Legislação correlata - Decreto 40526 de 17/03/2020
Legislação correlata - Decreto 40520 de 14/03/2020
Legislação correlata - Portaria 130 de 21/03/2020
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 255 de 20/07/2021)
Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção à disseminação e ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19). Regulamenta o regime excepcional e temporário de teletrabalho disposto no Decreto nº 40.526, de 17 de março de 2020, no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, incisos V e XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º As medidas de prevenção à disseminação e ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como a regulamentação do regime excepcional e temporário de teletrabalho na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, passam a ser estabelecidas por esta Portaria.
Art. 2º Os servidores públicos — efetivos e comissionados —, empregados públicos ou estagiários acometidos por febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar) ou que tenham retornado de viagem internacional, nos últimos dez dias, deverão comunicar o referido quadro à chefia imediata.
Art. 3º A presente Portaria confere, no período disposto no Decreto nº 40.520, de 14 de março de 2020, e eventuais prorrogações, o regime temporário e excepcional de teletrabalho àqueles referidos no art. 2º desta Portaria, bem como aos idosos acima de sessenta anos, imunossuprimidos, gestantes e aqueles que estão em convívio com familiar diagnosticado com o COVID-19.
§1º Os interessados que se enquadram nas condições dispostas nesta Portaria deverão requerer à chefia imediata a designação de teletrabalho em caráter excepcional.
§2º Caberá à chefia imediata exercer o controle da atividade em regime de teletrabalho, por meio de relatório de atividades apresentada diariamente pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§3º Os dirigentes das subunidades em regime de experiência-piloto de teletrabalho, devidamente autorizadas pela Decisão SEI-GDF n.º 51/2019 - PGDF/GAB, poderão excepcionalmente readequar o quantitativo de participantes para fins de privilegiar servidores nas condições descritas nesta Portaria.
§4º Cessada a causa do teletrabalho regulamentada por esta Portaria, os servidores deverão retornar à prestação do serviço presencial na sua respectiva unidade.
Art. 4º Incumbe aos Procuradores-Gerais Adjuntos, ao Secretário-Geral, aos Subsecretários-Gerais, aos Procuradores-Chefes das unidades administrativas vinculadas ao Gabinete, coordenar e controlar, no âmbito das respectivas áreas, a aplicação do regime de teletrabalho disposto nesta Portaria.
Art. 5º Sem prejuízo da adequada prestação dos serviços e do funcionamento regular das unidades desta Casa Jurídica, a presente Portaria impõe a restrição de reuniões presenciais, devendo ser utilizada preferencialmente a forma de teleconferência ou de outro meio eletrônico disponível.
Art. 6º Fica suspenso, no âmbito do Procuradoria-Geral do Distrito Federal, pelo prazo definido no Decreto nº 40.520 de 14 de março de 2020 e eventuais prorrogações, o atendimento presencial ao público externo que pode ser prestado por meio eletrônico, devendo-se observar os meios de contato na carta de serviços desta Procuradoria-Geral, disponível no endereço eletrônico ttp://www.pg.df.gov.br/category/carta-deservicos/.
Parágrafo único. Os atendimentos da Ouvidoria desta Casa Jurídica deverão ser realizados pelo canal telefônico 162 ou pelo endereço eletrônico http://ouvidoria.df.gov.br/.
Art. 7º A Secretaria-Geral desta Casa Jurídica recomendará aos executores de contratos que promovam o aumento na frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, bem como solicitem a reposição de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação, quando necessário.
Art. 8º A Assessoria de Comunicação (ASCOM) desta Casa Jurídica divulgará por meio eletrônico as comunicações internas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19, com base nos normativos expedidos pelo Governador do Distrito Federal e pelos demais órgãos competentes.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradora-Geral do Distrito Federal.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigerá enquanto perdurar o Decreto nº 40.526, de 1 de março de 2020.
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALHO
Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 4, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 18/03/2020 p. 1