SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 325, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 68, inciso I da Lei Complementar nº 1/94 e o art. 16, incisos I e L do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 268/18-e, e

Considerando a necessidade de atualizar e adequar as normas referentes ao funcionamento dos Serviços Auxiliares e à jornada de trabalho dos servidores do Tribunal, resolve:

Art. 1º O horário de funcionamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a jornada de trabalho e o controle da frequência de seus servidores obedecerão ao disposto nesta Resolução.

DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Art. 2º O horário de atendimento ao público no Tribunal é das 12h às 19h, de segunda a sexta-feira, nos dias úteis.

DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS AUXILIARES E DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 3º Os Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal funcionarão regularmente, de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.

Parágrafo único. O expediente de trabalho dos servidores será cumprido no turno vespertino, e o horário diferenciado, quando necessário, será fixado pelos titulares das respectivas unidades de lotação, de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 4º Os servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares cumprirão jornada de trabalho fixada no regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.

DO CONTROLE E REGISTRO DA FREQUÊNCIA

Art. 5º A apuração e o controle da frequência dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares serão realizados mediante registro diário de entrada e de saída.

§ 1º É obrigação do servidor ser assíduo, pontual e de permanecer na unidade de exercício, desempenhando as atribuições e tarefas do seu cargo, no horário de trabalho ajustado com a respectiva chefia.

§ 2º A utilização indevida, a manipulação e a adulteração da integridade dos registros de frequência ensejarão apuração mediante processo disciplinar.

§ 3º Incumbe à chefia imediata acompanhar a assiduidade e a pontualidade do servidor e efetuar os registros das ocorrências relacionadas à jornada de trabalho.

§ 4º Incumbe ao servidor o registro diário de entrada e de saída para cumprimento da carga horária, bem como apresentar à chefia imediata as devidas justificativas relacionadas a faltas, atrasos, ausências e saídas antecipadas.

§ 5º Em caso de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, desde que devidamente justificados, é facultado à chefia imediata, atendendo a requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário a ser realizada até o final do quarto mês subsequente ao da ocorrência, efetuando os registros correspondentes no controle de frequência.

§ 6º A apuração do cumprimento da jornada de trabalho do servidor será efetuada em minutos e o seu descumprimento poderá acarretar perda proporcional da remuneração na forma da lei.

Art. 6º Nos casos de faltas injustificadas, atrasos, ausências e saídas antecipadas não compensadas, o servidor perderá:

I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço sem motivo justificado;

II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, apurados em minutos e convertidos em hora, dentro de cada mês, desprezados os resíduos remanescentes inferiores a sessenta minutos.

Parágrafo único. As faltas injustificadas não são passíveis de compensação.

Art. 7º Exceto para a execução de serviços externos ou por motivo devidamente justificado, em ambos os casos com prévia autorização da chefia imediata, nenhum servidor poderá afastar-se do Tribunal durante o horário de trabalho.

DO HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDOR ESTUDANTE

Art. 8º O servidor estudante matriculado em curso regular de ensino superior ou de pós-graduação lato ou stricto sensu, cujos horários de aula coincidam, parcialmente, com o de seu trabalho, poderá requerer concessão de horário especial, a ser objeto de compensação de horário, se necessário, sem prejuízo do exercício do cargo e mediante observância dos seguintes requisitos:

I - requerimento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data prevista para o início do horário especial;

II - declaração do estabelecimento de ensino em que se encontre matriculado, informando o período letivo, as disciplinas cursadas e o horário das aulas.

Art. 9º Para a efetivação do horário especial referido no artigo anterior, atendidas as necessidades do serviço, será também considerado o seguinte:

I - não poderá ser compensado nos sábados, domingos ou feriados;

II - deverá ser nele incluído o tempo necessário para o deslocamento.

Art. 10. Caberá à chefia imediata consignar, no registro da frequência do servidor beneficiário do horário especial escolar, a utilização do horário especial, a hora de entrada e de saída, os dias em que não for utilizado o horário especial e as horas trabalhadas para fins de compensação.

Art. 11. O servidor beneficiário do horário especial escolar deverá apresentar declaração de frequência mensal, emitida pelo estabelecimento de ensino em que se encontra matriculado.

Art. 12. No início de cada período letivo, à vista de nova matrícula, deverá o servidor estudante anexar ao processo inicial requerimento para concessão de novo horário especial.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 11, de 31 de dezembro de 1973, e a Portaria nº 165, de 5 de setembro de 2003.

ASSINATURA ELETRÔNICA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 30/12/2019 p. 92, col. 2