Legislação Correlata - Decreto 45341 de 27/12/2023
Altera o Decreto nº 41.654, de 28 de dezembro de 2020, que regulamenta os arts. 81 e 82 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, no que concerne ao desenvolvimento das atividades primárias, secundárias e terciárias em Macrozona Rural do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 41.654, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
V – Anexo V: Atividades permitidas na Macrozona Rural do Distrito Federal nos terrenos lindeiros às rodovias federais e distritais que especifica.
"Art. 8° Atendidas as condicionantes do artigo anterior, a Administração Regional concederá Viabilidade de Localização para as atividades enquadradas nos Anexos I ou V, deste Decreto ou classificadas como Uso Rural pelo Decreto n° 37.966, de 2017." (NR)
III - indicadas no Anexo V, deste Decreto, respeitados os critérios por ele definidos.
§ 1º As atividades dos setores secundário e terciário, bem como as de apoio à população rural, previstas nos arts. 81 e 82, da Lei Complementar n° 803, de 2009, são aquelas indicadas no Anexo I ou V, deste Decreto.
§ 2º As atividades econômicas indicadas no Anexo V, deste Decreto, somente poderão se desenvolver nos terrenos lindeiros às rodovias federais e distritais especificadas, respeitada a faixa de domínio.
§ 3º As glebas de que trata o parágrafo anterior devem possuir, individualmente, área mínima de 20.000m² (dois hectares).
§ 4º É permitido o uso compartilhado das glebas de que trata o parágrafo anterior, desde que em áreas com dimensões não inferiores a 5.000m².
§ 5º Os órgãos competentes pelo planejamento e desenvolvimento urbano e rural devem estabelecer diretrizes e normas complementares quanto ao uso e a ocupação do solo, fixando, inclusive, parâmetros das construções e edificações.” (NR)
Art. 2º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano deverá, em 120 dias contados da publicação deste Decreto, atualizar o mapa a que se refere o § 1º, do art. 13, do Decreto nº 41.654, de 2020.
Art. 3º O Decreto nº 41.654, de 2020, passa a vigorar acrescido do Anexo V, nos termos do anexo Único, deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
134º da República e 63º de Brasília
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(*) Republicado por omissão do anexo no texto original, publicado na Edição Extra nº 27-A, de 16 março de 2023, página 22.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56 de 22/03/2023 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 16/03/2023 p. 22, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1, 2 e 3 de 22/03/2023 p. 1, col. 1