Dispõe sobre procedimentos para exclusão de ofício do enquadramento na sistemática de apuração prevista na Lei nº 5.005/2012.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei Distrital nº 4.567, de 09 de maio de 2011, c/c inciso do art. 149 do Decreto Distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011; e Considerando o teor da decisão judicial nos autos do Processo nº 0000658-91.2019.8.07.0000, em que se declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 6.329, de 10 de julho de 2019, e por arrastamento, do art. 2º da Lei nº 6.375, de 12 de setembro de 2019 e do Ato Declaratório Interpretativo nº 05, de 02 de outubro de 2019, Considerando que o art. 173 da Lei Orgânica do DF veda o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios aos agentes econômicos com débitos inscritos em dívida ativa, resolve:
Art. 1º A exclusão de ofício da sistemática de apuração prevista na Lei nº 5.005/2012, fundamentada na hipótese prevista no art. 173 da Lei Orgânica do DF, retroagirá à data da inscrição em dívida ativa do débito mais antigo.
Parágrafo único. Nos casos de adesão a parcelamentos administrativos que contemplem débitos inscritos em dívida ativa, a exclusão retroagirá à data em que o contribuinte se tornou inadimplente. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 08/02/2021)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação aplicando-se a todos os processos pendentes no âmbito desta SUREC/SEF/SEEC.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 17, de 12 de novembro de 2019.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1, 2 e 3 de 08/12/2020 p. 29, col. 1