SINJ-DF

PORTARIA Nº 255, DE 20 DE JULHO DE 2021 (*)

Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o retorno ao trabalho presencial, as medidas de prevenção à disseminação e ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) e o regime excepcional e temporário de teletrabalho, estabelecido em caráter excepcional e provisório por meio do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, como medida necessária à continuidade do funcionamento e do desenvolvimentodas atividades institucionais.

O PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, em substituição, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 5º, § 3º, c/c o art. 6º, incisos V e XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e o art. 3º, do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 41.853, de 02 de março de 2021, e pelo Decreto nº 42.253, de 30 de junho de 2021, RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o retorno ao trabalho presencial, as medidas de prevenção à disseminação e ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) e o regime excepcional e temporário de teletrabalho, estabelecido em caráter excepcional e provisório por meio do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, como medida necessária à continuidade do funcionamento e do desenvolvimento das atividades institucionais.

Art. 2º Os servidores e colaboradores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal devem retornar ao trabalho presencial.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos servidores de que trata o artigo 6-A, § 1º, do Decreto n° 41.481, de 26 de fevereiro de 2021.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, os servidores deverão apresentar laudo médico homologado na Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Economia do Distrito do Federal que comprove o estado clínico declarado.

§ 3º Compete às chefias imediatas a observação quanto ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º O Secretário-Geral definirá o retorno gradual ao trabalho presencial dos estagiários da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 3º Cabe às chefias imediatas a organização do teletrabalho excepcional e temporário a que se destina os servidores de que trata o art. 2º, § 1º, observadas as seguintes normas:

§ 1º Incumbe ao chefe imediato de cada setor a garantia da manutenção do desenvolvimento das respectivas atribuições regimentais e regulamentares durante o período em que vigorar o regime excepcional e temporário.

§ 2º Cabe à chefia imediata controlar e fiscalizar remotamente o desenvolvimento das atividades dos servidores que lhe sejam subordinados, por meio de relatórios individuais de atividades apresentados semanalmente, em processo administrativo eletrônico único por setor, os quais serão subscritos pelo servidor e pela chefia imediata, conforme modelo padrão constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 4º Durante a vigência do regime excepcional de teletrabalho, a frequência dos servidores será aferida por meio da apresentação dos relatórios indicados no art. 3º, §2º desta Portaria, os quais devem ser submetidos à homologação pelos Procuradores-Gerais Adjuntos, Secretário-Geral, Subsecretários-Gerais e Procuradores-Chefes das unidades vinculadas ao Gabinete, no âmbito das respectivas áreas.

Art. 5º Os servidores em teletrabalho devem permanecer disponíveis para contato imediato por meio telefônico ou por qualquer outra ferramenta de comunicação remota disponível, no mesmo período em que deveria exercer suas atribuições presencialmente.

Parágrafo único. Os servidores devem permanecer no Distrito Federal durante o tempo que perdurar o regime excepcional de teletrabalho, ressalvados os casos de férias, licenças e afastamentos legais, podendo ser convocados a qualquer tempo pela chefia imediata para o desenvolvimento de atividades presenciais que não possam ser realizadas remotamente.

Art. 6º São de responsabilidade dos servidores, estagiários e colaboradores as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do trabalho remoto.

Art. 7º O ingresso de servidores, colaboradores, fornecedores, estagiários e visitantes nas dependências da Procuradoria-Geral do Distrito Federal ficará condicionado ao rígido cumprimento das medidas de segurança e recomendações das autoridades sanitárias, especialmente:

I – utilização de forma adequada de máscaras de proteção facial, nos termos da Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e do Decreto nº 40.648, de23 de abril de 2020;

II – atendimento às normas de proteção constantes no Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021;

III - aferição de temperatura na entrada do Edifício-Sede e setores que tenham acesso ao atendimento ao público externo, nos termos do art. 5º, IX, do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021;

§ 1º Não será permitida a entrada em caso de temperatura igual ou superior a 37,8 ºC ou de constatação de estado gripal.

§ 2º As empresas de Brigada e Vigilância deverão cumprir os protocolos de medidas de segurança em suas áreas específicas.

Art. 8º Os servidores, colaboradores, fornecedores e estagiários, que apresentarem sintomas de COVID-19 deverão imediatamente comunicar a chefia imediata e procurar o Sistema de Saúde.

§ 1º O servidor sintomático deverá permanecer em isolamento domiciliar.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o servidor deverá buscar imediatamente o Sistema de Saúde para a realização de exame laboratorial ou médico e, em caso de resultado negativo, deverá retornar ao regime presencial de trabalho.

Art. 9º Os serviços de atendimento ao público serão realizados prioritariamente por meio eletrônico, por meio dos contatos disponíveis na Carta de Serviços desta Procuradoria-Geral (http://www.pg.df.gov.br/category/carta-de-servicos/).

§ 1º O atendimento ao público externo presencial será realizado em dias úteis, no período compreendido entre 12h e 18h, prestado mediante agendamento prévio pelo interessado, por meio de ferramenta disponibilizada no sítio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal: www.pg.df.gov.br.

Art. 10. Os executores dos contratos de prestação de serviço, cuja mão-de-obra atue nas dependências da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19, bem como deverão substituir eventual funcionário que apresente os sintomas da doença, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 11. A empresa prestadora de serviço de conservação e limpeza deverá ser comunicada pelo executor do contrato para que intensifique o serviço de limpeza nas dependências da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em especial nas áreas e locais com risco de maior contaminação, como corrimãos, maçanetas, elevadores, banheiros, copas, sofás e bebedouros, de acordo com os protocolos de medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias.

Art. 12. São abrangidos pela presente Portaria todos os servidores efetivos, os servidores comissionados, os estagiários e os colaboradores que componham os quadros da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 13. Durante os efeitos da presente Portaria, as reuniões deverão ser realizadas, preferencialmente, de forma virtual ou por videoconferência.

Art. 14. Excepcionalmente, a critério da Procuradora-Geral do Distrito Federal, após a submissão de proposta fundamentada, poderá ser regulamentado o retorno gradual das atividades.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradora-Geral do Distrito Federal.

Art. 16. Revogam-se a Portaria nº 120, de 17 de março de 2020, e a Portaria 60, de 1º de março de 2021.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IDENILSON LIMA DA SILVA

Procurador-Geral do Distrito Federal, em substituição

(*) Republicado em razão de não ter constado o nome do Procurador-Geral do Distrito Federal, em substituição, na Portaria nº 255, de 20 de julho de 2021, publicada no Boletim Interno Edição Extra nº 19/2021, de 20 de julho de 2021, páginas 2/3.

Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF Edição Extra nº 20 de 20/07/2021

Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 19, Edição Extra de 20/07/2021 p. 2

Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 20, Edição Extra de 20/07/2021 p. 2