar pesquisas e estudos científicos visando aprimorar conhecimentos e tecnologias atinentes às técnicas e procedimentos, no âmbito de suas atribuições;

XI - executar outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Seção IV

Do Agente de Polícia

Art. 205. Aos ocupantes do cargo de Agente de Polícia, sem prejuízo das atribuições previstas em lei e em regulamento, incumbe:

I - realizar e executar atos e diligências investigativas relacionadas aos fatos que caracterizem ou possam caracterizar infrações penais ou atos infracionais, visando ao esclarecimento da autoria e determinação da materialidade delitiva;

II - produzir informações relativas aos atos investigatórios e de polícia judiciária, no exercício de suas atribuições;

III - assistir o Delegado de Polícia nos atos de investigação criminal e nas atividades de polícia judiciária;

IV - executar, sob determinação, coordenação e supervisão do Delegado de Polícia, as medidas cautelares de natureza penal, incluídas as análises de vínculo e atividades de inteligência policial;

V - executar intimações e notificações pessoais e entrevistar, previamente, pessoas vinculadas à infração penal;

VI - registrar ocorrências policiais e administrativas;

VII - custodiar momentaneamente preso ou adolescente apreendido;

VIII - executar, excepcional e provisoriamente, a escolta de preso ou de adolescente apreendido, até a chegada de equipe própria, nos termos do regulamento;

IX - executar outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Seção V

Do Escrivão de Polícia

Art. 206. Aos ocupantes do cargo de Escrivão de Polícia, sem prejuízo das atribuições previstas em lei e em regulamento, incumbe:

I - formalizar e executar todos os atos cartorários referentes à instrução de autos de Inquéritos Policiais, Termos Circunstanciados e quaisquer outros procedimentos relacionados à apuração de infrações penais e atos infracionais;

II - acompanhar a autoridade policial nas diligências externas, quando necessário ao desenvolvimento de atividades cartoriais;

III - atuar em procedimentos e processos de natureza administrativa;

IV - registrar ocorrências policiais e administrativas;

V - custodiar momentaneamente preso ou adolescente apreendido;

VI - executar outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Seção VI

Do Agente Policial de Custódia

Art. 207. Aos ocupantes do cargo de Agente Policial de Custódia, sem prejuízo das atribuições previstas em lei e em regulamento, incumbe:

I - executar as atividades de custódia e guarda provisória das pessoas recolhidas na Divisão de Controle e Custódia de Presos;

II - executar as atividades de atendimento, assistência, serviço de vigilância, escolta e revista de pessoas ou objetos recolhidos junto à Divisão de Controle e Custódia de Presos;

III - executar escoltas judiciais;

IV - executar a escolta de presos em ambientes hospitalares;

V - executar a escolta de viaturas no transporte de presos sob a responsabilidade da Polícia Civil do Distrito Federal;

VI - atuar na recaptura de pessoas foragidas da justiça;

VII - efetuar o recambiamento de presos de outros estados da federação;

VIII - escoltar e conduzir adolescentes infratores às delegacias e aos demais órgãos especializados, nos termos da lei;

IX - registrar ocorrências policiais e administrativas;

X - executar outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Delegado-Geral de Polícia Civil

Art. 208. Ao Delegado-Geral de Polícia Civil, sem prejuízo das atribuições previstas em lei e em regulamento, incumbe:

I - exercer a direção superior e a gestão geral da Polícia Civil do Distrito Federal, expedindo normas e regulamentos necessários ao seu funcionamento e à consecução dos objetivos finalísticos e das metas da instituição;

II - despachar diretamente e manter o Governador do Distrito Federal e o Secretário de Estado de Segurança Pública informados sobre os eventos de grande repercussão social;

III - propor ao Governador do Distrito Federal a criação, realocação e transformação dos cargos em comissão da estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal;

IV - indicar ao Governador do Distrito Federal servidores para o provimento de cargos em comissão no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal e propor a exoneração de seus ocupantes;

V - praticar os atos legalmente definidos como Ordenador de Despesas;

VI - praticar atos próprios de gestão de pessoal;

VII - dar posse aos titulares dos cargos em comissão de dirigentes das unidades de gestão superior;

VIII - instaurar, prorrogar o prazo e arquivar processo administrativo disciplinar;

IX - determinar, nos termos da lei, o afastamento preventivo do exercício de suas funções aos policiais civis e demais servidores que exerçam suas atividades funcionais no quadro da Polícia Civil do Distrito Federal;

X - suspender o porte funcional de arma de fogo, nos termos da lei e dos regulamentos;

XI - suspender, cassar e autorizar a conservação de porte de arma de fogo de servidor policial aposentado, nos termos da lei e dos regulamentos;

XII - supervisionar a troca de informações com entidades ou organizações congêneres, em níveis nacional e internacional, que mantenham acordos, convênios e tratados na área policial;

XIII - presidir o Conselho Superior de Polícia Civil;

XIV - estabelecer as circunscrições das Delegacias de Polícia Circunscricionais e Especializadas e das áreas territoriais das demais unidades orgânicas;

XV - promover a gestão estratégica da Polícia Civil do Distrito Federal;

XVI - zelar pelo cumprimento da hierarquia e disciplina no seio da Polícia Civil do Distrito Federal;

XVII - aprovar o Regimento Interno da Escola Superior de Polícia Civil, mediante proposta de seu Diretor;

XVIII - praticar os demais atos próprios de competência da Delegacia-Geral de Polícia Civil, previstos em lei, normas e neste Regimento Interno;

XIX - delegar competência para o exercício de quaisquer de suas atribuições, salvo aquelas que, por sua própria natureza ou vedação legal, só possam ser implementadas privativamente;

XX - executar outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Seção II

Do Delegado-Geral Adjunto

Art. 209. Ao Delegado-Geral Adjunto, sem prejuízo das atribuições previstas em lei e em regulamento, incumbe:

I - substituir o Delegado-Geral de Polícia Civil em suas faltas ou impedimentos legais;

II - despachar e dar encaminhamento aos expedientes endereçados à Delegacia-Geral de Polícia Civil;

III - assessorar e assistir o Delegado-Geral de Polícia Civil no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

IV - supervisionar as atividades das unidades de assistência direta à Delegacia-Geral de Polícia Civil;

V - proceder, de ordem, ao encaminhamento da pauta de assuntos a serem submetidos à decisão do Delegado-Geral de Polícia Civil;

VI - supervisionar a publicação do Boletim Interno da Polícia Civil do Distrito Federal;

VII - executar outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Seção III

Do Corregedor-Geral de Polícia Civil

Art. 210. Ao Corregedor-Geral de Polícia Civil, sem prejuízo das atribuições previstas em lei e em regulamento, incumbe:

I - planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades desenvolvidas pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

II - instaurar inquérito policial, termo circunstanciado e procedimento de apuração preliminar nas notícias de infrações penais e disciplinares atribuídas a policiais civis e demais servidores, na forma deste Regimento Interno;

III - instaurar e julgar as sindicâncias disciplinares e homologar os termos de ajustamento de conduta, no âmbito das competências da Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

IV - programar, acompanhar e coordenar as atividades de correições ordinárias e extraordinárias nas unidades orgânicas da Polícia Civil do Distrito Federal;

V - avocar, na forma da lei, inquéritos policiais, termos circunstanciados e demais procedimentos de apuração de infração penal;

VI - promover, na forma da lei, a redistribuição de procedimentos policiais investigativos;

VII - despachar as requisições de abertura de inquéritos policiais, termos circunstanciados e de outros procedimentos investigativos;

VIII - despachar nos procedimentos policiais em correição;

IX - requisitar informações e documentos às unidades policiais e servidores, no exercício de suas atribuições;

X - promover, sob a supervisão da Delegacia-Geral de Polícia Civil, o bom relacionamento e a articulação institucional entre a Polícia Civil do Distrito Federal, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal e outras instituições afins;

XI - receber e determinar a notificação de servidores sobre as convocações para depor em juízo, no Ministério Público ou outros órgãos da Administração;

XII - definir a primeira lotação dos escrivães de polícia e a sua remoção entre as unidades de direção superior;

XIII - expedir Normas de Serviço e Recomendações sobre os procedimentos investigativos de apuração de infrações penais e disciplinares, acerca das atividades de apuração de infrações penais e de polícia judiciária e demais assuntos de interesse da Corregedoria;

XIV - inteirar-se e dar ciência ao Delegado-Geral de Polícia Civil dos principais eventos, investigações e operações ocorridos no âmbito das unidades orgânicas sob sua subordinação;

XV - corrigir, de ofício ou mediante provocação, os atos dos Departamentos ou unidades equivalentes e das respectivas unidades subordinadas, que não atentem às leis e regulamentos;

XVI - substituir o Delegado-Geral Adjunto em suas faltas ou impedimentos legais;

XVII - executar outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Seção IV

Do Chefe do Gabinete do Delegado-Geral

Art. 211. Ao Chefe do Gabinete do Delegado-Geral, sem prejuízo das atribuições previstas em lei e em regulamento, incumbe:

I - planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades desenvolvidas pelo Gabinete do Delegado-Geral e suas unidades orgânicas;

II - prestar assessoramento técnico e administrativo direto ao Delegado-Geral de Polícia Civil em assuntos políticos, estratégicos, institucionais, administrativos e de governança;

III - executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil.

Seção V

Dos Diretores das Unidades de Direção Superior

Art. 212. Aos Diretores das Unidades de Direção Superior, sem prejuízo das atribuições previstas em lei e em regulamento, incumbe:

I - dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades das unidades orgânicas que lhe são subordinadas;

II - despachar e prestar informações institucionais e administrativas ao Delegado-Geral de Polícia Civil ou ao Delegado-Geral Adjunto, de ofício ou sempre que lhe for determinado;

III - expedir, nos termos do regulamento em vigor, atos necessários ao pleno exercício de suas atribuições;

IV - normatizar as atividades das unidades orgânicas subordinadas, sob o âmbito administrativo, técnico, científico, jurídico e pedagógico, conforme o caso, sem prejuízo das atribuições específicas do Delegado-Geral de Polícia Civil;

V - propor e promover a realização de eventos, visando ao aperfeiçoamento das atividades das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

VI - encaminhar anualmente ao Delegado-Geral de Polícia Civil minucioso relatório das atividades realizadas pelas unidades que lhe são subordinadas;

VII - praticar atos de gestão administrativa e de pessoal, na medida de suas atribuições;

VIII - inteirar-se e dar ciência ao Delegado-Geral de Polícia Civil dos principais eventos, investigações e operações ocorridos no âmbito das unidades orgânicas sob sua subordinação;

IX - executar outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhe forem delegadas.

Seção VI

Dos Coordenadores

Art. 213. Aos Coordenadores, sem prejuízo das atribuições previstas em lei e em regulamento, incumbe:

I - coordenar, supervisionar, planejar, fiscalizar e orientar as atividades das unidades orgânicas que lhe são subordinadas;

II - despachar diretamente com o Diretor do Departamento a que estiver subordinado;

III - supervisionar, praticar e determinar a execução, quando for o caso, dos atos de gestão e administrativos relacionados às unidades orgânicas subordinadas;

IV - propor, ao Diretor do Departamento, normas relativas às atividades de suas unidades orgânicas, nos termos deste Regimento;

V - praticar atos de gestão administrativa e de pessoal, na medida de suas atribuições;

VI - inteirar-se e dar ciência ao Diretor do Departamento dos principais eventos ocorridos no âmbito das unidades orgânicas sob sua subordinação;

VII - executar outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhe forem delegadas.

Seção VII

Dos Delegados-Chefes

Art. 214. Aos Delegados-Chefes, sem prejuízo das atribuições previstas em lei e em regulamento, incumbe:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades finalísticas e administrativas da unidade orgânica;

II - exarar despachos em quaisquer expedientes e feitos que tramitem na delegacia policial respectiva;

III - adotar providências necessárias às apurações das infrações penais de responsabilidade da unidade, orientando os policiais sobre a forma de proceder;

IV - determinar a instauração de inquérito policial ou de outro procedimento investigativo;

V - planejar e realizar operações policiais no âmbito das competências da unidade orgânica;

VI - despachar com o Diretor do Departamento a que estiver subordinado e mantê-lo informado sobre operações a serem realizadas, ocorrências de destaque e administrativas;

VII - prestar apoio às operações promovidas por outras unidades orgânicas ou órgãos;

VIII - propor, na forma da lei, à Corregedoria-Geral de Polícia Civil, a redistribuição de inquérito policial ou de outro procedimento investigativo;

IX - exercer o poder de polícia administrativa de competência da unidade, nos termos da lei ou regulamento;

X - propor a indicação de servidor para provimento de cargo em comissão e sua exoneração;

XI - praticar atos de gestão administrativa e de pessoal, no âmbito da unidade;

XII - inteirar-se e dar ciência ao Diretor do Departamento dos principais eventos ocorridos no âmbito das unidades orgânicas sob sua subordinação;

XIII - executar outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhe forem delegadas.

Seção VIII

Do Assessores-Chefes

Art. 215. Aos Assessores-Chefes, sem prejuízo das atribuições previstas em lei e em regulamento, incumbe:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas inerentes às competências da unidade orgânica;

II - assessorar o Delegado-Geral de Polícia Civil mediante a execução das atividades de consultoria e assessoramento técnico, no âmbito das respectivas competências da unidade orgânica;

III - propor a indicação de servidor para provimento de cargo em comissão e sua exoneração;

IV - praticar atos de gestão administrativa e de pessoal, no âmbito da unidade;

V - executar outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhe forem delegadas.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS CARGOS COMISSIONADOS

Seção I

Dos Delegados-Chefes Adjuntos e dos Diretores Adjuntos

Art. 216. Aos Delegados-Chefes Adjuntos e aos Diretores Adjuntos, sem prejuízo das atribuições previstas em lei e em regulamento, incumbe:

I - assistir e colaborar com o dirigente da unidade orgânica no exercício de suas atribuições;

II - substituir o chefe imediato em suas faltas ou impedimentos legais;

III - zelar pela disciplina da unidade;

IV - minutar documentos próprios da chefia da unidade;

V - supervisionar a execução das atividades administrativas e finalísticas da unidade orgânica;

VI - executar outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhe forem delegadas.

Seção II

Dos Diretores dos Institutos do Departamento de Polícia Técnica

Art. 217. Aos Diretores dos Institutos do Departamento de Polícia Técnica, sem prejuízo das atribuições previstas em lei e em regulamento, incumbe:

I - planejar, dirigir, controlar e fiscalizar a execução das atividades desenvolvidas pelos respectivos Institutos;

II - designar peritos criminais, peritos médico-legistas e papiloscopistas policiais para realização de perícias e elaboração de laudos e informações periciais, mediante requisição de Autoridade Policial e demais autoridades competentes;

III - propor ao Diretor do Departamento de Polícia Técnica normas de caráter administrativo, técnico e científico, no âmbito das competências do Instituto;

IV - fomentar estudos científicos, programas e pesquisas e a articulação com órgãos ou entidades congêneres, instituições de ensino e pesquisa, buscando o intercâmbio de conhecimento, a realização de projetos e o aperfeiçoamento das atividades;

V - propor a atualização, a ampliação e o desdobramento de funções, sempre que a estrutura jurídica ou a necessidade de melhor desenvolver o trabalho o exigir;

VI - propor a indicação de servidor para provimento de cargo em comissão e sua exoneração;

VII - prestar assistência técnica relativa às suas atribuições ao Diretor do Departamento de Polícia Técnica e, quando determinado, ao Corregedor-Geral de Polícia Civil, ao Delegado-Geral Adjunto e ao Delegado-Geral de Polícia Civil;

VIII - prestar apoio técnico, administrativo e operacional aos demais Institutos, unidades da Polícia Civil do Distrito Federal e órgãos, quando determinado pelo Diretor do Departamento de Polícia Técnica;

IX - praticar atos de gestão administrativa e de pessoal, no âmbito da unidade;

X - executar outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhe forem delegadas.

Seção III

Dos Diretores de Divisão

Art. 218. Aos Diretores de Divisão, sem prejuízo das atribuições previstas em lei e em regulamento, incumbe:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades finalísticas e administrativas da unidade orgânica;

II - exarar despachos em quaisquer expedientes e feitos que tramitem na unidade;

III - propor a indicação de servidor para provimento de cargo em comissão e sua exoneração;

IV - praticar atos de gestão administrativa e de pessoal, no âmbito da unidade;

V - executar outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhe forem delegadas.

Seção IV

Do Ouvidor

Art. 219. Ao Ouvidor, sem prejuízo das atribuições previstas em lei e em regulamento, incumbe:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades finalísticas e administrativas da unidade orgânica e de seus servidores;

II - conhecer e despachar todas as demandas recebidas pela Ouvidoria;

III - proceder à análise sumária da procedência das denúncias e reclamações antes de encaminhá-las às unidades;

IV - proceder à análise das respostas às denúncias e reclamações fornecidas pelas unidades policiais, sugerindo, se for o caso, o arquivamento ou a instauração de procedimento administrativo ou criminal;

V - propor ao Corregedor-Geral de Polícia Civil normas e procedimentos para as atividades da Ouvidoria;

VI - zelar pelo cumprimento e observância dos normativos no âmbito da Ouvidoria;

VII - propor a indicação de servidor para provimento de cargo em comissão e sua exoneração;

VIII - praticar atos de gestão administrativa e de pessoal, no âmbito da unidade;

IX - executar outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhe forem delegadas.

Seção V

Do Presidente da Comissão Permanente de Disciplina

Art. 220. Ao Presidente da Comissão Permanente de Disciplina, sem prejuízo das atribuições previstas em lei e em regulamento, incumbe:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades finalísticas e administrativas da unidade orgânica e de seus servidores;

II - presidir audiências e administrar os trabalhos inerentes à Comissão, zelando pelos processos e expedientes em tramitação;

III - despachar nos processos disciplinares em tramitação;

IV - requisitar das unidades competentes perícias, laudos, pareceres e outras informações necessárias ao bom desempenho das atividades da Comissão;

V - autorizar, no curso do processo, o afastamento do acusado quando este necessitar se ausentar por mais de três dias do Distrito Federal;

VI - propor a indicação de seu substituto;

VII - propor a indicação de servidor para provimento de cargo em comissão e sua exoneração;

VIII - praticar atos de gestão administrativa e de pessoal, no âmbito da unidade;

IX - executar outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhe forem delegadas.

Seção VI

Dos Vogais da Comissão Permanente de Disciplina

Art. 221. Aos Vogais da Comissão Permanente de Disciplina, sem prejuízo das atribuições previstas em lei e em regulamento, incumbe:

I - assessorar o Presidente da Comissão no desempenho de suas funções administrativas;

II - participar de todos os atos instrutórios praticados no curso do processo administrativo disciplinar;

III - controlar os prazos dos processos e sugerir diligências para elucidação do fato;

IV - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos legais;

V - atender as determinações do Presidente;

VI - executar outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhe forem delegadas.

Seção VII

Dos Assessores

Art. 222. Aos Assessores, sem prejuízo das atribuições previstas em lei e em regulamento, incumbe:

I - desenvolver estudos e projetos de interesse da unidade;

II - auxiliar o respectivo dirigente, mediante a execução das atividades de consultoria e assessoramento, relativas às atividades da unidade;

III - minutar, elaborar e promover o exame prévio de atos normativos e ordinatórios, de atribuição do dirigente;

IV - organizar a jurisprudência e legislação específica e correlata;

V - presidir, quando designado, processos administrativos e prestar assessoramento às unidades orgânicas subordinadas;

VI - despachar os expedientes e processos administrativos às unidades orgânicas competentes;

VII - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das normas e atos emanados pelo dirigente e a correta aplicação das normas legais atinentes às suas atividades finalísticas;

VIII - emitir manifestações, pareceres e notas técnicas, sobre assuntos de interesse e competência da unidade;

IX - analisar e se manifestar nos pedidos de reconsideração e nos recursos administrativos da alçada da unidade;

X - realizar estudos e pesquisas para dirimir dúvidas acerca da aplicação das normas jurídicas atinentes às competências da unidade, sem prejuízo das atribuições da Assessoria da Delegacia-Geral;

XI - minutar informações em ações judiciais impetradas contra ato do dirigente da unidade;

XII - instruir e analisar os expedientes pertinentes às suas atribuições;

XIII - executar outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhe forem delegadas.

Seção VIII

Dos Assessores Técnicos

Art. 223. Aos Assessores Técnicos, sem prejuízo das atribuições previstas em lei e em regulamento, incumbe:

I - assistir e auxiliar o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições, prestando assessoria técnica em assuntos de interesse da unidade;

II - minutar os atos de expediente de atribuição do dirigente;

III - auxiliar os Assessores na realização de estudos e pesquisas;

IV - auxiliar na elaboração de relatórios finais de processos administrativos da unidade;

V - realizar pesquisas técnicas necessárias à informação do que lhe for encaminhado;

VI - executar outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhe forem delegadas.

Seção IX

Dos Chefes de Serviço, Secretaria, Cartório, Seção e Núcleo

Art. 224. Aos Chefes de Serviço, Secretaria, Cartório, Seção e Núcleo, sem prejuízo das atribuições previstas em lei e em regulamento, incumbe:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da unidade;

II - distribuir, orientar, supervisionar e controlar a execução dos serviços sob a responsabilidade da sua unidade orgânica;

III - propor ao superior hierárquico imediato medidas corretivas diante de quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos trabalhos sob sua responsabilidade, quando a solução extrapolar sua esfera de atribuição funcional;

IV - propor a indicação de seu substituto;

V - praticar atos de gestão administrativa e de pessoal, no âmbito da unidade;

VI - executar outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhe forem delegadas.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 225. A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se por sua posição na estrutura administrativa da Polícia Civil do Distrito Federal e no enunciado de suas competências.

Art. 226. As unidades orgânicas se relacionam entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências.

Parágrafo único. As unidades orgânicas da Polícia Civil do Distrito Federal funcionarão em regime de mútua colaboração, respeitadas as competências específicas de cada uma.

Art. 227. Os servidores policiais civis deverão comparecer ao serviço trajando:

I - passeio completo ou uniforme, para os ocupantes do cargo da Carreira de Delegado de Polícia;

II - traje condigno com a respectiva função ou uniforme, para os ocupantes dos cargos da Carreira de Polícia Civil.

Parágrafo único. Nas atividades do serviço de plantão e nas operações policiais não veladas, os servidores deverão trajar uniforme completo, conforme os padrões estabelecidos pela Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 228. O ocupante do cargo de Delegado de Polícia de classe especial somente poderá ser lotado no plantão mediante expressa aquiescência.

Parágrafo único. O Delegado de Polícia de classe especial somente será designado ou escalado para substituição ou cobertura de plantão de forma excepcional, na falta de Delegados de Polícia de classes inferiores.

Art. 229. O servidor policial que, por pelo menos um ano tiver exercício em atividade relacionada à investigação criminal, à apuração de infração disciplinar, incluindo procedimento apuratório preliminar, julgamentos e pareceres disciplinares, na Comissão Permanente de Disciplina ou na Corregedoria-Geral de Polícia Civil, quando de sua remoção, ainda que por interesse da Administração, não poderá ter exercício sob a subordinação hierárquica de servidor submetido à investigação criminal ou procedimento disciplinar da qual tenha participado, ressalvada a possibilidade de ser nomeado para cargo ou função em comissão, mediante sua aquiescência.

§ 1º Nas atividades externas à Corregedoria-Geral de Polícia Civil e à Comissão Permanente de Disciplina, como cursos, operações conjuntas e outras atividades realizadas em razão do serviço ou com autorização do superior hierárquico, os servidores de que trata este artigo, terão o direito de solicitar alteração de horário e mudança de turma quando tiverem que compartilhar o mesmo local ou horário com servidores submetidos à investigação ou procedimento na Corregedoria-Geral de Polícia Civil ou processo na Comissão Permanente de Disciplina.

§ 2º A lotação de servidores, no âmbito da Corregedoria-Geral de Polícia Civil e na Comissão Permanente de Disciplina, dependerá de prévia manifestação do Corregedor-Geral de Polícia Civil ou do Presidente da Comissão Permanente de Disciplina, respectivamente, sendo vedada a lotação de servidores que estejam respondendo a inquérito policial, ação penal, sindicância, processo administrativo disciplinar ou que já tenham sido condenados na esfera penal ou punidos na esfera disciplinar, enquanto durarem os efeitos da condenação.

Art. 230. O Delegado de Polícia, no âmbito desta Instituição, no exercício das funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Delegado de Polícia é administrativamente subordinado ao dirigente da respectiva unidade de lotação, observadas a hierarquia e a disciplina funcional.

Art. 231. Durante a realização dos exames periciais, terão acesso à cena do crime, além da equipe de perícia, a equipe do Plantão Extraordinário de Preservação de Local - PEL e/ou o Delegado de Polícia responsável pela investigação e seus agentes, os quais devem agir de forma integrada e colaborativa, observando a obrigação de garantir que não se alterem o estado e a conservação das coisas, até a realização dos exames, nos termos do regulamento.

Art. 232. O Delegado-Geral de Polícia Civil, mediante proposta do Corregedor-Geral de Polícia Civil, do Chefe do Gabinete do Delegado-Geral e do dirigente da unidade de direção superior editará ato definindo as competências das unidades orgânicas não tratadas neste Regimento Interno e as atribuições dos seus respectivos cargos em comissão.

Art. 233. O serviço de expediente ordinário da Polícia Civil do Distrito Federal, nos dias úteis, ocorrerá de forma ininterrupta entre 12h e 19h.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em razão da necessidade e da especificidade do serviço, determinadas unidades orgânicas poderão funcionar a partir das 8h, conforme ato do Delegado-Geral de Polícia Civil.

Art. 234. O serviço de plantão prestado pelas unidades orgânicas que atuem neste regime será prestado 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, de forma ininterrupta.

§ 1° A jornada de trabalho dos servidores lotados nos serviços de plantão será disciplinada por ato do respectivo dirigente da unidade de direção superior, observados os ditames legais, devendo este dar ciência à Corregedoria-Geral de Polícia Civil para fins de controle.

§ 2° As atividades dos serviços de plantão prestados pela Polícia Civil do Distrito Federal e as atribuições dos coordenadores, dos chefes e dos demais servidores, serão regulamentadas por ato do Delegado-Geral de Polícia Civil, mediante proposta do dirigente da respectiva unidade de direção superior.

Art. 235. O regime de dedicação integral obriga o servidor policial à participação em operações e diligências.

Art. 236. Os padrões de identidade visual da Polícia Civil do Distrito Federal serão estabelecidos pelo Delegado-Geral de Polícia Civil.

Art. 237. São símbolos oficiais da Polícia Civil do Distrito Federal a bandeira, o hino, o brasão e o distintivo, estabelecidos nos Anexos I a IV, do Decreto nº 39.761, de 4 de abril de 2019.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 14/03/2023 p. 11, col. 2